Portaria MS nº 1.695 de 24/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2002

Aprova as orientações, normas, regulamento e critérios gerais do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

os dispositivos do Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde;

a experiência acumulada no primeiro ano de implementação do referido Programa, o que possibilita a introdução de mecanismos de aprimoramento em seu funcionamento;

a importância de ampliação do Programa de modo a beneficiar outros municípios com carência de médicos e enfermeiros; e

a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, naqueles municípios em que o Programa se encontra em desenvolvimento, resolve:

Art. 1º Aprovar, na conformidade do ANEXO desta Portaria, as orientações, normas, regulamento e critérios gerais do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

Parágrafo único. As orientações, normas, regulamentos e critérios gerais referidos aplicam-se à:

I - manutenção do Programa naqueles municípios onde já se encontra em desenvolvimento e que manifestarem interesse em prorrogá-lo por mais um ano;

II - ampliação do Programa para outros municípios que preencham os critérios constantes do ANEXO desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessa os efeitos da Portaria nº 758, de 16 de abril de 2002.

BARJAS NEGRI

ANEXO
PROGRAMA INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE EM 2002
ORIENTAÇÕES, NORMAS, REGULAMENTO E CRITÉRIOS GERAIS

A operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde ocorrerá com base nas orientações, normas, regulamento e critérios gerais apresentados a seguir, relativos: à coordenação do Programa; à elegibilidade e habilitação dos municípios; às responsabilidades dos municípios selecionados; à inscrição, seleção e atuação dos profissionais; aos direitos, deveres e medidas disciplinares em relação aos profissionais participantes do Programa; à continuidade dos municípios e de profissionais de saúde no segundo ano do Programa; e às responsabilidades dos demais parceiros no Programa.

1. QUANTO ÀS FINALIDADES E PRINCÍPIOS GERAIS

1.1. O Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, constitui modalidade de educação continuada em serviço, destinada a médicos e enfermeiros, e compreende atividades de atenção básica, desenvolvidas segundo a estratégia do Programa de Saúde da Família.

1.2. Será desenvolvido em município selecionado de acordo com os critérios estabelecidos neste instrumento, tendo como sede unidades básicas de saúde, a juízo da Coordenação Nacional, atendendo às diretrizes, critérios e orientações do Programa, bem como as necessidades das políticas estadual e municipal de saúde.

1.3. O Programa garantirá Curso de Especialização em Saúde da Família, com duração de um ano, de caráter obrigatório, oferecido por Instituição de Ensino Superior parceira para tal.

2. QUANTO À COORDENAÇÃO

Na conformidade do art. 5º do Decreto nº 3.745/2001, acima referido, o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde terá coordenações nacional e estaduais, vinculadas, respectivamente, ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Estado da Saúde das unidades federadas que aderirem ao Programa. O Curso de Especialização em Saúde da Família de que trata o item 1.3. precedente terá uma coordenação indicada pela Instituição de Ensino Superior parceira.

2.1. Coordenação Nacional (CN)

A CN vincular-se-á à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde - SPS/MS - e terá como atribuições:

2.1.1. promover a implementação e a avaliação do Programa;

2.1.2. compatibilizar as necessidades regionais, estaduais e municipais com a oferta de profissionais médicos e enfermeiros;

2.1.3. identificar e estabelecer as prioridades e a cobertura do Programa, de acordo com as necessidades de cada região e a sua realidade médico-sanitária;

2.1.4. definir critérios para a seleção e distribuição dos profissionais a serem deslocados para os estados das regiões integrantes do Programa;

2.1.5. promover a constituição de Comissão Nacional de Seleção, composta por técnicos das áreas de medicina e de enfermagem, encarregada do processo seletivo que constará de análise curricular e de entrevista, a ser realizado no estado de origem da inscrição do candidato;

2.1.6. propor os incentivos e benefícios a serem concedidos aos profissionais participantes do Programa;

2.1.7. garantir às equipes de profissionais e às tutorias os meios necessários para o desenvolvimento do processo de educação, pesquisa e supervisão permanente;

2.1.8. propor mecanismos destinados a garantir o repasse de recursos referentes à bolsa e demais itens relacionados com o processo de tutoria e supervisão;

2.1.9. acompanhar a atuação dos profissionais no Programa, de acordo com a avaliação promovida pela tutoria, a coordenação estadual do Programa e o gestor municipal;

2.1.10. garantir os deslocamentos interestaduais dos profissionais participantes do Programa por ocasião da lotação do candidato e ao término do Programa;

2.1.11. promover acordos de cooperação técnica com instituições de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico para coadjuvarem no Programa; e

2.1.12. participar da homologação da habilitação dos municípios ao Programa, a ser procedida pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde.

2.2 Coordenação Estadual (CE)

A CE vincular-se-á à Secretaria Estadual de Saúde - SES - e terá como atribuições:

2.2.1. articular, junto aos Pólos de Capacitação em Saúde da Família e às Instituições de Ensino Superior, a supervisão e a tutoria dos profissionais participantes do Programa;

2.2.2. garantir, mediante repasse financeiro, os deslocamentos intermunicipais dos profissionais integrantes do Programa e dos tutores no desenvolvimento de suas atividades;

2.2.3. acompanhar junto aos órgãos correspondentes da Secretaria Estadual de Saúde a referência para o atendimento de pacientes encaminhados para especialidades, urgência e emergências ou internações;

2.2.4. promover, juntamente com o Pólo de Capacitação em Saúde da Família e a coordenação do Curso de Especialização, o processo seletivo de tutores para o Programa;

2.2.5. acompanhar, monitorar e avaliar, juntamente com os tutores, a implantação e o desenvolvimento do Programa por parte dos profissionais, encaminhando relatório semestral à Coordenação Nacional;

2.2.6. garantir hospedagem de trânsito e transporte dos profissionais entre a capital e o município de destino, por ocasião do início e encerramento das atividades do Programa;

2.2.7. supervisionar, junto às prefeituras municipais, a moradia, alimentação e deslocamento dos profissionais para suas respectivas áreas de atuação no município;

2.2.8. apoiar a Comissão Nacional de Seleção no processo seletivo no âmbito do respectivo estado;

2.2.9. opinar e decidir sobre questões administrativas e disciplinares que envolvam diretamente os profissionais participantes do Programa, aplicando as punições devidas, dando conhecimento à Coordenação Nacional para análise e posterior homologação nos casos de desligamento;

2.2.10. convocar e avaliar os profissionais vinculados ao Programa interessados em permanecer no Programa por mais um período;

2.3 Coordenação do Curso de Especialização

A Coordenação de Curso de Especialização vincular-se-á à Instituição de Ensino Superior e terá como atribuições:

2.3.1. estruturar o programa de formação dos profissionais participantes do Programa de Interiorização tendo em conta a atenção básica na conformidade da estratégia de saúde da família;

2.3.2 acompanhar e supervisionar as atividades relativas ao curso por parte dos alunos/profissionais, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos alunos/profissionais ao final de cada semestre e apresentar à Coordenação Nacional, a cada quadrimestre, relatório parcial das atividades do curso;

2.3.3. selecionar o corpo de tutores, juntamente com a Coordenação Estadual, cujas atribuições estão descritas no item 8 deste documento;

2.3.4. aplicar as sanções, advertências e outras penas disciplinares durante o Curso de Especialização, de acordo com o Regimento Interno da respectiva Instituição de Ensino Superior;

2.3.5. promover a integração dos tutores com os docentes do Curso de Especialização na resolução de eventuais problemas dos alunos/profissionais, por eles identificados pelos referidos tutores e docentes.

3. QUANTO A ELEGEBILIDADE DOS MUNICÍPIOS

A Comissão Nacional - CN - do Programa selecionará os municípios elegíveis, adotando, para tanto, os seguintes critérios, e utilizando, no que couber, a base de dados nacional:

3.1. localização nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no estado de Minas Gerais;

3.2. população de até 20 mil habitantes;

3.3. ausência de equipes do Programa de Saúde da Família (PSF), exceto na região Norte;

3.4. taxa de mortalidade infantil igual ou acima de 30 por mil nascidos vivos na região Norte (com exceção de Tocantins, de 50 por mil) ; de 50 por mil nascidos vivos na região Centro-Oeste e Minas Gerais; e de 60 por mil nascidos vivos na região Nordeste (com um máximo de 15 municípios por estado);

3.5. municípios considerados prioritários no controle da malária e ou da hanseníase e da tuberculose;

3.6 municípios sem leito hospitalar, com exceção da região Norte.

Preenchidos esses critérios, deverão ser priorizados aqueles cobertos pela Comunidade Ativa e ou Projeto Alvorada.

A relação dos municípios selecionados será encaminhada aos respectivos estados, para fins de apreciação e aprovação pela correspondente Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

3.7 Os municípios participantes do Programa em 2001, que oficializaram a sua intenção de permanecer no Programa por mais um ano, terão assegurados os mesmos benefícios e terão as mesmas obrigações.

4. QUANTO AO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Após a definição da relação dos municípios, será iniciado o processo de habilitação, que compreenderá:

4.1. consulta formal ao prefeito do município elegível quanto ao seu interesse em aderir e implementar o Programa;

4.2. formalização do Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a Secretaria Estadual de Saúde;

4.3. homologação do Termo de Compromisso pelo Ministério da Saúde, a partir do qual o município estará habilitado a integrar-se ao Programa.

5. QUANTO ÀS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS HABILITADOS

O município habilitado ao Programa assumirá as seguintes responsabilidades:

5.1. promover a organização da atenção básica em seu território, contratando, na forma da lei, e garantindo o quantitativo necessário de auxiliares de enfermagem e de agentes comunitários de saúde para compor a equipe assegurada pelo Programa, observadas as diretrizes do Programa de Saúde da Família, bem como os demais trabalhadores de saúde necessários à prestação desta atenção;

5.2. garantir alimentação e residência no próprio município, em condições de conforto e higiene adequadas, aos participantes do Programa em atividade no seu território;

5.3. assegurar a disponibilidade de unidade básica de saúde, de acordo com o Manual para Organização da Atenção Básica do Ministério da Saúde, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa, provendo a sua respectiva manutenção e limpeza;

5.4. fornecer os equipamentos necessários à prestação da atenção básica;

5.5. viabilizar a realização de exames laboratoriais básicos de diagnóstico;

5.6. assegurar o fornecimento de vacinas, medicamentos essenciais e outros insumos básicos para o funcionamento da unidade;

5.7. assegurar transporte adequado para a transferência de pacientes, de acordo com a indicação médica;

5.8. assegurar suporte necessário para a referência e a contrareferência, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde e de acordo com a Norma Operacional de Assistência à Saúde (Noas);

5.9. garantir o transporte com segurança aos integrantes do Programa para o desenvolvimento de suas atividades no município, segundo sistemática preestabelecida entre o gestor municipal e os profissionais.

6. QUANTO À INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

A participação no Programa é exclusiva de médicos e enfermeiros com diplomas registrados pelo MEC e pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem.

Não serão validadas as inscrições de profissionais que já participam ou que tenham participado do Programa e que dele foram desligados em decorrência do não cumprimento das normas do Programa.

6.1. Processo de inscrição e critérios de seleção

6.1.1. Os profissionais interessados em participar do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão fazer a sua inscrição nacional via Internet, com preenchimento on line de curriculum vitae, na página eletrônica do Ministério da Saúde.

6.1.2. A divulgação do processo seletivo dos profissionais para o Programa dar-se-á por intermédio das páginas eletrônicas do Ministério da Saúde; das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde que dispuserem de condições para tal; das Instituições de Ensino Superior de Medicina e de Enfermagem, bem como dos Conselhos e associações profissionais e entidades estudantis das respectivas categorias e outras que venham a integrar-se como parceiras.

6.1.3. O candidato deverá, no ato da inscrição, indicar no mínimo 20 (vinte) opções de municípios habilitados onde pretenda desenvolver as atividades inerentes ao Programa (as opções deverão ser colocadas na ordem de preferência do candidato).

6.1.4. Na página eletrônica do Ministério da Saúde, estarão disponíveis informações referentes às características geográficas, sociais e epidemiológicas dos municípios do Programa, assim como as vagas por categoria profissional nos municípios que irão integrar o Programa em 2002 e aquelas disponíveis nos municípios integrantes do Programa em 2001 que não foram preenchidas ou que surgiram em função de desligamento de profissionais.

6.1.5. O processo seletivo é composto de duas fases:

6.1.5.1. a primeira, de caráter classificatória, que corresponde à análise e pontuação do currículo informado pelo candidato no ato da inscrição (os candidatos serão relacionados por ordem de classificação, cujo quantitativo corresponderá a seis vezes o número de vagas para cada categoria profissional);

6.1.5.2. a segunda corresponde à comprovação dos itens do currículo informados na inscrição e à entrevista, que ocorrerá nos estados de inscrição do candidato. O resultado da entrevista será encaminhado à Coordenação Nacional que apurará o resultado final da seleção para a lotação dos candidatos nos municípios de opção.

6.1.6. Na análise e pontuação do curriculum vitae serão consideradas as informações referentes à graduação, pós-graduação e experiência profissional.

6.1.7. Na entrevista, serão levadas em consideração as experiências em atenção básica, o grau de conhecimento sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS -, do Programa de Saúde da Família - PSF - e a nosologia prevalente na região onde o profissional pretende atuar, levando em conta, ainda, a motivação e a disponibilidade em trabalhar no Programa.

6.1.8. O curriculum vitae e a entrevista correspondem, respectivamente, a 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) dos pontos no processo seletivo. A não comprovação de qualquer item do currículo informado na inscrição acarretará a desclassificação do candidato.

6.1.9. A análise e a comprovação das informações constantes dos currículos e a entrevista serão realizadas pela Comissão Estadual de Seleção nas unidades federadas de origem do candidato e acompanhadas pela Comissão Nacional de Seleção.

6.1.10. Os critérios de análise e pontuação do curriculum vitae e o roteiro da entrevista serão definidos pela Coordenação Nacional do Programa e pela Comissão Nacional de Seleção.

6.2. Benefícios e incentivos

Aos profissionais em pleno exercício das atividades inerentes ao Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão ser propiciados:

6.2.1. curso de especialização em saúde da família, com carga horária mínima de 360 horas, de forma presencial e a distância, a ser ministrado, preferencialmente, por Instituições de Ensino Superior do estado onde o profissional irá atuar;

6.2.2 educação continuada sob a forma de ensino em serviço para os profissionais que participaram do Programa em 2001 e optaram por permanecer por mais um ano;

6.2.3. tutoria e supervisão continuadas, material instrucional e bibliográfico;

6.2.4. condições adequadas para o desempenho de suas atividades no município, tais como instalações, equipamentos e insumos;

6.2.5. certificado de participação no Programa;

6.2.6. bolsa mensal, a título de incentivo e ajuda de custo, segundo as faixas estabelecidas e de acordo com critérios de distância do município de atuação para a capital e vias de acesso, assim definidos pela Coordenação Nacional:

6.2.6.1. R$ 4.000, 00, R$ 4.250,00 e R$ 4.500,00, para médicos;

6.2.6.2. R$ 2.800,00, R$ 2.975,00 e R$ 3.150,00, para enfermeiros;

6.2.7. acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da bolsa, a título de incentivo de permanência, para os profissionais que participaram do primeiro ano do Programa e optaram por continuar atuando no mesmo município (caso o município de lotação não permaneça no Programa, o profissional será remanejado em comum acordo com a Coordenação Nacional e Estadual, sem prejuízos quanto ao incentivo);

6.2.8. seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais correspondentes ao período de participação no Programa;

6.2.9. moradia, alimentação e transporte para o desenvolvimento de suas atividades no município de atuação.

6.3. Atribuições dos médicos e enfermeiros do Programa no exercício das atividades de atenção à saúde, educação continuada e pesquisa, constituem atribuições dos profissionais envolvidos no Programa:

6.3.1. participar e realizar atividades de cuidados integrais de saúde à população cadastrada na área de atuação, mediante ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças mais comuns e freqüentes, de acordo com as normas, rotinas e protocolos estabelecidos pelo Programa;

6.3.2. realizar, na região Norte, ações de pronto atendimento e de primeiros-socorros;

6.3.3. realizar as ações de saúde de forma conjunta - médico e enfermeiro -, desenvolvendo o trabalho em equipe;

6.3.4. alimentar e manter o sistema de informação de atenção básica de saúde e demais sistemas de base municipal;

6.3.5. participar de avaliação periódica incluindo relatórios parcial e final;

6.3.6. promover e participar de atividades e reuniões intersetoriais para a melhoria da situação de saúde do município, em colaboração com os diversos segmentos da sociedade, da administração municipal e de outros órgãos e entidades pertinentes;

6.3.7. estimular a participação comunitária e o controle social no planejamento, execução e avaliação das ações de saúde;

6.3.8. participar das atividades programadas do curso de especialização, levando casos e relatos de situações e de experiências pessoais e grupais para discussão e incorporação nas atividades do curso, resguardadas os critérios de confidencialidade, respeito aos direitos dos pacientes e observância dos preceitos éticos profissionais de médicos e enfermeiros;

6.3.9. realizar as tarefas atribuídas pelos tutores e pelos professores do curso, de acordo com o estabelecido pela instituição de ensino responsável pelo curso de especialização e participar das avaliações periódicas estabelecidas.

6.4. Direitos e deveres dos profissionais

6.4.1. Os profissionais do Programa serão subordinados à Coordenação Estadual e, no que diz respeito as suas atividades no município, ao respectivo Secretário Municipal de Saúde.

6.4.2. Serão apresentados aos profissionais participantes do Programa, anualmente e por ocasião do início das atividades do Programa, os nomes do Coordenador Estadual do Programa, Coordenador do Curso de Especialização respectivo e tutor(es), bem como a programação a ser cumprida durante o período do Curso.

6.4.3. Os profissionais residirão no local definidos pela Prefeitura Municipal, obedecendo os critérios de salubridade e privacidade validados pelo respectivo tutor.

6.4.4. Os profissionais selecionados dedicarão tempo integral ao Programa, cuja carga horária é de oito horas diárias, totalizando 40 horas semanais.

6.4.5. Será garantido aos profissionais sem especialização Curso de Especialização em Saúde da Família, de caráter obrigatória, a cargo de Instituição de Ensino Superior parceira para tal fim.

6.4.5.1. O profissional que ingressar no Programa e que já for portador do Certificado de Especialista em Saúde da Família poderá solicitar a sua participação em módulos específicos, na condição de ouvinte, a qual estará condicionada à avaliação da Coordenação Estadual, em conjunto com a Coordenação do Curso de Especialização;

6.4.6. O Curso de Especialização será oferecido na forma de aulas presenciais e atividades em campo, por intermédio de processo de educação continuada a distância, sob supervisão contínua do tutor.

6.4.7. A carga horária das atividades nas aulas presenciais será de, no mínimo, 360 horas.

6.4.8. Os profissionais deverão manter bom relacionamento com todos os participantes do Programa e com os demais integrantes da unidade de saúde.

6.4.9. Os profissionais participantes do Programa terão direito a seguro de vida e de acidentes pessoais, bem como licença médica para tratamento de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, nos termos deste Regulamento.

6.4.9.1. Todo atestado médico concedendo mais de três dias de afastamento a qualquer profissional do Programa ficará sujeito à avaliação de uma perícia, realizada por médico designado pelo Secretário Estadual de Saúde ou pelo Coordenador Estadual;

6.4.9.2. somente será aceito um atestado médico por mês concedendo até três dias de afastamento do profissional do Programa, ficando os demais dias sujeitos à avaliação da perícia médica;

6.4.9.3. nos casos excepcionais em que o atestado de saúde dos profissionais do Programa excederem a 30 dias, fica a concessão da licença condicionada à avaliação de um médico do trabalho indicado pela Coordenação Estadual;

6.4.9.3.1. neste caso, a continuidade do pagamento da bolsa dependerá do parecer do médico do trabalho indicado pela Coordenação Estadual.

6.4.9.4. à profissional gestante será concedido o afastamento pelo período de um mês após o parto, sendo assegurada a continuidade do pagamento da bolsa durante este período;

6.4.9.5. a interrupção de suas atividades no Programa, seja qual for a causa, devidamente justificada, não exime o profissional da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total estabelecida para fins de obtenção do certificado de especialista em saúde da família, complementação que dependerá da sua realocação por parte da Coordenação Estadual;

6.4.9.6. O profissional que se ausentar por uma semana, sem o conhecimento e a anuência da Coordenação Estadual e do Gestor Municipal, ficará sujeito às penalidades previstas nestas normas, regulamento e critérios gerais;

6.4.9.7. O profissional que se ausentar por 15 ou mais dias, sem o conhecimento e a anuência da Coordenação Estadual e do Gestor Municipal, terá a bolsa suspensa de forma integral.

6.4.10. Ao término do Programa, o profissional receberá um certificado, a ser expedido pela Coordenação Nacional do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

6.4.10.1. Ao profissional que se desligar do Programa antes de completar o período previsto, será fornecida uma declaração de participação na qual constará o tempo de atuação, os motivos do seu afastamento.

6.4.11. O profissional poderá pleitear a renovação da bolsa por um período de mais um ano, cuja concessão dependerá de avaliação por parte da Coordenação Nacional.

6.4.11.1. Aos profissionais que obtiverem avaliação positiva durante o seu primeiro ano no Programa, e que nele permanecerem por mais um ano, será oferecido Programa de Educação Continuada em Serviço, integrado por um conjunto de módulos aprovados pela Coordenação Nacional e colocados à disposição dos referidos profissionais.

6.4.12. O certificado de conclusão do curso de especialização será expedido pela Instituição responsável por sua condução, na conformidade de suas respectivas normas e critérios.

7. QUANTO AO REGIME DISCIPLINAR

7.1. O regime disciplinar compreenderá as seguintes penalidades:

7.1.1. advertência oral;

7.1.2. advertência escrita;

7.1.3. suspensão da bolsa;

7.1.4. desligamento do Programa.

7.2. O desligamento do profissional do Programa implica a sua exclusão automática do Curso de Especialização.

7.3. Serão consideradas faltas graves:

7.3.1. atentar contra o código de ética profissional;

7.3.2. ausentar-se do Programa no período estabelecido, sem o conhecimento e a prévia autorização da Coordenação Estadual e do Gestor Municipal;

7.3.3. apossar-se de materiais, medicamentos e outros bens da unidade.

7.4. As penas serão aplicadas pela Coordenação Estadual considerando estas normas, regulamento e critérios gerais do Programa de Interiorização;

7.4.1. Todas as sanções, advertências e outras penas disciplinares que forem aplicadas durante o Curso de Especialização estarão diretamente relacionadas e vinculadas ao regimento interno da Instituição de Ensino Superior parceira.

7.5. As decisões emanadas da Coordenação Estadual em matéria disciplinar serão homologadas pela Coordenação Nacional do Programa.

8. QUANTO AOS TUTORES

Os tutores estão subordinados técnica e administrativamente à Coordenação Estadual e, pedagogicamente, a Coordenação do Curso de Especialização, e têm como atribuições:

8.1. atuar como facilitador do processo ensino-aprendizagem dos alunos/profissionais no Programa;

8.2. realizar visitas mensais aos profissionais sob a sua tutoria nos respectivos municípios de atuação;

8.3. identificar, avaliar e solucionar as dificuldades relacionadas à implementação das atividades do Programa no que se refere à infra-estrutura (moradia, alimentação e condições de trabalho/ transporte);

8.4. identificar, avaliar e solucionar as demandas relativas à formação do profissional no tocante aos aspectos clínico, epidemiológico e gerencial.

9. QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS PARCEIROS DO PROGRAMA

9.1. Pólos de Capacitação em Saúde da Família e Instituições de Ensino Superior

9.1.1. Oferecer curso de especialização em saúde da família aos participantes do Programa.

9.1.2. Indicar a Coordenação do Curso de Especialização.

9.1.3. Apoiar as atividades dos tutores, tornando disponível tecnologia de comunicação e viabilizando eventuais visitas aos locais.

9.1.4. Ministrar os cursos estabelecidos e acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. A execução do Programa nos municípios habilitados é de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo ao Termo de Compromisso firmado.

10.2. A implementação do Programa conta com a participação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, estabelecida mediante convênio celebrado com o Ministério da Saúde para tal.

10.3. A não observância das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, estabelecidos no Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, e neste regulamento, implicará o imediato cancelamento da habilitação do município.

10.3.1 O cancelamento da habilitação do município no Programa implicará a realocação dos profissionais para outro município, preferencialmente da mesma região, de acordo com os critérios de elegibilidade definidos neste instrumento.

10.4. O descumprimento das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa, por parte dos médicos e enfermeiros, implicará o imediato desligamento do profissional com a conseqüente suspensão de todos os seus benefícios.

10.4.1. O desligamento não voluntário do profissional ocorrerá após avaliação da Coordenação Estadual, após análise do relatório do tutor e do gestor municipal. O resultado deve ser comunicado por escrito ao profissional, com prazo para defesa. O desligamento será homologado pela Coordenação Nacional que providenciará a suspensão dos benefícios. A Instituição de Ensino Superior avaliará, juntamente com a coordenação do Programa, o desempenho alcançado no curso de especialização, indicando à Coordenação eventuais desligamentos.

10.5. O desligamento voluntário do profissional (desistência) ocorrerá mediante comunicação por escrito à Coordenação Estadual do Programa, que a encaminhará à Coordenação Nacional para providências cabíveis.

10.6. O desligamento do profissional do Programa acarretará o imediato cancelamento de matrícula no curso de especialização.

10.6.1. O afastamento do profissional do curso por parte da instituição de ensino acarretará também o desligamento no Programa.

10.7. Nos casos de desligamento não voluntário, não será permitida nova inscrição do profissional em futuros processos seletivos do Programa.

10.8. Observadas as condições de vacância previstas no presente documento, a Coordenação Nacional providenciará a substituição do profissional, de acordo com a disponibilidade do banco de dados do Programa.

10.9. Ao médico ou enfermeiro que houver concluído satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos pelo curso de especialização será conferido o respectivo Certificado de Conclusão do Curso de Especialização em Saúde da Família, reconhecido pela Instituição de Ensino Superior parceira.

10.10. Poderá ser criada uma Comissão Estadual, composta por representantes da respectiva Secretaria de Estado da Saúde, das Instituições de Ensino Superior responsáveis pelos cursos de especialização, dos Conselhos Regionais e Associações de Classe dos profissionais envolvidos no Programa e do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems).

10.10.1.A referida Comissão terá, entre outras, a atribuição de assessorar a Coordenação Estadual na implementação do Programa de Interiorização no respectivo estado.

10.10.2. A Comissão Estadual será homologada por resolução da Comissão Intergestores Bipartite respectiva.

10.10.3. O Coordenador Estadual do Programa será membro efetivo da Comissão Estadual e exercerá a sua presidência.

10.11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Nacional do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.