Portaria SEFAZ nº 839 de 31/05/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jun 2001

Institui o "Mapa de Apuração do ICMS dos Produtos da Cesta Básica", que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo dos produtos da "Cesta Básica", inclusive do estoque, face suas inclusões no procedimento do art. 289 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1977.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

Considerando o Decreto nº 19.691, de 10 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o "Mapa de Apuração do ICMS dos Produtos da Cesta Básica", conforme Anexo Único desta Portaria, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos produtos da "Cesta Básica", inclusive do estoque, que deve ser preenchido pelos contribuintes do ICMS que adquirirem produtos da cesta básica, para fins de recolhimento mensal do ICMS.

Parágrafo único. O pagamento ICMS antecipado integral dos produtos da cesta básica, para os contribuintes considerados aptos perante o Fisco deste Estado deverá ser efetuado na última semana do mês subseqüente ao da entrada, nas mesmas datas atribuídas ao recolhimento da antecipação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 627, de 06.05.2002, DOE SE de 16.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O pagamento ICMS antecipação integral dos produtos da cesta básica, para os contribuintes que se encontram em situação regular junto ao Fisco deste Estado deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 937, de 28.06.2001, DOE SE de 10.07.2001, com efeitos a partir de 08.06.2001)"

Art. 2º Os contribuintes do ICMS que possuírem estoques em 31 de maio de 2001, dos produtos da cesta básica, devem:

I - relacionar os estoques por fornecedor, no Livro Registro de Inventário;

II - considerar, para efeito de encontrar a base de cálculo dos estoques, para fins de pagamento, o preço unitário de aquisição mais recente por fornecedor, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou o preço da pauta, e sobre o valor encontrado, aplicar o percentual de 2.1% (dois inteiros e um décimo por cento).

§ 1º Deve constar da relação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os produtos provenientes das notas fiscais escrituradas até 31.05.2001.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que já encerraram a fase de tributação na forma do art.289 do Regulamento do ICMS - Dec. 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 3º O crédito fiscal relativo ao estoque de produtos da "Cesta Básica", de que cuida o inciso I do "caput" do art. 2º desta Portaria, aproveitado no Livro Registro de Entrada por ocasião da entrada, deverá ser estornado na proporção do saldo existente, observado o que segue:

I - o estorno do crédito será de 7% (sete por cento), quando adquiridos da região sul e sudeste;

II - o estorno do crédito será de 12% (doze por cento), quando adquiridos da região norte e nordeste;

III - o estorno do crédito será de 17% (dezessete por cento), quando adquiridos no Estado de Sergipe.

§ 1º Para efeito de encontrar a base de cálculo dos estoques, para fins de estorno, o contribuinte utilizará o preço unitário de aquisição mais recente, por fornecedor, incluído, inclusive os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, e sobre o valor encontrado, aplicar um dos percentuais indicados nos incisos do "caput" deste artigo, conforme a aquisição.

§ 2º O Estorno de que trata o § 1º deste artigo será lançado pelo contribuinte no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros débitos".

Art. 4º O valor do imposto apurado na forma do inciso II do art. 2º desta Portaria deve ser pago até 27 de junho de 2001.

Art. 5º Os contribuintes que receberem produtos da "Cesta Básica" após 31 de maio, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas antes desta data, não aproveitarão os créditos fiscais destacados nos respectivos documentos fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de maio de 2001.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

Nota Fiscal
 
 
 
Formação do Preço Unitário para Base de Cálculo
Preço
 
ICMS a ser Estornado
ICMS a Recolher
Nú- mero
Data
Produto
Unid.
Quant.
Preço Unitá- rio
IPI
Frete
Segu- ro
Outras Des- pesas
Unitário Composto
De Pauta
Base de Cálculo
Alíquota
Valor
%
Valor










(F+G+H+I+J)

(F + H x E )
7% ou 12% ou 17%
(N x O)
2,10
(L ou M x E x 2,10 %)















2,10
















2,10
















2,10
















2,10
















2,10
















2,10
















2,10
















2,10
















2,10

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2,10
 
TOTAL


2,10

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO

1 - No caso de levantamento de estoque, somente lançar o crédito relativo às notas fiscais de produtos emitidos pelo fornecedor até 31.05.2001, e que tenham entrado no estabelecimento, até esta data.

2 - Para determinar o preço unitário do produto, no caso de levantamento de estoque, deve-se tomar como referência o valor da última aquisição e multiplicar pela quantidade em estoque.

3 - O valor do IPI corresponderá ao valor unitário do mesmo da última aquisição, quando do levantamento do estoque.

4 - Para o cálculo do produto unitário dos itens "Frete, Seguro e Outras Despesas", adotar os mesmos procedimentos do item anterior.