Portaria MEC nº 844 de 25/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010

Dispõe sobre os processos do INEP que ensejam o pagamento de Auxílio de Avaliação Educacional (AAE).

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , na Lei 11.507, de 20 de julho de 2007 e no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007 , alterado pelo Decreto nº 7.114, de 19 de fevereiro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º O pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional, instituído pela Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007 , seguirá, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o disposto nesta portaria.

Art. 2º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, no âmbito do INEP, é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação da educação básica, superior e de proficiência em temas específicos.

Art. 3º Os processos de avaliação educacional do INEP que ensejam pagamento de AAE são:

I - Processos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES;

II - Avaliações da Educação Básica e de Jovens e Adultos;

III - Avaliações de docentes;

IV - Avaliações de proficiência em temas específicos;

Parágrafo único. No âmbito de cada processo de avaliação educacional do INEP, ensejam pagamento de AAE as seguintes atividades:

I - Visitas de avaliação in loco de instituições e cursos de graduação, inclusive à distância;

II - Organização, divulgação e utilização estatística das informações produzidas nos processos de avaliação educacional do INEP;

III - Participação em sessão de Comissão de Especialistas, ou sessão de colegiado;

IV - Participação em oficinas de elaboração ou preparação de itens;

V - Participação em comissões técnicas de especialistas que visam subsidiar os processos avaliativos;

VI - Elaboração de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;

VII - Revisão linguística de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;

VIII - Revisão técnico-pedagógica de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;

IX - Correção de itens de provas discursivas, de redação ou de provas práticas para avaliação de estudantes e professores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;

X - Elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação.

Art. 4º O detalhamento das atividades que compõem cada processo de avaliação educacional do INEP, descritos no art. 3º, Parágrafo único, será objeto de portaria do Presidente do INEP.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 231, de 03 de março de 2010 .

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD