Portaria MJ nº 753 de 29/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1998

Aprova o Regulamento de apuração de práticas restritivas da concorrência no âmbito da Secretaria de Direito Econômico

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 849, de 22.09.2000, DOU 25.09.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais e, com base na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento de apuração de práticas restritivas da concorrência no âmbito da Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, na forma do anexo à presente portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS.

ANEXO
REGULAMENTO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO NOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º. Os procedimentos administrativos compreendem todos os atos praticados ou determinados pelas autoridades da Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, em razão das competências atribuídas pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, especialmente do disposto nos artigos 14, 30, 31, 32, 33,35,36, 37, 38, 39 e 40 e tendentes à identificação de infrações contra a ordem econômica e a livre concorrência.

Art. 2º. Compete à Secretaria de Direito Econômico instaurar de ofício ou mediante representação os procedimentos administrativos destinados a apurar e prevenir infrações contra a ordem econômica, nos termos do seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos de ofício do Secretário de Direito Econômico poderão ser baseados em estudos de mercado realizados com base nos incisos II e XIV do artigo 14.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 3º. A representação de Comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas dispensa a promoção de averiguações preliminares, instaurando-se de imediato o processo administrativo.

Art. 4º. A. representação deverá conter a qualificação do representante e do representado, a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados, seus efeitos reais ou potenciais no mercado, as informações sobre o mercado de atuação dos interessados e a indicação de outros dados relevantes para subsidiar a investigação, podendo ser redigida conforme formulário anexo.

§ 1º. Se a representação não atender aos requisitos mínimos enumerados no caput, a autoridade poderá oficiar ao representante para complementar o expediente.

§ 2º. Encaminhada a representação por qualquer interessado, com a demonstração inequívoca de indícios de infração contra a ordem econômica, será imediatamente instaurado o processo administrativo.

Art. 5º. O critério de admissibilidade da representação deve considerar, nos atos ou fatos submetidos à apreciação da autoridade, a possibilidade de a prática produzir os efeitos anticoncorrenciais e o efetivo poder de mercado dos agentes envolvidos.

Parágrafo único. Se as práticas descritas na representação não preencherem os requisitos do caput, não serão promovidas averiguações preliminares, arquivando-se o expediente, por despacho fundamentado, ou remetendo-o ao órgão competente, se for o caso, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º. A SDE promoverá averiguações preliminares de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a imediata instauração do processo administrativo.

Parágrafo único. As averiguações preliminares constituem procedimento sigiloso, desenvolvido no âmbito restrito da esfera de competência da autoridade administrativa.

Art. 7º. É vedada, sob pena de responsabilidade, a quebra de sigilo quanto a qualquer dado ou informação relativa aos atos e fatos referentes ao objeto da representação ou das averiguações preliminares.

§ 1º. A averiguação preliminar será autuada e registrada no protocolo da SDE, dela não se fazendo qualquer divulgação, reservado o acesso aos autos somente ao averiguado ou advogado legalmente constituído.

§ 2º. A averiguação preliminar deverá ser concluída no prazo máximo de 60 dias, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas do processo administrativo tratadas no Capítulo IV da Lei nº 8.884/94.

Art. 8º. Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE, na forma do Regimento Interno, poderá requisitar do representado, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos ou entidades públicas informações, esclarecimentos ou documentos necessários à instrução, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Art. 9º. Concluídas as investigações, o Secretário de Direito Econômico determinará a instauração do Processo Administrativo se presentes indícios de infração à ordem econômica, ou o arquivamento das Averiguações Preliminares se inexistente qualquer indício.

§ 1º. Da decisão de arquivamento em averiguações preliminares, o Secretário de Direito Econômico recorrerá de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

§ 2º. Será fundamentado o despacho do Secretário da SDE em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 10. Presentes os indícios de atos ou fatos que tenham por objeto ou por efeito restringir, limitar ou falsear a livre concorrência, o Secretário da SDE determinará a instauração de processo administrativo.

§ 1º. Quaisquer atos, fatos ou condutas que, em tese, possam constituir-se em infrações à ordem econômica, quando praticado por agente econômico detentor de poder de mercado, serão considerados indícios suficientes à instauração do processo administrativo.

§ 2º. O processo administrativo poderá ser instaurado não só contra agente econômico apontado na representação, como também contra outros cuja conduta se enquadre no caput deste artigo, inclusive administradores das empresas representadas.

§ 3º. A SDE velará para que sejam observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em cada fase do processo administrativo.

Art. 11. O despacho que determinar a instauração do processo administrativo deverá conter, além de outros exigíveis em atos da mesma natureza, os seguintes requisitos:

I - a qualificação do representante, quando for o caso, e do representado;

II - resumo dos fatos e das razões de representação;

III - descrição das condições básicas do mercado em que atuam o representante e o representado;

IV - a conduta imputada ao representado e seus prováveis efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado;

V - outras informações ou dados que devam ser levados ao conhecimento do agente econômico, de modo a permitir-lhe ampla defesa;

VI - a conclusão, contendo a delimitação do objeto da investigação e a indicação do preceito legal infringido;

VII - a determinação de instauração do processo administrativo e de notificação do representado.

Art. 12. O representado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se dos atos e fatos que lhe forem imputados.

§ 1º. A notificação inicial, que conterá o inteiro teor do despacho que houver determinado a instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso, será feita pelo correio, com Aviso de Recebimento - A.R. - ou, caso a notificação postal não tenha êxito, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede o representado.

§ 2º. O prazo para a defesa contar-se-á da juntada aos autos do A.R., ou da data da publicação do edital.

Art. 13. A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e o de seu advogado.

Parágrafo único. Os prazos relativos aos procedimentos administrativos computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e se iniciarão e terminarão sempre em dias úteis.

Art. 14. O representado poderá acompanhar o processo administrativo por intermédio de seu representante legal, diretores, gerentes ou advogado regularmente constituído, sendo-lhe assegurado amplo acesso aos autos na SDE.

Parágrafo único. O interessado em ter vista dos autos deverá comprovar o preenchimento da condição prevista no caput.

Art. 15. O representado poderá alegar todas as matérias de fato e de direito que julgar adequadas à sua defesa, cabendo às autoridades da SDE, indeferir, fundamentadamente, a juntada de documentos ou a realização de diligências manifestamente impertinentes, procrastinatórias ou prejudiciais ao esclarecimento dos fatos, à celeridade e ao bom andamento do processo.

Art. 16. Notificado o representado, e não a defesa no prazo legal, será considerado revel, implicando a revelia confissão quanto à matéria de fato e passando a correr contra ele os demais prazos, independentemente de notificação.

§ 1º. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sem direito a repetição dos atos já praticados.

§ 2º. Mesmo ocorrendo a revelia, a SDE providenciará a publicação, pela imprensa oficial, das intimações para a prática dos atos de interesse do representado e a notificação para a apresentação de alegações finais.

Art. 17. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, com ou sem a manifestação do representado, a SDE determinará a realização das diligências consideradas necessárias e adequadas ao esclarecimento dos fatos objeto da investigação, podendo lançar mão de todos os meios de prova admitidos em direito.

§ 1º. A SDE poderá, por meio de autoridade especialmente designada, colher depoimentos do representado ou de outras pessoas, ouvir testemunhas, solicitar esclarecimentos, determinar a realização de levantamentos contábeis, perícias técnicas, auditorias, bem como adotar outras providências julgadas necessárias à elucidação dos fatos examinados.

§ 2º. O Secretário ordenará, por despacho fundamentado, as diligências que julgar necessárias para apurar a verdade real dos fatos ou atos referidos no despacho de instauração, competindo-lhe caracterizar a infração à ordem econômica.

§ 3º. A intimação das testemunhas e informantes e as providências para seu comparecimento caberão à SDE, podendo o Secretário de Direito Econômico admitir a substituição da testemunha que não for encontrada.

§ 4º. Sem prejuízo do direito de defesa do representado, que será informado sobre o trâmite do processo, a instrução será realizada preferencialmente em Brasília-DF, deslocando-se, no entanto, para outras partes do território nacional sempre que necessário, recorrendo-se, inclusive, a técnicos e peritos de outras entidades ou órgãos públicos.

Art. 18. A fim de obter esclarecimentos sobre o fato ou o ato investigado, o Secretário de Direito Econômico poderá expedir ordem escrita à autoridade designada para inspecionar as instalações e documentos do representado, na qual deverá especificar o objeto da diligência.

§ 1º. A autoridade designada, no cumprimento da ordem, sempre que possível, deverá ser acompanhada por peritos e técnicos.

§ 2º. O representado, por si ou por advogado legalmente constituído, poderá acompanhar a inspeção, prestando esclarecimentos e fazenda as observações que julgar necessárias à defesa de seus interesses.

Art. 19. Será assegurado ao representado, por si ou por seu advogado, o direito de produzir a contra-prova pertinente, a contradita e reinquirição de testemunhas, a apresentação de laudo divergente e a utilização de outros meios de prova adequados, em observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º. Será indeferida a prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando tiver sido feita por documento já juntado ao processo ou for impraticável.

§ 2º. Os peritos prestarão perante a autoridade competente o compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo.

§ 3º. A SDE encaminhará ao perito os quesitos, sendo facultado ao representado, por seu representante legal ou advogado legalmente constituído, a apresentação dos quesitos que julgar necessários, no prazo de cinco dias, a contar do despacho que determinar a perícia.

§ 4º. O representado poderá indicar assistente técnico, formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito.

§ 5º. A perícia poderá ser realizada por servidor da Secretaria de Direito Econômico ou de qualquer órgão público, ou ainda por profissional habilitado especialmente contratada para tal fim.

§ 6º. A prova documental poderá ser oferecida em qualquer fase do processo.

§ 7º. Na instrução processual serão observadas, subsidiariamente, as regras aplicáveis do Código de Processo Civil.

Art. 20. As requisições de informações, documentos e esclarecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, a órgãos e entidades públicos ou privados, feitas pela SDE na forma do caput do artigo 35 da Lei nº 8.884/94, serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo vier a ser concedido pelo Secretário de Direito Econômico.

§ 1º. A recusa, a omissão, a enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou de documento solicitado pela SDE constitui infração punível com a multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR, podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se for necessário, para garantir sua eficácia e considerando-se a situação econômica do infrator, a relevância da informação e a reincidência.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o infrator for pessoa física ou entidade privada.

§ 3º. Contra os agentes públicos que praticarem a infração prevista na primeira parte do § 1º deste artigo, será feita representação perante o superior hierárquico, para que providencie o imediato cumprimento da requisição e adote as sanções disciplinares cabíveis.

Art. 21. Todas as diligências e provas de interesse da SDE deverão estar concluídas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do término do prazo de defesa, prorrogável por igual período, em caso de comprovada necessidade.

Art. 22. O representado poderá arrolar até três testemunhas, requerendo ao Secretário que designe dia, hora e local para sua oitiva.

§ 1º. O representado poderá, por meio de requerimento devidamente fundamentado, solicitar ao Secretário da SDE a oitiva de um número maior de testemunhas, demonstrando a sua imprescindibilidade para efetivar-se a garantia de seu direito a ampla defesa.

§ 2º. O Secretário da SDE designará dia, hora e local para a oitiva das testemunhas, devendo a designação recair em dias úteis, em horário de expediente e em repartições públicas próximas ao domicílio dos depoentes, sempre que possível.

§ 3º. A SDE poderá requisitar ou solicitar a assistência e a colaboração das autoridades mencionadas no artigo 14, inciso V, e no artigo 36, da Lei nº 8.884/94, para levar a bom termo a produção de provas e oitiva de testemunhas.

§ 4º. As testemunhas serão intimadas pelo correio, sob registro, ou com entrega de mandado em mão própria, com antecedência mínima de 7 (sete) dias de depoimento, podendo comparecer, independentemente de notificação, se o interessado assim o requerer.

§ 5º. As testemunhas serão inquiridas em separado pelo Secretário de Direito Econômico, ou autoridade por ele designada, assegurando-se ao representado ou ao seu advogado, a faculdade de inquirir e reinquirir as testemunhas ou argüir-lhes impedimento ou suspeição, reduzindo-se a termo os depoimentos.

§ 6º. O Secretário poderá expedir instruções para a oitiva das testemunhas, descrevendo a situação a ser esclarecida, elaborando questionários a serem preenchidos e roteiros de perguntas a serem seguidos na inquirição ou na coleta dos depoimentos.

Art. 23. A SDE oficiará à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE - informando-a sobre a instauração do processo administrativo, para manifestar-se, querendo, sobre o fato objeto da investigação.

Parágrafo único. A SEAE será informada sobre o encerramento da instrução processual.

Art. 24. O representante, mesmo não sendo parte no feito, poderá prestar assistência ao Secretário de Direito Econômico com informações e documentos necessários à instrução do processo administrativo.

Parágrafo único. As informações e documentos trazidos pelo representante só serão juntados aos autos do processo administrativo se, a critério da autoridade, forem considerados relevantes ao esclarecimento da matéria investigada.

Art. 25. Os interrogatórios, declarações, acareação, reconhecimento de pessoas ou coisas, laudos e quaisquer outras diligências deverão ser reduzidos a termo.

Art. 26. Concluída a instrução processual, será elaborado sucinto relatório dos atos do processo, notificando-se o representado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.

Parágrafo único. A SDE poderá fazer a notificação por fac-símile, por correio eletrônico ou qualquer outro meio eficaz, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial, ao representado e ao seu advogado.

Art. 27. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem a manifestação do representado, o Secretário decidirá pelo arquivamento do processo administrativo ou pela remessa dos autos ao CADE para julgamento.

§ 1º. Poderá o Secretário de Direito Econômico ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir faltas que prejudiquem o esclarecimento da verdade, inclusive a reiteração de atos instrutórios.

§ 2º. A decisão do Secretário será fundamentada e, sob pena de nulidade, conterá:

I - a identificação do representante, se for o caso, e do representado;

II - a especificação do fato ou do ato imputado ao representado, com indicação dos dispositivos legais invocados;

III - resumo das razões apresentadas pela defesa;

IV - a relação dos exames periciais, da prova testemunhal e de todos os atos pertinentes, fazendo-se remissão às folhas dos autos;

V - a apreciação da prova produzida;

VI - o dispositivo, com a conclusão de arquivamento ou de encaminhamento ao CADE para julgamento; e

VII - a data e a assinatura do Secretário de Direito Econômico.

CAPÍTULO V
DA MEDIDA PREVENTIVA

Art. 28. Instaurado o processo administrativo, havendo indício ou fundado receio de lesão irreparável, ou de difícil reparação, ao mercado, em decorrência de atos que possam tornar ineficaz o resultado final do processo, o Secretário de Direito Econômico poderá determinar ao representado que cesse imediatamente aqueles atos.

§ 1º. A ordem deverá ser fundamentada e comunicada imediatamente ao representado e a seu advogado, quando houver, por fax ou por via postal, com aviso de recebimento, e conterá a indicação das medidas a serem tomadas e a especificação do prazo para seu cumprimento.

§ 2º. A decisão de aplicação da medida preventiva será publicada no Diário Oficial e comunicada ao Presidente do CADE.§ 3º Concedida a medida preventiva, os autos do processo administrativo permanecerão na SDE, assegurado ao representado o direito de retirá-los durante o prazo do recurso.

Art. 29. Se o representado não cumprir a ordem de cessação nem interpuser o recurso previsto no § 2º do artigo 52 da Lei nº 8.884/94, o Secretário da SDE poderá requerer à Advocacia Geral da União que pleiteie ordem judicial para a efetivação da medida.

Art. 30. No caso de recusa ou descumprimento da Medida, deverá o Secretário fixar multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, que poderá ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.

Art. 31. O Secretário da SDE poderá revogar a medida preventiva se, no curso das investigações, revelarem-se insubsistentes os pressupostos que serviram de fundamento à ordem, comunicando ao Presidente do CADE a providência tomada.

CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Art. 32. Em qualquer fase do processo administrativo, a requerimento do representado ou por iniciativa da autoridade, a Secretaria de Direito Econômico poderá celebrar compromisso de cessação de prática sob investigação, na forma do artigo 53 da Lei nº 8.884/94.

Art. 33. Depois de negociados com o representado os termos do compromisso de cessação, a Secretaria de Direito Econômico dará ampla publicidade de seu inteiro teor, para manifestação dos interessados, encaminhando cópia ao Ministério Público.

Art. 34. A versão final do termo de compromisso será encaminhada ao representado, que terá o prazo de cinco dias úteis para assiná-lo.

Parágrafo único. Suspenso o processo administrativo com a assinatura do termo de compromisso, o mesmo será encaminhado ao CADE para os efeitos do artigo 53 da Lei nº 8.884/94.

Art. 35. O termo de compromisso de cessação será assinado em três vias, destinando-se uma ao representado, outra aos autos do processo administrativo e a terceira ao livro de registro da SDE.

Art. 36. A Secretaria fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do termo de compromisso.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

Art. 37. Os atos administrativos que tenham por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica, no âmbito da SDE, são orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, imediatidade e oportunidade.

Art. 38. Não estão sujeitos ao princípio da publicidade as matérias de interesse familiar, a escrituração do representado, inclusive seu movimento financeiro, segredos de indústria, notadamente os processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos, e os segredos de negócio, bem como qualquer outro documento que, a pedido justificado do interessado e a critério do Secretário, deva ser mantido em sigilo para preservar interesse específico de quem o tenha apresentado.

Art. 39. Os documentos considerados sigilosos deverão ser autuados em apartado e permanecer sob a guarda do Secretário da SDE, ou de quem for por ele designado.

Parágrafo único. Os funcionários da SDE estão adstritos ao sigilo quanto às informações e documentos de que trata este artigo, considerando-se falta funcional a quebra do sigilo, a ser apurada em processo administrativo, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.

CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES

Art. 40. As certidões de registros processuais serão concedidas sob a cautela de somente se destinarem ao uso declarado pelo favorecido em seu requerimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, somente será concedida certidão ou peça dos autos àqueles a quem o titular da SDE reconhecer legítimo interesse, pessoal ou institucional.

CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DA SDE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 41. Nos feitos que acompanhar , como fiscal da lei, o Ministério Público Federal poderá ter vista na Secretaria e requerer cópia de peças dos autos, juntada de documentos, expedições de certidões e realização de diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 42. Nos termos da Lei Complementar nº 75/93, o membro do Ministério Público Federal será responsável pelo uso inadequado que fizer de material sigiloso.

CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO

Art. 43. A ação administrativa da SDE/MJ para apurar infrações contra a ordem econômica prescreve em cinco anos contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º. Considera-se infração permanente a de efeitos que se prolongam no tempo como resultado de uma unidade de ação. Considera-se infração continuada a decorrente de uma série de ações distintas e autônomas, resultando daí um conjunto de práticas ligadas por circunstâncias comuns.

§ 2º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a SDE promover verificação da responsabilidade funcional, se for o caso.

Art. 44. Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do representado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer manifestação inequívoca da SDE que importe apuração da prática.

Parágrafo único. Ocorrendo a interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a ser contado a partir do ato que a tiver ocasionado.

Art. 45. Suspende-se a prescrição durante a vigência dos compromissos de cessação e de desempenho, previstos nos artigos 53 e 48, respectivamente, da Lei nº 8.884/94.

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão da prescrição nas hipóteses referidas no caput deste artigo, o lapso prescricional será reiniciado a partir do término de cada compromisso firmado.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Portarias SDE nº 2/95 e 3/96.

Art. 47. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

FORMULÁRIO DE REPRESENTAÇÃO(1)

1. Representante

 1.1 Nome, endereço, CGC:

 1.2 Contato p/fins desta Representação:

 1.3 Atividades:

2. Representada(s)

 2.1 Nome, endereço, CGC:

 2.2 Atividades

 2.3 Pessoas físicas (administradores) e outras empresas envolvidas nas práticas

3. Infrações imputadas à Representada (artigo 20)

4. Descrição das práticas infrativas imputadas à Representada (artigo 21 ou outras)

 4.1

 4.2

 4.3

5. Período de ocorrência das práticas

6. Outros prejudicados

7. Dispositivos da Lei nº 8.884/94 que estariam sendo infringidos com as práticas denunciadas

(1) O preenchimento desse formulário não é obrigatório

8. Conseqüência das práticas:

 8.1 Para a Representante

 8.2 Para o Mercado

 8.3 Para o Consumidor

9. Mercado onde ocorreram as práticas:

 9.1. Caracterização do(s) produto(s)

 9.2 Eventuais Substitutos

 9.3 Dimensão geográfica do mercado

 9.4 Empresas participantes no mercado e percentuais de participação (nacionais e importados ou cidade produzida e/ou comercializada (em unidade ou volume) - (indicar fontes)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

10. Provas dos fatos alegados (descrição dos documentos)

11. Provas dos fatos alegados que pretende produzir na SDE

12. Eventual necessidade de medida preventiva

 12.1 Natureza

 12.2 Justificativa

13. Outras informações ou esclarecimentos de interesse para análise desta.