Portaria ME nº 7867 DE 01/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2021

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no Plano Safra 2021/2022.

O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição ; e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 ,

Resolve:

Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , em financiamentos rurais concedidos no ano agrícola compreendido entre 1º de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 (Plano Safra 2021/2022).

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES

Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco Bradesco S.A. - Bradesco;

II - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi;

III - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

IV - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

V - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

VIII - Caixa Econômica Federal - Caixa;

IX - Banco CNH Industrial Capital S.A. - CNH Industrial;

X - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação;

XI - Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo; e

XII - Banco Cooperativo Sicoob S.A - Sicoob.

§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I, para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes nas tabelas do Anexo II.

§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá deduzir, dos limites de que trata o Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 4º A dedução de que trata o § 3º, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.

§ 5º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, respeitados os limites já contratados, quando solicitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

§ 6º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º e 5º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 7º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que tratam os §§ 3º e 5º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

Art. 3º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de apuração, nos termos do disposto no§ 3º.

§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.

§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma da Tabela 1 do Anexo III.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade ou no pagamento pela STN, quando houver.

§ 6º Os dias de atraso de que trata o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.

§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o modelo previsto na Tabela 1 do Anexo III.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL

Art. 5º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da Tabela 1 do Anexo III à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 4º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992 .

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou no pagamento pela instituição financeira, quando houver.

§ 6º Os dias de atraso de que trata o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.

§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia na data do recolhimento.

§ 8º O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia:

I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

IV - até o 25º dia de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:

I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e

II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO

1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:

2. Média dos Saldos Diários (MSD) 1_MECON_5_002

3. Custo da Fonte (CF)
3.1 Recursos Próprios

3.2 Poupança Rural

3.3 FAT ou ordinários BNDES

4. Atualização da equalização

EQLA = EQL X TMSa

Legenda:

•EQL = Equalização devida, verificada em periodicidade mensal;

•EQLA = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

•MSD = Média dos saldos diários dos Financiamentos rurais, referente apenas a parcelas vincendas das operações, que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros no âmbito do Plano Safra, apurada no mês de referência;

•CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.

•CAT Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante no Anexo II;

•Tx = Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante no Anexo II;

•n - Número de dias corridos do período de equalização;

•DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

•i = Identificador do contrato;

•C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;

•t = Número de dia do período de apuração;

•Sti = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante nos itens 4 e 5 da seção 3 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural;

•= Fator a ser aplicado à TMS, de acordo com o valor constante no Anexo II, quando a fonte de recursos for recursos próprios;

• = Valor, em percentual ao ano, a ser adicionado à TMS, de acordo com o valor constante no Anexo II, quando a fonte de recursos for recursos próprios; •TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização, anualizada;

•TMSm = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização;

•TMSa = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização;

•RDP= Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização, anualizada;

•RDPm = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização;

•TLPim = Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, que é composta de uma parcela fixa de juro real e uma parcela de componente de inflação, cujo índice é o IPCA com a defasagem prevista na referida Resolução CMN, para o mês de referência m relativo ao contrato i;

•TLP = TLPim acumulada no período de equalização,anualizada.

ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS

Tabela 1 - Bradesco  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021237000001  Inovagro  Recursos Próprios  (1,41% + TMS)  4,00%  37.100.000,00  7,00%  
2021237000002  Moderfrota  Recursos Próprios  (1,29% + TMS)  4,00%  94.600.000,00  8,50%  
(Redação da tabela dada pela Portaria ME Nº 487 DE 21/01/2022):
Tabela 2 - Sicredi  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
  ABC - Demais Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  2,80%  70.400.000,00 7,00%  
2021748000002 Custeio Empresarial Poupança Rural  RDP  5,00%  2.372.900.000,00 7,50%  
2021748000003 Custeio Pronamp Poupança Rural  RDP  5,00%  4.000.000.000,00 5,50%  
2021748000004 Investimento Empresarial Poupança Rural  RDP  2,80%  300.000.000,00 7,50%  
2021748000005 Investimento Pronamp Poupança Rural  RDP  3,25%  540.300.000,00 6,50%  
2021748000006 Custeio Pronaf Poupança Rural  RDP  5,00%  640.000.000,00 3,00%  
2021748000007 Custeio Pronaf Poupança Rural  RDP  5,00%  1.660.000.000,00 4,50%  
2021748000008 Investimento Pronaf Poupança Rural  RDP  4,60%  178.300.000,00 3,00%  
2021748000009 Investimento Pronaf Poupança Rural  RDP  4,60%  594.500.000,00 4,50%  
2021748000010 Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf Poupança Rural  RDP  4,60%  396.300.000,00 4,50%  
2021748000011 Custeio Pronaf Recursos Próprios (1,00 x TMS) 3,00% 166.274.000,00 4,50%
2021748000012 Custeio Pronamp Recursos Próprios (1,00 x TMS) 3,00% 303.970.000,00 5,50%
2021748000013 Custeio Empresarial Recursos Próprios (1,00 x TMS) 3,00% 1.747.762.000,00 7,50%
Nota: Redação Anterior:
Tabela 2 - Sicredi  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021748000001  ABC - Demais  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  2,80%  70.400.000,00  7,00%  
2021748000002  Custeio Empresarial  Poupança Rural  RDP  5,00%  4.172.900.000,00  7,50%  
2021748000003  Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  5,00%  4.750.000.000,00  5,50%  
2021748000004  Investimento Empresarial  Poupança Rural  RDP  2,80%  300.000.000,00  7,50%  
2021748000005  Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  3,25%  540.300.000,00  6,50%  
2021748000006  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  640.000.000,00  3,00%  
2021748000007  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  1.860.000.000,00  4,50%  
2021748000008  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  4,60%  178.300.000,00  3,00%  
2021748000009  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  4,60%  594.500.000,00  4,50%  
2021748000010  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Poupança Rural  RDP  4,60%  396.300.000,00  4,50%  
Tabela 3 - BDMG  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021023000001  ABC - Demais  Recursos Próprios  (1,30 x TMS)  3,14%  3.700.000,00  7,00%  
2021023000002  Inovagro  Recursos Próprios  (1,30 x TMS)  3,14%  2.100.000,00  7,00%  
2021023000003  Moderagro  Recursos Próprios  (1,30 x TMS)  3,14%  4.900.000,00  7,50%  
2021023000004  PCA  Recursos Próprios  (1,30 x TMS)  3,14%  4.900.000,00  7,00%  
2021023000005  Prodecoop  Recursos Próprios  (1,30 x TMS)  3,14%  7.200.000,00  8,00%  
Tabela 4 - Banco do Brasil  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021001000001  ABC - Ambiental  Poupança Rural  RDP  2,85%  147.600.000,00  5,50%  
2021001000002  ABC - Demais  Poupança Rural  RDP  2,85%  1.702.300.000,00  7,00%  
2021001000003  Comercialização FEE  Poupança Rural  RDP  5,00%  490.500.000,00  7,50%  
2021001000004  Custeio Empresarial  Poupança Rural  RDP  5,00%  11.569.900.000,00  7,50%  
2021001000005  Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  6,00%  8.675.100.000,00  5,50%  
2021001000006  Inovagro  Poupança Rural  RDP  2,85%  1.317.900.000,00  7,00%  
2021001000007  Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  3,45%  839.200.000,00  6,50%  
2021001000008  Moderagro  Poupança Rural  RDP  2,85%  600.000.000,00  7,50%  
2021001000009  Moderfrota  Poupança Rural  RDP  2,85%  1.336.500.000,00  8,50%  
2021001000010  Proirriga  Poupança Rural  RDP  2,85%  481.700.000,00  7,50%  
2021001000011  PCA  Poupança Rural  RDP  2,85%  612.500.000,00  7,00%  
2021001000012  PCA - Até 6.000 ton.  Poupança Rural  RDP  2,85%  468.300.000,00  5,50%  
2021001000013  Prodecoop  Poupança Rural  RDP  2,85%  100.000.000,00  8,00%  
2021001000014  Caminhonetes de carga e Motocicletas adaptadas à atividade rural - Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  90.000.000,00  4,50%  
2021001000015  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  6,75%  3.400.000.000,00  3,00%  
2021001000016  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  6,75%  4.060.000.000,00  4,50%  
2021001000017  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,50%  673.300.000,00  3,00%  
2021001000018  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  2.940.500.000,00  4,50%  
2021001000019  Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  1.550.000.000,00  4,50%  
2021001000020  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  1.960.300.000,00  4,50%  
Tabela 5 - Banrisul  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021041000001  ABC - Demais  Poupança Rural  RDP  3,00%  50.000.000,00  7,00%  
2021041000002  Custeio Empresarial  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,40%  313.400.000,00  7,50%  
2021041000003  Custeio Pronamp  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,50%  306.700.000,00  5,50%  
2021041000004  Investimento Empresarial  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,00%  54.200.000,00  7,50%  
2021041000005  Investimento Pronamp  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,10%  70.000.000,00  6,50%  
2021041000006  Moderagro  Poupança Rural  RDP  3,00%  50.000.000,00  7,50%  
2021041000007  Moderfrota  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,00%  36.500.000,00  8,50%  
2021041000008  Proirriga  Poupança Rural  RDP  3,00%  49.700.000,00  7,50%  
2021041000009  PCA - Até 6.000 ton.  Poupança Rural  RDP  3,00%  24.100.000,00  5,50%  
2021041000010  Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,90%  38.100.000,00  3,00%  
2021041000011  Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,90%  84.500.000,00  4,50%  
2021041000012  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,40%  24.700.000,00  3,00%  
2021041000013  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,40%  52.300.000,00  4,50%  
2021041000014  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,40%  34.800.000,00  4,50%  
Tabela 6 - BNDES  
Código STN (SICOR)* e **  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021007MM0001  ABC - Ambiental  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  46.100.000,00  5,50%  
2021007MM0002  ABC - Demais  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  872.600.000,00  7,00%  
2021007MM0003  Custeio Pronamp  FAT ou ordinários BNDES  TLP  4,00%  318.800.000,00  5,50%  
2021007MM0004  Inovagro  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  893.000.000,00  7,00%  
2021007MM0005  Investimento Pronamp  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,60%  575.200.000,00  6,50%  
2021007MM0006  Moderagro  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  861.500.000,00  7,50%  
2021007MM0007  Moderfrota  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,00%  5.248.900.000,00  8,50%  
2021007MM0008  Proirriga  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  501.600.000,00  7,50%  
2021007MM0009  PCA  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  696.700.000,00  7,00%  
2021007MM0010  PCA - Até 6.000 ton.  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  319.800.000,00  5,50%  
2021007MM0011  Procap-Agro - Giro  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  520.000.000,00  8,00%  
2021007MM0012  Prodecoop  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  1.087.400.000,00  8,00%  
2021007MM0013  Caminhonetes de carga e Motocicletas adaptadas à atividade rural - Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  38.400.000,00  4,50%  
2021007MM0014  Custeio Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  5,20%  686.900.000,00  3,00%  
2021007MM0015  Custeio Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  5,20%  906.100.000,00  4,50%  
2021007MM0016  Investimento Grupo B - Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  10,90%  3.200.000,00  0,50%  
2021007MM0017  Investimento Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  448.400.000,00  3,00%  
2021007MM0018  Investimento Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  869.500.000,00  4,50%  
2021007MM0019  Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  1.612.300.000,00  4,50%  
2021007MM0020  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  579.700.000,00  4,50%  
Tabela 7 - BRDE  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021046000001  ABC - Demais  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  3.400.000,00  7,00%  
2021046000002  Inovagro  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  2.900.000,00  7,00%  
2021046000003  Investimento Pronamp  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  1.500.000,00  6,50%  
2021046000004  Moderagro  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  1.500.000,00  7,50%  
2021046000005  Moderfrota  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  500.000,00  8,50%  
2021046000006  Proirriga  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  600.000,00  7,50%  
2021046000007  PCA  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  5.300.000,00  7,00%  
2021046000008  Prodecoop  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  57.800.000,00  8,00%  
2021046000009  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  5.000.000,00  3,00%  
2021046000010  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  34.900.000,00  4,50%  
2021046000011  Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  5.000.000,00  4,50%  
2021046000012  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  23.300.000,00  4,50%  
Tabela 8 - Caixa  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021104000001  ABC - Demais  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,53%  359.100.000,00  7,00%  
2021104000002  Comercialização FEE  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  4,50%  209.500.000,00  7,50%  
2021104000003  Custeio Empresarial  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  4,50%  2.963.800.000,00  7,50%  
2021104000004  Inovagro  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  2,99%  347.000.000,00  7,00%  
2021104000005  Moderagro  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  2,99%  353.300.000,00  7,50%  
2021104000006  Moderfrota  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  2,99%  607.500.000,00  8,50%  
2021104000007  Proirriga  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,51%  321.000.000,00  7,50%  
2021104000008  PCA  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,46%  429.100.000,00  7,00%  
2021104000009  PCA - Até 6.000 ton.  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,46%  353.900.000,00  5,50%  
2021104000010  Procap-Agro - Giro  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,44%  980.000.000,00  8,00%  
2021104000011  Prodecoop  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,39%  392.600.000,00  8,00%  
2021104000012  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  5,06%  28.100.000,00  3,00%  
2021104000013  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  5,06%  15.700.000,00  4,50%  
2021104000014  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  5,06%  10.500.000,00  4,50%  
Tabela 9 - CNH Industrial  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021948000001  Investimento Pronamp  Recursos Próprios  (1,12 x TMS)  2,90%  6.500.000,00  6,50%  
2021948000002  Moderfrota  Recursos Próprios  (1,12 x TMS)  2,90%  184.800.000,00  8,50%  
2021948000003  Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  Recursos Próprios  (1,12 x TMS)  2,90%  44.900.000,00  4,50%  
Tabela 10 - Cresol Confederação  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021133000001  Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  5,00%  12.200.000,00  5,50%  
2021133000002  Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  5,00%  3.400.000,00  6,50%  
2021133000003  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  53.600.000,00  3,00%  
2021133000004  Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,98 x TMS)  3,99%  165.000.000,00  3,00%  
2021133000005  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  93.800.000,00  4,50%  
2021133000006  Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,98 x TMS)  3,99%  265.000.000,00  4,50%  
2021133000007  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  14.000.000,00  3,00%  
2021133000008  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  34.500.000,00  4,50%  
2021133000009  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,98 x TMS)  3,99%  66.800.000,00  4,50%  
2021133000010  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  23.000.000,00  4,50%  
2021133000011  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Recursos Próprios  (0,98 x TMS)  3,99%  44.600.000,00  4,50%  
Tabela 11 - Credicoamo  
Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021010000001  Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  4,05%  26.200.000,00  5,50%  
2021010000002  Investimento Pronamp  Recursos Próprios  (0,99 x TMS)  4,05%  3.700.000,00  6,50%  
2021010000003  Moderagro  Recursos Próprios  (0,99 x TMS)  4,05%  4.800.000,00  7,50%  
2021010000004  Moderagro  Poupança Rural  RDP  4,05%  9.000.000,00  7,50%  
2021010000005  Moderfrota  Recursos Próprios  (0,99 x TMS)  4,05%  10.300.000,00  8,50%  
2021010000006  Moderfrota  Poupança Rural  RDP  4,05%  9.100.000,00  8,50%  
2021010000007  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  4,05%  9.600.000,00  4,50%  
2021010000008  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,99 x TMS)  4,05%  2.400.000,00  4,50%  
2021010000009  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Recursos Próprios  (0,99 x TMS)  4,05%  1.600.000,00  4,50%  
Tabela 12 - Sicoob             
.Código STN (SICOR)*  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT a.a.  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a.  
2021756000001  Custeio Empresarial  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000,00  7,50%  
2021756000002  Custeio Empresarial  Poupança Rural  RDP  5,00%  1.000.000.000,00  7,50%  
2021756000003  Custeio Pronamp  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000,00  5,50%  
2021756000004  Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  5,00%  800.000.000,00  5,50%  
2021756000005  Investimento Empresarial  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  7.900.000,00  7,50%  
2021756000006  Investimento Empresarial  Poupança Rural  RDP  2,63%  1.417.600.000,00  7,50%  
2021756000007  Investimento Pronamp  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000,00  6,50%  
2021756000008  Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  3,25%  310.200.000,00  6,50%  
2021756000009  Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000,00  3,00%  
2021756000010  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  100.000.000,00  3,00%  
2021756000011  Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000,00  4,50%  
2021756000012  Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  400.000.000,00  4,50%  
2021756000013  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000,00  3,00%  
2021756000014  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  4,48%  100.000.000,00  3,00%  
2021756000015  Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  6.000.000,00  4,50%  
2021756000016  Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  4,48%  453.300.000,00  4,50%  
2021756000017  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  4.000.000,00  4,50%  
2021756000018  Aquisição de matrizes e reprodutores - Pronaf  Poupança Rural  RDP  4,48%  302.200.000,00  4,50% 

* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Bacen no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 6 números ou letras que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.

** No caso das operações contratadas com recursos definidos pela Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, o código STN contém o mês de contratação, definido por "MM", para apuração do componente prefixado.

Cada linha de financiamento pode conter até 12 códigos STN (1 por mês) definidos por "MM", destacando-se que o restante do código não admite alteração, inclusive o início do código "2021" que se refere ao ano agrícola (não ao ano civil).

ANEXO III

Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização

Ação Orçamentária  Sequencial*  Data da Atualização  Período de Referência  Número de Contratos  MSD  Equalização Devida Nominal  Equalização Devida Atualizada  
               
               
             
 

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado no mês anterior

Linha de Financiamento  Limite Equalizável  Valor Contratado até o último dia do mês anterior