Portaria CASACIV nº 75 DE 19/10/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 out 2020
Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de cinemas e teatros, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020;
Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1527/2020 -GAB/SES, de 05 de outubro de 2020.
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento de cinemas e teatros, com limitação de público, por sessão, de 70% (setenta por cento) da capacidade física das salas. (Redação do caput dada pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento de cinemas e teatros, com limitação de público, por sessão, de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 4º do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento de cinemas e teatros, localizados no território do Estado do Maranhão, a partir da publicação desta Portaria, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica permitido o funcionamento de cinemas e teatros, localizados no Estado do Maranhão, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.
Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.
Art. 4º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 19 DE OUTUBRO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I PROTOCOLO ESPECÍFICO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS
CINEMAS E TEATROS
Estas atividades, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, deverão adotar as seguintes medidas:
1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS
1.1. O estabelecimento deverá limitar a venda de ingressos e ocupação das salas a fim de que a lotação não ultrapasse 70% (setenta por cento) da capacidade, garantindo o distanciamento social entre os clientes. (Redação do item dada pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:1.1. O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física, restringindo, ainda ao quantitativo de 150 (cento e cinquenta) pessoas por sessão;
1.2. Os estabelecimentos deverão disponibilizar aos consumidores, na entrada das salas e em pontos estratégicos, local para a lavagem adequada das mãos (lavatórios com pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo), ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos;
1.3. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item os artistas durante as apresentações, atuações e performances;
1.4. Deverá ser disponibilizado local específico para descarte de máscaras - com recolhimento por empresas de coleta de produtos contamináveis;
1.5. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da Empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar marcações no chão, agendamento ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento;
1.6. Deverá ser adotado fluxo unidirecional nos pontos de entrada e saída, assim como nos corredores dentro das salas de exibição e/ou espetáculo, utilizando marcações no chão ou outras alternativas de disciplinamento;
1.7. Deverá ser adotada rotina de medição de temperatura corporal de todos os clientes, de modo que não seja permitido o acesso de pessoas que apresentem quadro febril nas salas de cinema e/ou espetáculo. Em caso de estabelecimentos localizados em Shopping Centers, será realizada a aferição de temperatura na entrada deste, tanto pela entrada de pedestre, quanto pelo estacionamento.
1.8. Pessoas dos grupos de maior risco, ou as que apresentarem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores de Covid-19, não devem frequentar o espaço;
1.9 Promover, em estabelecimentos localizados fora de shopping centers, procedimentos de triagem para detecção de usuários e trabalhadores com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2, antes mesmo da entrada no estabelecimento, garantindo que todos os usuários sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória ou contato com possíveis pacientes com o novo Coronavírus. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 86 DE 04/11/2020).
Nota: Redação Anterior:1.9. Procedimentos de triagem para detecção de usuários e trabalhadores com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2, antes mesmo da entrada no estabelecimento, garantindo que todos os usuários sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória ou contato com possíveis pacientes com o novo Coronavírus;
1.10. Triagem prévia acesso ao estabelecimento:
a) Você esteve com sintomas gripais nos últimos 14 dias?
b) Você entrou em contato com pessoas com sintomas gripais nos últimos 14 dias?
c) Você apresentou nos últimos 14 dias algum dos seguintes sintomas como febre, perda repentina do olfato e paladar, desconforto respiratório e/ou dificuldade para respirar, dor no corpo, diarreia, dor abdominal, mesmo que de forma rápida?
d) Você tem mais de 60 anos?
e) Você é portador de alguma comorbidade (doença no coração, pulmão ou autoimune)?
1.11. A resposta afirmativa para uma dessas perguntas deve promover o adiamento do acesso ao estabelecimento para um período após 21 dias.
1.12. Deve-se promover campanhas de orientação em totens, displays e em projeções pré-show, visando o envolvimento social e a demonstração de compromisso com os clientes;
1.13. Fixar, em locais de boa visibilidade, instruções de higiene pessoal (lavagem de mãos e uso de álcool em gel) e, também, orientações do distanciamento físico desejável em locais públicos;
1.14. Higienizar e sanitizar, hipoclorito de sódio 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades, constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de descarga, torneiras, maçanetas, pin pad, mouse, etc.;
1.15. Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza. É obrigatório o uso de máscara facial e luvas pelos colaboradores responsáveis pela higienização dos espaços e banheiros, durante a operação. O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação;
1.16. Para descarte correto do lixo gerado, colocar cestos com tampa e acionamento por pedal. No caso do cinema se encontrar situado em Shoppings Centers, deverão ser atendidas as normativas desse estabelecimento para o descarte do lixo. O lixo será retirado do cinema pelos colaboradores e destinado às áreas de acúmulo, designadas pela administração do Shopping;
1.17. No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes;
1.18. Na fila do autoatendimento, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
1.19. Fixar os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta nos vestiários de funcionários;
1.20. Na sala dos funcionários evitar a proximidade entre os colaboradores. O procedimento de lavagem e higienização das mãos de todos os colaboradores deverá ser constante durante a operação;
1.21. Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;
1.22. Realização do PMOC, Plano de Manutenção, Operação e Controle, do Sistema de Refrigeração. Plano desenvolvido pela ANVISA e atualizado seguindo normativas da ABNT;
1.23. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410)";
1.24. Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI Nº 13.146 , DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm"
2 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA BILHETERIA
2.1 Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet;
2.2 Disponibilizar álcool em gel para funcionários e clientes em todas as áreas de contato do cliente;
2.3 Trabalhar com os PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;
2.4 Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente;
2.5 Permitir venda presencial, desde que sem aglomeração nos acessos e na frente da bilheteria, mantendo, nas filas, distanciamento de 1,5m, com marcações no chão ou outras alternativas de disciplinamento;
2.6 Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar;
2.7 Deve-se priorizar o auto check-in (o cliente deverá colocar seu ingresso em uma urna ou realizar o escaneamento). Caso não seja possível, e se faça necessária conferência de ingressos por meio de um atendente, esta deverá ser de maneira visual ou por meio de leitores ópticos, sem contato manual por parte do colaborador;
2.8 Na venda de ingressos, limitar a capacidade das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre os clientes;
2.9 Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação;
2.10 O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante durante a operação.
3. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA BOMBONIERE
3.1 Disponibilizar álcool em gel para funcionários e clientes em todos os pontos de contato de clientes;
3.2 Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar;
3.3 Trabalhar com os PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;
3.4 Nas filas da bomboniere, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
3.5 Funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação;
3.6 O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores da bilheteria deverá ser constante durante a operação;
3.7 Para descarte correto do lixo gerado colocar cestos com tampa e acionamento por pedal.
4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS SALAS DE EXIBIÇÃO
4.1 Limitar a capacidade das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre os clientes;
4.2 Garantir o distanciamento de 1,5m entre os expectadores, com exceção de pessoas de convívio próximo ou que comprem assentos conjuntamente. Fica vedada a concentração de grupos com mais de 04 (quatro) pessoas. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 86 DE 04/11/2020).
Nota: Redação Anterior:4.2 Deverá ser utilizado o padrão de um assento desocupado entre dois assentos ocupados, em fileiras alternadas (fileira sim/fileira não). Excetua-se desta regra pessoas de convívio próximo;
4.3 Adotar, em suas prévias de exibição, pequenos filmes ou locuções com orientações acerca das medidas sanitárias adotadas, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc;
4.4 Deverá ser feita a higienização completa das salas sempre antes do acesso do público, priorizando as superfícies de contato como corrimãos, maçanetas, poltronas, etc. Aumentar o intervalo entre as sessões para garantir a higienização adequada das salas;
4.5 Fica permitido o consumo de alimentos na sala de exibição, com triagem na entrada do cinema.
4.6 Os funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara facial durante a operação dentro das salas de exibição;
4.7 Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza;
4.8 Os clientes devem utilizar a máscara durante a exibição e apenas podem removê-la durante o consumo de alimentos (pipoca, refrigerantes, etc...). Após o consumo deverão colocá-la novamente; (Acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
4.9 É vedado o atendimento por garçons nos interiores das salas de exibições; (Acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
4.10 Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar entradas e saídas de mais de uma sala simultaneamente. (Acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
5. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO FOYER
5.1 Na fila de entrada das salas deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
5.2 É obrigatório o uso obrigatório de máscara facial por clientes e funcionários no foyer;
5.3 A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
5.4 Disponibilizar álcool em gel para clientes em todos os pontos de contatos;
5.5 Higienizar e sanitizar, hipoclorito de sódio 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades, constantemente os corrimãos das escadas rolantes (se houver);
5.6 O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do foyer deverá ser constante durante a operação;
5.7 Para descarte correto do lixo gerado colocar cestos com tampa e acionamento por pedal;
(Item acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021):
6. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS BANHEIROS
6.1 Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas; (Item acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
6.2 Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta; (Item acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
6.3 Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário; Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza; Uso obrigatório de máscara facial e luvas pelo responsável pela higienização dos banheiros durante a operação; (Item acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).
6.4 O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação. (Item acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 85 DE 20/07/2021).