Portaria MMA nº 85 de 31/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005

Cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Considerando as diretrizes de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de transversalidade das ações ambientais, de promoção do desenvolvimento sustentável e, sobretudo, de participação social;

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Florestas quanto à necessidade de integração das políticas públicas para o setor florestal com as ações da iniciativa privada;

Considerando, por fim, a necessidade de sistematizar a geração e a divulgação de dados, assegurando a credibilidade das informações, quanto aos aspetos socioambientais do setor de florestas plantadas,

Resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com caráter consultivo, o Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas.

Art. 2º O Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas tem por objetivo servir de espaço de interlocução para debater, propor, avaliar e divulgar informações, projetos e ações relacionadas a:

I - adoção de procedimentos operacionais que valorizem continuamente os aspectos ambientais, sociais, econômicos e culturais;

II - relação da conservação ambiental com o setor de florestas plantadas;

III - conservação da biodiversidade, espécies em extinção, proteção de mananciais;

IV - estímulo à formação de arranjos produtivos no entorno dos empreendimentos florestais e à agregação de valor a produtos oriundos de florestas plantadas;

V - valorização e enriquecimento da diversidade do meio ambiente, com a utilização de espécies nativas e modelos agroecológicos;

VI - gestão de impactos ambientais e sociais;

VII - educação ambiental e de formação de educadores e multiplicadores;

VIII - inclusão e participação social na área de atuação dos empreendimentos florestais para produção de alimentos, auxiliando no combate a fome, por meio de atividades relacionadas à agrissilvicultura, piscicultura, apicultura e ecoturismo;

IX - geração de trabalho, renda e capacitação de mão-de-obra, investimentos em infra-estrutura de transportes, geração de energia elétrica e recolhimentos de impostos;

X - melhoria das condições de vida, quanto à saúde e à educação, em comunidades do entorno das áreas de atuação do setor de florestas plantadas;

XI - proposição de aprimoramento da legislação aplicável ao setor de florestas plantadas.

Parágrafo único. Será criado um sistema de informação para a divulgação dos temas relacionados ao Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas.

Art. 3º O Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas será coordenado conjuntamente pelos Diretores dos Programas Nacionais de Conservação da Diversidade Biológica e de Florestas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, de Educação Ambiental da Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Caberá ao Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo ao Fórum.

Art. 4º Poderão aderir ao Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas instituições de ensino, pesquisa e extensão, empresas, representantes da sociedade civil e órgãos públicos dos diferentes entes federados, relacionados com o setor de florestas plantadas.

§ 1º Até definição pelo Regimento Interno, a adesão ao Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas dar-se-á por meio da assinatura de termo de adesão elaborado e disponibilizado pelo Programa Nacional de Florestas.

§ 2º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, envidar esforços para ampliar a participação de representantes no Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas.

Art. 5º O funcionamento do Fórum Nacional Socioambiental do Setor de Florestas Plantadas será definido em Regimento Interno, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente instituirá, em trinta dias, Grupo Especial de Trabalho para elaboração do Regimento Interno.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 45, de 23 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2005, Seção 1, páginas 74 e 75.

MARINA SILVA