Portaria SEFAZ nº 83 de 18/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mar 2010

Estabelece normas e procedimentos para cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF.

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º O programa aplicativo desenvolvido para enviar comando ao Software Básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), só poderá ser utilizado, para fins fiscais, após cadastramento na Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011):

Parágrafo único. Somente poderá ser cadastrado Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) na SEFAZ, após a publicação do despacho da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, comunicando o registro do seu respectivo Laudo de Análise Funcional, exceto:

I - na hipótese prevista no § 4º do art. 4º desta Portaria;

II - no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em outra unidade federada.

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Somente poderá ser cadastrado programa aplicativo na SEFAZ após a publicação do despacho da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, comunicando o registro do seu respectivo Laudo de Análise Funcional."

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria considera-se:

I - Aplicativo ECF, o programa desenvolvido com base na Portaria nº 53/2005;

II - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido no Convênio ICMS 09/2009 , que atenda aos requisitos constantes na ER-PAF-ECF (Especificação de requisitos do PAF-ECF), publicada nos Atos COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008 ou nº 9, de 13 de março de 2013; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido no Convênio ICMS nº 15/2008, que atenda aos requisitos constantes no Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008 e no Anexo I desta Portaria;

III - Desenvolvedor, empresa que desenvolve Aplicativo ECF ou Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

IV - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

V - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF, tendo, portanto, o mesmo código de autenticidade MD5 apresentado no "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" emitido pelo órgão técnico credenciado na COTEPE/ICMS, que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;

VI - Órgão Técnico, entidade credenciada pela COTEPE/ICMS para análise de PAF-ECF;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

VII - Certidão de Autenticidade, documento emitido por órgão técnico para autenticação de versão de PAF-ECF, cujo "Laudo de Análise Funcional" tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses;

Art. 3º O PAF-ECF pode ser do tipo:

I - comercializável, o programa que possa ser utilizado por mais de uma empresa;

II - exclusivo-próprio, o programa que seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

III - exclusivo-terceirizado, o programa que seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento na SEFAZ, no caso de PAF-ECF dos tipos exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, o contribuinte usuário equipara-se a desenvolvedor, tendo, portanto, as mesmas obrigações e responsabilidades de um desenvolvedor.

Art. 4º O desenvolvedor deverá solicitar o cadastramento do PAF-ECF à Gerência de Automação Fiscal (GEAFI) da Secretaria da Fazenda, apresentando mídia ótica não regravável, identificada com o nome do PAF-ECF, sua versão e seu desenvolvedor, devidamente rubricada pelo seu representante legal, contendo os seguintes arquivos gravados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O desenvolvedor deverá solicitar o cadastramento do PAF-ECF à Gerência de Automação Fiscal (GEAFI) da Secretaria da Fazenda, apresentando os seguintes documentos:"

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011):

I - requerimento assinado digitalmente pelo Desenvolvedor, em arquivo PDF, informando: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento assinado digitalmente pelo sócio administrador da empresa ou procurador devidamente constituído, em arquivo PDF, informando:

a) nome ou razão social do desenvolvedor, seu endereço completo, telefone, correio eletrônico, endereço eletrônico na Internet, se possuir, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no cadastro de contribuinte do município, e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do estado;

b) nome comercial e identificação da versão:

1. do programa aplicativo a ser cadastrado;

2. do programa aplicativo que deverá ser substituído pela nova versão, se for o caso;

Nota: Redação Anterior:
  "I - requerimento contendo:
  a) nome ou razão social do desenvolvedor, seu endereço completo, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no cadastro de contribuinte do município, e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do Estado;
  b) nome comercial do programa aplicativo e identificação da versão;"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

II - cópia digitalizada de certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais, expedidas pela União, Estado e Município da localização do contribuinte (um arquivo digitalizado para cada certidão); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais expedidas pela União, Estado e Município da localização do contribuinte;"

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011):

III - cópia digitalizada:

a) da certidão simplificada relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil e emitida há no máximo 90 dias;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

b) da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Conv. ICMS nº 15/2008, no caso de ter sido emitido o "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;

(Revogado pela Portaria Nº 94 DE 23/03/2016):

c) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
  "III - cópia reprográfica:
  a) de Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, emitida há no máximo 60 dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
  b) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
  c) do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF", emitido nos termos do Anexo I do Conv. ICMS nº 15/2008 ou da "Certidão de Autenticidade";
  d) da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Conv. ICMS nº 15/2008, no caso de ter sido emitido o "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF";"

IV - principal arquivo executável do PAF-ECF e demais arquivos executáveis do programa ou sistema de gestão, caso alguma função do PAF-ECF seja executada por estes; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

IV - principal arquivo executável do PAF-ECF e, se for o caso, dos demais arquivos executáveis que realizam ou executam funções cujos requisitos encontram-se estabelecidos no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/2008 (Especificação de Requisitos do PAF-ECF); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

  "IV - original da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;"

V - cópia-demonstração do PAF-ECF, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "V - mídia ótica não regravável, constando etiqueta de identificação do desenvolvedor, do PAF-ECF e respectiva versão, que deverá conter os seguintes arquivos gravados:
  a) cópia do principal arquivo executável, se for o caso, do PAF-ECF e dos demais arquivos que compõem o programa (dll's próprias etc), devendo ser os mesmos que constam no "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" ou da "Certidão de Autenticidade" e que foram autenticados utilizando-se algoritmo de geração de código de autenticidade MD5 (Message Digest-5);
  b) cópia-demonstração do PAF-ECF, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
  c) "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão a ser cadastrada ou, no caso de versão de alteração, "Certidão de Autenticidade" acompanhada do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da última versão analisada, em formato PDF, assinados digitalmente;
  d) manual de operação do PAF-ECF, em português, com numeração de páginas, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ;
  e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo II desta Portaria e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, incluindo banco de dados de exemplo, preenchido, de modo a permitir a execução do programa e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para acesso às funções do programa aplicativo, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ;
  f) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008;"

VI - " Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão a ser cadastrada, com vigência mínima de três meses, em formato PDF, assinado digitalmente. (Redação do inciso dada pela Portaria Nº 94 DE 23/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão a ser cadastrada, com vigência mínima de três meses, em formato PDF, assinado digitalmente e também em formato XML; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:

VI - "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão a ser cadastrada ou, no caso de versão de alteração, "Certidão de Autenticidade" acompanhada do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da última versão analisada, em formato PDF, assinados digitalmente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

  "VI - formulário "Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", conforme modelo constante no Anexo III do Conv. ICMS nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008;"

VII - manual de operação do PAF-ECF, em português, com numeração de páginas, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Conv ICMS nº 15/2008."

VIII - leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo II desta Portaria e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, incluindo banco de dados de exemplo, preenchido de modo a permitir a execução do programa e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para acesso às funções do programa aplicativo, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

IX - relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados e a autenticação desta relação, gerados conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

X - arquivo texto, gerado pelo PAF-ECF, cujo código MD-5 é impresso no cupom fiscal, contendo a relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e seus respectivos Códigos de Autenticidade; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
X - relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF (Especificação de Requisitos do PAF-ECF), com seus respectivos Códigos de Autenticidade MD-5, em formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ, gerados conforme o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

XI - formulário "Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato "PDF", conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008 , emitido nos termos do inciso V da Cláusula décima terceira do mesmo Convênio, assinado digitalmente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
XI - formulário "Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato "PDF", conforme modelo constante no Anexo III do Conv. ICMS nº 15/2008, assinado digitalmente, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD-5 referente à autenticação de que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

XII - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato PDF, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008 , emitido nos termos do inciso VI da Cláusula décima terceira do mesmo Convênio, assinado digitalmente. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
XII - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato PDF, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, assinado digitalmente, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Conv ICMS nº 15/2008. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

XIII - arquivo em formato XML contendo a chave pública do desenvolvedor de forma a permitir a validação da assinatura digital contida nos arquivos gerados pelo PAF-ECF. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

§ 1º No caso do PAF-ECF não conter arquivo do tipo executável (.exe) ou de instalação, os arquivos de que trata o inciso IV do caput deste artigo devem proporcionar a instalação e/ou a execução do programa cadastrado, devendo todas as instruções para tal finalidade serem fornecidas em arquivo com formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No caso do PAF-ECF não conter arquivo do tipo executável (.exe) ou de instalação, os arquivos de que tratam as alínea "a" do inciso V do caput deste artigo devem proporcionar a instalação e/ou a execução do programa cadastrado, devendo todas as instruções para tal finalidade serem fornecidas em arquivo com formato "PDF", "Microsoft Word" ou outro cujo visualizador seja fornecido gratuitamente à SEFAZ."

§ 2º Para efetivação do cadastramento, o desenvolvedor deverá obter instruções no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em Inspetoria eletrônica > ECF Emissor Cupom Fiscal > Informações ECF > Orientações PAF-ECF > Orientação Programa PAF-ECF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para efetivação do cadastramento, o desenvolvedor deverá solicitar o agendamento de data e horário através do correio eletrônico: gestorecf@SEFAZ.ba.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

  "§ 2º O cadastramento é presencial, devendo ser previamente agendado com a GEAFI, e no caso do desenvolvedor atender às exigências contidas nesta Portaria, o cadastro do PAF-ECF será efetuado de imediato no Sistema ECF, na presença do interessado, sendo sua consulta disponibilizada no endereço eletrônico na Internet, www.sefaz.ba.gov.br."

§ 2º-A. A critério da GEAFI, os procedimentos para cadastramento poderão ser:

I - de forma presencial, em data definida pela GEAFI, quando poderá ser exigido que o representante da empresa instale a cópia fornecida e faça a demonstração do programa, ou; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - de forma presencial, em data definida pela GEAFI, quando será exigido que o representante da empresa instale a cópia fornecida e faça a demonstração do programa, ou:

II - mediante recepção da documentação a ser entregue na GEAFI:

a) via postal, sendo enviada para o endereço sede da SEFAZ;

b) pelo preposto ou representante da empresa desenvolvedora. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 2º-B. No caso de o cadastro ser efetivado de forma presencial, não sendo verificado nenhum item impeditivo, este será efetuado de imediato no Sistema ECF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 2º-C. No caso de envio da documentação via postal, o cadastramento será efetivado em até 10 (dez) dias da recepção da documentação na GEAFI, caso todas as exigências desta Portaria tenham sido cumpridas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 2º-D. Efetivado o cadastro do PAF-ECF, este estará automaticamente disponibilizado para consulta no endereço eletrônico www.SEFAZ.ba.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 3º Alteração em qualquer arquivo que compõe o programa e, consequentemente, nos seus códigos de autenticidade MD5, caracterizará nova versão do PAF-ECF, diferente da original.

§ 4º Para o cadastramento de versão resultante de alteração de PAF-ECF já cadastrado com "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" cuja análise tenha sido concluída há menos de vinte e quatro meses, observado o disposto no § 17, será dispensada a análise da versão alterada em Órgão Técnico Credenciado e a apresentação de novo "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de alteração da versão de PAF-ECF já cadastrado com "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF", emitido há menos de 12 meses, é dispensada a apresentação de novo "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF", caso em que será exigida cópia deste e uma "Certidão de Autenticidade".

§ 4º-A. Na hipótese do § 4º deverão ser apresentados para efetivação do cadastro, somente o arquivo do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original, apresentado quando de seu cadastramento, os arquivos previstos nos incisos I, IV, V, IX e X do caput deste artigo e um arquivo do tipo texto, contendo a relação das modificações efetuadas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º-A. Na hipótese do § 4º deverá ser apresentado o "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original, bem como os arquivos previstos nos incisos I, IV, V, VI, IX e X do caput deste artigo, sendo opcional a apresentação de "Certidão de Autenticidade", prevista no inciso VI, que pode ser substituída por arquivo do tipo texto gravado na mídia ótica, contendo a relação das modificações efetuadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 5º Tratando-se de utilização de equipamento ECF-PDV, sempre será exigido novo "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" a cada apresentação de nova versão de software básico.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

§ 6º Para a obtenção da "Certidão de Autenticidade" deverá ser apresentado ao órgão técnico cópia do programa alterado e relação das alterações efetuadas com suas motivações.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

§ 7º O órgão técnico deverá autenticar os arquivos apresentados e emitir "Certidão de Autenticidade" de PAF-ECF, conforme modelo definido no Anexo III desta Portaria, constando:

I - identificação do órgão técnico emissor;

II - local e data da emissão;

III - numeração da certidão, composta de caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnnAAC, onde:

a) XXX - representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ, utilizada na numeração do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF";

b) nnnn - representa a seqüência numérica da "Certidão de Autenticidade";

c) AA - representa os dois últimos dígitos do ano de emissão;

d) C - indica tratar-se de uma "Certidão de Autenticidade";

IV - identificação do desenvolvedor do PAF-ECF;

V - nome do PAF-ECF e de sua nova versão;

VI - identificação da versão anterior e número do seu "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF";

VII - principal arquivo executável e seu código de autenticação MD5 gerado;

VIII - nome do arquivo texto que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF e seu código de autenticação MD5 gerado; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - outros arquivos executáveis e seus códigos de autenticação MD5 gerados;"

IX - alterações efetuadas em relação à versão anterior e suas motivações;

X - assinatura do responsável pelo órgão técnico.

§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo e tendo ocorrido alteração em qualquer arquivo executável do respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a versão mais recente a nova análise funcional por órgão técnico, observando a última versão da ER-PAF-ECF, para, em seguida, realizar novo cadastramento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo e tendo ocorrido alteração em qualquer arquivo executável do respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a versão mais recente a nova análise funcional por órgão técnico, observando a última versão da Especificação de Requisitos constante no Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, para, em seguida, realizar novo cadastramento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

  "§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo e tendo ocorrido alteração em qualquer arquivo do respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a versão mais recente a nova análise funcional, seguindo o Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal PAF-ECF e observando os requisitos constantes no Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, para realização do cadastramento da nova versão."

§ 9º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso VIII do caput deste artigo poderá diferir do modelo apresentado no Anexo II desta Portaria quanto à sua forma, desde que todas as informações requeridas sejam apresentadas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "e" do inciso V do caput deste artigo poderá diferir do modelo apresentado no Anexo II desta Portaria quanto à sua forma, desde que todas as informações requeridas sejam apresentadas."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011):

§ 10. No cadastramento de nova versão de PAF-ECF, na condição prevista no § 4º deste artigo, será dispensada a apresentação de cópia dos documentos citados nos incisos VI e VII, bem como dos arquivos citados na alínea "f" do inciso V, todos do caput deste artigo."

§ 11. Ao Fisco fica reservado o direito de rejeitar o cadastramento de PAF-ECF, mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso comprove que o aplicativo não atende a algum requisito exigido na legislação vigente.

§ 12. O certificado de assinatura digital, exigida neste artigo, deve ser emitido por agência credenciada pela Infra-estrutura de chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 13. O cadastro de versão de PAF-ECF, na condição prevista no § 4º deste artigo, será automaticamente suspenso 24 (vinte e quatro) meses após a data de conclusão da análise indicada no "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original e, após sessenta dias, cassado, observado o disposto no § 17. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O cadastramento de nova versão de PAF-ECF, na condição prevista no § 4º deste artigo, será automaticamente cassado 15 (quinze) meses após a emissão do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original, caso não seja cumprida a determinação prevista no § 8º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 14. Até 31.12.2011, caso os documentos exigidos nos incisos I, XI e XII, não puderem ser apresentados em arquivos assinados digitalmente, poderão ser aceitos impressos com firma reconhecida do representante legal da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 15. O cadastramento de nova versão de PAF-ECF, com correções ou alterações, poderá implicar, a critério do fisco, na imediata suspensão do cadastro de versões anteriores, com posterior cassação no prazo de 90 dias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. O cadastramento de nova versão de PAF-ECF, com correções ou alterações, poderá implicar, a critério do fisco, na imediata suspensão do cadastro de versões anteriores, com posterior cassação das mesmas, o que pode ocorrer, inclusive, automaticamente de acordo com o § 13 deste artigo, após 90 (noventa) dias da efetivação da suspensão, caso em que o desenvolvedor deverá efetuar, neste prazo, a substituição da versão anterior nos contribuintes usuários. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 16. Decorridos vinte e quatro meses da data de conclusão da análise, indicada no "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" referente à versão de PAF-ECF já cadastrada, observado o disposto no § 17, esta terá o seu cadastro suspenso e, após sessenta dias, cassado, devendo o seu desenvolvedor apresentar para cadastro nova versão, acompanhada de novo "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Decorridos doze meses da emissão de Laudo de Análise referente à versão de PAF-ECF já cadastrada, esta deverá ser alterada para atender à versão mais atualizada da ER-PAF-ECF, sendo que, após este prazo, as versões que não forem atualizadas, terão o seu cadastro suspenso, de imediato, e, após 90 dias, cassado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

§ 16-A O disposto nos §§ 8°, 13 e 16 deste artigo não se aplica aos PAF-ECF desenvolvidos se acordo com a versão 02.01 ou superiores da ER-PAF-ECF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 94 DE 23/03/2016).

§ 17. Os prazos de vinte e quatro meses previstos nos §§ 4º, 13 e 16 deste artigo só se aplicam aos Laudos referentes a análises funcionais de PAF-ECF, onde foram aplicadas as Especificações de Requisitos de PAF-ECF (ER-PAF-ECF) contidas na versão 01.09 ou superiores, mantido o prazo de doze meses para os PAF-ECF's cujos Laudos foram emitidos com base nas versões anteriores da ER-PAF-ECF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).
 

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

§ 18. A empresa desenvolvedora poderá instalar versão alterada de PAF-ECF em estabelecimento usuário, antes do seu cadastro na SEFAZ, desde que:

I - o cadastro da versão alterada ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de instalação mais recente de quaisquer dos arquivos indicados no arquivo texto a que se refere o inciso X do caput do art. 4º desta Portaria;

II - a versão alterada atenda à condição prevista no § 4º do art. 4º desta Portaria;

§ 19. Opcionalmente os documentos e arquivos relacionados nos incisos II a XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

§ 20. Para atendimento ao disposto no § 19, as associações deverão disponibilizar à SEFAZ, por meio da Internet, o acesso aos documentos entregues pelo desenvolvedor, que deverão estar assinados digitalmente pelo mesmo, utilizando Certificado Digital fornecido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

§ 21. O PAF-ECF desenvolvido para ser utilizado exclusivamente em contribuinte optante do Simples Nacional, conforme o art. 5º do Ato COTEPE ICMS 09/2013, deverá atender integralmente ao Requisito XVI da ER-PAF-ECF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Art. 5º Os dados relativos a apreciação do pedido de cadastramento de PAF-ECF serão lançados pela GEAFI no Sistema ECF, observando as características indicadas no "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" ou na "Certidão de Autenticidade" e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo interessado, gerando, em seguida, o "Ato de Cadastro de Programa Aplicativo".

Art. 6º Não será apreciado o pedido de cadastro de nova versão de PAF-ECF quando qualquer versão do referido programa ou de qualquer outro do mesmo desenvolvedor estiver com o cadastro suspenso ou cassado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), em função de irregularidade verificada no seu funcionamento, ou nas hipóteses previstas no inciso V do Art. 10, exceto se o pedido for para cadastramento de versão que corrija falhas que motivaram a cassação ou suspensão. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Não será apreciado o pedido de cadastro de nova versão de PAF-ECF quando a versão imediatamente anterior do referido programa estiver com o cadastro suspenso ou cassado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), exceto se o pedido for para cadastramento de versão que corrija falhas que motivaram a cassação ou suspensão.

§ 1º O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração à Diretoria de Planejamento Fiscal (DPF), no prazo de 30 dias da data da ciência do indeferimento.

§ 2º O pedido de cadastro de que trata o caput deste artigo não será apreciado caso a falha determinante da cassação tenha decorrido de dolo, fraude ou simulação, bem como serão cassados os cadastros dos demais PAF-ECF deste mesmo desenvolvedor.

Art. 7º Os custos decorrentes da análise de PAF-ECF de que trata esta Portaria, com a finalidade de emissão de "Certidão de Autenticidade" ou de "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" serão assumidos pelo desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico, os materiais e recursos necessários para este fim.

§ 1º Sempre que necessário, o desenvolvedor ou contribuinte usuário poderá ser convocado pelo órgão técnico credenciado pela COTEPE ou pela SEFAZ para prestar esclarecimentos ou fornecer ou disponibilizar novos documentos ou informações.

§ 2º O Fisco poderá indicar representantes para realizar inspeções periódicas em órgão técnico credenciado ou acompanhar processos de análise de programa aplicativo.

Art. 8º A Diretoria de Planejamento Fiscal (DPF), ao receber denúncia de suspeita de irregularidade em PAF-ECF, deverá nomear preposto fiscal para verificar a procedência da irregularidade e elaborar relatório circunstanciado para envio à Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades (CNAI), no âmbito da COTEPE, conforme estabelecido no Prot. ICMS nº 09/2009, sem prejuízo das investigações internas.

Parágrafo único. Na hipótese de a denúncia recebida se referir a irregularidade de Aplicativo ECF, a sua forma de apuração será definida pela Diretoria de Planejamento Fiscal (DPF). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Art. 9º A DPF, através da sua Gerência de Automação Fiscal (GEAFI), à vista das proposições da Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades (CNAI) poderá:

I - deliberar sobre as medidas cabíveis indicadas pela CNAI;

II - solicitar informações adicionais;

III - dar conhecimento à Diretoria de Administração Tributária da circunscrição dos contribuintes usuários do PAF-ECF que teve o seu funcionamento irregular comprovado, para apuração dos prejuízos causados ao Erário; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - dar conhecimento à Diretoria de Administração Tributária da circunscrição do contribuinte envolvido para apurar os fatos e prejuízos causados ao Erário.

Art. 10. O Fisco poderá suspender o cadastro de PAF-ECF quando:

I - o grupo de trabalho de ECF do COTEPE/ICMS decidir pela aplicação de sanção administrativa ao desenvolvedor prevista no inciso I da Cláusula décima segunda do Prot. ICMS nº 09/2009;

II - houver denúncia de irregularidade no âmbito da COTEPE/ICMS até a conclusão das investigações da CNAI, quando será definido se o cadastro será reativado ou cassado;

III - houver denúncia de irregularidade sob apuração no âmbito da SEFAZ;

IV - estiver em desacordo com a legislação em vigor;

V - o mesmo apresentar funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário ou que impossibilite ou dificulte o acesso às informações registradas pelo programa em bancos de dados; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário.

Parágrafo único. Sempre que o Fisco exigir correções ou atualizações em PAF-ECF ou Aplicativo ECF, o seu desenvolvedor deverá realizar as alterações necessárias e submeter a nova versão à apreciação e aprovação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do interessado, levando-a, em seguida para análise em um órgão técnico para obtenção de novo "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" ou "Certidão de Autenticidade", quando for o caso.

Art. 11. Será cassado o cadastro de PAF-ECF na SEFAZ sempre que a versão:

I - tenha sido cassada pela COTEPE/ICMS;

II - não for corrigida no prazo determinado no parágrafo único do art. 10;

III - for substituída com o objetivo de ajustá-lo à legislação em vigor.

IV - alterada não tenha sido submetida a nova análise funcional no prazo determinado no § 8º do art. 4º. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

V - se enquadrar nas hipóteses dos §§ 15 ao 16 do art. 4º. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Art. 12. O usuário de versão cassada de PAF-ECF ou Aplicativo ECF deverá interromper a sua utilização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de cassação e proceder a sua substituição por uma versão de PAF-ECF, devidamente cadastrada e ativa na SEFAZ, ficando sujeito às penalidades cabíveis, caso não realize a substituição exigida. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O usuário de versão cassada de PAF-ECF ou Aplicativo ECF deverá interromper a sua utilização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de cassação."

Art. 13. O desenvolvedor do Programa Aplicativo PAF-ECF é o responsável pela correção de erros detectados.

Art. 14. O disposto nesta Portaria também se aplica ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.

Art. 15. Os contribuintes usuários de PAF-ECF deverão comunicar antecipadamente ao Fisco o nome e a versão do programa a ser utilizado em cada equipamento ECF, acessando para tal o endereço eletrônico na Internet, www.sefaz.ba.gov.br.

Parágrafo único. As alterações subseqüentes de versão do PAF-ECF deverão ser informadas à SEFAZ, no prazo de dez dias da sua ocorrência, podendo ser efetuada a comunicação em até quarenta dias, caso ocorra a situação prevista no § 18 do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As alterações subsequentes de versão do PAF-ECF deverão ser informadas à SEFAZ, no prazo de trinta dias da sua ocorrência.

Art. 16. No endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, www.sefaz.ba.gov.br, os contribuintes poderão consultar os PAF's-ECF cadastrados para uso em cada ECF, de acordo com o seu fabricante e modelo.

Art. 17. O cadastro dos programas denominados Aplicativos ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 53/2005, fica automaticamente cancelado a partir de 1º de junho de 2011, salvo na hipótese de enquadramento até 31 de maio de 2011 nos requisitos do PAF-ECF definidos nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 156 DE 13/05/2011).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda exclusivamente de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, não estão obrigados a utilizar PAF-ECF para envio de comandos ao ECF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. Os programas denominados Aplicativos ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 53/2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF- ECF, definidos nesta Portaria até 30 de abril de 2011, sendo vedado seu uso após esta data. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ nº 245, de 04.10.2010, DOE BA de 05.10.2010)"
  "Art. 17. Os programas denominados Aplicativos ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 53/05, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF- ECF, definidos nesta Portaria até 30 de setembro de 2010, sendo vedado seu uso após esta data."

Art. 18. A partir da publicação desta Portaria, somente serão feitos cadastramentos de programas Aplicativo ECF se corresponderem a alterações de versões em uso por algum contribuinte.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 26/09/2013):

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE REQUISITOS DO PAF-ECF

Os requisitos técnicos funcionais do PAF-ECF constantes no Ato COTEPE nº 6, de 14 de abril de 2008, que expressam a condição "a critério da unidade federada", ficam assim definidos:

Requisito IV - o Documento Auxiliar de Venda (DAV), definido no inciso III do art. 1º do ATO COTEPE/ICMS Nº 06/2008, poderá ser emitido utilizando uma das formas previstas nos itens 3 e 4 deste requisito, ficando facultada ao contribuinte a sua impressão. (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Requisito IV - item 1: O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se, mediante uso de parâmetro não acessível pelo usuário, o PAF-ECF ou SG: (mantida redação dos itens 2 a 5 deste requisito)."

Requisito XVIII - item 1: Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário:

a) a totalização dos valores da lista de itens;

b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou

c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV.

Requisito XXII - item 7: caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto:

a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;

b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 454 DE 01/12/2011):

Requisito XXIV - item 1: O PAF-ECF deve realizar a gravação dos registros, relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 57/1995, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED, desde que: (mantida a redação dos itens 2 e 3)"

Requisito XXXIX - item 1: O PAF-ECF que funcione em rede poderá comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.

ANEXO II

MODELO DE LEIAUTE DE TABELA

1. Nome do Arquivo:
_______________________________________________________________________________________________
2. Nome e Versão do SGBD:
_______________________________________________________________________________________________
3. Nome da Tabela:
_______________________________________________________________________________________________
4. Descrição Detalhada do Conteúdo da Tabela:
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
5. Lista de Campos:

Observações para preenchimento do Modelo de Leiaute de Tabela:

No campo 2, Nome e Versão do SGBD, deve ser informado o nome e a versão do sistema gerenciador de banco de dados no qual foi criada a tabela.

A coluna Descrição Detalhada na Lista de Campos deve conter uma explicação sobre a informação que o campo receberá. Caso o campo seja codificado, deve conter a descrição dos códigos utilizados ou, quando for o caso, a indicação da tabela que contém esta informação.

ANEXO III

Modelo de Certidão de Autenticidade para cadastramento de alteração de versão de PAF-ECF

Nº DA CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE XXXnnnnAAC____________________________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
Razão Social: ___________________________________________________________________________________
Endereço: ______________________________________________________________________________________
Tel.: (_____) ______________ Fax.: (_____) _______________ e-mail: __________________________________
Contato: _______________________________________________________________________________________
CNPJ __________________________________________________________________________________________
Responsável pela autenticação dos arquivos: _________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
Identificação: ___________________________________________________________________________________
Responsável(s) pela Autenticação dos arquivos:
Nome: _________________________________________________________________________________________
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
Nome comercial: _________________________________________________________________________________
Versão: _______________________________________________________________________________________
Principal arquivo executável: _______________________________________________________________________
Código MD-5 de autenticação do principal arquivo executável do PAF-ECF:______________________________________________________________________________________
Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: _________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
 
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
4 - IDENTIFICAÇÃO DA VERSÃO ANTERIOR DO PAF-ECF QUE SOFREU ANÁLISE TÉCNICA
Versão anterior:_________________________________________________________________________________
Laudo de Análise Técnica do PAF-ECF:_______________________________________________________________
5 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS MODIFICAÇÕES EFETUADAS EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR:
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
6 - PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada nesta Certidão foi realizada a autenticação dos arquivos do PAF-ECF relacionados no item 3:
7 - DECLARAÇÃO:
Declaramos que a presente certidão refere-se a autenticação dos arquivos realizados no aplicativo identificado no item 3, desenvolvido pela empresa identificada no item 1. O presente documento contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
8 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO:
 
Local e data:
1 - Execução da autenticação:  
  Assinatura
Nome  
Cargo  
Documento de Identificação  
2 - Aprovação da Certidão:  
  Assinatura
Nome  
Cargo  
Documento de Identificação  

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.