Portaria INCRA nº 12 de 24/01/2006
Norma Federal
Determina que as Superintendências Regionais adotem as medidas administrativas necessárias à convocação do proprietário ou titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de imóveis rurais que ainda não tenham atendido às exigências contidas nas Portarias nºs 558, de 1999 , 596, de 2001 e 835, de 2004 , para que apresentem os documentos necessários.
(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II e VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004 , pelo art. 22, incisos II e VIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000 , e com fundamento no art. 2º, inciso II, alínea a, da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000;
Considerando as disposições das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976 , e nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979 , nº 8.629, de 15 de fevereiro de 1993 , nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , o disposto nos arts. 1º, 2º, incisos II, II e IV, e arts. 3º e 5º do Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973 e dos atos normativos internos desta Autarquia;
Considerando a necessidade de unificar e estabelecer procedimentos normativos para aprimorar as informações relativas a fiscalização cadastral quanto à autenticidade e legitimidade do domínio, materialização do imóvel rural e ao cumprimento da função social da propriedade; para dar continuidade aos trabalhos iniciados com fundamento na Portaria/INCRA/P nº 558, de 15 de dezembro de 1999 , na Portaria/INCRA/P nº 596, de 5 de julho de 2001 e na Portaria/INCRA/P nº 835, de 16 de dezembro de 2004 ;
Considerando que o INCRA pode promover a atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, buscando o exame da legitimidade do domínio e da posse mediante procedimento fiscalizatório cadastral, não abrangido nos critérios das Portarias INCRA/P nº 558, de 1999 , na Portaria/INCRA/P nº 596, de 2001 e na Portaria/INCRA/P nº 835, de 2004 ;
Considerando a necessidade de manter atualizados os registros cadastrais existentes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, buscando a fidedignidade das informações declaradas;
Considerando que no levantamento das certidões imobiliárias de imóveis rurais emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis, identificados por meio de procedimentos administrativos de fiscalização cadastral constatou-se enorme percentual de inconsistências em relação à origem e seqüência dos títulos de propriedades e da dimensão das áreas;
Considerando que a comprovação da área total do imóvel para fins cadastrais a ser aceita será a constante de Planta e o Memorial Descritivo elaborados de acordo com os preceitos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e na forma do art. 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 ;
Considerando as responsabilidades de colaboração assumidas pelo MDA/INCRA na implementação dos itens 2, 3, 10, 12, 15 e 53 do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, e lançado conjuntamente em 11 de março de 2003, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo ministério do trabalho e Emprego;
Considerando a representação que o MDA/INCRA mantém junto à Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, instituída por decreto presidencial de 31 de julho de 2003;
Considerando a constatação da ilegitimidade do domínio, a Procuradora Especializada Federal do INCRA adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis, em conformidade com a Portaria/INCRA/P nº 41, de 15 de fevereiro de 1999 ; resolve:
Art. 1º Determinar que as Superintendências Regionais adotem as medidas administrativas necessárias à convocação, por meio de intimação, do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de imóveis rurais que ainda não tenham atendido às exigências contidas nas Portarias nºs 558, de 1999, 596, de 2001 e 835, de 2004, para que apresentem cumulativamente, no prazo de 90 (noventa) dias os seguintes documentos:
I - que comprovem a regularidade de seu domínio sobre o imóvel, mediante certidões imobiliárias atualizadas fornecidas pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, que possibilite a verificação da autenticidade e da legitimidade do domínio privado, nas seguintes situações:
a) levantamento da cadeia dominial até o destaque regular e legítimo do imóvel do patrimônio público para o particular;
b) em decorrência de seu reconhecimento pelo Poder Público, em virtude de lei;
c) por força de decisão judicial transitada em julgado, insuscetível de ação anulatória ou rescisória, e cujos efeitos subjetivos e objetivos sejam oponíveis à Administração, incumbindo à Procuradoria Regional a instrução do processo administrativo de fiscalização cadastral e manifestar-se de forma conclusiva e fundamentada, conforme previsto na Instrução Normativa a ser editada por ocasião da publicação desta portaria.
II - que complementem as informações pertinentes à atualização cadastral, de acordo com a Ordem de Serviço/INCRA/DC nº 2, de 14 de abril de 2000, o Manual de Fiscalização e no que couber com a Portaria/INCRA/P nº 41, de 25 de fevereiro de 1999 ;
III - que comprovem o georreferenciamento do imóvel rural nos termos da Instrução Normativa/INCRA nº 13, de 17 de novembro de 2003 e demais normas pertinentes.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por até 15 dias, a critério da Administração, quando solicitado pelo declarante, mediante requerimento fundamentado;
§ 2º Os custos financeiros referentes ao georreferenciamento, compreendendo os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel rural, cujo somatório das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais será garantida a isenção ao proprietário, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 4.449, de 2002 .
§ 3º Constatada a regularidade da situação dominial, efetuar a análise para comprovação do cumprimento da função social da propriedade rural quanto aos requisitos:
a) aproveitamento racional e adequado;
b) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 4º Nos contratos agrários de uso temporário da terra, verificar o cumprimento das disposições legais que regulam as sua relações.
§ 5º Constatada irregularidade quanto a utilização dos recursos naturais e preservação do meio ambiente e das disposições que regulam as relações de trabalho, o INCRA comunicará o fato em parecer circunstanciado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA.
§ 6º Determinar às Superintendências Regionais que ante o injustificado descumprimento do prazo citado no caput deste artigo, realizem diretamente nos Órgãos Estaduais de Terras e nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes, o levantamento dos documentos comprobatórios necessários para a elaboração da cadeia dominial.
§ 7º Poderá o Incra, a critério da Administração, realizar vistoria preliminar para levantamento de dados de utilização do imóvel, para fins de revisão dos cadastros dos imóveis rurais de que trata o presente ato.
Art. 2º Detectada insuficiência de documentos, irregularidade na cadeia dominial e ou inconsistência nas declarações para cadastro, inclusive na planta e no memorial descritivo georreferenciado, o detentor do imóvel será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar a irregularidade.
Parágrafo único. Não sanada a irregularidade, no prazo previsto, o cadastro do imóvel permanecerá cancelado ou inibido, conforme o caso, informando-se o proprietário, o titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título de imóveis rurais, para conhecimento da decisão e, querendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Havendo indicativos de que a área sob fiscalização seja de domínio federal, o Incra promoverá de ofício a coleta dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e § 3º do art. 1º, desta Portaria.
Art. 4º Aplicar aos imóveis rurais, qualquer que seja a sua dimensão, sob titularidade das pessoas físicas ou jurídicas referidas no art 1º da Portaria MTE nº 540, de 15 de outubro de 2004 - Relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho, ou os mantém em condições análogas às de escravo, adotando-se as medidas de recadastramento agrário e fiscalização cadastrais cabíveis, contidas na Portaria/INCRA/P nº 41, de 25 de fevereiro de 1999 , seguindo os critérios previstos no Manual de Fiscalização Cadastral de Imóveis Rurais, conforme os dispositivos constantes dos arts. 1º a 7º deste ato.
Art. 5º Os recursos administrativos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da comunicação do resultado da conclusão processual, no âmbito das Superintendências Regionais e serão julgados nas seguintes instâncias:
I - Superintendente Regional - em primeira instância;
II - Comitê de Decisão Regional - CDR - em segunda instância;
III - Coordenação Geral da Divisão de Ordenamento Territorial - SDTT - em terceira e última instância;
Parágrafo único. Para subsidiara a sua decisão, quando necessário, o Superintendente Regional poderá submeter o recurso à Área Técnica, quando o assunto for de ordem técnica ou à Procuradoria Especializada Regional, quando o assunto for de ordem jurídica.
Art. 6º Esgotados os prazos para recursos, a Procuradoria Especializada Federal do INCRA, por suas unidades regionais, fica autorizada a proceder às ações cabíveis à reversão do domínio do imóvel ao patrimônio público, se de domínio federal, e comunicar a decisão final aos órgãos estaduais competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual e à Corregedoria - Geral da Justiça do respectivo Estado, se a área for de domínio estadual.
Art. 7º Quando constatadas situações de graves irregularidades no domínio ou na posse, a Procuradoria Especializada Federal do INCRA, por suas unidades regionais, deverão promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis, em conformidade com a Portaria/INCRA/P nº 41, de 15 de fevereiro de 1999 .
Art. 8º Determinar que a Procuradoria Especializada Federal do INCRA, que ao constatar situações de graves irregularidades nos cartórios de Registro de imóveis, versando sobre imóveis em faixa de fronteira ou na posse de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, promovam às ações judiciais cabíveis e a representação ao Ministério Público Federal, visando a reversão do domínio do imóvel ao patrimônio público federal.
Art. 9º Recomendar, por fim, a referida Procuradoria Especializada Federal do INCRA, que ao constatar situações de graves irregularidades nos Cartórios de Registros de Imóveis requeira, perante o Corregedor-Geral da justiça da circunscrição judiciária do imóvel, matriculado, registrado ou retificado irregularmente, a realização de inspeção ou correição, e promova representação ao Ministério Público.
Art. 10. Determinar que se dê continuidade aos processos administrativos de fiscalização cadastral abertos com base nas Portarias nºs 558, de 1999 , 835 de 2004 , que ainda estão pendentes de conclusão por ausência de comprovação da regularidade dominial, da regularidade cadastral visando o seu encerramento.
§ 1º Determinar que se dê continuidade aos processos administrativos de fiscalização cadastral abertos com base nas Portarias nºs 596, de 2001, referente aos municípios relacionados nos estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins, anexos a citada portaria, que ainda estão pendentes de conclusão por ausência de comprovação da regularidade dominial, da regularidade cadastral, visando o seu encerramento.
§ 2º Permanecerão cancelados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR os cadastros dos imóveis rurais abrangidos pela Portarias/Incra/P nº 558, de 1999 ;
§ 3º Permanecerão inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR os cadastros dos imóveis rurais abrangidos pela Portarias/Incra/P nº 596, de 2001 e da Portaria/Incra/P nº 835, de 16 de dezembro de 2004 ;
Art. 11. Determinar, por fim, a edição de Instrução Normativa dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos, desta portaria, visando promover qualificação das informações, implantar ação permanente e eficaz de fiscalização cadastral de modo a imprimir maior eficiência e eficácia aos trabalhos pertinentes à fiscalização de imóveis rurais, visando o combate a grilagem de terra e ao combate ao trabalho análogo ao de escravo.
Art. 12. Ratificar os efeitos jurídicos e administrativos das Portarias nº 558, de 1999 , nº 596, de 2001 e nº 835, de 2004 .
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Portaria/INCRA/P nº 558, de 15 de dezembro de 1999 , a Portaria/INCRA/P nº 596, de 5 de julho de 2001 e a Portaria/INCRA/P nº 835, de 16 de dezembro de 2004 .
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART