Portaria IBAMA nº 71 de 12/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando o disposto no art. 17, § 5º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 20, inciso I, do Decreto nº 4.030, de 22 de agosto de 2002; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001003062/2003-40, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE CARAJÁS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás, criado pela PORTARIA do IBAMA Nº. 81 do dia 11 de dezembro de 2003, com domicílio junto à unidade do IBAMA, no município de Parauapebas, é uma entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas na FLONA e seu entorno, conforme disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.

Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/00 de 18.07.2000, são:

I - contribuir para a definição e implantação de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;

II - garantir a gestão e planejamento integrados e participativos da FLONA de Carajás, de forma consultiva e propositiva, envolvendo os diversos grupos da sociedade civil organizada e do poder público;

III - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da Floresta Nacional de Carajás;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento da Gestão Participativa das demais Unidades de Conservação no nível Federal, Estadual e Municipal;

V - demais objetivos previstos na Lei nº 9.985 e no seu Decreto regulamentador nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.

Art. 3º As atribuições do Conselho Consultivo são:

I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

II - acompanhar e zelar pela implementação, cumprimento e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;

III - propor e encaminhar programas, sub-programas e projetos constantes no Plano de Manejo, e atividades relacionadas à Floresta Nacional de Carajás, garantindo uma gestão participativa e fomentando a integração da Unidade com as demais UC's do sul e sudeste do Pará assim como com o seu entorno, no âmbito social e ambiental;

IV - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social, cultural e científico, de forma sustentável, na FLONA de Carajás;

V - consultar e convidar técnicos especializados nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outras para assessorá-lo.

VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto relevante na unidade de conservação, em sua área de entorno ou corredores ecológicos;

VII - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor;

VIII - opinar na contratação e nos dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

IX - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

X - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA de Carajás, que possam servir de subsídios para futuras ações;

XI - definir os representantes que farão parte do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás;

XII - supervisionar todo o processo de concessão de exploração de recursos naturais, assim como os programas de pesquisas científicas e visitação pública propostas para a Floresta Nacional de Carajás;

XIII - atuar na FLONA de Carajás de forma consultiva junto ao IBAMA, por intermédio do planejamento e implementação de atividades complementares de educação e proteção ambiental, a partir do amadurecimento de ações conseqüentes e propositivas do Conselho;

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, Meio Ambiente e Políticas Florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional de Carajás estabelecidas em seu Plano de Manejo.

CAPÍTULO II

Seção I
Da composição

Art. 4º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás será composto por representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, devidamente habilitados e nominados em portaria.

Art. 5º São instâncias do Conselho Consultivo Presidente

Vice Presidente

Coordenação (Presidente e vice, coordenador geral e vice, secretário administrativo e segundo secretário)

Secretaria administrativa

Câmaras técnicas

Assembléia geral

Seção II
Das competências das instâncias do conselho consultivo

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

I - receber, documentar e informar ao Conselho Consultivo a composição da Coordenação;

II - convocar e presidir as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;

III - presidir o processo eleitoral para renovação da Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás;

IV - presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás;

V - acionar as Câmaras Técnicas;

VI - assinar documentos e representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil e órgãos do poder público;

VII - divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo após apreciação da Coordenação;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

IX - representar o Conselho Consultivo em juízo ou extra judicialmente;

X - divulgar no Conselho Consultivo as informações, decisões e ações da Coordenação, após a sua apreciação.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será o chefe da Floresta Nacional de Carajás.

Art. 7º Compete ao Vice Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - assessorar o Presidente.

III - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento.

Parágrafo único. O vice Presidente do Conselho Consultivo será eleito em assembléia.

Art. 8º Compete à Coordenação:

I - recomendar a indicação de técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outros para assessorar, sempre que necessário, com vistas a compor as Câmaras Técnicas;

II - cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento;

III - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na Floresta Nacional de Carajás que possam servir de subsídios para as futuras ações;

IV - propor, analisar e discutir assuntos a serem submetidos ao exame do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.

Art. 9º São atribuições do Coordenador Geral:

I - convocar reuniões da coordenação e enviar suas respectivas pautas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação;

III - propor questões de ordem e pauta das reuniões.

Parágrafo único O Coordenador Geral será eleito em assembléia do Conselho Consultivo.

Art. 10. São atribuições do Vice Coordenador:

I - substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - assessorar o Coordenador.

Parágrafo único. O vice Coordenador será eleito em assembléia do Conselho Consultivo.

Art. 11. São atribuições do Secretário Administrativo:

I - redigir e assinar as Atas das reuniões da Coordenação e da Assembléia Geral e distribuí-las após cada reunião;

II - redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários, mediante aprovação da Coordenação e da Assembléia Geral;

II - receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo e encaminhá-los à Coordenação, para as providencias necessárias;

IV - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do Conselho Consultivo;

Parágrafo único. O Secretário Administrativo será eleito em assembléia do Conselho Consultivo.

Art. 12. São atribuições do Segundo Secretário Administrativo:

I - substituir o Secretário Administrativo em seus impedimentos e ausências;

II - assessorar o Secretário Administrativo.

Parágrafo único. O 2º Secretário Administrativo será eleito em assembléia do Conselho Consultivo

Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:

I - estudar, analisar, emitir parecer e elaborar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios;

II - proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás em matérias específicas.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão compostas por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e etc, convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar, em caráter eventual, com este e com a Chefia da Floresta Nacional de Carajás, em assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.

§ 2º O técnico responsável, devidamente regularizado junto ao seu Conselho Profissional, pela elaboração de parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matéria em execução na Floresta Nacional de Carajás e nem poderá ser membro do Conselho Consultivo.

§ 3º As Câmaras Técnicas serão acionadas sempre que necessário e por período pré-determinado, sendo dissolvida quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho.

Art. 14. A Assembléia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás e a ela compete:

I - apoiar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à FLONA de Carajás de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

II - zelar pelo cumprimento do Plano de Manejo da FLONA de Carajás;

III - acompanhar a implementação e a revisão do Plano de Manejo;

IV - apreciar e aprovar o Relatório de Atividades desenvolvidas;

V - apreciar e aprovar o Plano de Atividades do ano subsequente;

VI - apreciar e aprovar a Prestação de Contas Anual;

VII - aprovar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno;

VIII - outras atribuições previstas neste regimento.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES

Art. 15. As entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.

§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Edital de Convocação, são os seguintes:

a) Para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, regimento interno e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Floresta Nacional de Carajás;

b) Para as entidades não-governamentais: apresentar Estatuto, Ata da fundação da entidade, registro e Ata da reunião de posse da Diretoria; com atuação comprovada e com objetivos compatíveis com as atividades da Floresta Nacional de Carajás.

§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás dar-se-á com aprovação na Assembléia Geral.

§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás;

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 16. O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás, juntamente com suas instâncias, reunir-se-ão ordinariamente a cada 04 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

I - As Assembléias Ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de edital de convocação, convocação formal aos membros do conselho (Ofício, Fax, correio eletrônico, etc.) encaminhado até 10 (dez) dias corridos antes da data de sua realização, contendo o local, data, horário e pauta para discussão;

II - As Assembléias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal aos membros do conselho (Ofício, Fax, correio eletrônico, etc.), 48 horas antes da data de sua realização, contendo o local, data, horário e pauta para discussão;

III - As reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho Consultivo, desde que encaminhadas, indicando os motivos da solicitação, à coordenação do Conselho Consultivo e, se aprovadas, convocadas pelo Presidente;

IV - As reuniões extraordinárias, ainda poderão ser convocadas por 05(cinco) membros do Conselho Consultivo, independentemente de aprovação, desde que solicitadas com base na urgência do fato, na mesma modalidade de convocação contida no Inciso I deste Artigo excetuando-se o prazo;

V - A não realização da reunião será registrada em Ata da reunião subseqüente, sendo que o não comparecimento dos membros, deverá ser justificado;

§ 1º As reuniões devem ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso

§ 2º As reuniões da Assembléia Geral terão inicio, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:

a) em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;

b) em segunda convocação com 30 minutos, após a primeira convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;

c) em terceira convocação com 15 minutos após a Segunda convocação, com qualquer número.

§ 3º As reuniões ordinárias da Coordenação terão periodicidade bimestral.

§ 4º As reuniões extraordinárias da Coordenação poderão ser solicitadas sempre que necessário, por qualquer membro da coordenação, e convocadas com 48 horas de antecedência.

§ 5º A sede executiva do Conselho Consultivo será a sede da Floresta Nacional de Carajás, localizada no município de Parauapebas, podendo qualquer Instituição membro sediar as reuniões, a critério do Presidente, devendo esta colocar à disposição do Conselho Consultivo infra-estrutura de apoio para a realização dos trabalhos.

Art. 17. As deliberações da Assembléia Geral e da Coordenação serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Parágrafo único. As deliberações relativas às propostas de alteração do Regimento Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás em assembléia geral ordinária.

Art. 18. Será lavrada Ata em cada Assembléia Geral e em cada reunião da Coordenação, que após sua leitura e aprovação serão assinadas, na reunião subseqüente, pelo Presidente, pelo Coordenador Geral, pelo Secretário e por todos os membros presentes, e enviadas às entidades envolvidas nas questões da Floresta Nacional, e ainda colocadas à disposição dos membros do Conselho Consultivo.

Art. 19. Os membros do Conselho Consultivo deverão comparecer às Assembléias Ordinárias e Extraordinárias para o andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 20. A eleição para renovação dos membros da Coordenação será realizada no período Maximo de 60(sessenta) dias, e mínimo de 30(trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes, que será de 2(dois) anos.

Parágrafo único. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás, que terá plenos poderes para dirigir o Processo Eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário à sua realização.

CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA

Art. 21. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás a instituição ou organização que:

I - deixar de comparecer a três assembléias convocadas a qualquer titulo consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pela Coordenação;

II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional de Carajás;

III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.

§ 1º A falta do representante da instituição membro será comunicada ao gestor da mesma por escrito pelo Presidente do Conselho Consultivo.

§ 2º A justificativa de falta devera ser feita por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo, pela autoridade máxima da instituição membro.

§ 3º Será solicitada a substituição do representante de instituição membro do Conselho Consultivo ou de seu suplente, quando:

I - for descredenciado pela Instituição que representa;

II - a critério da Coordenação e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho Consultivo.

§ 4º A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás ou de seus representantes, será efetivada a partir de resolução em Assembléia Geral, sancionada pelo Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 22. Ocorrerá a vacância do mandato do membro da Coordenação nos seguintes casos:

I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação;

II - perda do mandato;

III - morte.

§ 1º Em caso de vacância, a Coordenação tomara as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro.

§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos e suplentes da Coordenação, este ultimo no caso de substituição, em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato, sendo passível de substituição por outra entidade da mesma categoria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, mediante ofício do Presidente do Conselho Consultivo para todas as Entidades representadas.

Art. 24. Havendo manifestação de interesse de novas Entidades em participar do Conselho Consultivo, a análise e aprovação das interessadas dar-se-á em Reunião Ordinária do Conselho Consultivo.

Art. 25. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do IBAMA, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, com mandato de 02(dois) anos.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O primeiro ato da primeira Reunião Ordinária do Conselho Consultivo, será o da solenidade de posse oficial dos seus membros representantes, outorgada na ocasião pelo Presidente do IBAMA e/ou Chefe da FLONA de Carajás, como Presidente deste.

Art. 27. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade.

Art. 28. Os casos omissos deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Conselho Consultivo em Reunião.

Art. 29. Os representantes das instituições membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajas não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 30. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.

Art. 31. Consideram-se partes integrantes deste Regimento Interno, as demais condições, critérios, objetivos e atribuições previstos na legislaçao vigente para as Florestas Nacionais.