Portaria IBAMA nº 81 de 11/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2003

Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o que consta no Processo nº 02001.003062/2003-40, resolve:

Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo desta Unidade e ao cumprimento dos seus objetivos de criação.

Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás é composto pelas seguintes instituições:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - Prefeitura Municipal de Parauapebas;

III - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás;

IV - Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte;

V - Câmara Municipal de Parauapebas;

VI - Câmara Municipal de Canaã dos Carajás;

VII - Câmara Municipal de Água Azul do Norte;

VIII - Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA;

IX - Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;

X - Cooperativa dos Colhedores de Folhas de Jaborandi "Yaborãndi";

XI - Associação Bio Verde;

XII - Associação dos Produtores da APA - APROAPA;

XIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parauabebas - STR;

XIV - Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

XV - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA;

XVI - Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Mecânicas e Materiais Elétricos do Estado do Pará - SIMETAL;

XVII - Associação dos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos Técnicos e Profissionais Afins de Parauapebas - ASSEATEP;

Parágrafo único. O representante do IBAMA será o Chefe da Floresta Nacional de Carajás que presidirá o Conselho Consultivo.

Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 70, de 12.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar, aprovar e publicar o seu regimento interno no prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União."

2) Ver Portaria IBAMA nº 71, de 12.07.2004, DOU 14.07.2004, que aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS