Portaria SEFAZ nº 83 DE 02/05/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2016
Fixa os limites mensais por empresa e o limite total anual, para o exercício de 2016, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292 , de 15 de outubro de 2015;
Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do anexo IV do Regulamento do ICMS;
Resolve:
Art. 1º O volume total anual de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o exercício de 2016 é de 16.162.864 (Dezesseis milhões, Cento e Sessenta e Dois Mil, Oitocentos e Sessenta e Quatro) litros.
Art. 2º Fica estabelecido no Anexo Único desta Portaria o volume mensal e anual destinado a cada empresa prestadora dos serviços previstos no artigo 1º e constante no referido anexo.
Parágrafo único. Para os meses de fevereiro a maio de 2016 o volume limite é previsto de forma global para o respectivo período.
Art. 3º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta Portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado em outros meses, de forma que o volume total anual da empresa não ultrapasse o volume fixado para ela em relação ao exercício de 2016.
§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta Portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes de volume para mais ou para menos, nos termos do caput do artigo 3º. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:II - se o seu respectivo limite máximo para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único e no caput do artigo 3º;
§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento dos §§ 1º e/ou 2º deste artigo.
Art. 4º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta Portaria, deverá a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 19/10/2016):
Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como 'outros créditos' na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas no § 1º-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º, será recuperado pela distribuidora de combustível por intermédio de registro do referido montante como "outros créditos" na apuração do imposto a ser pago ao Estado de Mato Grosso, relativo às operações previstas no § 1º-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 15/09/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O montante calculado no inciso I do artigo 4º, será recuperado pela distribuidora de combustível que tenha sofrido a retenção de imposto em etapa anterior relativa ao produto comercializado.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 15/09/2016):
Art. 6º Para fins da recuperação prevista no artigo 5º, a distribuidora registrará o montante calculado no inciso I do artigo 4º como "outros créditos" na apuração do imposto complementar a ser pago ao Estado de Mato Grosso referente ao período em que foi realizada a operação.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 15/09/2016):
Art. 6º-A A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º-B. Com base nas informações previstas no artigo 6º-A, assim como do cumprimento dos limites mensais e anual de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 15/09/2016).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 15/09/2016):
Art. 6º-C. Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 6º-B desta portaria.
§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º-B desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2º Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 6º-D. A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º-B desta portaria não dispensa a observação do disposto nos artigos 3º e 4º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 15/09/2016).
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de maio de 2016.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(original assinada)
ANEXO ÚNICO
Mês | CONTRIBUINTE | Totais | |||
EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA CNPJ: 04.531.619/0001-83 | INTEGRAÇÃO TRANSPORTE LTDA - ME CNPJ: 04.584.665/0001-40 |
PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA CNPJ: 07.147.210/0001-56 |
UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 03.667.130/0001-70 |
||
De 24.02.2016 a 31.05.2016 | 871.761 | 689.111 | 1.572.218 | 1.907.869 | 5.040.959 |
Junho/2016 | 279.275 | 215.420 | 496.606 | 599.471 | 1.590.772 |
Julho/2016 | 278.741 | 217.105 | 499.357 | 603.586 | 1.598.789 |
Agosto/2016 | 290.099 | 223.446 | 515.284 | 621.893 | 1.650.722 |
Setembro/2016 | 272.279 | 211.089 | 487.159 | 587.744 | 1.558.271 |
Outubro/2016 | 271.745 | 212.774 | 489.911 | 591.860 | 1.566.290 |
Novembro/2016 | 265.284 | 206.758 | 477.713 | 576.017 | 1.525.772 |
Dezembro/2016 | 285.736 | 221.436 | 508.804 | 615.313 | 1.631.289 |
Total/2016 | 2.814.920 | 2.197.139 | 5.047.052 | 6.103.753 | 16.162.864 |
Observação: Valores expressos em litros