Portaria MTE nº 1.093 de 10/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2003

Cria a Comissão Nacional Permanente Portuária - CNPP e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 819, de 27.04.2011, DOU 28.04.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal e considerando a necessidade de criar um fórum permanente de negociação para as questões referentes às relações de trabalho e segurança e saúde no trabalho no setor portuário, conforme preconizado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Permanente Portuária - CNPP, com a finalidade de promover o diálogo e a negociação entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas a construir consensos sobre os temas relativos ao Sistema Portuário Brasileiro, especialmente no tocante às condições de trabalho, bem como propor as providências necessárias à consolidação do modelo institucional estabelecido pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional Permanente Portuária:

I - identificar, por intermédio da fiscalização do trabalho, práticas ilegais de contratação de mão-de-obra, com vistas a propor medidas concretas para coibir as irregularidades e fomentar a correta aplicação da lei que rege a matéria;

II - promover a consolidação do novo ordenamento das relações entre os trabalhadores e empregadores, usuários dos serviços portuários, obedecido o disposto na Lei nº 8.630, de 1993; e

III - acompanhar o desenvolvimento e execução do planejamento para a qualificação e habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo empregatício e avulso.

Art. 3º A Comissão Nacional Permanente Portuária terá a seguinte composição:

I - três membros efetivos e três suplentes, representantes do governo, a serem indicados pelas:

a) Secretaria de Relações de Trabalho - SRT/MTE; e

b) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE.

II - três membros efetivos e três suplentes, representantes dos empregadores, a serem indicados pelas entidades representantes dos prestadores de serviços nas atividades portuária a seguir indicadas:

a) Federação Nacional dos Operadores Portuários - FENOP;

b) Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP; e

c) Associação dos Exportadores Brasileiros - AEB.

III - três membros efetivos e três suplentes representantes dos trabalhadores, a serem indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais - CONTTMAF, entre as seguintes Federações Nacionais a ela filiadas:

a) Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias - FENCCOVIB;

b) Federação Nacional dos Estivadores - FNE; e

c) Federação Nacional dos Portuários - FNP.

Parágrafo único. As funções de membro da Comissão Nacional Permanente Portuária não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 4º A coordenação da Comissão Nacional Permanente Portuária será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER"