Portaria MTE nº 819 de 27/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2011
Institui a Comissão Nacional Portuária.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, inciso XXI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e art. 1º do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Nacional Portuária - CNP, com a finalidade de promover o diálogo e a negociação entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, com vistas a construir consensos sobre os temas relativos ao sistema portuário brasileiro.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional Portuária elaborar propostas sobre temas relativos ao sistema portuário brasileiro, especialmente quanto às condições e relações de trabalho ligadas às atividades do porto, inclusive as externas.
Art. 3º A Comissão Nacional Portuária será composta por nove membros titulares e nove suplentes, da seguinte forma:
I - Três membros titulares e três suplentes, representantes do governo;
II - Três membros titulares e três suplentes, representantes dos empregadores; e
III - Três membros titulares e três suplentes, representantes dos trabalhadores.
§ 1º As indicações de membros serão efetuadas pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Um membro titular e um suplente, pela Secretaria de Relações de Trabalho do MTE;
b) Um membro titular e um suplente, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE;
c) Um membro titular e um suplente, pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e Salário do MTE;
d) Um membro titular e um suplente, pela Federação Nacional dos Operadores Portuários - FENOP;
e) Um membro titular e um suplente, pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP;
f) Um membro titular e um suplente, pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público - ABRATEC;
g) Três membros titulares e três suplentes, pelas centrais sindicais que atenderam aos requisitos de representatividade, previstos no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, no exercício 2010.
§ 2º A indicação dos representantes deverá ser feita ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º Os membros indicados pelas centrais sindicais deverão ser dirigentes sindicais de entidades de trabalhadores portuários.
Art. 4º Poderão ser constituídas Subcomissões com a finalidade de debater temas específicos e trazer resultados para discussões na Comissão.
Art. 5º As discussões no âmbito da Comissão Nacional Portuária não interferirão nas negociações coletivas do setor, celebradas conforme o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º A coordenação da Comissão Nacional Portuária será exercida por representante da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º As funções de membro da Comissão Nacional Portuária não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Representantes de outros Órgãos governamentais poderão ser convidados a contribuir nos estudos.
Art. 9º A Comissão Nacional Portuária deverá apresentar, no prazo de sessenta dias, relatório final dos trabalhos ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada da Comissão.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.093, de 10 de setembro de 2003.
CARLOS ROBERTO LUPI