Portaria MS nº 758 de 16/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002
Aprova a readequação das orientações, normas e critérios gerais do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, estabelecidos pela Portaria nº 227, de 16 de fevereiro de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 1.695, de 24.09.2002, DOU 25.09.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
- os dispositivos do Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde; e
- a experiência acumulada no primeiro ano de implementação do referido Programa, o que possibilita a introdução de mecanismos de aprimoramento em seu funcionamento;
- a importância de ampliação do Programa de modo a beneficiar outros municípios com carência de médicos e enfermeiros;
- a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, naqueles municípios em que o Programa encontra em desenvolvimento, resolve:
Art. 1º Aprovar, na conformidade do anexo desta Portaria, a readequação das orientações, normas e critérios gerais do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, estabelecidos pela Portaria nº 227, de 16 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. As Orientações, normas e critérios gerais referidos aplicam-se:
I - à manutenção do Programa naqueles municípios onde já se encontra em desenvolvimento e que manifestarem interesse em prorrogá-lo por mais um ano;
II - à ampliação do Programa para outros municípios que preencham os critérios constantes do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessa os efeitos da Portaria nº 227, de 16 de fevereiro de 2001.
BARJAS NEGRI
ANEXO
Programa Interiorização do Trabalho em Saúde em 2002
Orientações, Normas e Critérios Gerais
A operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde ocorrerá com base nas orientações, normas e critérios gerais apresentados a seguir, relativos: à coordenação do Programa; à elegibilidade e habilitação dos municípios; às responsabilidades dos municípios selecionados; à inscrição, seleção e atuação dos profissionais; à continuidade dos municípios e de profissionais de saúde no segundo ano do Programa; e às responsabilidades dos demais parceiros no Programa.
1. QUANTO À COORDENAÇÃO
Na conformidade do art. 5º do Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde terá coordenações nacional e estaduais, vinculadas, respectivamente, ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Estado da Saúde das unidades federadas que aderirem ao Programa.
1.1 Coordenação Nacional (CN)
A CN vincular-se-á à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde - SPS/MS - e terá como atribuições:
1.1.1 Regulamentar a implementação e promover a avaliação do Programa;
1.1.2 Compatibilizar as necessidades regionais, estaduais e municipais com a oferta de profissionais médicos e enfermeiros;
1.1.3 Identificar e estabelecer as prioridades e a cobertura do Programa, de acordo com as necessidades de cada região e a sua realidade médico-sanitária;
1.1.4 Definir critérios para a seleção e distribuição dos profissionais a serem deslocados para os estados das regiões integrantes do Programa;
1.1.5 Promover a constituição de Comissão Nacional de Seleção, composta por técnicos da área de medicina e de enfermagem, encarregada do processo seletivo que constará de análise curricular e de entrevista, a ser realizado no estado da origem da inscrição do candidato;
1.1.6 Propor os incentivos e benefícios a serem concedidos aos profissionais participantes do Programa;
1.1.7 Garantir às equipes de profissionais e às tutorias os meios necessários para desenvolvimento do processo de educação, pesquisa e supervisão permanente;
1.1.8 Propor mecanismos de operacionalização para garantir o repasse de recursos referentes à bolsa e demais itens relacionados com o processo de tutoria e supervisão;
1.1.9 Acompanhar a atuação dos profissionais no Programa, de acordo com a avaliação promovida pela tutoria, a coordenação estadual do Programa e o gestor municipal;
1.1.10 Garantir os deslocamentos interestaduais dos profissionais participantes do Programa no momento da lotação do candidato e ao término do Programa;
1.1.11 Promover acordos de cooperação técnica com instituições de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico para coadjuvarem no Programa; e
1.1.12 Participar da homologação da habilitação dos municípios ao Programa, a ser procedida pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde.
1.2 Coordenação Estadual (CE)
A CE vincular-se-á à Secretaria Estadual de Saúde - SES - e terá como atribuições:
1.2.1 Indicar equipes docentes e de apoio para assumir o suporte técnico ao Programa e identificar, junto à SES e Instituições de Ensino Superior, profissionais médicos e enfermeiros para exercerem a atividade de tutoria e a supervisão do processo no estado;
1.2.2 Planejar e acompanhar junto à Secretaria Estadual de Saúde a referência para o atendimento de pacientes encaminhados para especialidades, emergências ou internações;
1.2.3 Operacionalizar o processo de habilitação dos municípios no Programa;
1.2.4 Acompanhar, supervisionar e avaliar a implantação e o funcionamento do Programa;
1.2.5 Garantir o transporte e a hospedagem dos profissionais quando dos deslocamentos para os módulos presenciais do curso de especialização, segundo cronograma previamente acordado com a coordenação do curso e os profissionais;
1.2.6 Supervisionar junto às Prefeituras Municipais o desenvolvimento do processo de trabalho dos profissionais, assim como a hospedagem, alimentação e transporte destes profissionais dentro do município;
1.2.7 Apoiar a Comissão Nacional de Seleção no processo seletivo no âmbito do respectivo estado.
2. QUANTO A ELEGEBILIDADE DOS MUNICÍPIOS
A Comissão Nacional - CN - do Programa selecionará os municípios elegíveis, adotando, para tanto, os seguintes critérios, e utilizando, no que couber, a base de dados nacional:
2.1 Localização nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado de Minas Gerais;
2.2 População de até 20 mil habitantes;
2.3 Ausência de equipes do Programa de Saúde da Família (PSF), exceto na região Norte;
2.4 Taxa de mortalidade infantil igual ou acima de 30 por mil nascidos vivos na região Norte (com exceção de Tocantins, de 50 por mil); de 50 por mil nascidos vivos na região Centro-Oeste e Minas Gerais; e de 60 por mil nascidos vivos na região Nordeste; (com um máximo de 15 municípios por estado);
2.5 Municípios considerados prioritários no controle da malária e ou da hanseníase e da tuberculose.
2.6 Municípios sem leito hospitalar, com exceção da região Norte.
Preenchidos esses critérios, deverão ser priorizados aqueles cobertos pela Comunidade Ativa e ou Projeto Alvorada.
A relação dos municípios selecionados será encaminhada aos respectivos estados, para fins de apreciação e aprovação pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
2.7 Os municípios participantes do Programa em 2001, que oficializaram a sua intenção de permanecer no Programa por mais um ano, terão assegurados os mesmos benefícios e terão as mesmas obrigações.
3. QUANTO AO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Após a definição da relação dos municípios, será iniciado o processo de habilitação, que compreenderá:
3.1 Consulta formal ao prefeito do município elegível quanto ao seu interesse em aderir e implementar o Programa;
3.2 Formalização do Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a Secretaria Estadual de Saúde;
3.3 Homologação do Termo de Compromisso pelo Ministério da Saúde, a partir do qual o município estará habilitado a integrar-se ao Programa.
4. QUANTO ÀS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS HABILITADOS
O município habilitado ao Programa assumirá as seguintes responsabilidades:
4.1 Promover a organização da atenção básica em seu território, contratando, na forma da lei, e garantindo o quantitativo necessário de auxiliares de enfermagem e de agentes comunitários de saúde para compor a equipe assegurada pelo Programa, observada as diretrizes do PSF, bem como os demais trabalhadores da saúde necessários à prestação desta atenção;
4.2 Garantir alimentação e residência no próprio município, em condições de conforto e higiene adequadas, aos participantes do Programa em atividade no seu território;
4.3 Assegurar a disponibilidade de unidade básica de saúde, de acordo com o Manual para Organização da Atenção Básica do Ministério da Saúde, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa, provendo a sua respectiva manutenção e limpeza;
4.4 Fornecer os equipamentos necessários à prestação da atenção básica;
4.5 Viabilizar a realização de exames laboratoriais básicos de diagnóstico;
4.6 Assegurar o fornecimento de vacinas, medicamentos essenciais e outros insumos básicos para o funcionamento da unidade;
4.7 Assegurar transporte adequado para a transferência de pacientes, de acordo com a indicação médica;
4.8 Assegurar suporte necessário para a referência e a contra-referência, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde e de acordo com a Norma Operacional de Assistência à Saúde (Noas);
4.9 Garantir o transporte com segurança aos integrantes do Programa para o desenvolvimento de suas atividades no município, segundo sistemática preestabelecida entre o gestor municipal e os profissionais.
5. QUANTO À INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS.
A participação no Programa é exclusiva de médicos e enfermeiros com diplomas registrados pelo MEC e pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem.
Não serão validadas as inscrições de profissionais que já participam ou que tenham participado do Programa e que dele foram desligados em decorrência do não cumprimento das normas do Programa.
5.1 Processo de inscrição e critérios de seleção
5.1.1 Os profissionais interessados em participar do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão fazer a sua inscrição nacional via Internet, com preenchimento on line de curriculum vitae, na página eletrônica do Ministério da Saúde.
5.1.2 A divulgação do processo seletivo dos profissionais para o Programa dar-se-á por intermédio das páginas eletrônicas do Ministério da Saúde; das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; das Instituições de Ensino Superior de Medicina e de Enfermagem, bem como dos Conselhos e associações profissionais e entidades estudantis das respectivas categorias e outras que venham a integrar-se como parceiras.
5.1.3 O candidato deverá, no ato da inscrição, indicar no mínimo 20 (vinte) opções de municípios habilitados onde pretenda desenvolver as atividades inerentes ao Programa (as opções deverão ser colocadas na ordem de preferência do candidato).
5.1.4 Na página eletrônica do Ministério da Saúde, estarão disponíveis informações referentes às características geográficas, sociais e epidemiológicas dos municípios do Programa, assim como as vagas por categoria profissional nos municípios que irão integrar o Programa em 2002 e aquelas disponíveis nos municípios integrantes do Programa em 2001 que não foram preenchidas ou que surgiram em função de desligamento de profissionais.
5.1.5 O processo seletivo é composto de duas fases:
5.1.5.1 A primeira, de caráter classificatório, que corresponde à análise e pontuação do currículo informado pelo candidato no ato da inscrição (os candidatos serão relacionados por ordem de classificação, cujo quantitativo corresponderá a seis vezes o número de vagas para cada categoria profissional);
5.1.5.2 A segunda corresponde à comprovação dos itens do currículo informados na inscrição e à entrevista, que ocorrerá nos estados de inscrição do candidato. O resultado da entrevista será encaminhado à Coordenação Nacional que apurará o resultado final da seleção para alotação dos candidatos nos municípios de opção.
5.1.6 Na análise e pontuação do curriculum vitae serão consideradas as informações referentes à graduação, pós-graduação e experiência profissional;
5.1.7 Na entrevista, serão levadas em consideração as experiências em atenção básica, o grau de conhecimento sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, do Programa de Saúde da Família - PSF - e a nosologia prevalente na região onde o profissional pretende atuar, levando em conta, ainda, a motivação e a disponibilidade em trabalhar no Programa.
5.1.8 O curriculum vitae e a entrevista correspondem, respectivamente, a 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) dos pontos no processo seletivo. A não comprovação de qualquer item do currículo informado na inscrição acarretará a desclassificação do candidato.
5.1.9 A análise e a comprovação das informações constantes dos currículos e a entrevista serão realizadas pela Comissão Estadual de Seleção nas unidades federadas de origem do candidato e acompanhadas pela Comissão Nacional de Seleção.
5.1.10 Os critérios de análise e pontuação do curriculum vitae e o roteiro da entrevista serão definidos pela Coordenação Nacional do Programa e pela Comissão Nacional de Seleção.
5.2 Benefícios e incentivos
Aos profissionais em pleno exercício das atividades inerentes ao Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão ser propiciados:
5.2.1 Curso de especialização em saúde da família, com carga horária mínima de 360 horas, de forma presencial e a distância, a ser ministrado, preferencialmente, por Instituições de Ensino Superior do estado onde o profissional irá atuar;
5.2.2 Educação continuada sob a forma de ensino em serviço para os profissionais que participaram do Programa em 2001 e optaram por permanecer por mais um ano;
5.2.3 Tutoria e supervisão continuadas, material instrucional e bibliográfico;
5.2.4 Condições adequadas para o desempenho de suas atividades no município, tais como instalações, equipamentos e insumos;
5.2.5 Certificado de participação no Programa;
5.2.6 Bolsa mensal, a título de incentivo e ajuda de custo, segundo as faixas estabelecidas e de acordo com critérios de distância do município de atuação para a capital e vias de acesso, assim definidos pela Coordenação Nacional:
5.2.6.1 R$ 4000,00, R$ 4.250,00 e R$ 4.500,00, para médicos;
5.2.6.2 R$ 2.800,00, R$ 2.975,00 e R$ 3.150,00, para enfermeiros.
5.2.7 Acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da bolsa a título de incentivo de permanência, para os profissionais que participaram do primeiro ano do Programa e optaram por continuar atuando no mesmo município (caso o município de lotação não permaneça no Programa, o profissional será remanejado em comum acordo com a Coordenação Nacional e Estadual, sem prejuízos quanto ao incentivo);
5.2.8 Seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais correspondentes ao período de participação no Programa;
5.2.9 Moradia, alimentação e transporte para o desenvolvimento de suas atividades no município de atuação.
5.3 Atribuições dos médicos e enfermeiros do Programa
No exercício das atividades de atenção à saúde, educação continuada e pesquisa, constituem atribuições dos profissionais envolvidos no Programa:
5.3.1 Participar e realizar atividades de cuidados integrais de saúde à população cadastrada na área de atuação, mediante ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças mais comuns e freqüentes, de acordo com as normas, rotinas e protocolos estabelecidos pelo Programa;
5.3.2 Realizar, na região Norte, ações de pronto atendimento e de primeiros-socorros;
5.3.3 Realizar as ações de saúde de forma conjunta - médico e enfermeiro -, desenvolvendo o trabalho em equipe;
5.3.4 Alimentar e manter o sistema de informação de atenção básica de saúde e demais sistemas de base municipal;
5.3.5 Participar de avaliação periódica incluindo relatórios parciais e final;
5.3.6 Promover e participar de atividades e reuniões intersetoriais para a melhoria da situação de saúde do município, em colaboração com os diversos segmentos da sociedade, da administração municipal e de outros órgãos e entidades pertinentes;
5.3.7 Estimular a participação comunitária e o controle social no planejamento, execução e avaliação das ações de saúde;
5.3.8 Participar das atividades programadas do curso de especialização, levando casos e relatos de situações e de experiências pessoais e grupais para discussão e incorporação nas atividades do curso, resguardadas os critérios de confidencialidade, respeito aos direitos dos pacientes e observância dos preceitos éticos profissionais de médicos e enfermeiros;
5.3.9 Realizar as tarefas atribuídas pelos tutores e pelos professores do curso, de acordo com o estabelecido pela instituição de ensino responsável pelo curso de especialização e participar das avaliações periódicas estabelecidas.
6. QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS PARCEIROS DO PROGRAMA
6.1 Pólos de Capacitação do PSF e instituições de ensino superior
6.1.1 Oferecer curso de especialização em saúde da família aos participantes do Programa.
6.1.2 Apoiar as atividades dos tutores, tornando disponível tecnologia de comunicação e viabilizando eventuais visitas aos locais.
6.1.3 Ministrar os cursos estabelecidos e acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 A execução do Programa nos municípios habilitados é de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo ao Termo de Compromisso firmado.
7.2 A implementação do Programa conta com a participação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, estabelecida mediante convênio celebrado com o Ministério da Saúde para tal.
7.3 A não observância das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, estabelecidos no Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, e nesta Portaria, implicará o imediato cancelamento da habilitação do município.
7.4 O cancelamento da habilitação do município no Programa implicará a realocação dos profissionais para outro município, preferencialmente da mesma região, de acordo com os critérios de elegibilidade definidos nesta Portaria.
7.5 O descumprimento das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa, por parte dos médicos e enfermeiros, implicará o imediato desligamento do profissional com a conseqüente suspensão de todos os seus benefícios.
7.6 O desligamento não voluntário do profissional ocorrerá após avaliação da Coordenação Estadual, após análise do relatório do tutor e do gestor municipal. O resultado deve ser comunicado por escrito ao profissional, com prazo para defesa. O desligamento será homologado pela Coordenação Nacional que providenciará a suspensão dos benefícios. A Instituição de Ensino Superior avaliará, juntamente com a Coordenação do Programa, o desempenho alcançado no curso de especialização, indicando à Coordenação eventuais desligamentos.
7.7 O desligamento voluntário do profissional (desistência) ocorrerá mediante comunicação por escrito à Coordenação Estadual do Programa, que encaminhará á Coordenação Nacional para providências cabíveis.
7.8 O desligamento do profissional do Programa acarretará o imediato cancelamento de matrícula no curso de especialização (o afastamento do profissional do curso por parte da instituição de ensino acarretará também o desligamento no Programa).
7.9 Nos casos de desligamento não voluntário, não será permitida nova inscrição do profissional no processo seletivo do Programa.
7.10 Observadas as condições de vacância previstas na presente Portaria, a Coordenação Nacional providenciará a substituição do profissional, de acordo com a disponibilidade do banco de dados do Programa.
7.11 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional do Programa."