Portaria MJ nº 213 de 17/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1999

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal - DPF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.016, de 04.09.2002, DOU 05.09.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal - DPF, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996.

Renan Calheiros

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão específico singular, a que se refere o artigo 2º, inciso III, alínea f, do Anexo I do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, instituído por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, em todo o território nacional, as competências previstas no artigo 144, § 1º, da Constituição Federal e na legislação complementar, exercendo, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O DPF tem a seguinte estrutura:

I - UNIDADES CENTRAIS

1 - CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA - CSP

2 - CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA - CED

3 - COORDENAÇÃO DE GABINETE - CGAB

3.1 - Divisão de Aviação Operacional - DAOP

3.1.1 - Seção de Operações Aéreas - SOA

3.2 - Divisão de Telecomunicações - DITEL

3.3 - Serviço Administrativo - SA

3.3.1 - Seção de Acompanhamento de Processos - SERPRO

3.3.1.1 - Setor de Cadastro e Arquivo - SCA

4 - COORDENAÇÃO CENTRAL DE POLÍCIA - CCP

4.1 - Divisão de Comando de Operações Táticas - COT

4.1.1 - Serviço de Operações Táticas - SOT

4.1.2 - Seção de Operações de Inteligência Policial - SOIP

4.2 - Divisão de Ordem Política e Social - DOPS

4.2.1 - Serviço de Ordem Política - SOP

4.2.2 - Seção de Controle Nacional de Armas e Portes - SENARM

4.3 - Divisão de Polícia Fazendária - DPFAZ

4.3.1 - Serviço de Polícia Fazendária - SPFAZ

4.3.2 - Serviço de Prevenção e Repressão a Crimes - SEPREV

4.4 - Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DRE

4.4.1 - Serviço de Repressão a Entorpecentes - SEREN

4.4.2 - Serviço de Controle a Produtos Químicos - SCPQ

4.4.3 - Núcleo do Canil Central - NUCEN

4.5 - Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DPMAF

4.5.1 - Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - SPMAF

4.5.2 - Serviço de Registro de Estrangeiros - SRE

4.5.3 - Serviço de Passaportes - SEPA

4.5.4 - Serviço de Cadastro - SECA

4.6 - Divisão de Repressão ao Crime Organizado e de Inquéritos Especiais - DCOIE

4.6.1 - Setor de Inquéritos Especiais - SIE

4.7 - Divisão de Controle de Segurança Privada - DCSP

4.7.1 - Setor de Controle de Empresas - SECEM

4.8 - Divisão de Direitos Humanos - DDH

4.8.1 - Setor de Investigação - SINV

4.9 - Setor de Cadastro e Arquivo - SCA

5 - CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL - COGER

5.1 - Divisão de Correições - DICOR

5.1.1 - Seção de Polícia Judiciária - SPJ

5.1.2 - Setor de Estudos e Legislação - SEL

5.2 - Divisão Disciplinar - DID

5.2.1 - Seção Disciplinar - SEDI

5.2.2 - Setor de Apoio Disciplinar - SADI

5.3 - Serviço de Assuntos Internos - SIN

5.3.1 - Setor de Investigação - SINV

6 - COORDENAÇÃO CENTRAL ADMINISTRATIVA - CCA

6.1 - Divisão de Material - DMAT

6.1.1 - Seção de Compras - SECOM

6.1.2 - Seção de Administração Patrimonial - SADP

6.1.3 - Núcleo de Almoxarifado - NUAL

6.2 - Divisão de Serviços Gerais - DSG

6.2.1 - Setor de Obras - SEOB

6.2.2 - Núcleo de Transportes - NUTRAN

6.3 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF

6.3.1 - Seção de Execução Financeira - SEFIN

6.3.2 - Seção de Execução Orçamentária - SEOR

6.3.3 - Núcleo de Contabilidade - NUCON

6.4 - Serviço de Artes Gráficas - SEGRAF

6.5 - Seção de Relações Administrativas - SERA

6.6 - Núcleo de Arquivo Central - NARC

7 - COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA - CI

7.1 - Serviço de Busca e Análise de Dados de Inteligência - SEBADI

7.2 - Seção de Inteligência - SI

7.1.1 - Setor de Inteligência Policial - SIP

7.3 - Seção de Registro e Documentação - SRD

7.4 - Seção de Contra-Inteligência - SCI

8 - COORDENAÇÃO DE PESSOAL - CP

8.1 - Serviço de Pagamento - SPG

8.1.1 - Núcleo de Controle de Pagamentos - NPC

8.2 - Serviço de Legislação e Pareceres - SLP

8.3 - Seção de Inativos - SINAT

8.4 - Seção de Inspeção Médica - SIMED

8.5 - Seção de Administração de Pessoal - SAP

8.5.1 - Setor de Registros Funcionais - SRF

8.5.2 - Setor de Lotação e Movimentação - SLM

8.5.3 - Setor de Classificação de Cargos - SCC

8.6 - Setor de Assistência e Benefícios - SAB

9 - COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO - CPLAM

9.1 - Divisão de Programação Financeira e Orçamento - DPO

9.1.1 - Seção de Acompanhamento e Controle - SAC

9.2 - Divisão de Organização e Métodos - DO & M

9.3 - Divisão de Planejamento, Projetos, Recursos Humanos e Materiais - DPRHM

9.4 - Serviço de Edificações e Obras - SEO

10 - INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA - INC

10.1 - Serviço Pericial - SEPER

10.1.1 - Setor de Laboratório e Criminalística - SLC

10.1.2 - Setor de Merceologia e Contabilidade - SMC

10.1.3 - Setor de Documentoscopia - SDO

10.1.4 - Setor de Crimes por Computadores - SECC

10.2 - Serviço de Padrões e Dados Criminalísticos - PDC

10.3 - Serviço de Coordenação e Pesquisa - SCP

11 - INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO - INI

11.1 - Setor Administrativo - SEA

11.2 - Setor de Datiloscopia e Arquivo - SDA

11.3 - Setor de Análise de Dados e Documentação - SADD

11.4 - Setor de Informações Criminais - SIC

12 - ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA - ANP

12.1 - Conselho de Ensino - CONEN

12.2 - Divisão de Ensino - DE

12.2.1 - Seção de Coordenação de Ensino - SCE

12.2.1.1 - Setor de Ensino Básico - SEB

12.2.1.2 - Setor de Ensino Policial Especializado - SEPE

12.2.1.3 - Setor de Ensino Técnico-Científico - SETEC

12.2.1.4 - Setor de Ensino Jurídico - SEJ

12.2.2 - Seção de Planejamento e Avaliação - SPA

12.2.3 - Seção de Execução de Cursos - SEC

12.2.3.1 - Setor de Registro Escolar - SERES

12.3.4 - Seção de Armamento e Tiro - SAT

12.2.5 - Seção de Educação Física - SEF

12.3 - Divisão de Recrutamento e Seleção - DRS

12.3.1 - Serviço de Planejamento e Execução de Concursos - SEPLEC

12.3.2 - Setor de Psicologia - SEPS

12.4 - Serviço Administrativo - SA

12.4.1 - Setor de Pessoal - SPES

12.4.2 - Setor de Material - SMAT

12.4.3 - Setor de Execução Orçamentária e Financeira - SOFIN

12.4.5 - Setor de Transportes - SETRAN

12.4.4 - Setor de Encargos Diversos - SED

12.5 - Serviço de Apoio ao Ensino - SAE

12.5.1 - Setor de Audiovisual e Impressão - SAVI

12.5.2 - Setor de Museu Criminal - SEMCRIM

12.5.3 - Núcleo de Biblioteca - NUB

13 - COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA - COINF

13.1 - Seção de Planejamento - SEPLAN

13.2 - Seção de Desenvolvimento de Sistemas - SDS

13.3 - Seção de Processamento - SEPRO

13.4 - Seção Administrativa - SEAD

14 - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - DCS

15 - DIVISÃO DE POLÍCIA CRIMINAL INTERNACIONAL - INTERPOL

15.1 - Serviço de Cooperação Técnica Internacional de Polícia - SECOTI

15.2 - Seção de Análise Operacional - SAO

15.3 - Núcleo Administrativo - NA

II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS - CLASSES "A" e "B"

2 - DELEGACIAS DE POLÍCIA FEDERAL - CLASSES "A" e "B"

Art. 3º As Superintendências Regionais, Classe "A", dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, compõem-se de:

1 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR

1.1 - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA - DRP

1.1.1 - Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DELEMAF

1.1.1.1 - Setor de Registro de Estrangeiros - SREST

1.1.1.2 - Setor de Passaportes - SPE

1.1.1.3 - Setor de Polícia Aeroportuária - SEPAER

1.1.1.4 - Setor de Cadastro - SECAD

1.1.1.5 - Setor de Cartório - SECART

1.1.1.6 - Núcleo de Operações - NO

1.1.2 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV

1.1.2.1 - Setor de Operações - SO

1.1.2.2 - Setor de Cartório - SECART

1.1.3 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ

1.1.3.1 - Setor de Operações - SO

1.1.3.2 - Setor de Cartório - SECART

1.1.4 - Delegacia de Ordem Política e Social - DELOPS

1.1.4.1 - Setor de Operações - SO

1.1.4.2 - Setor de Cartório - SECART

1.1.4.3 - Núcleo de Segurança de Dignitários - NSD

1.1.5 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DELEPREN

1.1.5.1 - Setor de Operações - SO

1.1.5.2 - Setor de Cartório - SECART

1.1.6 - Delegacia de Repressão ao Crime Organizado e de Inquéritos Especiais - DELECOIE

1.1.6.1 - Setor de Operações - SO

1.1.6.2 - Setor de Cartório - SECART

1.1.7 - Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP

1.1.7.1 - Setor de Operações - SO

1.1.8 - Setor de Custódia - SECUST

1.1.9 - Núcleo de Identificação - NID

1.2 - CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR

1.2.1 - Setor de Disciplina - SD

1.2.2 - Setor de Correições - SC

1.3 - SEÇÃO REGIONAL ADMINISTRATIVA - SRA

1.3.1 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF

1.3.2 - Núcleo de Material - NUMAT

1.3.3 - Núcleo de Transporte - NUTRAN

1.3.4 - Núcleo de Relações Administrativas e Arquivo - NRAA

1.4 - SEÇÃO DE CRIMINALÍSTICA - SECRIM

1.5 - SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA - SI

1.6 - SEÇÃO DE PESSOAL - SP

1.6.1 - Núcleo de Pagamento - NPAG

1.6.2 - Núcleo de Cadastro e Lotação - NCL

1.7 - NÚCLEO DE TELECOMUNICAÇÕES - NUTEL

1.8 - NÚCLEO DE INFORMÁTICA - NUINF

Art. 4º A Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro tem em sua composição, além da estrutura mencionada no artigo 3º, o Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM, subordinado diretamente ao Chefe da DELEMAF.

Art. 5º As Superintendências Regionais, Classe "A", dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal compõem-se de:

1 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR

1.1 - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA - DRP

1.1.1 - Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DELEMAF

1.1.1.1 - Núcleo de Operações - NO

1.1.2 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV

1.1.3 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ

1.1.3.1 - Núcleo de Operações - NO

1.1.4 - Delegacia de Ordem Política e Social - DELOPS

1.1.4.1 - Núcleo de Operações - NO

1.1.5 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DELEPREN

1.1.5.1 - Núcleo de Operações - NO

1.1.6 - Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP

1.1.7 - Núcleo de Cartório - NUCART

1.1.8 - Núcleo de Custódia - NC

1.2 - CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA - COR

1.2.1 - Setor de Disciplina - SD

1.2.2 - Setor de Correições - SC

1.3 - SEÇÃO REGIONAL ADMINISTRATIVA - SRA

1.3.1 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF

1.3.2 - Núcleo de Material, Relações Administrativas e Arquivo - NMRAA

1.3.3 - Núcleo de Transportes - NUTRAN

1.4 - SEÇÃO DE CRIMINALÍSTICA - SECRIM

1.5 - NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA - NI

1.6 - NÚCLEO DE PESSOAL - NP

1.7 - NÚCLEO DE TELECOMUNICAÇÕES - NUTEL

Art. 6º A Superintendência Regional no Distrito Federal tem em sua composição, além da estrutura mencionada no artigo 5º, o Setor de Segurança de Dignitários - SSD, subordinado ao Superintendente Regional.

Art. 7º A Superintendência Regional no Estado do Amazonas tem em sua composição, além da estrutura mencionada no artigo 5º, o Centro de Especialização e Aperfeiçoamento de Policiais na Amazônia - CEAPA, subordinado administrativamente àquela Unidade, e normativa e tecnicamente à Academia Nacional de Polícia.

Art. 8º As Superintendências Regionais, Classe "B", dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins compõem-se de:

1 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR

1.1 - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA - DRP

1.1.1 - Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DELEMAF

1.1.2 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV

1.1.3 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ

1.1.4 - Delegacia de Ordem Política e Social - DELOPS

1.1.5 - Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DELEPREN

1.1.6 - Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP

1.1.7 - Núcleo de Operações - NO

1.1.8 - Núcleo de Cartório - CART

1.1.9 - Núcleo de Custódia - NC

1.2 - CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA - COR

1.2.1 - Setor de Disciplina - SD

1.2.2 - Setor de Correições - SC

1.3 - SEÇÃO REGIONAL ADMINISTRATIVA - SRA

1.3.1 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF

1.3.2 - Núcleo de Material, Relações Administrativas e Arquivo - NMRAA

1.3.3 - Núcleo de Transportes - NUTRAN

1.4 - SEÇÃO DE CRIMINALÍSTICA - SECRIM

1.5 - NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA - NI

1.6 - NÚCLEO DE PESSOAL - NP

1.7 - NÚCLEO DE TELECOMUNICAÇÕES - NUTEL

Art. 9º As Delegacias de Polícia Federal, Classe "A" - DPFA, localizadas nos municípios de Foz do Iguaçu/PR e de Santos/SP, compõem-se de:

1 - DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL - DPFA

1.1 - DELEGACIA EXECUTIVA - DELEX

1.1.1 - Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - NPMAF

1.1.2 - Núcleo de Operações - NO

1.1.3 - Núcleo de Cartório - NUCART

1.2 - NÚCLEO ADMINISTRATIVO - NA

1.3 - NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA - NI

Art. 10. A Delegacia de Polícia Federal localizada no Município de Santos/SP tem em sua composição, além da estrutura mencionada no artigo 9º, o Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM, subordinado ao Chefe da Delegacia Executiva.

Art. 11. As Delegacias de Polícia Federal, Classe "B" - DPFB, no total de cinqüenta e duas unidades, terão, cada uma, estrutura composta de uma única Função Gratificada - FG, destinadas às suas chefias.

Art. 12. O DPF será dirigido por Diretor-Geral, os Institutos e a Academia, por Diretor, as Coordenações, por Coordenador, a Corregedoria-Geral de Polícia Federal, por Corregedor-Geral, as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional, as Divisões, os Serviços, as Delegacias Regionais de Polícia, as Corregedorias Regionais de Polícia, as Delegacias, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Diretor-Geral conta com três Assistentes, cujas atribuições estão disciplinadas no artigo 35 deste Regimento Interno.

Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Central de Polícia e, na ausência deste, pelo Corregedor-Geral.

§ 1º Os Superintendentes Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos Chefes das Delegacias Regionais de Polícia e, na ausência destes, pelos Chefes das Corregedorias Regionais de Polícia.

§ 2º Os demais ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 14. O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é a entidade de deliberação coletiva destinada a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a examinar assuntos de alta relevância, tendo como membros os titulares das Coordenações, da Corregedoria-Geral de Polícia e os Diretores das unidades centrais.

§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 2º O Coordenador de Gabinete será o secretário do Conselho.

Art. 15. O Conselho de Ética e Disciplina, ente colegiado, presidido pelo Diretor-Geral, tendo como membros os titulares da Coordenação de Gabinete, da Coordenação Central de Polícia, da Corregedoria-Geral de Polícia, da Coordenação de Inteligência e da Coordenação de Pessoal é destinado a apreciar e a orientar os assuntos de ética e disciplina de alta relevância e repercussão, envolvendo dirigentes e integrantes da carreira Policial Federal.

§ 1º O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente.

§ 2º O Coordenador de Gabinete será o secretário do Conselho.

Art. 16. À Coordenação de Gabinete compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;

II - organizar a pauta dos trabalhos e das viagens do Diretor-Geral;

III - coordenar e controlar as atividades da aviação operacional;

IV - providenciar a divulgação dos atos normativos e despachos do Diretor-Geral;

V - acompanhar o andamento de projetos e processos de interesse do DPF;

VI - coordenar e controlar as atividades de telecomunicações do DPF;

VII - preparar matéria a ser publicada no Boletim de Serviço.

Art. 17. À Coordenação Central de Polícia compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades-fim do DPF;

II - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

III - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de competência do DPF;

IV - propor à Direção-Geral inspeções periódicas junto às unidades descentralizadas do DPF, no âmbito de sua competência;

V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional.

Art. 18. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - elaborar os planos de correições periódicas;

IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores;

V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de Disciplina;

VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do DPF.

Art. 19. À Coordenação Central Administrativa compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes às gestões administrativas das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e arquivo;

II - coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira.

Art. 20. À Coordenação de Inteligência compete:

I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência da Polícia Federal;

II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os ao conhecimento e à apreciação do Diretor-Geral para deliberação;

III - planejar e executar operações de contra-inteligência.

Art. 21. À Coordenação de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal do DPF;

II - orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de sua competência;

III - coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do Diretor-Geral.

Art. 22. À Coordenação de Planejamento e Modernização compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar planos e projetos do DPF em articulação com as demais unidades;

II - elaborar propostas orçamentárias anual e plurianual do DPF;

III - fiscalizar e gerir a aplicação das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros, acompanhando a execução da receita, da despesa e suas alterações;

IV - orientar normativamente, supervisionar tecnicamente e fiscalizar específica e periodicamente todos os setores subordinados e as Unidades Administrativas descentralizadas do DPF com autonomia financeira, no tocante às programações orçamentária e financeira;

V - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do órgão e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o Órgão Setorial de Modernização e Informática do Ministério da Justiça;

VI - realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o DPF;

VII - definir a lotação inicial e a distribuição dos servidores policiais, tendo em vista a racionalização do emprego tático dos efetivos e os custos com movimentação de pessoal, em articulação com a CCP e a CP;

VIII - definir prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios objetivando a instalação das unidades do Órgão;

IX - elaborar, analisar e revisar projetos de engenharia e arquitetura de interesse do DPF;

X - acompanhar tecnicamente as construções e a implementação de projetos de arquitetura de interesse do DPF.

Art. 23. Ao Instituto Nacional de Criminalística compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

II - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;

III - pesquisar e difundir os estudos técnico-científicos no campo da criminalística;

IV - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.

Art. 24. Ao Instituto Nacional de Identificação compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registros no Brasil;

III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;

IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;

V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;

VI - desenvolver projetos e programas de estudos e pesquisas no campo da identificação;

VII - emitir passaportes de conformidade com a normatização específica da CCP.

Art. 25. À Academia Nacional de Polícia compete:

I - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;

II - formar o pessoal selecionado, por meio de cursos específicos;

III - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiras, de natureza pública e privada;

IV - desenvolver e executar atividades relativas às programações orçamentária e financeira no âmbito de sua competência;

V - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível, das atividades policiais do país;

VI - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos, sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais;

VII - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do país e organizações congêneres estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores policiais.

Art. 26. À Coordenação de Informática compete:

I - coordenar, dirigir, controlar e executar as atividades de informática do DPF;

II - realizar a implantação, a manutenção e o acompanhamento dos sistemas;

III - supervisionar e orientar a manutenção preventiva dos equipamentos;

IV - desenvolver e executar as atividades relativas às programações orçamentária e financeira no âmbito de sua competência.

Art. 27. Às Divisões compete:

I - propor diretrizes de política policial relativas a matérias de sua competência;

II - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar, em nível central e regional, a execução das atividades correlatas a sua competência;

III - supervisionar, planejar e, excepcionalmente, executar operações a ser realizadas em uma ou mais unidades da Federação;

IV - elaborar estudos sobre a incidência criminal, objetivando estabelecer prioridades regionais e setoriais;

V - promover estudos objetivando o contínuo aperfeiçoamento e funcionamento do Órgão;

VI - proceder à organização e à atualização da legislação e da jurisprudência específicas.

Art. 28. À Divisão de Comunicação Social compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar a política de comunicação social do DPF, executando atividades que englobem relações públicas, cerimonial, contatos com a imprensa e divulgação de assuntos afetos ao Órgão.

Art. 29. À Divisão de Polícia Criminal Internacional compete gerenciar e executar a troca de informações criminais com entidades congêneres estrangeiras e organizações multinacionais que congreguem polícias criminais reconhecidas pelo Brasil.

Art. 30. Aos Serviços compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades concernentes às suas competências;

II - proceder à coleta e à análise de dados estatísticos referentes às suas atividades;

III - elaborar instruções, ordens e manuais de serviço.

Art. 31. Às Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia Federal, no âmbito de suas circunscrições, compete planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades-fim do DPF, bem como administrar a unidade descentralizada em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades centrais.

Art. 32. Às Seções, aos Setores, aos Núcleos e equivalentes compete promover, executar e controlar, articulando-se com as unidades imediatamente superiores, as atividades inerentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 33. Ao Diretor-Geral do DPF incumbe:

I - exercer as superiores orientação, coordenação e supervisão do Órgão;

II - dirigir e controlar as atividades do Órgão;

III - planejar as atividades do Órgão, estabelecendo os objetivos, as políticas, as metas prioritárias e suas diretrizes;

IV - executar as diretrizes de política de segurança pública estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça;

V - propor ao Ministro de Estado da Justiça linhas de atuação na condução das atividades policiais;

VI - dispor das informações necessárias à formulação e à execução das políticas inerentes ao Órgão;

VII - expedir Instruções Normativas, Portarias e Ordens de Serviço;

VIII - firmar contratos e convênios com entidades de direito público e privado;

IX - movimentar recursos orçamentários e financeiros consignados ao Órgão;

X - sugerir nomes para o provimento dos cargos em comissão;

XI - aprovar o Plano de Ensino e demais atividades da Academia Nacional de Polícia;

XII - aprovar planos e programas anuais ou especiais;

XIII - designar servidor para responder pelo cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento do titular ou não for ele provido;

XIV - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;

XV - dar posse aos titulares de cargos em comissão;

XVI - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina;

XVII - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no Exterior;

XVIII - transferir, anexar ou extinguir Coordenações, Divisões, Serviços, Delegacias, Seções e Núcleos, em articulação com o Órgão Setorial de Modernização e Informática do Ministério da Justiça, em caráter temporário ou permanente, atribuindo aos responsáveis pelas unidades citadas as respectivas gratificações de função;

XIX - determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar, de inquérito policial e outras providências para a apuração de irregularidades;

XX - elogiar e aplicar penas disciplinares, propondo à autoridade superior a imposição de penalidade que exceda à sua alçada;

XXI - regular e promover a remoção de servidores;

XXII - indicar ao Ministro de Estado da Justiça os policiais federais para as funções de Adido e Auxiliar de Adido junto às Representações Diplomáticas brasileiras no exterior;

XXIII - participar, pessoalmente ou por intermédio de representantes, das discussões internacionais de interesse do Órgão;

XXIV - homologar o resultado final de concurso público realizado pela Academia Nacional de Polícia;

XXV - avocar, desde que motivadamente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a decisão de assuntos de natureza policial ou administrativa;

XXVI - corresponder-se, diretamente, com autoridades civis e militares, no nível de suas atribuições;

XXVII - apresentar ao Ministério da Justiça o relatório anual das atividades do Órgão;

XXVIII - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Órgão;

XXIX - supervisionar a troca de informações com entidades congêneres e com organizações internacionais que mantenham acordos, convênios e tratados com o Brasil, na área policial;

XXX - orientar os serviços de comunicação social do Órgão;

XXXI - delegar competência para o exercício de suas atribuições.

Art. 34. Ao Coordenador de Gabinete incumbe:

I - prestar apoios técnico e administrativo ao Diretor-Geral nos assuntos de competência do Órgão;

II - inteirar-se dos assuntos a serem submetidos ao Diretor-Geral para decisão ou, de ordem, proceder ao devido encaminhamento para solução;

III - organizar a agenda do Diretor-Geral;

IV - providenciar a publicação, em Boletim de Serviço, de matéria que lhe for encaminhada;

V - supervisionar as atividades das unidades subordinadas ao gabinete e suas relações com os órgãos públicos e privados em geral.

Art. 35. Ao Assistente Jurídico incumbe emitir parecer sobre questões de natureza jurídica submetida à sua apreciação; ao Assistente de Assuntos Especiais incumbe assessorar o Diretor-Geral em missões e assuntos especiais e ao Assistente de Assuntos Parlamentares incumbe assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de interesse do órgão junto ao Congresso Nacional.

Art. 36. Ao Coordenador Central de Polícia incumbe:

I - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas;

II - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço e Instruções de Serviço pertinentes à sua competência;

III - aprovar planos, programas e projetos de trabalho;

IV - aprovar planos de operações que impliquem a movimentação de pessoal em missões especiais, nos casos em que haja necessidade de participação conjunta de unidades da CCP e das Superintendências Regionais ou destas com outros órgãos de segurança;

V - orientar os titulares das unidades subordinadas e os das descentralizadas e decidir sobre assuntos de sua competência;

VI - supervisionar, orientar e disciplinar o funcionamento do Serviço de Segurança do Edifício Sede e da recepção de visitantes;

VII - tomar conhecimento das ocorrências registradas pelo chefe da equipe de plantão, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 37. Ao Corregedor-Geral incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

II - propor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos, tendentes a dinamizar as atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - referendar os nomes dos servidores indicados para a chefia das Corregedorias Regionais de Polícia, bem como daqueles destinados à lotação da Corregedoria-Geral de Polícia;

IV - decidir conflitos de competência ou de entendimento suscitados entre as autoridades policiais do DPF no tocante às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

V - opinar e submeter ao Diretor-Geral, para decisão, os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de inquérito policial;

VI - dirimir dúvidas sobre a competência do DPF quanto à apuração de ilícitos penais;

VII - dirimir dúvidas quanto à adoção de princípios doutrinários e à interpretação de normas técnicas processuais aplicáveis à atuação do DPF;

VIII - propor ao Diretor-Geral a instauração ou arquivamento de processos administrativo-disciplinares;

IX - tomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades praticadas por servidores do DPF, determinando as providências necessárias à sua apuração;

X - propor ao Diretor-Geral as sanções e providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares que devam ser decididas em instância superior;

XI - manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;

XII - velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

XIII - aprovar os planos de correições periódicas propostas pelo chefe da Divisão de Correições;

XIV - determinar, de ofício, correições nas unidades descentralizadas, sempre que forem necessárias;

XV - aprovar pareceres normativos, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço.

XVI - decidir as sindicâncias cujas faltas apuradas foram atribuídas a servidores que, na época da decisão, estejam lotados, pelo menos um deles, em unidade da federação diversa daquela onde foi instaurado o procedimento.

Art. 38. Ao Coordenador Central Administrativo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, controlar e supervisionar as atividades inerentes à sua competência;

II - orientar normativamente, supervisionar tecnicamente e fiscalizar periodicamente todos os setores subordinados e unidades administrativas descentralizadas;

III - pronunciar-se sobre projetos, acordos, contratos, convênios e quaisquer outros ajustes contraídos no âmbito de interesse do DPF;

IV - movimentar contas bancárias pertinentes à respectiva Unidade Gestora em conjunto com o chefe do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF;

V - autorizar a concessão de suprimentos de fundos;

VI - aprovar e homologar o julgamento dos trabalhos elaborados pela Comissão de Licitação;

VII - requisitar passagens nacionais e internacionais;

VIII - dispensar licitações, de acordo com a legislação em vigor;

IX - disciplinar o uso e o trânsito de veículos na garagem do Edifício Sede.

Art. 39. Ao Coordenador de Inteligência incumbe:

I - manter o Diretor-Geral do DPF, permanentemente, informado sobre as atividades de sua área de competência;

II - direcionar os conhecimentos para as atividades-fim do DPF.

Art. 40. Ao Coordenador de Pessoal incumbe:

I - manter o Diretor-Geral, permanentemente, informado sobre as atividades de sua área de competência;

II - conceder e cancelar licenças, gratificações, vantagens e demais direitos aos servidores do DPF;

III - prestar apoio técnico e instruir os processos de sua competência, para decisão do Diretor-Geral.

Art. 41. Ao Coordenador de Planejamento e Modernização incumbe:

I - planejar, dirigir, avaliar e executar os assuntos pertinentes à sua competência, objetivando a modernização do DPF;

II - orientar as unidades centrais e descentralizadas a respeito das normas reguladoras da Administração Pública Federal e fiscalizá-las em obediência às diretrizes regulamentares;

III - gestionar com os organismos competentes a alocação de recursos e de meios destinados ao cumprimento das metas do DPF.

Art. 42. Ao Diretor do Instituto Nacional de Criminalística incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades inerentes à sua atuação e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas;

II - dirigir, fiscalizar e executar as atividades de competência do Instituto;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas por autoridades competentes e emitir pareceres nos assuntos de sua alçada;

IV - pesquisar e difundir os estudos técnico-científicos no campo da criminalística;

V - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.

Art. 43. Ao Diretor do Instituto Nacional de Identificação incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades inerentes à sua atuação e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas;

II - prestar apoio técnico e científico ao Diretor-Geral do DPF nos assuntos concernentes à identificação criminal;

III - inspecionar, periodicamente, as atividades de identificação nas unidades descentralizadas;

IV - promover intercâmbio e elaborar propostas de convênios com organizações nacionais e estrangeiras;

V - assinar carteiras de identidade funcional dos servidores do DPF.

Art. 44. Ao Diretor da Academia Nacional de Polícia incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades do ponto de vista técnico, cultural, administrativo e disciplinar no âmbito de sua competência;

II - expedir Portarias, Editais, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de sua competência;

III - supervisionar a elaboração do Plano Geral de Ensino - PGE;

IV - aprovar programas de concursos, cursos, estágios e outras atividades de ensino na área do DPF, observadas as normas em vigor;

V - promover concurso público para matrícula na ANP, objetivando os cursos de formação profissional;

VI - decidir sobre os recursos interpostos em concurso público;

VII - homologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e os cursos ministrados pela ANP;

VIII - aprovar matrícula de concursandos nas atividades previstas no inciso V deste artigo, em observância à legislação pertinente;

IX - conceder matrículas em cursos, estágios e outras atividades de ensino, instituídos na ANP ou sob sua supervisão;

X - anular prova, determinando a realização de outra ou do próprio concurso, no todo ou em parte, caso necessário;

XI - instituir cursos, estágios e demais atividades de ensino;

XII - realizar cursos e eventos na área de segurança pública;

XIII - convidar, contratar e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores, técnicos, nacionais e estrangeiros, para planejamento de programa, aplicação e avaliação de provas ou exames de concursos públicos, cursos, estágios e demais atividades de ensino;

XIV - designar supervisores regionais de concursos;

XV - promover a realização de diligências que objetivem apurar antecedentes dos candidatos e decidir sobre os resultados obtidos;

XVI - decidir sobre os recursos interpostos em provas de cursos, estágios e demais atividades de ensino;

XVII - excluir ou desligar candidatos e alunos em qualquer fase de concurso ou curso;

XVIII - suspender, reduzir, prorrogar ou suprimir cursos, estágios e demais atividades de ensino;

XIX - conferir diplomas, certificados e certidões;

XX - determinar a abertura de sindicância para a apuração de faltas disciplinares;

XXI - autorizar despesas e ordenar pagamentos;

XXII - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho de Ensino.

Art. 45. Ao Coordenador de Informática incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades inerentes à sua atuação;

II - fazer avaliações periódicas dos programas, métodos e resultados das atividades de informática;

III - elaborar proposta de modernização da área de informática visando às atividades-fim do DPF e submetê-la ao Diretor-Geral, observadas as peculiaridades e as sugestões das unidades centrais e descentralizadas.

Art. 46. Aos Chefes das Divisões incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades correlatas às suas atribuições;

II - orientar as unidades descentralizadas e assisti-las no cumprimento da legislação específica, visando obter uniformidade de procedimentos;

III - promover a difusão da legislação e da jurisprudência específicas;

IV - desincumbir-se de outras missões que lhes forem atribuídas por superior hierárquico.

Art. 47. Ao Chefe da Divisão de Comunicação Social incumbe planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a comunicação social.

Art. 48. Ao Chefe da Divisão de Polícia Criminal Internacional incumbe dirigir, coordenar, controlar, orientar e avaliar as atividades da INTERPOL.

Art. 49. Aos Chefes dos Serviços incumbe:

I - dirigir e fiscalizar as atividades inerentes ao Serviço;

II - assessorar o superior hierárquico em assuntos de sua competência.

Art. 50. Aos Superintendentes Regionais incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir ordens do Diretor-Geral, bem como normas e instruções emanadas dos titulares das unidades centrais;

II - aprovar programas e projetos de trabalho em sua circunscrição, tendo em vista a consecução dos objetivos da Polícia Federal;

III - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço;

IV - propor elogio e autorizar a publicação de "referência elogiosa" em Aditamento Semanal;

V - propor designação ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, bem como de seus substitutos eventuais;

VI - aplicar penas disciplinares, propondo à autoridade superior a imposição de penalidade que exceda à sua alçada;

VII - determinar a instauração de inquérito policial e procedimentos administrativo-disciplinares;

VIII - avocar, desde que motivadamente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a decisão de assunto de quaisquer naturezas policial ou administrativa no âmbito de sua competência;

IX - dar posse aos titulares de funções gratificadas;

X - decidir sobre recursos interpostos contra decisões de subalternos;

XI - corresponder-se, diretamente, na área de sua circunscrição e no nível de suas atribuições, com autoridades civis e militares;

XII - autorizar o emprego das verbas destinadas à unidade;

XIII - cooperar com as demais Superintendências Regionais, a fim de coordenar meios, economizar esforços e possibilitar maior rapidez e eficiência de ações, tendo em vista solução de problemas comuns e a consecução dos objetivos da Polícia Federal;

XIV - manter as unidades centrais, permanentemente, informadas sobre as atividades da unidade;

XV - conceder porte federal de arma;

XVI - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina.

Art. 51. Aos Chefes das Seções, Setores, Núcleos e demais funções equivalentes a estas, previstas neste Regimento Interno, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades sob sua responsabilidade, fiscalizar o desempenho das tarefas e zelar pela disciplina dos subordinados e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. A competência específica das unidades centrais e descentralizadas e as atribuições de seus titulares são definidas em Instrução Normativa emanada do Diretor-Geral.

Art. 53. O Diretor-Geral, visando atender situações emergentes de segurança pública no combate a ilícitos de competência do Órgão, poderá criar e/ou desativar Postos Avançados, em caráter provisório ou permanente, subordinados às Superintendências Regionais de suas respectivas circunscrições.

Art. 54. Os Adidos junto às Representações Diplomáticas brasileiras no exterior serão subordinados administrativamente aos Chefes das Missões Diplomáticas e vinculados tecnicamente ao Chefe da Divisão de Polícia Criminal Internacional.

Art. 55. As Superintendências Regionais são subordinadas à Direção-Geral e, do ponto de vista técnico e normativo, às unidades centrais.

Art. 56. As Delegacias de Polícia Federal subordinar-se-ão às Superintendências Regionais dos Estados de suas respectivas circunscrições e, do ponto de vista técnico e normativo, às unidades centrais.

Art. 57. As Superintendências Regionais, com sede nas capitais dos Estados, têm suas circunscrições estabelecidas pelo Diretor-Geral.

Art. 58. As Delegacias de Polícia Federal terão suas sedes e circunscrições fixadas pelo Diretor-Geral, observando-se a localização geográfica, a posição estratégica e o grau de incidência criminal inerente à competência do Órgão.

Art. 59. Os casos omissos e dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Diretor-Geral que poderá editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno."