Portaria CASACIV nº 85 DE 20/07/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Altera a Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de cinemas e teatros, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e nº 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando as regras contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021;

Considerando a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1237/202-GAB/SES, de 16 de julho de 2021.

Resolve

Art. 1º O caput do art. 1º, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento de cinemas e teatros, com limitação de público, por sessão, de 70% (setenta por cento) da capacidade física das salas." (NR).

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 1º, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020." (NR).

"§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021." (NR).

Art. 3º O caput do art. 2º, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica permitido o funcionamento de cinemas e teatros, localizados no território do Estado do Maranhão, a partir da publicação desta Portaria, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria." (NR).

Art. 4º O caput do art. 3º, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021." (NR).

Art. 5º O subitem 1.1, do Anexo I, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. O estabelecimento deverá limitar a venda de ingressos e ocupação das salas a fim de que a lotação não ultrapasse 70% (setenta por cento) da capacidade, garantindo o distanciamento social entre os clientes." (NR).

Art. 6º O item 4, do Anexo I, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido dos subitens 4.8, 4.9, 4.10, que terão a seguinte redação:

"4.8 Os clientes devem utilizar a máscara durante a exibição e apenas podem removê-la durante o consumo de alimentos (pipoca, refrigerantes, etc...). Após o consumo deverão colocá-la novamente;

4.9 É vedado o atendimento por garçons nos interiores das salas de exibições;

4.10 Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar entradas e saídas de mais de uma sala simultaneamente." (AC)

Art. 7º Fica acrescido ao Anexo I, da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020, o Item 6, com a seguinte redação:

"6. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS BANHEIROS

6.1 Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas;

6.2 Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

6.3 Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário; Assegurar a utilização de EPIs para equipe de limpeza; Uso obrigatório de máscara facial e luvas pelo responsável pela higienização dos banheiros durante a operação;

6.4 O procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores do banheiro deverá ser constante durante a operação." (AC).

Art. 8º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 9º O Secretário-Chefe da Casa Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação desta Portaria, o texto consolidado da Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 20 DE JULHO DE 2021.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil