Portaria PGF nº 769 de 26/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2007

Regulamenta a representação judicial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal nas ações em que se discuta a aplicação de recursos oriundos do FNDE.

O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 329, de 22 de maio de 2007, e

Considerando o disposto na Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, na Portaria PGF nº 531, de 13 de julho de 2007, na Portaria PGF nº 532, de 13 de julho de 2007, e na Portaria PGF nº 593, de 7 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Determinar às Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais no Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação, observadas as suas competências territoriais, quando citados ou intimados para integrarem a lide em ações civis públicas, ações populares ou ações de improbidade administrativa em que se discuta a aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que consultem previamente a Procuradoria Federal junto ao FNDE acerca do interesse da entidade.

Parágrafo único. O FNDE, havendo concordância da Procuradoria Federal junto à autarquia, deverá integrar a lide nesses casos somente na condição de assistente simples, salvo se houver determinação em contrário.

Art. 2º A Procuradoria Federal junto ao FNDE encaminhará às Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais no Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação, observadas as suas competências territoriais, as cópias dos autos de tomadas de contas especiais realizadas pela entidade, de forma a subsidiar o ajuizamento de ações civis públicas ou ações de improbidade administrativa, conforme o caso.

Art. 3º Nos casos previstos nos arts. 1º e 2º, se posteriormente houver o ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU que envolva a cobrança de valor anteriormente pleiteado nas referidas ações civis públicas, ações populares ou ações de improbidade administrativa, as Procuradorias-Regionais-Federais, Procuradorias Federais no Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação, observadas as suas competências territoriais, informarão obrigatoriamente esse fato nestas ações.

Art. 4º O disposto na Portaria PGF nº 593, de 7 de agosto de 2007, aplica-se aos processos em curso ou aos que venham a ter o FNDE como parte, interessado ou opoente, seja execuções fiscais de créditos sem natureza tributária ou quaisquer outras ações, e inclui a elaboração de peças processuais, seu protocolo e o acompanhamento de todos os feitos.

Parágrafo único. Até 31 de março de 2008, as competências previstas no caput se estendem aos processos que tenham por objeto os créditos relativos à contribuição social do salário-educação que, até 30 de abril de 2007, tenham sido inscritos na Dívida Ativa do FNDE, nos termos do art. 2º da Portaria PGF nº 593, de 2007.

Art. 5º A Procuradoria Federal junto ao FNDE deverá disponibilizar os meios de comunicação mais céleres possíveis para permitir a solicitação de documentos e o acesso a informações e subsídios, garantindo o cumprimento dos prazos processuais aplicáveis, com preferência aos meios eletrônicos.

Art. 6º Quando houver depósitos judiciais a serem convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor do FNDE, estes serão efetuados na conta corrente nº 170.500-8, da agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S/A, observando-se o código nº 1531731525398814-6, quando decorrentes de execuções fiscais tributárias, e o código nº 1531731525328852-7, quando se tratar das demais ações, inclusive execuções dos acórdãos do TCU.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS