Portaria CASACIV nº 86 DE 04/11/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 nov 2020

Altera o Anexo I da Portaria nº 75, de 19 de outubro de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de cinemas e teatros, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020;

Considerando, por fim, a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1612/2020 - GAB/SES, de 26 de outubro de 2020.

Resolve

Art. 1º O subitem 1.9, do Anexo I da Portaria nº 075/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.9 Promover, em estabelecimentos localizados fora de shopping centers, procedimentos de triagem para detecção de usuários e trabalhadores com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2, antes mesmo da entrada no estabelecimento, garantindo que todos os usuários sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória ou contato com possíveis pacientes com o novo Coronavírus." (NR).

Art. 2º O subitem 4.2, do Anexo I da Portaria nº 075/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.2 Garantir o distanciamento de 1,5m entre os expectadores, com exceção de pessoas de convívio próximo ou que comprem assentos conjuntamente. Fica vedada a concentração de grupos com mais de 04 (quatro) pessoas." (NR).

Art. 3º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil