Portaria INCRA nº 835 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004

Estende aos imóveis rurais sob titularidade das pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 1º da Portaria MTE nº 1.234, de 17 de março de 2003 (Relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho, ou os mantém em condições análogas às de escravo), algumas das medidas de recadastramento agrário e fiscalização cadastrais contidas na Portaria/INCRA/P/nº 041, de 25 de fevereiro de 1999, na Portaria/INCRA/P/nº 558, de 15 de dezembro de 1999 e na Portaria/INCRA/P/nº 596, de 05 de julho de 2001.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INCRA nº 12, de 24.01.2006, DOU 25.01.2006, e pela Resolução INCRA nº 3, de 24.02.2006, DOU 06.03.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII, do art. 18, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, e o art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000;

Considerando as disposições das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro de 1976, 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e dos atos normativos internos desta Autarquia, observado ainda, especialmente, o disposto nos arts 1º, 2º, incisos II, III, e IV, e 3º do Decreto nº 72.106 de 18 de abril de 1973;

Considerando a necessidade de manter atualizados os registros cadastrais existentes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

Considerando a possibilidade de promover-se em qualquer tempo o exame das situações dominiais e possessórias identificadas pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural - SCNR administrado por esta Autarquia, consideradas irregulares e, quando for o caso, desconstituir os títulos e registros correspondentes;

Considerando a representação que mantém o MDA/INCRA junto à Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, instituída por decreto presidencial de 31 de julho de 2003;

Considerando as responsabilidades de colaboração assumidas pelo MDA/INCRA na implementação dos itens 2, 3, 10, 12, 15 e 53 do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, e lançado conjuntamente em 11 de março de 2003, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando a repulsa social ao trabalho escravo ou degradante, e a inadmissibilidade de que prática tão mendaz prevaleça no meio agrário, mormente em terras que eventualmente possam ter seu domínio reivindicável pelo poder público, resolve:

Art. 1º Estender aos imóveis rurais sob titularidade das pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 1º da Portaria MTE nº 1.234, de 17 de março de 2003 (Relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho, ou os mantém em condições análogas às de escravo), algumas das medidas de recadastramento agrário e fiscalização cadastrais contidas na Portaria/INCRA/P/nº 041, de 25 de fevereiro de 1999, na Portaria/INCRA/P/nº 558, de 15 de dezembro de 1999 e na Portaria/INCRA/P/nº 596, de 05 de julho de 2001, conforme os dispositivos constantes dos artigos 2º ao 6º deste ato.

Art. 2º Determinar que na instrução dos processos administrativos de fiscalização de que cuida esta portaria seja procedido o levantamento da cadeia dominial até a origem, bem como ao exame de sua legitimidade e regularidade jurídica, e ainda, a verificação do cumprimento da função social da propriedade.

Art. 3º Determinar às Superintendências Regionais que adotem as medidas administrativas necessárias à convocação dos detentores de imóveis rurais enquadrados nas condições previstas no art. 1º, para que apresentem, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, os documentos, dados e informações pertinentes ao recadastramento.

Art. 4º Determinar, ainda, às Superintendências Regionais que, ante o injustificado descumprimento do prazo do artigo anterior, realizem diretamente perante os órgãos estaduais de terras e os cartórios de registro de imóveis competentes, levantamentos e pesquisas sobre os títulos de propriedade correspondentes e respectivas cadeias dominiais, para fins de revisão dos cadastros dos imóveis rurais de que trata o presente ato.

Parágrafo único. Constatada a regularidade da situação dominial, devem ser expedidos ofícios comunicando à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e à Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE o encerramento da fiscalização e/ou revisão cadastral.

Art. 5º Determinar que, constatada irregularidade dominial sinalizadora de domínio público da União, proceda-se cadastralmente conforme o disciplinamento que ao assunto derem as normas da autarquia, e em seguida encaminhe-se o processo à unidade regional da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, para que:

I - promova as medidas administrativas e judiciais, no sentido de obter, perante os Corregedores Gerais de Justiça do Estados, a declaração de inexistência e o cancelamento da matrícula e do registro dos imóveis rurais vinculados a títulos que se revelem nulos de pleno direito, ou realizados em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº' 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975;

II - se necessário, adote as medidas judiciais com o objetivo de obter a decretação de nulidade e o cancelamento da matrícula e do registro dos títulos de propriedade incidentes em terra de jurisdição federal que, mediante o exame prévio das cadeias sucessórias correspondentes, tenha revelado existência de irregularidade dominial, reincorporando-as ao domínio da União Federal;

III - expeça ofício comunicando à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e à Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE as providências adotadas e os respectivos números de processos administrativos ou judiciais.

Parágrafo único. - Constatada irregularidade dominial sinalizadora de domínio público da administração direta ou indireta de estado ou município, encaminhe-se ofício à repartição estadual ou municipal competente, comunicando-se o fato à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e à Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

Art. 6º Determinar à Divisão de Ordenamento Territorial - SDTT que, ouvida previamente a representação central da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, baixe os atos complementares disciplinando a aplicação da presente portaria.

Parágrafo único. - A SDTT procederá a supervisão e acompanhamento dos trabalhos de fiscalização previstos nesta Portaria.

Art. 7º Recomendar a todas as unidades administrativas da Autarquia que prestem o apoio técnico necessário ao cumprimento da determinação contida no presente ato.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

ROLF HACKBART"