Portaria SEFAZ nº 2 de 06/01/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jan 2006
Introduz alterações na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, e na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º dos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, tornou-se obrigatória a uniformização da opção pela tributação ou pelo diferimento do imposto para todos os imóveis rurais do mesmo proprietário;
CONSIDERANDO, em conseqüência, a necessidade de disciplinar a uniformização das opções diferenciadas já promovidas;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, para edição de normas complementares, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 343-D;
CONSIDERANDO, por fim, que são necessários ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alterado o texto do segundo "considerando", encartado no preâmbulo, como segue:
"CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 343-A e no § 3º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;"
II - alterados o caput e o § 1º do artigo 1º, conferindo-lhes a redação assinalada:
"Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.
§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.
III - alterados o caput e o § 1º do artigo 2º, acrescentando-se, ainda, o § 4º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta o diferimento do ICMS, nos termos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, do Regulamento do ICMS, os contribuintes que optarem pela tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a sua opção, neste sentido, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II.
§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior.
§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.
IV - acrescentado o inciso VIII-A ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ......
§ 1º ......
VIII-A - declaração quanto a possuir ou não outro (s) imóvel(is) no território mato-grossense, indicando, em caso positivo, o número da respectiva inscrição estadual.
V - acrescentado o § 2º ao artigo 5º, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, da seguinte forma:
"Art. 5º .....
§ 1º .....
§ 2º O contribuinte deverá, também, entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade -CRC, e, ainda, a indicação da opção pelo diferimento."
VI - alterada a alínea a do inciso II do artigo 5ºA, bem como revogadas as alíneas b e c do mesmo inciso II, conforme abaixo indicado:
"Art. 5ºA ....
II - ....
a) entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC-Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade-CRC, e, ainda, a indicação da opção pela tributação da operação;
b) (revogada)
c) (revogada)
VII - revogado o § 2º do artigo 6º;
VIII - alterado o § 1º do artigo 7º, que passa a dispor:
"Art. 7º .....
§ 1º Fica vedada às Agências Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º a 6º.
IX - alterado o artigo 8º, nos seguintes termos:
"Art. 8º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Outras Receitas - GCAD/SAOR, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, as FAC-Eletrônicas e, se for o caso, a cópia do correspondente documento de arrecadação, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, recepcionadas na semana anterior, capeando-os por ofício."
X - revogados os artigos 9º, 13 e 13-A;
XI - acrescentados os artigos 13-B, 13-C e 13-D, com a redação indicada:
"Art. 13-B Até 31 de março de 2006, os contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuírem mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 1º e do artigo 2º, deverão apresentar novo Termo de Opção junto à Agência Fazendária de domicílio tributário de cada estabelecimento, para uniformização da respectiva opção para todos os imóveis.
Parágrafo único Os Termos de Opção poderão ser apresentados diretamente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
Art. 13-C Recebido o Termo de Opção na forma deste artigo, a Agência Fazendária adotará os procedimentos pertinentes à opção formalizada, previstos nesta Portaria.
Art. 13-D O não atendimento ao disposto no artigo 13-B implicará ao contribuinte a uniformização, de ofício, pela GCAD/SAOR, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Parágrafo único A opção efetuada pelo contribuinte, em relação ao imóvel de que é proprietário único não se estende àquele de que é proprietário condômino."
XII - alterados os Anexos I e II, que passam a vigorar com a redação publicada em anexo a esta Portaria.
Art. 2º As referências a Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências deste Órgão fazendário, constantes da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 5.151, de 23 de fevereiro de 2005.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
Art. 3º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo:
I - acrescentados os §§ 20 e 21 ao artigo 26, com a seguinte redação:
"Art. 26 .....
§ 20. O titular de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, deverá, ainda, no momento da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000.
§ 21. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior."
II - alterado o caput do artigo 103-D, conferindo-lhe a redação a seguir indicada:
"Art. 103-D Para fins do preconizado no inciso I do artigo 96, fica a GCAD/SAOR autorizada a adotar as providências necessárias para efetuar a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento do disposto nos artigos 94 e 95, em lotes, para cada hipótese, de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) inscrições estaduais/mês, observada a ordem numérica crescente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 6 de janeiro de 2006.
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário De Estado De Fazenda Em Substituição
ANEXO I - TERMO DE OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS (ANEXO I DA PORTARIA Nº 079/2000-SEFAZ - REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 002/2006-SEFAZ)
DADOS DO CONTRIBUINTE: | ||||
NOME OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA E/OU NOME DO IMÓVEL RURAL: | ||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ (para pessoa jurídica): | |||
ENDEREÇO: | ||||
BAIRRO: | MUNICÍPIO/DISTRITO: | |||
FONE: | CEP: | |||
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO PRODUTOR PRIMÁRIO: | ||||
NOME DO DECLARANTE: | ||||
CPF: | RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR: | FUNÇÃO NA EMPRESA (REPRES. LEGAL) |
ENDEREÇO: | ||
BAIRRO: | MUNICÍPIO/DISTRITO: | |
FONE: | CEP: |
DECLARAÇÃO |
O contribuinte acima nominado, por seu representante identificado, declara sob as penas da lei que: 1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS faculta o diferimento do imposto (assinalar) com fruição do aludido benefício; -art. 326 -art. 332 -art. 333* -art. 334 -art. 335 -art. 335-B -art. 337 -art. 42-A/DT -art. 42-B/DT * indicar o(s) produto(s) ______________________________________________________________ 2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção a partir de 1º.01.____; 3. está ciente que está obrigado a observar o mesmo critério para todas as operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não assinaladas neste momento; 4. renuncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; 5. aceita, como base de cálculo das aludidas operações/prestações, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; 6. - não possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense; 7. - possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense; Inscrições estaduais: ________________________________________________________________________ E, por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração em 03 (três) vias de igual teor. |
______________________, _____ de _____________________ de 200 _______.
contribuinte ou representante legal
NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR | CARIMBO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA |
ANEXO II - TERMO DE OPÇÃO PARA TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO (COM PREVISÃO DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO) E APROVEITAMENTO DE CRÉDITO (ANEXO II DA PORTARIA Nº 079/2000-SEFAZ - REDAÇÃO DA PORTARIA Nº /2005-SEFAZ)
DADOS DO CONTRIBUINTE: | ||||
NOME OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA E/OU NOME DO IMÓVEL RURAL: | ||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ (para pessoa jurídica): | |||
ENDEREÇO: | ||||
BAIRRO: | MUNICÍPIO/DISTRITO: | |||
FONE: | CEP: | |||
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO PRODUTOR PRIMÁRIO: | ||||
NOME DO DECLARANTE: | ||||
CPF: | RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR: | FUNÇÃO NA EMPRESA 9REP. LEGAL): |
ENDEREÇO: | ||
BAIRRO: | MUNICÍPIO/DISTRITO: | |
FONE: | CEP: |
DECLARAÇÃO |
O contribuinte acima nominado, por seu representante identificado, declara sob as penas da lei que: 1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS faculta o diferimento do imposto com tributação do ICMS; (assinalar): -art. 326 -art. 332 -art. 333* -art. 334 -art. 335 -art. 335-B -art. 337 -art. 42-A/DT -art. 42-B/DT * indicar o(s) produto(s) ______________________________________________________________ 2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção a partir de 1º.01.____; 3. está ciente que está obrigado a observar o mesmo critério para todas as operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não assinaladas neste momento; 4. está ciente que a presente opção implicará ao fisco a adoção das providências para sua equiparação a comércio e indústria, sujeitando-se, assim, ao cumprimento de todas as operações principal e acessórias pertinentes ao ICMS; 5. está ciente que o aproveitamento de crédito pelas operações/prestações anteriores, salvo determinação da SEFAZ em contrário, submete-se à observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 058/97-SEFAZ; 6. - não possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense 7. - possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense Inscrições estaduais: ________________________________________________________________________ E, por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração em 03 (três) vias de igual teor. |
_________________________, _____ de _____________________ de 200 __.
contribuinte ou representante legal
NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR | CARIMBO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA |