Decreto nº 15.936 de 25/06/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jun 1996

Dispõe normas regulamentares sobre a aplicação e execução da Lei nº 3.737, de 19 de junho de 1996, que trata de medida para pagamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.690, de 09 de abril de 1991; e de conformidade com a Lei nº 3.737, de 19 de junho de 1996, especialmente o seu art. 6º, que estabelece a expedição de normas objetivando regulamentar a aplicação e execução da mesma Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento de débitos fiscais com dispensa de multas, de que trata a Lei nº 3.737, de 19 de junho de 1996, observará as normas regulamentares dispostas neste Decreto.

Art. 2º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, apurados até 30 de abril de 1996, inscritos como Dívida Ativa do Estado, já ajuizados ou não, a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, das seguintes formas:

I - No caso de débito de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar:

II - com dispensa de 100% (cem por cento) de multa de mora e, se houver, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - nos demais casos:

a) com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e, no caso em que houver, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

b) com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) das multas e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º . Para os efeitos deste Decreto entende-se por débito de natureza tributária o resultado da soma do imposto ou tributo mais as multas, os juros e a atualização monetária que sobre o mesmo tenha incidido, de acordo com a legislação tributária estadual.

§ 2º . Para os fins previstos neste artigo, o pedido de pagamento parcelado deverá ser formalizado até o dia 25 de agosto de 1996.

§ 3º . O valor de cada parcela, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe - UFP/SE, em vigor na data da formalização do pedido de pagamento parcelado.

§ 4º O pedido de parcelamento será instruído com o devido comprovante do recolhimento à Fazenda Estadual de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante a ser parcelado, cabendo a Secretaria de Estado da Fazenda prestar a necessária orientação quanto a esse procedimento.

§ 5º Para cada opção de pagamento prevista nos incisos do "caput" deste artigo, será feito parcelamento distinto, sendo que o Contrato de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, no entanto, englobará todos os parcelamentos.

Art. 3º O disposto no "caput", incisos e parágrafos do art. 2º desde Decreto, estender-se-á aos processos administrativos fiscais em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente da fase em que se encontrarem, bem como aos casos de pagamento espontâneo.

Art. 4º Ao saldo devedor de processo de débito fiscal já parcelado, desde que o respectivo parcelamento não esteja em atraso, aplicar-se-á, também o disposto no "caput", incisos e parágrafos do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Nos casos de que tratam os artigos 3º e 4º deste Decreto o pedido de parcelamento deverá estar instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, no mínimo ,10% (dez por cento) do montante a ser parcelado.

Art. 6º O Disposto neste Decreto não se aplicam às multas fiscais decorrentes das infrações previstas nas alíneas "a", "b", "e", "g" e "h", a seguir indicadas, do artigo 104, inciso I, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989:

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento;

e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido;

g) simular saída para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano;

h) internar no território sergipano mercadoria indicada como em trânsito, ou seja, originada de uma Unidade e destinada a outra Unidade da Federação, que não o Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos processos exclusivamente de multas decorrentes de infrações de natureza formal, em que não existam débitos específicos de imposto ou tributo.

Art. 7º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, resultante do parcelamento previsto neste Decreto implicará a incidência de juros de mora, por mês, ou fração de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente na Dívida Ativa do Estado e adoção das demais providências legais cabíveis.

§ 1º O encaminhamento do processo para efeito de inscrição na Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial, pelo atraso previsto no "caput" deste artigo, será efetuado após 30 (trinta) do vencimento da parcela.

§ 2º Ocorrendo o disposto o disposto no "caput" deste artigo, o débito original deverá ser recomposto com a multa dispensada, abatendo-se, do resultado, o valor correspondente às parcelas pagas.

Art. 8º O contribuinte que tenha mais de um débito fiscal para com a Fazenda Pública Estadual, para que possa usufruir do benefício neste Decreto, deverá requerer parcelamento de todos esses débitos.

Art. 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as autoridades e os prazos para conhecimento e decisão acerca dos pedidos de parcelamento previstos neste Decreto.

Art. 10. O disposto neste Decreto não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 11. As execuções judiciais para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto neste Decreto, ressalvados os débitos que, nos seus termos, forem objeto de pagamento parcelado.

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir outras normas complementares, bem como regras e instruções, necessárias à aplicação e execução deste Decreto e da Lei nº 3.737, de 19 de junho de 1996.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju; 25 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda