Portaria SDE nº 76 de 13/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2011
Disciplina o exercício de encargos em cursos e demais atividades de ensino desenvolvidos pela Secretaria de Direito Econômico (SDE).
O Secretário de Direito Econômico, no uso das atribuições delegadas, nos termos do art. 17, inciso VII, do Decreto nº 6.061/2007 e,
Considerando a realização de ações de capacitação para os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC sempre objetivando a formação, a atualização e o aperfeiçoamento;
Considerando a necessidade de desenvolvimento e ampliação das atividades da Escola Nacional de Defesa do Consumidor, criada pela Portaria MJ nº 1.387/2007;
Considerando a necessidade de se oferecer ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor uma capacitação de excelência com especialistas de notório saber;
Considerando a necessidade de se adotar uma adequada retribuição aos que exercitam ou venham a exercitar o magistério nas ações formativas na modalidade presencial e à distância, bem como nas demais atividades de ensino instituídas pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC;
Considerando que a escolha dos docentes e tutores, em geral, recai sobre os integrantes do SNDC, em razão da especialidade e especificidade dos conteúdos programáticos e da experiência profissional,
Considerando os limites para pagamento de profissionais estabelecidos pela Orientação Normativa SRH/MP nº 4, de 30 de maio de 2007,
Considerando a necessidade de paridade dos pagamentos com aqueles praticados pelos demais Ministérios do Governo Federal,
Resolve:
Baixar a presente Portaria com a finalidade de disciplinar o exercício de encargos em cursos e demais atividades de ensino desenvolvidos pela Secretaria de Direito Econômico (SDE):
CAPÍTULO I
DO MAGISTÉRIO
Art. 1º Considera-se magistério, para efeito desta portaria, todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino promovidas pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor, exercidas por servidores das instituições de Defesa do Consumidor, e outras instituições públicas, por funcionários de instituições privadas e por terceiros contratados, nas modalidades presencial e a distância.
Art. 2º O magistério referente aos cursos promovidos pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor é exercido por professores e instrutores, na modalidade presencial, ou tutores na modalidade à distância (EAD), previamente designados pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º Considera-se:
I - PROFESSOR e INSTRUTOR - o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) no exercício eventual do magistério, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal SNDC, contratada para o exercício do magistério das ações formativas, na modalidade presencial, promovidas pela ENDC;
II - MONITOR - o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal do SNDC assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal do SNDC, com encargos de auxiliar o Professor/Instrutor nas aulas em que forem utilizadas técnicas de ensino que exijam a presença de um ou mais auxiliares nas atividades práticas;
III - COORDENADOR DE CURSO - o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal do SNDC, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal do SNDC, com atribuições de coordenar as atividades didáticas, pedagógicas e disciplinares dos cursos instituídos pela ENDC;
IV - SUPERVISOR DE CURSO o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal do SNDC, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal do SNDC, com atribuições de supervisionar as atividades didáticas, pedagógicas, de apoio e disciplinares relativas aos respectivos cursos;
V - TUTOR - o profissional ou servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal do SNDC, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal do SNDC, responsável por promover e facilitar os processos de interação: professor - aluno, professor - alunos, aluno - aluno, aluno - alunos, no ambiente virtual para o desenvolvimento das ações formativas, na modalidade a distância, promovidas pela ENDC;
VI - AUTOR - profissional com conhecimento profundo e especializado sobre os temas concernentes a Matriz Curricular da ENDC que elaborará material para ser utilizado como apoio ao desenvolvimento das atividades da Escola; e,
VII - CONTEUDISTA - profissional com conhecimento profundo e especializado acerca de um determinado tema que é, ou se transformará num curso EAD;
§ 2º Eventualmente, poderão ser convidadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas CONFERENCISTAS ou PALESTRANTES, para proferir conferências, palestras ou debates sobre temas da atualidade, de interesse do SNDC, que perceberão o valor estipulado na tabela constante no Anexo I da presente portaria, até o limite máximo de 4 (quatro) horas trabalhadas por palestra ou conferência;
§ 3º Nas disciplinas que exijam acompanhamento, controle e observação é permitida a presença de dois ou mais professores/instrutores.
§ 4º É vedado o acúmulo simultâneo das atividades mencionadas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo.
§ 5º Os profissionais que exercerem as atividades mencionadas nos incisos I a V do § 1º só receberão os valores a que fizerem jus, após o preenchimento correto dos relatórios específicos a cada atividade.
§ 6º O profissional que exercer a atividade de CONTEUDISTA apresentará um conteúdo para o Curso de Ensino a Distância e ficará sob seu encargo responder as dúvidas dos tutores e alunos do EAD sobre o conteúdo do curso.
CAPÍTULO II
DAS RETRIBUIÇÕES
Art. 3º Consideram-se retribuições, para efeito desta Portaria, os valores pagos pelos encargos de cursos e demais atividades de ensino realizadas pela ENDC, fixados por tabela, Anexo I.
Parágrafo único. Não serão devidas retribuições aos servidores lotados na SDE que exerçam qualquer uma das funções previstas no art. 2º, § 1º bem como outras afetas a logística do curso ou evento promovido a conta do ENDC.
Art. 4º A hora-aula compreenderá entre 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) minutos de trabalho docente e discente, com intervalos estabelecidos no planejamento de cada curso.
Art. 5º As atividades referentes aos cursos realizados a distância serão pagas com base nos valores previstos na tabela anexa a esta Portaria.
Art. 6º De acordo com o que prevê o art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de Maio de 2007, fica estabelecido que a retribuição ao Servidor Público não poderá ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas-aula de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Secretária de Direito Econômico, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Art. 7º Todos que exercerem as funções estabelecidas no art. 2º, § 1º, ficam cientes de que no valor pactuado como contrapartida estão embutidos os direitos patrimoniais sobre a autoria da obra - palestra, slides e artigos -, previstos na legislação vigente, em particular no art. 22 da Lei nº 9.610/1989.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ENSINO
Art. 8º O Planejamento de cursos presenciais deverá ser anual, sendo que a entrega da estimativa de custos deverá ocorrer até o mês de dezembro do ano anterior à realização dos cursos.
Art. 9º Na modalidade presencial, o corpo docente a ser designado pelo DPDC deverá apresentar proposta dos Planos de Ensino necessários ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, de acordo com as diretrizes instituídas pelo DPDC, principalmente as elucidadas na Matriz Curricular da ENDC, em vigor à época.
Art. 10. Os Planos de Ensino desenvolvidos deverão abranger o conteúdo programático das disciplinas, dividido em unidades didáticas com os respectivos objetivos educacionais, cargas horárias, metodologia e avaliação.
Art. 11. O Plano de Ensino deverá ser apresentado no início do ano letivo para cursos previstos no planejamento anual, conforme calendário a ser estabelecido pelo DPDC. Para cursos de caráter excepcional e que não estejam compreendidos no planejamento anual, os Planos de Ensino deverão ser entregues com antecedência de 30 (trinta) dias úteis e serão analisados e aprovados pelo DPDC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Constituem, ainda, atribuições dos Professores/Instrutores:
I - elaborar os Planos de Aula;
II - preparar o material didático;
III - estudar e pesquisar a respectiva disciplina;
IV - reunir-se com o responsável indicado pelo DPDC visando à padronização e ao aperfeiçoamento do ensino;
V - realizar o acompanhamento e o monitoramento pedagógico;
VI - preencher Relatórios de Docência.
Art. 13. Os docentes designados pela SDE para as atividades de ensino, ficarão à sua disposição, para o cumprimento das atividades, enquanto durar a necessidade, a conveniência e o interesse da Administração.
Art. 14. O exercício de qualquer atividade de ensino promovida pela ENDC será antecedido de análise e seleção de currículo do interessado e cadastramento pelo DPDC.
Art. 15. A participação dos elencados no art. 2º, § 1º incisos I ao IV deverá ser comprovada em qualquer atividade de ensino mediante assinatura de lista de presença a ser controlada pelo Coordenador, nos casos de cursos presenciais.
Art. 16. Na modalidade à distância, o Tutor será indicado pelos órgãos integrantes do SNDC e designado mediante boletim de serviço do DPDC, devendo aceitar o encargo com as diretrizes e orientações previamente instituídas.
Parágrafo único. A participação do Tutor nas atividades à distância será comprovada mediante o acompanhamento da interatividade (chat, fórum e e-mails), avaliação da respectiva Coordenação Pedagógica e pelo preenchimento do Relatório de Tutor, entregue após a conclusão de cada turma/curso.
Art. 17. O autor e o conteudista serão selecionados e designados pelo DPDC e deverão apresentar os objetivos, redigir o texto básico, selecionar os exercícios e outros materiais para compor um curso à distância e/ou material base para curso presencial.
Art. 18. No interesse e conveniência da Administração, poderá o DPDC, a qualquer tempo, por ato devidamente motivado, dispensar ou substituir quaisquer colaboradores relacionados no § 1º do art. 2º.
Art. 19. A tabela referida no art. 3º poderá ser alterada por ato do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, sempre que houver necessidade de atualização de valores, após apreciação do Secretário de Direito Econômico.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Direito Econômico.
Art. 21. A presente Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO I
Modalidade Presencial | |
- Hora-aula | R$ 100,00 |
- Conferencista e Palestrante (hora trabalhada, até o limite de 4 horas) | R$ 350,00 |
Modalidade à distância | |
- Tutoria - Hora-aula (Revogado pela Portaria SDE Nº 111 DE 25/05/2012) |
R$ 50,00 |