Portaria MJ nº 1.387 de 13/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2007
Criar a Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ESCOLA NACIONAL) cujo objetivo é aprimorar o estudo da proteção e da defesa do consumidor por meio da promoção de cursos de capacitação aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a responsabilidade do Ministério da Justiça na orientação e coordenação de ações com vista à adoção de medidas de proteção e defesa dos consumidores;
Considerando a necessidade de aprimoramento e harmonização das atividades de capacitação e especialização de técnicos de proteção e defesa dos consumidores;
Considerando a importância da integração dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);
Considerando que a educação permanente é o meio adequado para a difusão de informações que permitam ao cidadão apropriar-se de seus direitos e deveres, resolve:
Art. 1º Criar a Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ESCOLA NACIONAL) que tem como objetivo capacitar e aprimorar os agentes responsáveis pela promoção da defesa do consumidor nos órgãos e entidades civis que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como membros de outros órgãos, entidades ou instituições cujo tema da proteção e defesa dos consumidores seja pertinente para a sua atividade.
Art. 2º A Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor atenderá aos seus objetivos por meio das seguintes ações, dentre outras:
I - ministrar cursos de capacitação técnicos e multiplicadores para órgãos e entidades integrantes do SNDC, sem prejuízo de outros convidados;
II - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos ao Direito do Consumidor;
III - estimular a ampliação da produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas a Direito do Consumidor;
IV - contribuir para a criação, fortalecimento e ampliação de programas de educação em Direito do Consumidor e áreas conexas;
V - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores de políticas públicas e os diversos atores envolvidos nas relações de consumo;
VI - estimular a utilização de dados estatísticos como subsídio ao aprofundamento de estudos que envolvam a temática da proteção e defesa do consumidor;
VII - organizar publicação com os resultados da Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor;
Art. 3º Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor adotar as medidas necessárias ao funcionamento da Escola Nacional, especialmente quanto à organização dos cursos e demais eventos, podendo inclusive celebrar parcerias por meio de acordos convênios ou outros instrumentos para consecução de seus objetivos.
Art. 4º As despesas da AÇÃO ESCOLA NACIONAL serão custeadas pelas verbas destinadas à Capacitação e Especialização de Agentes Multiplicadores em Defesa do Consumidor Nacional.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO