Portaria AGEPAN nº 82 de 12/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2011

Institui novos procedimentos para o parcelamento de débitos oriundos das Taxas de Fiscalização e Multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN.

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria AGEPAN Nº 91 DE 04/10/2012)

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002.

Considerando a deliberação aprovada e registrada na Ata nº 29, da Reunião da Diretoria Executiva da AGEPAN, realizada no dia 08 de setembro de 2011;

Considerando o comando legal insculpido no art. 288 e seguintes do Código Tributário Estadual;

Considerando a previsão contida no art. 15 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001;

Considerando a necessidade de adequações quanto ao parcelamento de débitos oriundos da Taxa de Fiscalização e das Multas aplicadas pela AGEPAN;

Resolve:

Art. 1º Os débitos decorrentes das Taxas de Fiscalização e Multas aplicadas pela AGEPAN no exercício regular do poder de polícia, incluídos os acréscimos financeiros previstos na legislação tributária, poderão ser parcelados, mediante requerimento dirigido à Diretoria de Administração e Planejamento e deferimento da Presidência, nos seguintes moldes:

I - entrada de 30% (trinta por cento) do total do débito atualizado para as Taxas de Fiscalização e para os débitos provenientes da aplicação de Multas;

II - o saldo remanescente poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao período da delegação do serviço, sendo que às parcelas vincendas, serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 20 (vinte) UFERMS.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento próprio do solicitante encaminhado ao Diretor-Presidente, que o submeterá à Diretoria de Administração e Planejamento para formalização, nas condições previstas no art. 1º, e ainda, na utilização de formulário padronizado, denominado Termo de Confissão de Débito - TCD, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência dos eventualmente interpostos, inclusive os judiciais.

Art. 3º A falta de recolhimento no prazo estipulado de 02 (duas) parcelas, implicará no cancelamento imediato do parcelamento, com vencimento total do débito, incluído os acréscimos financeiros previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A não consolidação do valor do débito quanto às multas ensejará a inclusão no Sistema de Restrição para Licenciamento Anual do Veículo junto ao DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado de MS e para os demais, deverão ser inscritos em Dívida Ativa própria desta Autarquia para futura cobrança, inclusive a judicial, nos moldes da legislação vigente.

Art. 4º Fica assegurada ao interessado a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com redução proporcional dos acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas remanescentes.

Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizado à Diretoria de Administração e Planejamento e deferido por esta.

Art. 5º Somente poderá ser deferido outro parcelamento se o devedor tiver liquidado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas anteriores e estiver em situação regular quanto às demais parcelas.

Art. 6º Revogam-se as disposições da Portaria nº 78, de 10 de novembro de 2010, publicada no DOE nº 7.824, de 11 de novembro de 2010 - páginas 5 e 6.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2011.

ROBERTO HASHIOKA SOLER

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 82, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011