Portaria MC nº 78 de 08/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2007
Estabelece os valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 465, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 43, de 5 de março de 2007, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2007, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 00015/2007/GM-MC, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica
FAIXAS DE PESO (em gramas) | GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - | ||||
GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO V | |
Até 20 | 0,65 | 0,70 | 0,80 | 0,85 | 0,95 |
Acima de 20 a 50 | 1,10 | 1,20 | 1,40 | 1,65 | 2,00 |
Acima de 50 a 100 | 2,00 | 2,15 | 2,60 | 2,90 | 3,70 |
Acima de 100 a 250 | 4,90 | 5,10 | 5,70 | 6,60 | 7,80 |
Acima de 250 a 500 | 9,50 | 10,00 | 11,00 | 13,00 | 15,20 |
Acima de 500 a 1.000 | 18,00 | 19,00 | 21,00 | 25,00 | 29,00 |
Acima de 1.000 a 1.500 | 26,50 | 28,00 | 31,00 | 36,50 | 41,50 |
Acima de 1.500 a 2.000 | 34,00 | 36,00 | 41,00 | 47,00 | 54,00 |
Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária
FAIXAS DE PESO (em gramas) | GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - | ||||
GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO V | |
Até 20 | 1,40 | 1,45 | 1,60 | 2,00 | 2,10 |
Acima de 20 a 50 | 2,60 | 2,70 | 3,00 | 3,50 | 4,00 |
Acima de 50 a 100 | 3,90 | 4,10 | 4,60 | 5,40 | 7,70 |
Acima de 100 a 250 | 8,20 | 8,40 | 11,00 | 12,00 | 16,50 |
Acima de 250 a 500 | 15,50 | 16,00 | 19,00 | 21,00 | 25,00 |
Acima de 500 a 1.000 | 26,50 | 27,50 | 36,00 | 39,00 | 50,00 |
Acima de 1.000 a 1.500 | 36,00 | 37,00 | 46,50 | 52,00 | 71,00 |
Acima de 1.500 a 2.000 | 44,00 | 45,00 | 55,00 | 61,00 | 83,00 |
Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:
GRUPOS DE PAÍSES (*) | VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) |
GRUPO I | 0,60 |
GRUPO II | 0,65 |
GRUPO III | 0,70 |
GRUPO IV | 1,00 |
GRUPO V | 1,20 |
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.
GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.
GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.
GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;
África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;
Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 435, de 30 de setembro de 2005, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 3 de outubro de 2005.
HÉLIO COSTA"