Decreto nº 3.745 de 05/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2001

Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa:

I - ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País;

III - fortalecer o Programa de Saúde da Família; e

V - estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.

Art. 3º O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.

Art. 4º As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado.

Art. 5º Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.

Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.

Art. 6º Constituem diretrizes básicas do Programa:

I - conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;

II - apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;

III - conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;

IV - assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e

V - contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.

Art. 7º O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

Parágrafo único. É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.

Art. 8º O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra