Portaria SEFAZ nº 173 DE 15/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2016
Altera a Portaria nº 083/2016, de 2 de maio de 2016 (DOE de 05.05.2016), que fixa os limites mensais por empresa e o limite total anual, para o exercício de 2016, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do anexo IV do Regulamento do ICMS;
Considerando a necessidade de acompanhamento e controle das operações previstas no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do anexo IV do Regulamento do ICMS;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 083/2016, de 2 de maio de 2016 (DOE de 05.05.2016), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do inciso II do § 1º do artigo 3º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 3º .....
.....
.....
.....
§ 1º .....
.....
.....
.....
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes de volume para mais ou para menos, nos termos do caput do artigo 3º.
.....
....."
II - alterada a redação do artigo 5º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º, será recuperado pela distribuidora de combustível por intermédio de registro do referido montante como "outros créditos" na apuração do imposto a ser pago ao Estado de Mato Grosso, relativo às operações previstas no § 1º-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação."
III - revogado o artigo 6º;
IV - acrescentados os artigos 6º-A ao 6º-D, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º-B. Com base nas informações previstas no artigo 6º-A, assim como do cumprimento dos limites mensais e anual de aquisição de óleo diesel
albergados pelo benefício previsto nesta portaria, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês.
Art. 6º-C. Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 6º-B desta portaria.
§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º-B desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2º Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 6º-D. A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º-B desta portaria não dispensa a observação do disposto nos artigos 3º e 4º desta portaria."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para operações que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2016.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2016.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)