Portaria SEFAZ nº 797 de 04/07/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 1996
Dispõe sobre forma de pagamento de débito fiscais de que trata o Decreto nº 15.936, de 25 de junho de 1996,e dá outras providência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 125 da Lei n 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 14.000, de 1 de outubro de 1993;
Considerando o disposto no Art. 12 do Decreto nº 15.936 de, 25 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos fiscais de que trata o Decreto nº 15.936, de 25 de junho de 1996, serão pagos observadas a forma e as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º São competentes para conhecer e decidir, acerca dos pedidos de parcelamento, as seguintes autoridades
I - O Supervisor da Exatoria até 25 (vinte e cinco) parcelas;
II - O diretor de Arrecadação, 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - O Superintendente Geral da Receita, até 60 (sessenta) parcelas;
IV - O Secretario de Estado da Fazenda ou o Secretario Adjunto, até 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 3º O pedido de parcelamento será requerido em formulário próprio, preenchido em 02(duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do montante a ser parcelado, ocasião em que será informado na 2ª (segunda) via do pedido a ser entregue ao contribuinte, a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá ser entregue na repartição fazendária do requerente, que no prazo de 02 (dois) dias úteis, encaminhará os processos à sede da Secretaria de Estado da Fazenda para protocolização e instrução.
Art. 4º Indeferido o pedido, o processo será encaminhado à repartição fazendária do domicilio fiscal do contribuinte que deverá no prazo de 03 (três) dias úteis, notificar por escrito, para o requerente sobre a decisão denegatória.
§ 1º - Informado da decisão desfavorável, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência, para recolhimento do débito fiscal, deduzidos os valores pagos.
§ 2º - Escoando o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte providencie a liquidação do débito, o mesmo será remetido no 1º (primeiro)dia útil seguinte por seguinte por intermédio da Diretoria de Arrecadação à Dívida Ativa para inscrição e cobrança, ou no caso de processos já inscrito a continuação da cobrança judicial.
§ 3º - O indeferimento do pedido de parcelamento autoriza a cobrança dos acréscimos moratórios sobre o saldo devedor, inclusive durante o período compreendido entre a protocolização e sua liquidação.
Art. 5º . O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, código 43 ou 27, na repartição fazendária do domicilio fiscal do requerente ou em outro a pedido deste, ocorrido o vencimento:
I - da 1ª (primeira) parcela, 30 (trinta) dias após o recolhimento dos 10% (dez por cento);
II - das parcelas restantes, 30 (trinta) dias após o recolhimento da parcela imediatamente anterior.
Art. 6º O parcelamento será formalizado pela Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a celebração de Contrato de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida e da emissão de Notas Promissórias em favor da Secretária de Estado da Fazenda, em número igual ao das parcelas concedidas.
Parágrafo único. A Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, aceitará como avalista para fins de concessão de parcelamento de que trata esta Portaria, a pessoa física dos sócios ou do proprietário no caso de firma individual, bem como os respectivos cônjuges. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 831, de 19.07.1996, DOE SE de 27.07.1996, com efeitos a partir de 27.06.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O parcelamento será formalizado pela Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado de Estado da Fazenda, mediante a celebração de Contrato de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Divida."
Art. 7º Para efeito de parcelamento de débito de que trata esta Portaria, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente ao débito fiscal de cada estabelecimento requerente.
Art. 8º . O pedido de débito fiscal produz os seguintes efeitos:
I - confissão intratável da divida e renúncia a defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito fiscal espontaneamente denunciado antes do início de qualquer procedimento fiscal.
§ 1º . É facultado ao contribuinte que tiver débito fiscal, apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos em relação ao restante do débito.
§ 2º . O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública, do direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 9º . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 27 de junho de 1996.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 1996
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda