Portaria DENATRAN nº 74 de 27/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2008
Dispõe sobre a integração e a operação do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.
(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 2 DE 08/01/2018):
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 155, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 28 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º A integração e a operação do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF far-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF são classificados em três níveis de enquadramento, segundo a abrangência de suas atividades, e respondem pelas atribuições especificadas no Anexo I desta Portaria:
I - DENATRAN - órgão Coordenador-Geral do RENAINF;
II - órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - órgão Coordenador estadual ou distrital do RENAINF respectivamente;
III - órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Polícia Rodoviária Federal - órgãos autuadores.
Art. 3º Ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da Resolução nº 155, de 2004, do CONTRAN, para viabilizar sua participação no RENAINF, os órgãos autuadores deverão ajustar os procedimentos operacionais junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de sua circunscrição.
Art. 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para participar do RENAINF, deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - ajustar seu sistema de processamento e suas bases de dados ao Manual do Usuário;
II - solicitar ao DENATRAN a liberação de acesso ao ambiente de testes do RENAINF, para homologação;
III - solicitar ao DENATRAN, após a homologação, a liberação de acesso ao RENAINF.
Art. 5º O órgão autuador deverá comunicar ao DENATRAN o início do registro das infrações no RENAINF solicitando adesão ao sistema e o cadastramento do órgão/entidade favorecido dos valores das multas de trânsito arrecadados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito de registro do veículo, conforme requerimento do Anexo II e III.
Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de veículos e condutores, a quem compete prestar informações, registrar os dados das infrações e multas em seus cadastros de veículos e condutores, deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário, colocado à disposição pelo DENATRAN, através de instrumentos específicos.
Art. 7º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal nomeará um Coordenador e um Analista de Sistemas, responsáveis pela operação do RENAINF, no âmbito de sua circunscrição e informará formalmente ao DENATRAN, indicando o nome, e-mail e telefone de contato.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador informar ao DENATRAN o responsável pelos assuntos financeiros.
Art. 8º Sempre que a arrecadação do valor da multa for realizada diretamente pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, não caberá ressarcimento dos custos dos serviços dos demais órgãos e entidades de trânsito envolvidos.
Art. 9º O valor da multa arrecadado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, após a dedução dos valores referentes à retenção legal e aos custos operacionais dos participantes do processo, conforme discriminado no Anexo IV desta Portaria, será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de titulo de cobrança bancária, cujo cedente é o órgão autuador ou entidade que este designar.
Parágrafo único. Enquanto o pagamento da multa não for realizado, não caberá ressarcimento dos custos operacionais aos órgãos e entidades participantes do processo.
Art. 10. O pagamento das multas por infrações de trânsito registradas no RENAINF somente é possível a partir da imposição da penalidade através da notificação de penalidade.
Art. 11. Os custos operacionais dos procedimentos de que trata esta Portaria não serão restituídos ao órgão autuador, no caso de deferimento de recurso ou cancelamento da multa por decisão administrativa ou judicial.
Art. 12. O RENAINF, sob coordenação do DENATRAN, e mediante informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo ou pelo órgão autuador, registrará o pagamento de cada multa no Sistema.
Parágrafo único. O Sistema disponibilizará as informações de que trata o caput deste artigo aos participantes do processo para o acompanhamento da arrecadação e controle dos repasses financeiros.
Art. 13. Nos casos de mais de um pagamento da mesma multa, registrados no RENAINF, a restituição integral dos pagamentos excedentes ficará a cargo do órgão autuador.
Art. 14. O órgão autuador ou entidade que este designar, mediante as informações de pagamento de multas recebidas dos órgãos e entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal de registro de veículos, calculará o rateio dos valores, conforme anexo IV, e enviará arquivo, conforme lay out do Manual do Usuário, com os dados ao sistema RENAINF para consistência e envio aos DETRAN de arrecadação.
§ 1º O cálculo do rateio será efetuado mensalmente, até o dia 10, contemplando os valores de todas as multas pagas no mês anterior.
§ 2º Poderá ser incluído no rateio o valor de multas pagas em meses anteriores e que ainda não foram rateadas.
§ 3º O arquivo com os dados do rateio deverá ser enviado, pelo órgão autuador ou entidade que este designar, até o dia 10 de cada mês ao Sistema RENAINF, para consistência do arquivo, dados e valores.
§ 4º O arquivo será devolvido integralmente ao órgão autuador ou a entidade que este designar contendo indicação dos registros consistentes e dos inconsistentes. Os lotes que apresentarem registros inconsistentes serão desconsiderados e o órgão autuador deverá efetuar os acertos e incluí-los nos próximos rateios.
§ 5º O RENAINF agrupará em arquivo os lotes que apresentarem todos os registros consistentes e enviará ao DETRAN arrecadador, até dia 13 de cada mês.
§ 6º Das informações do arquivo de rateio constarão os dados do boleto bancário e/ou GRU, emitido pelo órgão autuador ou entidade que este designar, para o DETRAN arrecadador das multas efetuar o pagamento, na rede bancária, relativo ao valor a ser repassado ao órgão autuador ou a entidade que este designar. O código de barras do boleto bancário não deverá conter data de vencimento para o pagamento.
§ 7º As despesas bancárias decorrentes da emissão do boleto de cobrança bancária serão suportadas pelo órgão autuador ou entidade que este designar, responsável pelo rateio e emissão do título.
Art. 15. O órgão ou a entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal arrecadador dos valores das multas deverá efetuar o pagamento do boleto bancário e/ou GRU até o dia 20 do mês da efetivação do cálculo do rateio. Caso no dia 20 do mês não houver expediente bancário o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil posterior.
Art. 16. A nova modalidade de rateio, definida nesta Portaria, contemplará as multas de trânsito arrecadadas a partir de 01.09.2008 pelos órgãos e entidades executivos de trânsito de domicílio dos veículos.
Art. 17. As multas de trânsito arrecadadas até 31.08.2008 deverão ser rateadas conforme o definido na Portaria 24, de 31.03.2006, do DENATRAN, e em hipótese alguma poderão ser incluídas na nova modalidade de rateio.
Art. 18. Os autos de infrações de trânsito deverão ser lavrados com dados e informações relativas a uma única infração de trânsito. Havendo o cometimento de mais de uma infração deverão ser lavrados tantos autos de infrações quantas forem às mesmas.
Art. 19. Ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão autuador receberá, junto com as informações cadastrais do veículo e do condutor, o código RENAINF, que fará parte do registro dessa infração no Sistema, e que deverá ser impresso nas notificações da autuação e da penalidade.
Art. 20. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos interpostos, independentemente do local de cometimento da infração, anotar a data de recebimento, registrar no Sistema RENAINF de acordo com as transações estabelecidas no Manual do Usuário, e, de pronto, remeter a documentação ao órgão autuador responsável pela autuação.
Art. 21. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão utilizar envelopes identificados com a expressão 'RENAINF', para remessa da documentação relativa à defesa da autuação e de recursos de penalidades por infrações de trânsito, aos DETRAN e aos órgãos autuadores.
Art. 22. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, detentores das bases estaduais de veículos e condutores, ao prestarem informações, relativas aos mesmos, aos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, deverão considerar as informações da comunicação de venda e do arrendamento de veículos, para fins de notificação e pontuação.
Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 24, de 31 de março de 2006, exceto no tocante ao disposto no art. 17 desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de 01.09.2008.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES
As atribuições dos órgãos e entidades de trânsito integrantes do sistema RENAINF são as seguintes:
1. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - Coordenador- Geral:
1.1 Prover a implantação, a gestão, a operação e a manutenção do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, executando, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração e à gestão de um sistema centralizado de dados, que permita a operacionalização de acordo com os procedimentos definidos para o sistema RENAINF;
1.2 Receber, transmitir e disponibilizar os dados cadastrais e as demais informações relativas a veículos, proprietários e condutores;
1.3 Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de infrações e das multas delas decorrentes;
1.4 Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de infrações para pontuação do infrator;
1.5 Receber, consistir, transmitir e disponibilizar os arquivos com os dados do rateio e do boleto de cobrança bancária e/ou GRU para repasse dos valores arrecadados de multas de transito.
2. Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro dos veículos e condutores - Coordenador Estadual e Distrital, respectivamente:
2.1 Receber e consistir as informações relativas às infrações de trânsito autuadas pelos órgãos autuadores de sua circunscrição, repassando-as aos órgãos de coordenação estadual e distrital de registro dos veículos e condutores;
2.2 Fornecer aos órgãos autuadores os dados consistidos e atualizados de veículos e de proprietários, bem como dos condutores cadastrados em sua base de dados;
2.3 Registrar as infrações, as multas delas decorrentes e a respectiva pontuação em sua base de dados;
2.4 Bloquear o licenciamento e a transferência dos veículos registrados em sua base de dados, que tenham a eles vinculados débitos de multa de trânsito exigível no sistema RENAINF;
2.5 Arrecadar as multas de trânsito vinculadas a veículos registrados em sua base de dados, por meio da rede bancária;
2.6 Registrar e fornecer informações quanto ao pagamento de cada multa vinculada a veículo registrado em sua base de dados, no prazo de um dia útil contado da data do pagamento;
2.7 Efetuar, no prazo definido no art. 15 desta Portaria, o repasse dos valores arrecadados de multas mediante o pagamento dos boletos e/ou GRU emitidos pelos órgãos autuadores, ou entidades por estes designadas, e manter o controle dos valores devidos aos órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF, cumprindo o estabelecido no Anexo IV e V desta Portaria;
2.8 Receber e transmitir os arquivos de solicitação de rateio dos órgãos autuadores, relativo às multas pagas nos órgãos e entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para consistência dos valores junto ao sistema RENAINF;
2.9 Receber e registrar o encaminhamento das defesas de autuação e os recursos interpostos a ele apresentados, conforme o disposto no artigo 20 desta Portaria;
2.10 Registrar na sua base de dados todas as informações recebidas e enviadas através do sistema RENAINF.
3. Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e a Polícia Rodoviária Federal com competência para impor penalidade de multa de trânsito - órgãos autuadores:
3.1 Registrar no sistema RENAINF, por meio do órgão Coordenador estadual ou distrital de sua circunscrição, as infrações de trânsito, as ocorrências e as multas delas decorrentes e a indicação de condutor para pontuação, relativo às infrações cometidas em Unidades da Federação diferentes da do licenciamento do veículo;
3.2 Expedir as notificações de autuação e de penalidade aos infratores;
3.3 Arrecadar os valores das multas decorrentes das aplicações de penalidades;
3.4. Registrar no sistema RENAINF, o pagamento das multas de trânsito aplicadas a proprietários de veículos registrados em outras Unidades da Federação. Este registro deverá ser efetuado no prazo de um dia útil após a data de pagamento.
3.5 Registrar, por meio do órgão Coordenador estadual ou distrital de sua circunscrição, a tramitação das defesas de autuação apresentadas e dos recursos interpostos.
3.6 Calcular o rateio das multas pagas nos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, emitir boleto de cobrança e/ou GRU e enviar arquivo, conforme layout do Manual do Usuário, com os dados do rateio ao RENAINF para consistência.
ANEXO II
REQUERIMENTO
Ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
Assunto: Solicita adesão ao RENAINF e cadastramento de órgão/entidade favorecido dos valores arrecadados de multas de trânsito.
Código do órgão autuador:______________
Órgão atuador:________________________
Setor de Trânsito:______________________
Endereço do órgão autuador:_____________
CEP____Cidade:_______________UF____
Inscrito do órgão autuador no CNPJ/MF sob o nº__
O órgão autuador acima identificado SOLICITA através da presente sua adesão ao sistema REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RENAINF e solicita o cadastramento do órgão e/ou entidade favorecido dos valores de multas arrecadados pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal de domicílio do veículo, nos termos da Portaria DENATRAN nº..., de..... de .......... de 200....
Dados do órgão/entidade favorecido dos valores:
- Código do órgão/entidade favorecido:_________________
- Nome do órgão/entidade favorecido:__________________
- CNPJ do órgão/entidade favorecido:__________________
Responsável pelos assuntos financeiros:________________
E-mail:________________________________________
Telefone de contato:______________________________
____________________ de ___________ de 200_
____________________________________________
Nome, Cargo e Assinatura
Visto do DETRAN O órgão acima identificado ajustou os procedimentos operacionais para participar do RENAINF.__________________________Nome e Assinatura do DETRAN |
Controle Interno - DENATRAN Conforme solicitação cadastramos, nesta data, no sistema RENAINF o órgão favorecidos dos valores das multas._________________________
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