Portaria GSF nº 86 DE 09/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2017
Submete a empresa USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - em Recuperação Judicial, a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.
O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/1991 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE -, nos arts. 66 e 463 , ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta no processo nº 201700004020407,
Resolve:
Art. 1º Fica a empresa USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A (em Recuperação Judicial), estabelecida na Fazenda Campo Alegre, S/N, zona rural, município de Santa Helena de Goiás - GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.673754/0002-19 e no CCE sob o nº 10.021.586-6, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.
Parágrafo único. O presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do início da vigência desta portaria.
Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:
I - o pagamento do ICMS, operação a operação, à razão de 97% (noventa e sete por cento) do valor destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, antes da saída da mercadoria do estabelecimento;
II - a fruição de benefício fiscal aplicável à operação ou prestação somente após a verificação do atendimento do disposto no art. 1º, § 1º, incisos I e II, §§ 1º-B, 1º-C, 1º-E e § 2º, inciso I, do Anexo IX do RCTE;
III - a apresentação, ao agente da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo acompanhamento das operações da empresa, da documentação fiscal de saída e do documento de arrecadação que comprove o pagamento do ICMS.
Parágrafo único. O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - deduções -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 3º O agente da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo acompanhamento da empresa deve atestar as operações mediante registro eletrônico de passagem nas saídas das mercadorias.
Parágrafo único. As operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da Administração Fazendária, ser submetidas à vistoria prévia.
Art. 4º A adoção do presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.
Art. 5º A Gerência de Combustíveis da Secretaria de Estado da Fazenda deve tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 141/2013-GSF.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda