Portaria GSF nº 87 DE 14/04/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2016

Submete a empresa CENTROALCOOL S/A. a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e art. 143 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE, nos arts. 66 e 463 , ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e o que consta no Processo nº 201600004017134,

Resolve:

Art. 1º Fica a empresa CENTROALCOOL S/A, estabelecida na Rodovia GO 222, km 3 a direita, Zona Rural, Inhumas-GO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.896.264/0001-09 e no CCE sob o nº 10.116.061-5, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

Parágrafo único. O presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do início da vigência desta Portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:

I - a apuração e pagamento do ICMS por apuração por apuração, à razão de:

a) 27% (vinte e sete por cento) do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, nas operações de saída incentivadas pelo Programa PRODUZIR, sem deduções de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, nas operações não incentivadas pelo Programa PRODUZIR, sem deduções de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

II - o pagamento do ICMS apurado nos termos do inciso I deste artigo antes da saída da mercadoria do estabelecimento;

III - a fruição de benefício fiscal aplicável à operação ou prestação somente após a verificação do atendimento do disposto no art. 1º, § 1º, incisos I e II, §§ 1º-B, 1º-C, 1º-E e § 2º, inciso I, do Anexo IX do RCTE;

IV - a apresentação, ao agente da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo acompanhamento das operações da empresa, da documentação fiscal de entrada e saída e do documento de arrecadação que comprove o pagamento do ICMS.

§ 1º Ocorrendo uma das situações abaixo relacionadas, a apuração e pagamento do ICMS de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 2º deve ser à razão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e:

a) ocorrência de crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual que impeça a utilização do PRODUZIR, observado o disposto no art. 24-A da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000;

b) suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial para fruição do PRODUZIR.

§ 2º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - deduções, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 3º O documento fiscal somente gera direito ao crédito do ICMS se devidamente carimbado ou registrado pelo agente da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo acompanhamento das operações da empresa.

Art. 3º O agente da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo acompanhamento das operações da empresa deve:

I - controlar e fiscalizar os documentos fiscais de entrada e de saída do estabelecimento do contribuinte;

II - verificar se a empresa efetuou o pagamento do ICMS apurado no dia anterior;

III - manter planilha à parte com controle dos débitos e créditos, para o acompanhamento da apuração diária do imposto a pagar.

§ 1º As operações e prestações promovidas pela empresa podem ser submetidas à vistoria prévia, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O agente da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo acompanhamento da empresa deve atestar as operações mediante registro eletrônico de passagem a recepção e saídas das mercadorias.

Art. 4º A adoção do presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.

Art. 5º A Gerência de Combustíveis da Secretaria de Estado da Fazenda deve tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 2016.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado Fazenda