Portaria IBAMA nº 8 de 01/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008

Proíbe o exercício da pesca comercial em rios, afluentes, lagoas marginais, açudes e demais coleções d'água de domínio da União, no estado da Paraíba, bem como a captura das espécies: Curimatã (Prochilodus cearensis) e Piau (Leporinus elongatus).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 97, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU do dia subseqüente,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a qual dispõe sobre a organização da Presidência da República, dos Ministérios, e dá outras providências;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e o estímulo à pesca, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução, e dá outras providências; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA/PB nº 02016.000237/02-91, resolve:

Art. 1º Proibir, retroativamente, a partir de 15 de dezembro de 2007, até 15 de março de 2008 o exercício da pesca comercial em rios, afluentes, lagoas marginais, açudes e demais coleções d'água de domínio da União, no estado da Paraíba, bem como a captura das espécies: Curimatã (Prochilodus cearensis) e Piau (Leporinus elongatus).

Art. 2º Proibir o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies citadas no art. 1º, sob qualquer forma que venha a descaracterizar os indivíduos, dificultando a sua identificação.

§ 1º No caso do transporte das espécies citadas no art. 1º, oriundas de locais onde o período de defeso é diferente do estabelecido no Estado, o produto deverá estar acompanhado do comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos de pesca.

§ 2º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, o armazenamento e a industrialização de pescado proveniente de piscicultura ou de pesque-pague só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente, com a devida comprovação de procedência.

Art. 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrechos, até a distância de 1.500m (hum mil e quinhentos metros) à montante e à jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante o período estabelecido por Portaria.

Art. 4º Permitir a pesca profissional e amadora, nas modalidades embarcada e desembarcada, utilizando a linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais, durante o período estabelecido por esta Portaria.

Art. 5º Aos infratores da presente Portaria incidirão as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a regulamentou, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais correlatos à matéria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO