Portaria GS/SET nº 77 de 19/11/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 nov 2009

Dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018):

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Instituir os valores mínimos de referência, relativos às operações realizadas com as mercadorias e as prestações dos serviços de transporte constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, para efeito de cálculo do ICMS, aplicáveis nos seguintes casos:

I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;

III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;

IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;

V - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 2º Na hipótese de aplicação dos valores previstos nos Anexos I e II desta Portaria, não deverá ser acrescido o valor referente ao frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias.

§ 3º No caso de gado bovino e bufalino o valor estabelecido no Anexo I se refere ao ICMS a ser recolhido por cabeça.

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946 do Regulamento do ICMS, ou na falta deste, o percentual de 20% (vinte por cento), nas seguintes operações:

I - aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional;

II - aquisições por empresas detentoras dos regimes especiais previstos nos Decretos nºs 17.034/2003, 17.104/2003, 17.987/2004, 18.032/2004 e 19.228/2006;

III - aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.

§ 5º Para fins de aplicação do Anexo III, considera-se carga especial o transporte de produtos perigosos (explosivos e combustíveis) e de veículos.

§ 6º Os valores previstos no Anexo III desta Portaria contemplam o crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso VII do art. 112 e as reduções de base de cálculo previstas nos incisos X e XX do art. 87 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Os valores constantes nos Anexos I e II desta Portaria referem-se aos preços praticados pelo:

I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.

Art. 3º Os Anexos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria são os seguintes:

I - Anexo I - Produtos em geral;

II - Anexo II - Minerais;

III - Anexo III - Transporte.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 111, de 14 de novembro de 2003 e suas alterações.

§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente à coluna "C/REDUÇÃO B.C. (50%) - sal", do Anexo III desta Portaria, que estabelece valores mínimos de referência para o cálculo do imposto incidente sobre serviço de transporte de sal marinho, com redução de base de cálculo.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos efetuados com base nos valores mínimos de referência constantes no anexo da Portaria nº 111, de 14 de novembro de 2003, referente ao ICMS incidente sobre os serviços de transporte, sobre os quais tenham sido aplicados os benefícios relativos à redução de base de cálculo e crédito presumido constantes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no período compreendido entre 18 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 101, de 21.12.2009, DOE RN de 23.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 111, de 14 de novembro de 2003 e suas alterações.
  Parágrafo único. O disposto no caput aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente à coluna "C/REDUÇÃO B.C. (50%) - sal", do Anexo III desta Portaria, que estabelece valores mínimos de referência para o cálculo do imposto incidente sobre serviço de transporte de sal marinho, com redução de base de cálculo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 90, de 03.12.2009, DOE RN de 04.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
  "Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 111, de 14 de novembro de 2003 e suas alterações."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009, exceto quanto à coluna "C/REDUÇÃO B.C. (50%) - sal", do Anexo III desta Portaria, que estabelece valores mínimos de referência para o cálculo do imposto incidente sobre serviço de transporte de sal marinho, com redução de base de cálculo, cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 90, de 03.12.2009, DOE RN de 04.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009."

Gabinete do Secretário, em Natal, 19 de novembro de 2009.

João Batista Soares de Lima

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 077/2009-GS/SET, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 (Redação com as alterações da Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).

Pauta Fiscal
TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
PRODUTOS EM GERAL
PRODUTO DISCRIMINAÇÃO UNID VALOR
(R$)
AGAVE BENEFICIADO Kg 0,90
BRUTO Kg 0,75
BUCHA Kg 0,60
CORDA Kg 1,00
REFUGO Kg 0,70
ALGA MARINHA   Kg 0,70
ALGODÃO CAROÇO/PLUMA/RAMA Kg 1,50
ALHO REGIONAL   Kg 6,60
ALPISTE   SACO 50 Kg 200,00
AMENDOIM BENEFICIADO Kg 4,00
NÃO BENEFICIADO Kg 2,00
ARROZ EM CASCA Kg 1,20
DA TERRA OU VERMELHO FD 30 Kg 59,00
TIPO 1 BRANCO FD 30 Kg 48,00
TIPO 1 PARBOILIZADO FD 30 Kg 46,00
TIPO 2 BRANCO FD 30 Kg 44,00
TIPO 2 PARBOILIZADO FD 30 Kg 45,00
AVES ABATIDAS CONGELADAS Kg 2,30
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "ABATIDAS CONGELADAS   Kg 2,90"
ABATIDAS RESFRIADAS OU IN NATURA Kg 3,30
ASA Kg 3,80
CARCAÇA Kg 3,80
CORAÇÃO Kg 6,50
COXA Kg 2,40
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "COXA Kg 4,00"
COXA COM SOBRECOXA Kg 2,40
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "COXA COM SOBRECOXA   Kg 4,00"
DORSO Kg 1,15
FILÉ DE PEITO Kg 5,00
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "FILÉ DE PEITO   Kg 6,50"
PEITO Kg 2,40
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PEITO Kg 4,90"
SOBRECOXA Kg 2,40
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "SOBRECOXA   Kg 4,00"
VIVAS Kg 2,50
BAMBU BENEFICIADO t 200,00
NÃO BENEFICIADO t 100,00
  AGUA MINERAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (Acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 55 DE 05/05/2017) 10 l 1,30
  AGUA MINERAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (Acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 55 DE 05/05/2017) 20 l 1,50
  AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS EMBALAGEM RETORNÁVEL (Acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 55 DE 05/05/2017) 10 l 1,30
  AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS EMBALAGEM RETORNÁVEL  (Acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 55 DE 05/05/2017) 20 l 1,50
BEBIDAS AGUARDENTE ACAYÚ - COM 960 ML UND 5,00
AGUARDENTE CANINHA 51 (12und x 350 ml) CAIXA 20,00
AGUARDENTE CANINHA 51 (12und x 473 ml) CAIXA 25,00
AGUARDENTE CANINHA 51 (12und x 965 ml) CAIXA 43,50
(Linha acrescentada pela Portaria GS/SET nº 53, de 03.05.2011, DOE RN de 05.05.2011)
AGUARDENTE PITÚ (12und x 350 ml) CAIXA 20,00
AGUARDENTE PITÚ (12und x 473 ml) CAIXA 25,00
AGUARDENTE PITÚ (24und x 600 ml) CAIXA 42,00
AGUARDENTE PITÚ (12und x 965 ml) CAIXA 42,00
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET nº 53, de 03.05.2011, DOE RN de 05.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "AGUARDENTE. PITÚ (12und x1000 ml)      CAIXA                   42,00
AGUARDENTE SAPUPARA c/6 x 500 ml PACOTE 17,00
AGUARDENTE SAPUPARA (12und x 480ml) CAIXA 32,00
AGUARDENTE SAPUPARA (12und x 960ml) CAIXA 54,00
AGUARDENTE OUTRAS MARCAS (350 ml) UND 1,70
AGUARDENTE OUTRAS MARCAS (600 ml) UND 1,75
CATUABA GUARACY 970 ML - CAIXA C/12 l CAIXA 40,00
CONHAQUE ALCATRÃO IMPÉRIO REAL (12undx900ml) CAIXA 96,00
CONHAQUE DREHER (12und X 970 ml) CAIXA 80,00
CONHAQUE IMPERIAL (12und X 970 ml) CAIXA 55,00
VERMUTE MAZILE (12und X 900 ml) CAIXA 46,00
VINHO MOSCATEL IMPERIAL (12und x 720 ml) CAIXA 54,00
VINHO PADRE CÍCERO TINTO (12und x 890 ml) CAIXA 31,20
VINHO PADRE CÍCERO TINTO GARRAFÃO 4,6 LT UND 12,00
VINHO OUTRAS MARCAS (12und x 900 m) CAIXA 21,00
VODKA SLOVA (12und x 980 ml) CAIXA 54,00
BONÉ OU CHAPÉU DE PANO   UND 1,00
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET nº 98, de 10.12.2009, DOE RN de 11.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "BONÉ DE PANO                     UND          1,50"
CAJU E CASTANHA CAJU COM CASTANHA Kg 0,70
CASTANHA DE CAJU Kg 1,00
PEDÚNCULO Kg 0,30
CAL BORRA/SIRI t 25,00
HIDRATADA (CALDEADA) SC 2,60
  t 105,00
VIRGEM INDUSTRIALIZADA t 120,00
VIRGEM PARA CONSTRUÇÃO (PEDRAS) t 85,00
CAMARÃO CONGELADO INTEIRO PEQUENO (aprox. 8 gr) Kg 10,00
CONGELADO INTEIRO MÉDIO (aprox. 12 gr) Kg 14,00
CONGELADO INTEIRO GRANDE (aprox. 16 gr) Kg 18,00
CONGELADO SEM CABEÇA (CAUDA) PEQUENO (aprox.6 gr) Kg 12,00
CONGELADO SEM CABEÇA (CAUDA) MÉDIO (aprox. 10 gr) Kg 20,00
CONGELADO SEM CABEÇA (CAUDA) GRANDE (aprox. 14 gr) Kg 28,00
CONGELADO DESCASCADO (FILÉ) PEQUENO (aprox. 5 gr) Kg 15,00
CONGELADO DESCASCADO (FILÉ) MÉDIO (aprox. 8 gr) Kg 22,00
CONGELADO DESCASCADO (FILÉ) GRANDE (aprox. 11 gr) Kg 30,00
FRESCO INTEIRO PEQUENO (aprox. 8 gr) Kg 7,00
FRESCO INTEIRO MÉDIO (aprox. 12 gr) Kg 10,00
FRESCO INTEIRO GRANDE (aprox. 16 gr) Kg 13,00
CANA DE AÇÚCAR NÃO DESTINADA À IND. DO AÇÚCAR E ÁLCOOL t 20,00
CARNE BOVINA ACÉM COM OSSO Kg 5,10
ACEM SEM OSSO Kg 6,20
ALCATRA Kg 9,60
BISTECA Kg 6,80
CARNE MOÍDA Kg 8,00
CARNE MOÍDA TUBO Kg 3,70
CONTRA FILÉ Kg 9,90
CORAÇÃO Kg 1,95
COSTELA Kg 5,00
COXÃO DURO Kg 8,10
COXÃO MOLE Kg 9,00
CUPIM Kg 6,75
DIANTEIRO COM OSSO Kg 3,85
FÍGADO Kg 3,65
FILÉ MIGNON Kg 13,00
FRALDINHA Kg 7,20
LAGARTO Kg 8,60
LÍNGUA Kg 4,45
MAMINHA Kg 9,90
MÚSCULO Kg 6,20
PALETA Kg 5,50
PATINHO Kg 8,50
PEITO Kg 5,20
PICANHA Kg 11,80
PONTA DE AGULHA Kg 3,50
RIM Kg 1,60
TRASEIRO COM OSSO Kg 6,20
CARNE DE CHARQUE   FD 30 Kg 220,00
CARVÃO VEGETAL   Kg 0,50
CERA DE CARNAÚBA CERA ARENOSA Kg 6,30
CERA OLHO "AMARELINHA" Kg 7,30
CERA PÓ DE PALHA Kg 3,50
CERA PÓ DE OLHO Kg 5,00
CERÂMICA BLOCO LAJE FORRO - 8 X 20 X 25 cm MIL 260,00
BLOCO LAJE PISO - 16 X 20 X 30 cm MIL 490,00
BLOCO LAJE FORRO - 7,5 X 18 X 30 cm MIL 140,00
BLOCO LAJE FORRO - 7,5 X 18 X 25 cm MIL 120,00
TELHA COLONIAL - TIPO 1 MIL 120,00
TELHA COLONIAL - TIPO 2 MIL 95,00
TELHA PLAN MIL 360,00
TIJOLO 8 FUROS MIL 160,00
TIJOLO ESTRUTURAL - 14 X 19 X 29 MIL 480,00
TIJOLO MANUAL MIL 49,00
TIJOLO REFRATÁRIO MIL 200,00
COBERTOR COBERTOR GRD UND 6,50
COBERTOR PEQ UND 4,50
COCO SECO UND 0,35
VERDE UND 0,40
COLCHA   Kg 9,00
CORDA DE AGAVE   Kg 1,00
COURO DE BOI (INTERESTADUAL) SALMOURADO Kg 0,30
VERDE Kg 0,80
SECO Kg 3,20
FEIJÃO BRANCO DOBRADINHA, CANARINHO, CARIOQUINHA, CAVALO CLARO, ENXOFRE, FAVETA, MOITINHA, MULATINHO E PRETO SACO 60 Kg 95,00
BRANCO MACASSAR, VERMELHO, BADAJÓ, SEMPRE VERDE, RABO DE PEBA SACO 60 Kg 70,00
FAVA SACO 60 Kg 99,00
FIO FIO DE ALGODÃO ALVEJADO Kg 5,50
FIO DE ALGODÃO CRU Kg 4,50
FIO DE ALGODÃO TINGIDO Kg 6,50
FUMO BAGACINHO Kg 7,00
BREJEIRO Kg 7,00
BUCHA Kg 7,00
EM CORDA Kg 15,00
EM PELE Kg 15,00
EM PELE PICADO Kg 20,00
FOLHA IN NATURA Kg 4,00
PICADO SUPER BOM Kg 28,00
PICADO OUTRAS MARCAS Kg 17,00
GADO BOVINO E BUFALINO (valor do ICMS por cabeça) UND 60,00
ASNO-JUMENTO UND 50,00
CAVALO UND 400,00
CAPRINO UND 45,00
OVINO UND 45,00
MUAR-MULO UND 200,00
SUÍNO UND 60,00
GESSO COLA (SC C/5KG) SC 3,00
EM PLACAS 4,50
EM PÓ (SC C/40KG) SC 7,00
DIVISÓRIA DE GESSO 9,00
GOMA      
MANDIOCA/POLVILHO FRESCA Kg 1,00
SECA Kg 1,50
LAGOSTA CAUDA Kg 42,00
COM CABEÇA Kg 25,00
LEITE IN NATURA BOVINO l 0,90
IN NATURA CAPRINO l 1,00
MADEIRAS
(Unidade: m³)
     
  Linha, barrote, prancha Caibro, ripa
ACAPU 1400,00 1190,00
ANDIROBA 1400,00 1190,00
ANGELIN PEDRA 1400,00 1190,00
ANGELIN VERMELHO 1400,00 1190,00
CEDRO 1500,00 1275,00
CEDRINHO 820,00 697,00
CEREJEIRA 1500,00 1275,00
CETIM 1400,00 1190,00
COCO PAU 820,00 697,00
CUMARU 1000,00 850,00
CUPIUBA 820,00 697,00
FREIJÓ 1400,00 1190,00
GOIABÃO 820,00 697,00
GUAJARÁ 820,00 697,00
GUARUBA 820,00 697,00
IPÊ (PAU D'ARCO) 1500,00 1275,00
JATOBÁ 1400,00 1190,00
LOURO CANELA 820,00 697,00
LOURO ROSA 820,00 697,00
PAU LOURO 820,00 697,00
PINHO 550,00 467,00
MARUPÁ 820,00 697,00
MASSARANDUBA 1500,00 1275,00
MELANCIEIRA 820,00 697,00
MOGNO 1800,00 1530,00
MUIRACATIARA 1400,00 1190,00
PARA PARA 820,00 697,00
PAU MULATO 820,00 697,00
PIQUIÁ (PIQUI) 820,00 697,00
PIQUIARANA 820,00 697,00
ROXINHO 1000,00 850,00
SAPUCAIA 820,00 697,00
SUCUPIRA 1500,00 1275,00
TAIPA 750,00 637,00
TANIMBUCA 820,00 697,00
TATAJUBA 820,00 697,00
TAUARI 820,00 697,00
TÁXI 820,00 697,00
TIMBORANA 820,00 697,00
UXI 820,00 697,00
OUTRAS MADEIRAS DE LEI 1400,00 1190,00
OUTRAS MADEIRAS MISTA 820,00 697,00
APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE LEI 800,00
APROVEITAMENTO DE MADEIRA MISTA 650,00
VIROLA 585,00
EUCALIPTO (REFLORESTAMENTO) 520,00
ESCORAMENTO (ESTRONCA) UND 3,25
ESTACA (CERCA) UND 2,50
LENHA TORO CARRA-DA 455,00
MAMONA EM BAGAS   Kg 0,40
MANTA (DE FIO DE ALGODÃO)   Kg 10,00
MANTEIGA DA TERRA   l 8,00
MEL DE ABELHA À GRANEL Kg 3,00
ENVASADO l 6,00
MILHO EM GRÃO MILHO PARA PIPOCA SACO 60 Kg 110,00
COMUM SACO 60 Kg 30,00
PANO DE PRATO DÚZIA 5,00
PARA REDE Kg 4,50
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET nº 98, de 10.12.2009, DOE RN de 11.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  " PANO             DE PRATO         DÚZIA          8,00                 PARA REDE                Kg             4,50"
PEIXE ÁGUA DOCE TIPO 1ª (tilápia, curimatã, tambaqui, tucunaré, pescada, piau, carpa) Kg 4,50
TIPO 2ª (outros) Kg 3,00
PEIXE DO MAR TIPO 1ª    (arabaiana, camurim, camurupim, carapeba, cavala branca, cavala preta, cioba, dentão, galo do alto, garoupa, pargo, pescada amarela, robalo e sirigado) Kg 8,00
TIPO 2ª      (agulhões, atuns (albacoras), ariacó, cação de escama (beijupirá), cavala empinge, cururuca, dourado, gamulim, garacimbora, garajuba, guaiuba, pescada branca, serra, tainha grande e xareu) Kg 6,00
TIPO 3ª (agulha, arraias, bagres, biquara, bonitos, caíco, cação, coró, corvina, espada, mariquita, palombeta, pira, pirauna, sardinha-laje, sauna (tainha pequena), serra pequeno e voador) Kg 2,50
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PEIXE DO MAR  
  TIPO 1ª (cioba, arabaiana, galo do alto, cavala, garoupa, pescada amarela, sirigado, atum, bejupirá e robalo) Kg   8,00
  TIPO 2ª (guaiuba, xareu, Guaratuba, pescada branca, gamulim, carapeba, serra, ariacó e dourado) Kg   6,00
  TIPO 3ª (tainha peq, serra peq., sardinha, caíco, agulha, voador e corvina)   Kg 2,50"
PELES - OPERAÇÃO INTERESTADUAL CABRA TIPO 1ª UND 6,60
CABRA TIPO 2ª UND 4,40
CARNEIRO TIPO 1ª UND 7,70
CARNEIRO TIPO 2ª UND 5,50
PIPOCA AMANTEIGADA MIMO, ARCO IRIS, BUGS (EMBALAGEM SIMPLES) Kg 2,50
OUTRAS MARCAS (EMBALAGEM SIMPLES) Kg 4,20
POLVO   Kg 5,00
QUEIJO COALHO/MANTEIGA Kg 7,00
MUSSARELA Kg 8,10
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "MUSSARELA   Kg 10,00"
PRATO Kg 14,00
REDE DE DORMIR TECIDO PIQUE GRANDE UND 10,50
TECIDO PIQUE MÉDIA UND 9,00
TECIDO - SOLASOL (GRANDE) UND 27,00
TECIDO - SOLASOL (MÉDIA) UND 22,50
TECIDO - RECÉM-NASCIDO UND 7,50
FIO. FUSTÃO UND 15,00
FIO - POPULAR (GRANDE) UND 9,00
FIO - POPULAR (MÉDIA) UND 7,50
FIO - POPULAR (PEQUENA) UND 5,25
FIO CRU UND 10,50
FIO CRU - RECÉM-NASCIDO UND 4,50
FIO CRU BORDADO UND 15,00
SABÃO EM BARRA COMUM Kg 2,00
ESPECIAL (GLICERINADO) Kg 2,50
ESPECIAL (COCO) Kg 3,80
SACO VAZIO ALGODÃO UND 0,35
ESTOPA UND 0,20
NYLON/RÁFIA UND 0,15
SALGADINHO DE MILHO MIMO, ARCO ÍRIS, BUGS (EMBALAGEM SIMPLES) Kg 2,50
OUTRAS MARCAS (EMBALAGEM SIMPLES) Kg 3,50
MIMO, ARCO ÍRIS, BUGS (EMBALAGEM METALIZADA) Kg 5,00
ELMA CHIPS (EMBALAGEM METALIZADA) Kg 5,95
OUTRAS MARCAS (EMBALAGEM METALIZADA) Kg 5,15
SALSICHAS DE PORCO Kg 1,80
DE AVES Kg 2,20
SEBO BENEFICIADO Kg 1,00
EM RAMA Kg 0,40
SUCATA ALUMÍNIO Kg 2,00
ANTIMÔNIO Kg 0,80
BATERIA Kg 1,20
BRONZE Kg 2,80
CHUMBO Kg 1,60
COBRE Kg 4,50
FERRO ESPECIAL: barras, cantoneiras, rolamentos, tubo Kg 1,00
FERRO IMPRESTÁVEL: lataria e grampo Kg 0,10
INOX Kg 1,30
LATÃO Kg 2,00
PAPEL E PAPELÃO Kg 0,10
PLÁSTICO Kg 0,20
PNEU VELHO UND 3,00
RADIADOR Kg 2,00
VIDRO QUEBRADO Kg 0,14
TRILHO Kg 0,55
ZINCO Kg 0,35
TOALHA TOALHA Kg 6,00
TOALHA UND 3,00
TOALHA DE ROSTO UND 2,00
TECIDO DE FIO   m 2,00
VASILHAME GARRAFA (300 a 500 ml) UND 0,30
GARRAFA (600 a 900ml) UND 0,40
GARRAFA (1000 ml) UND 0,30

ANEXO II - DA PORTARIA Nº - GS/SET, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 (Redação com as alterações da Portaria GS/SET nº 56, de 17.06.2010).

Pauta Fiscal
TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
MINERAIS
PRODUTO DISCRIMINAÇÃO UNID VALOR
(R$)
AMAZONITA   t 50,00
AMBLIGONITA   kg 0,25
AREIA FINA 14,00
ATERRO 10,00
LAVADA - GROSSA 14,00
ARGILA PARA CERÂMICA 18,00
PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 14,00
BERILO   t 900,00
BRITA CALCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 50,00
CALCÁRIO PARA CORRETIVO DE SOLO t 50,00
CASCALHINHO 34,50
Nº 19, Nº 25 ou Nº 38 34,50
PÓ DE BRITA 10,00
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET nº 86, de 20.07.2011).
Nota: Redação Anterior:
"BRITA
  CALCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL         m³         50,00
  CALCÁRIO PARA CORRETIVO DE SOLO      t           50,00
  CASCALHINHO                                             m³        50,00
  Nº 19, Nº 25 ou nº 38                                    m³         50,00
  PÓ DE BRITA                                               m³         10,00"
CASSITERITA   t 4.750,00
CAULIM TORTA (Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010). t 65,00
Nota: Redação Anterior:
"BRUTO t 65,00"
MOÍDO E BENEFICIADO  (Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010). t 120,00
Nota: Redação Anterior:
  "MOÍDO E BENEFICIADO   t 120,00"
Bruto in natura (Item acrescentado pela Portaria SET/GS Nº 30 DE 24/04/2014). t 14,00
DIATOMITA BENEFICIADA TIPO 1 t 680,00
BENEFICIADA TIPO 2 t 585,00
BENEFICIADA TIPO 3 t 480,00
IN NATURA t 195,00
FELDSPATO BRITADO t 80,00
  BRUTO t 60,00
  MOÍDO t 120,00
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "FELDSPATO (EM PLACAS)   t 80,00"
GRANITO EM BLOCO - BRUTO
1ª QUALIDADE
1820,00
EM BLOCO - BRUTO
2ª QUALIDADE
1040,00
EM BLOCO - BRUTO
3ª QUALIDADE
390,00
ACIZENTADOS - BRUTO 92,00
ACIZENTADOS - LUSTRADO 01 LADO 115,00
AMARELADOS - BRUTO 102,00
AMARELADOS - LUSTRADO 01 LADO 127,00
AVERMELHADOS - BRUTO 142,00
AVERMELHADOS - LUSTRADO 01 LADO 178,00
ESVERDEADOS - BRUTO 102,00
ESVERDEADOS - LUSTRADO 01 LADO 127,00
OUTROS - BRUTO 224,00
OUTROS - LUSTRADO 01 LADO 280,00
PRETOS - BRUTO 122,00
PRETOS - LUSTRADO 01 LADO 153,00
LAJE TRABALHADA   5,85
MÁRMORE
(CHAPA DE 2 cm)
BRANCO RAJADO (fundo escuro com rajas cinzas ou esverdeadas)
BRUTO
57,00
BRANCO RAJADO (fundo escuro com rajas cinzas ou esverdeadas)
LUSTRADO 01 LADO
71,00
BRANCO MOVIMENTADO(fundo claro com manchas suaves, acinzentadoas ou esverdeadas)
BRUTO
184,00
BRANCO MOVIMENTADO(fundo claro com manchas suaves, acinzentadoas ou esverdeadas)
LUSTRADO 01 LADO
230,00
BRANCO LISO/EXTRA (fundo claro com pouquíssimas manchas)
BRUTO
510,00
BRANCO LISO/EXTRA (fundo claro com pouquíssimas manchas)
LUSTRADO 01 LADO
637,00
OUTROS MÁRMORES
BRUTO
200,00
OUTROS MÁRMORES
LUSTRADO 01 LADO
280,00
MEIO FIO GRANÍTICO   m 2,95
MICA BAGAÇO t 19,50
BENEFICIADA t 195,00
BRUTA t 78,00
PLACA t 290,00
SEMI-BENEFICIADA t 110,00
PARALELEPÍPEDO   MILHEIRO 170,00
PEDRA BASALTO t 17,00
CALCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 15,00
CALCÁRIO PARA FABRICO DE CAL 9,20
RACHÃO-MARRUADA 23,00
RACHINHA 20,00
QUARTZO ORNAMENTAL (Bruto e irregular) t 48,70
ORNAMENTAL (Beneficiado e regular) t 68,20
RÓSEO t 390,00
SCHELITA (TEOR 70)   kg 20,00
SEIXOS ROLADOS   5,00
TANTALITA TEOR 30% kg 39,00
TEOR 40% kg 52,00
TEOR 50% kg 65,00
TEOR 60% kg 78,00
TEOR 70% kg 109,20

(Redação com as alterações da Portaria GS/SET Nº 56 DE 17/06/2010).

ANEXO III - DA PORTARIA Nº 77 - GS/SET, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 (Redação dada ao Anexo pela Portaria GS/SET nº 101, de 21.12.2009, DOE RN de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, com as alterações da Portaria GS/SET nº 56, de 17.06.2010, DOE RN de 18.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

PAUTA FISCAL
TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
SERVIÇO DE TRANSPORTE
TARIFA DISTÂNCIA BASE CÁLCULO
Km DE | ATÉ FRETE COM CRÉDITO PRESUMIDO COM REDUÇÃO B.C. COM REDUÇÃO B. C. COM CRÉDITO PRESUMIDO
-20% -40% -60% -20%
CARGA GERAL MINERAIS OU FRUTAS FRESCAS SAL CARGA ESPECIAL
(Redação do item dada pela Portaria GS/SET nº 56, de 17.06.2010, DOE RN de 18.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CARGA GERAL MINERAIS   SAL CARGA ESPECIAL"
R$/TON R$/TON R$/TON R$/TON R$/TON
1 0001|0100 33,21 26,57 19,93 13,29 37,53
5 0101|0200 39,04 31,23 23,42 15,62 44,13
10 0201|0300 41,81 33,45 25,09 16,73 47,27
15 0301|0400 49,83 39,86 29,90 19,93 56,30
20 0401|0500 55,96 44,77 33,58 22,39 63,25
25 0501|0600 62,74 50,19 37,64 25,10 70,90
30 0601|0700 68,89 55,11 41,33 27,56 77,85
35 0701|0800 74,71 59,77 44,83 29,89 84,46
40 0801|0900 80,86 64,69 48,52 32,35 91,40
45 0901|1000 87,03 69,62 52,21 34,81 98,35
50 1001|1200 99,63 79,70 59,77 39,85 112,60
55 1201|1400 111,33 89,06 66,79 44,53 125,81
60 1401|1600 122,99 98,39 73,79 49,20 139,02
65 1601|1800 132,84 106,27 79,70 53,14 150,14
70 1801|2000 145,13 116,10 87,07 58,05 164,04
75 2001|2200 160,50 128,40 96,30 64,20 180,73
80 2201|2400 171,26 137,01 102,75 68,51 193,58
85 2401|2600 184,50 147,60 110,70 73,80 208,52
90 2601|2800 195,86 156,69 117,52 78,35 221,29
95 2801|3000 210,63 168,50 126,37 84,25 238,07
100 3001|3200 219,85 175,88 131,91 87,94 248,49
110 3201|3400 232,46 185,97 139,48 92,99 262,74
120 3401|3600 244,75 195,80 146,85 97,90 276,65
130 3601|3800 255,51 204,41 153,31 102,21 288,81
140 3801|4000 270,88 216,70 162,53 108,35 306,19
150 4001|6000 282,88 226,30 169,73 113,15 318,55

OBSERVAÇÕES:

1. É considerada carga especial o transporte de veículos, de produtos perigosos (explosivos e combustíveis) e com entrega porta -a-porta.

2. Nos valores acima foram considerados o crédito presumido previsto no inciso VII do art. 112 e as reduções de base de cálculo previstas nos inciso X e XX do art. 87 todos do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao Anexo pela Portaria GS/SET nº 101, de 21.12.2009, DOE RN de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO III
   DA PORTARIA Nº - GS/SET, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Pauta Fiscal
TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
TRANSPORTE
TARIFA DISTÂNCIA
DE | ATÉ
BASE DE CÁLCULO
CARGA COMUM CARGA ESPECIAL
C/CRÉDITO PRESUMIDO (20%) C/REDUÇÃO B.C. (50%) - sal C/REDUÇÃO B.C. (40%) - minerais C/CRÉDITO PRESUMIDO (20%)
R$/TON R$/TON R$/TON R$/TON
1 0001|0100 26,57 16,60 19,93 37,53
5 0101|0200 31,23 19,52 23,42 44,13
10 0201|0300 33,45 20,91 25,09 47,27
15 0301|0400 39,86 24,91 29,90 56,30
20 0401|0500 44,77 27,98 33,58 63,25
25 0501|0600 50,19 31,37 37,64 70,90
30 0601|0700 55,11 34,44 41,33 77,85
35 0701|0800 59,77 37,35 44,83 84,46
40 0801|0900 64,69 40,43 48,52 91,40
45 0901|1000 69,62 43,51 52,21 98,35
50 1001|1200 79,70 49,81 59,77 112,60
55 1201|1400 89,06 55,66 66,79 125,81
60 1401|1600 98,39 61,49 73,79 139,02
65 1601|1800 106,27 66,42 79,70 150,14
70 1801|2000 116,10 72,56 87,07 164,04
75 2001|2200 128,40 80,25 96,30 180,73
80 2201|2400 137,01 85,63 102,75 193,58
85 2401|2600 147,60 92,25 110,70 208,52
90 2601|2800 156,69 97,93 117,52 221,29
95 2801|3000 168,50 105,31 126,37 238,07
100 3001|3200 175,88 109,92 131,91 248,49
110 3201|3400 185,97 116,23 139,48 262,74
120 3401|3600 195,80 122,37 146,85 276,65
130 3601|3800 204,41 127,76 153,31 288,81
140 3801|4000 216,70 135,44 162,53 306,19
150 4001|6000 226,30 141,44 169,73 318,55