Portaria IBAMA nº 81 de 11/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2003
Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o que consta no Processo nº 02001.003062/2003-40, resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo desta Unidade e ao cumprimento dos seus objetivos de criação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás é composto pelas seguintes instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Prefeitura Municipal de Parauapebas;
III - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás;
IV - Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte;
V - Câmara Municipal de Parauapebas;
VI - Câmara Municipal de Canaã dos Carajás;
VII - Câmara Municipal de Água Azul do Norte;
VIII - Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA;
IX - Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;
X - Cooperativa dos Colhedores de Folhas de Jaborandi "Yaborãndi";
XI - Associação Bio Verde;
XII - Associação dos Produtores da APA - APROAPA;
XIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parauabebas - STR;
XIV - Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
XV - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA;
XVI - Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Mecânicas e Materiais Elétricos do Estado do Pará - SIMETAL;
XVII - Associação dos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos Técnicos e Profissionais Afins de Parauapebas - ASSEATEP;
Parágrafo único. O representante do IBAMA será o Chefe da Floresta Nacional de Carajás que presidirá o Conselho Consultivo.
Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 70, de 12.07.2004, DOU 14.07.2004)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar, aprovar e publicar o seu regimento interno no prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União."
2) Ver Portaria IBAMA nº 71, de 12.07.2004, DOU 14.07.2004, que aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS