Portaria DENATRAN nº 2 DE 08/01/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2018
Atualiza as diretrizes quanto ao funcionamento e procedimentos do Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, e dá outras providências.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXX do art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o que dispõe a Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.046454/2011-27,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Esta Portaria atualiza as diretrizes quanto ao funcionamento e procedimentos do Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.
Parágrafo único. A integração e a operação do RENAINF far-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
a) Arrecadação da Base: Multa aplicada em veículo registrado na mesma Unidade Federativa do órgão ou entidade de trânsito autuador (órgãos ou entidades executivos e/ou rodoviários de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou Municípios), na abrangência de suas competências, passíveis de arrecadação somente pelo próprio ente autuador ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da respectiva unidade federativa, centralizador das rotinas delegadas por força de instrumento contratual formalizado.
b) Arrecadação Fora da Base: Multa aplicada em veículo registrado em Unidade Federativa distinta do órgão ou entidade de trânsito autuador (Polícia Rodoviária Federal - PRF, órgão rodoviário de trânsito da União, órgãos ou entidades executivos e/ou rodoviários de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou Municípios), na abrangência de suas competências, passíveis de arrecadação pelo próprio ente autuador ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da respectiva unidade federativa, centralizador das rotinas delegadas por força de instrumento contratual formalizado, ou pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo autuado.
c) 1ª Fase RENAINF: registros financeiros no Sistema RENAINF de Arrecadação Fora da Base ocorridos de 17 de março de 2004 a 31 de agosto de 2008.
d) 2ª Fase RENAINF: registros financeiros no Sistema RENAINF de Arrecadação Fora da Base ocorridos a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF são classificados em três níveis de enquadramento, segundo a abrangência de suas atividades, e respondem pelas atribuições especificadas no ANEXO I desta Portaria:
I - DENATRAN: órgão Coordenador-Geral do RENAINF;
II - DETRAN: órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que atuam na condição de Coordenador Estadual ou Distrital do RENAINF (OCE/OCD) respectivamente, únicos executores das rotinas de arrecadação de multas no Sistema, em favor de outros órgãos autuadores;
III - Órgãos e entidades executivos de trânsito, rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e PRF: como órgãos autuadores e possíveis arrecadadores.
Art. 4º Ressalvadas as exceções previstas nos artigos 14 e 15 da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, para viabilizar sua participação no RENAINF, os órgãos autuadores deverão ajustar os procedimentos operacionais junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal de sua circunscrição.
Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, para operar e obrigatoriamente inserir todas as multas de trânsito no RENAINF, deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - ajustar seu sistema de processamento e suas bases de dados ao Manual do Sistema RENAINF;
II - solicitar ao DENATRAN a liberação de acesso ao ambiente de testes do RENAINF para homologação;
III - solicitar ao DENATRAN, após a homologação, a liberação de acesso ao RENAINF.
Art. 6º O órgão autuador deverá comunicar ao DENATRAN o início do registro das infrações no RENAINF solicitando adesão ao Sistema e o cadastramento do órgão/entidade favorecido dos valores das multas de trânsito arrecadados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito de registro do veículo, conforme requerimento do ANEXO II e III desta Portaria.
§ 1º Os órgãos de trânsito que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Portaria, para se habilitarem no RENAINF, como forma de assegurar a condição operacional regular do Sistema.
§ 2º Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, os órgãos municipais que integram o Sistema Nacional de Trânsito e que permaneçam não habilitados no RENAINF, serão considerados em situação operacional irregular perante o Sistema, podendo lhes ser atribuído compulsoriamente um código de órgão operador, para os fins de registro das multas arrecadadas por outros órgãos e entidades de trânsito, cujos valores ficarão indisponibilizados para repasse, enquanto perdurar a ausência de habilitação regular.
Art. 7º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de veículos e condutores, a quem compete prestar informações, registrar os dados das infrações e multas em seus cadastros de veículos e condutores, deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema RENAINF, colocado à disposição pelo DENATRAN, por meio de instrumentos específicos.
Art. 8º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal nomeará um Coordenador Técnico RENAINF, um Coordenador Financeiro e um Analista de Sistemas, responsáveis pela operação do RENAINF, no âmbito de sua circunscrição e informará formalmente ao DENATRAN, indicando e mantendo atualizado, junto ao DENATRAN, os nomes, e-mails e telefones de contato, para manutenção de um Cadastro Nacional de Órgãos de Trânsito no Sistema.
§ 1º Os órgãos de trânsito autuadores, alcançados pela exceção prevista nos artigos 14 e 15 da Resolução CONTRAN nº 637, de 2016, também indicarão ao DENATRAN, de forma oficial, os dados de seus Coordenadores Técnico
RENAINF e Financeiro e Analistas de Sistemas, designados responsáveis pelas operações do RENAINF, a comporem o cadastro de cada órgão.
§ 2º Os órgãos de trânsito cadastrados no RENAINF adotarão endereço de e-mail padronizado, com formatação fixa indicando renainf@órgão(ou município).estado.gov.br ou, na indisponibilidade do domínio sugerido, que seja adotado endereço de e-mail que faça alusão ao RENAINF, de modo a criar um endereço facilitador para troca de informações entre os órgãos.
Art. 9º O Sistema RENAINF disponibilizará aos órgãos de trânsito acesso ao Cadastro Nacional de Órgãos de Trânsito, mediante transação de consulta, para fins de obtenção dos dados para contato com seus responsáveis designados, com a finalidade de agilizar as tratativas nos procedimentos de acerto de pendências, notificações de cobrança, pedidos de providências e outras que sejam necessárias.
Parágrafo único. O Sistema procederá a adequação, incluindo as informações para contatos e opções de envio de avisos e notificações de cobrança.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS INFRACIONAIS
Art. 10. Os autos de infrações de trânsito deverão ser lavrados com dados e informações relativas a uma única infração de trânsito, sendo que havendo o cometimento de mais de uma infração deverão ser lavrados tantos autos de infrações quantas forem as mesmas.
Art. 11. Ao registrar uma infração no RENAINF o órgão autuador receberá, junto com as informações cadastrais do veículo e do condutor, o respectivo código RENAINF, que fará parte do registro dessa infração no Sistema e que deverá ser impresso nas notificações da autuação e da penalidade.
Seção I
Dos procedimentos de acolhimento de defesa da autuação e recursos
Art. 12. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão receber as defesas das autuações apresentadas e os recursos interpostos, observado o contido no art. 287 do CTB, anotar a data de recebimento, registrar no Sistema RENAINF de acordo com as transações estabelecidas no Manual do Sistema RENAINF, e, de pronto, remeter a documentação ao órgão autuador responsável pela autuação.
Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão utilizar envelopes identificados com a expressão "RENAINF", para remessa postal da documentação relativa à defesa da autuação e de recursos de penalidades por infrações de trânsito, aos DETRAN e aos órgãos autuadores.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado meios tecnológicos hábeis para envio da documentação relativa à defesa da autuação e de recursos de penalidades por infrações de trânsito.
Art. 14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, detentores das bases estaduais de veículos e condutores, prestarão informações relativas aos mesmos, aos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, considerando as informações da comunicação de venda e do arrendamento de veículos, para fins de notificação e pontuação.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS FINANCEIROS PARA ARRECADAÇÃO FORA DA BASE
Art. 15. Todas as rotinas financeiras previstas no Sistema RENAINF dependem da situação regular de habilitação e acesso ao sistema do órgão de trânsito autuador, junto ao DENATRAN, com a anuência do Órgão Coordenador Estadual ou do Distrito Federal (OCE/OCD) a que se vincula o respectivo órgão autuador.
Art. 16. Para os procedimentos financeiros de Arrecadação Fora da Base, rateio e repasses previstos no Sistema RENAINF, os órgãos arrecadadores, quais sejam, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pelo registro do veículo, obrigam-se ao atendimento do descrito nos ANEXOS V e VI, assim como aos órgãos autuadores vinculam-se os procedimentos de gestão, controle, acompanhamento e confirmação da efetivação dos repasses descritos no item 3 do ANEXO I - e no item 2.3 ANEXO V, desta Portaria.
Seção I
Dos Pagamentos, reduções e acréscimos de valores de multas
Art. 17. O pagamento das multas por infrações cadastradas no RENAINF é possível a partir da imposição da penalidade, excetuando o disposto no art. 30 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 setembro de 2016.
Art. 18. Observadas as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, os pagamentos, as reduções e os acréscimos de valores de multas, deverão ocorrer de acordo com o estabelecido nos artigos 18 a 22 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 setembro de 2016.
Seção II
Dos custos operacionais do sistema para arrecadação fora da base
Art. 19. O valor da multa arrecadado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, após a dedução dos valores referentes à retenção legal e aos custos operacionais dos participantes do processo, conforme discriminado no ANEXO V desta Portaria, será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de título de cobrança bancária, cujo cedente é o órgão autuador ou entidade que este designar.
Parágrafo único. Enquanto o pagamento da multa não for realizado, não caberá ressarcimento dos custos operacionais aos órgãos e entidades participantes do processo.
Seção III
Dos registros da arrecadação, retenções legais e custos operacionais sobre as multas recebidas
Art. 20. O RENAINF, sob coordenação do DENATRAN e mediante informações obrigatórias prestadas diariamente pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, registrará o pagamento de cada multa no Sistema, cujo registro será efetuado no prazo de um dia útil após a data de pagamento, por comando de transação sistêmica especificada no Manual do Sistema RENAINF, a cargo desses órgãos arrecadadores.
Parágrafo único. O Sistema disponibilizará as informações de que trata o caput aos participantes do processo para o acompanhamento da arrecadação e controle dos repasses financeiros.
Art. 21. O órgão autuador ou entidade que este designar, mediante as informações de pagamento de multas recebidas dos órgãos e entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal de registro de veículos, calculará o rateio dos valores, conforme ANEXO V, e enviará arquivo, conforme
Layout do Manual do Sistema RENAINF, com os dados ao respectivo sistema para consistência e envio aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela arrecadação.
§ 1º O cálculo do rateio será efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez), contemplando os valores de todas as multas pagas no mês anterior
§ 2º Poderá ser incluído no rateio o valor de multas pagas em meses anteriores e que ainda não foram rateadas.
§ 3º O arquivo com os dados do rateio deverá ser enviado, pelo órgão autuador ou entidade que este designar, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Sistema RENAINF, para consistência do arquivo, dados e valores.
§ 4º O arquivo será devolvido integralmente ao órgão autuador ou a entidade que este designar contendo indicação dos registros consistentes e dos inconsistentes. Os lotes que apresentarem registros inconsistentes serão desconsiderados e o órgão autuador deverá efetuar os acertos e incluí-los nos próximos rateios.
§ 5º O RENAINF agrupará em arquivo os lotes que apresentarem todos os registros consistentes e enviará aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela arrecadação, até o dia 11 (onze) de cada mês.
§ 6º das informações do arquivo de rateio constarão os dados do boleto bancário e/ou GRU, emitido pelo órgão autuador ou entidade que este designar, para os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela arrecadação das multas efetuarem o pagamento, na rede bancária, relativo ao valor a ser repassado ao órgão autuador ou a entidade que este designar.
§ 7º As despesas bancárias decorrentes da emissão e registro do boleto de cobrança bancária serão suportadas pelo órgão autuador ou entidade que este designar, responsável pelo rateio e emissão do título.
§ 8º Conforme normativos do Banco Central do Brasil - BACEN e recomendações da Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN, com base nas informações prestadas pelo Sistema, os boletos de cobrança disponibilizados aos órgãos arrecadadores, para a efetivação dos repasses financeiros, deverão ser registrados junto ao Agente Financeiro conveniado, destinatário dos créditos previstos, indicando o vencimento dado pelo Sistema, conforme previsto no item 2.3 do ANEXO V, cabendo a cada órgão definir o prazo do fator de validade do referido documento.
Art. 22. Nos casos de mais de um pagamento da mesma multa, registrados no RENAINF, a restituição integral dos pagamentos excedentes ficará a cargo do órgão autuador.
Art. 23. Sempre que a arrecadação do valor da multa for realizada diretamente pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, não caberá ressarcimento dos custos dos serviços dos demais órgãos e entidades de trânsito envolvidos.
Art. 24. Os custos operacionais dos procedimentos de que trata esta Portaria não serão restituídos ao órgão autuador, no caso de deferimento de recurso ou cancelamento da multa por decisão administrativa ou judicial.
Art. 25. O órgão ou a entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal arrecadador dos valores das multas deverá efetuar o pagamento do boleto bancário e/ou GRU até o dia 20 (vinte) do mês da efetivação do cálculo do rateio.
§ 1º Caso no dia 20 (vinte) do mês não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil posterior.
§ 2º O órgão ou a entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal arrecadador dos valores deverá, após a quitação do boleto e/ou GRU, nos termos do caput, efetuar o registro do pagamento do boleto no Sistema RENAINF até o último dia útil do mês.
Art. 26. A modalidade de rateio, definida nesta Portaria, contemplará as infrações de trânsito arrecadadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito de registro dos veículos.
CAPÍTULO IV
DA TEMPORANEIDADE DOS REGISTROS FINANCEIROS DO RENAINF
Seção I
Da 1ª Fase
Art. 27. As multas de trânsito arrecadadas até 31 de agosto de 2008, identificadas como da 1ª Fase, e ainda pendentes de solução em hipótese alguma poderão ser incluídas na forma operacional normatizada por esta Portaria.
Parágrafo único. As multas de trânsito da 1ª Fase não serão mais objeto de tratamento no âmbito do Sistema RENAINF, devendo ser tratadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 28. O valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, no período compreendido como 1ª Fase, será repassado ao órgão autuador, através da rede bancária, após a dedução dos valores referentes à retenção legal e aos custos operacionais dos participantes do processo, nos termos do ANEXO IV.
Seção II
Da 2ª Fase
Art. 29. Os registros financeiros da 2ª Fase, pendentes a mais de 90 (noventa) dias, deverão ser regularizados conforme normativos vigentes, obrigando-se cada órgão de trânsito envolvido aos procedimentos exigidos, conforme as peculiaridades dos registros, a condição de responsabilidade operacional e a natureza da irregularidade de gestão de cada órgão comprometido.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Portaria, para que os órgãos envolvidos procedam ao acerto dos registros pendentes, conforme suas competências operacionais definidas no Manual do Sistema RENAINF.
§ 2º Findo o prazo definido no parágrafo anterior, os registros da 2ª Fase que permanecerem em pendências serão analisados pelo DENATRAN, com vistas a que sejam examinadas as possibilidades de depuração do Sistema, inclusive com denúncia pública aos órgãos de fiscalização e controle para fundamentar as ações de responsabilização de gestores, por renúncia de receita, relativo aos recursos cobrados e não recebidos por falta de gestão, ou apropriação indébita, relativa aos recursos cobrados e não pagos, que couberem respectivamente aos órgãos autuadores e arrecadadores, do que restará a esses órgãos envolvidos que busquem seus direitos, apresentem suas justificativas e defesas ou resgatem seus créditos, de forma administrativa, por entendimentos diretos, órgão a órgão, sem o amparo do Sistema RENAINF ou a interveniência do DENATRAN.
Art. 30. As multas de trânsito autuadas a partir do dia 1º de novembro de 2016 devem ser arrecadadas conforme os valores definidos nas orientações contidas nos arts. 18 a 22 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016 e rateadas conforme o contido no ANEXO V desta Portaria.
Art. 31. Fica Revogada a Portaria DENATRAN nº 74, de 27 de agosto de 2008.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES
As atribuições dos órgãos e entidades de trânsito integrantes do sistema RENAINF são as seguintes:
1. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - Coordenador- Geral:
1.1. Prover a implantação, a gestão, a operação e a manutenção do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, executando, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração e à gestão de um sistema centralizado de dados, que permita a operacionalização de acordo com os procedimentos definidos para o sistema RENAINF;
1.2. Receber, transmitir e disponibilizar os dados cadastrais e as demais informações relativas a veículos, proprietários e condutores;
1.3. Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de infrações e das multas delas decorrentes;
1.4. Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de infrações para pontuação do infrator;
1.5. Receber, consistir, transmitir e disponibilizar os arquivos com os dados do rateio e do boleto de cobrança bancária e/ou GRU para repasse dos valores arrecadados de multas de transito.
2. Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro dos veículos e condutores - Coordenador Estadual e Distrital, respectivamente:
2.1. Receber e consistir as informações relativas às infrações de trânsito autuadas pelos órgãos autuadores de sua circunscrição, repassando-as aos órgãos de coordenação estadual e distrital de registro dos veículos e condutores;
2.2. Fornecer aos órgãos autuadores os dados consistidos e atualizados de veículos e de proprietários, bem como dos condutores cadastrados em sua base de dados;
2.3. Registrar as infrações, as multas delas decorrentes e a respectiva pontuação em sua base de dados;
2.4. Bloquear o licenciamento e a transferência dos veículos registrados em sua base de dados, que tenham a eles vinculados débitos de multa de trânsito exigível no sistema RENAINF;
2.5. Arrecadar as multas de trânsito vinculadas a veículos registrados em sua base de dados, por meio da rede bancária;
2.6. Registrar e fornecer informações quanto ao pagamento de cada multa vinculada a veículo registrado em sua base de dados, no prazo de um dia útil contado da data do pagamento;
2.7. Efetuar, no prazo definido no artigo 25 desta Portaria, o repasse dos valores arrecadados de multas mediante o pagamento dos boletos e/ou GRU emitidos pelos órgãos autuadores, ou entidades por estes designadas, e manter o controle dos valores devidos aos órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF, cumprindo o estabelecido no ANEXO V e VI desta Portaria;
2.8 Receber e transmitir os arquivos de solicitação de rateio dos órgãos autuadores, relativo às multas pagas nos órgãos e entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para consistência dos valores junto ao sistema RENAINF;
2.9 Receber e registrar o encaminhamento das defesas de autuação e os recursos interpostos a ele apresentados, conforme o disposto no artigo 20 desta Portaria;
2.10 Registrar na sua base de dados todas as informações recebidas e enviadas através do sistema RENAINF.
3. Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e a Polícia Rodoviária Federal, com competência para impor penalidade de multa de trânsito - órgãos autuadores:
3.1 Registrar no sistema RENAINF, por meio do órgão Coordenador estadual ou distrital de sua circunscrição, as infrações de trânsito, as ocorrências e as multas delas decorrentes e a indicação de condutor para pontuação, relativo às infrações cometidas em sua base estadual e em Unidades da Federação diferentes da do licenciamento do veículo;
3.2 Expedir as notificações de autuação e de penalidade aos infratores;
3.3 Arrecadar os valores das multas decorrentes das aplicações de penalidades;
3.4. Registrar no sistema RENAINF, o pagamento das multas de trânsito aplicadas. Este registro deverá ser efetuado no prazo de até um dia útil após a data de pagamento.
3.5 Registrar, por meio do órgão Coordenador estadual ou distrital de sua circunscrição, a tramitação das defesas de autuação apresentadas e dos recursos interpostos.
3.6 Calcular o rateio das multas arrecadadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como proceder a emissão do boleto de cobrança e/ou GRU e enviar arquivo, conforme rotinas e arquivos de cobrança, disponibilizados pelo Sistema Renainf, nos termos do Manual do Sistema RENAINF.
3.7 Registrar junto ao Agente Financeiro conveniado, os boletos gerados pelo Sistema Renainf e enviados via arquivo aos DETRANs arrecadadores, para fins de liquidação dos repasses devidos.
3.8 Manter atualizado, via WEB, quando disponibilizado, todos os dados de caracterização do órgão ou entidade de trânsito, conforme Manual do Sistema RENAINF.
ANEXO II
REQUERIMENTO
Ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
Assunto: Solicita adesão ao RENAINF e cadastramento de órgão/entidade favorecido dos valores arrecadados de multas de trânsito.
Código do órgão autuador:________________________________________________
Órgão atuador:______________________________________________________
Setor de Trânsito:_______________________________________________________
Endereço do órgão autuador:______________________________________________
CEP_____________________Cidade:_______________________________UF______
Inscrito do órgão autuador no CNPJ/MF sob o nº______________________________
O órgão autuador acima identificado SOLICITA através da presente sua adesão ao sistema REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RENAINF e solicita o cadastramento do órgão e/ou entidade favorecido dos valores de multas arrecadados pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal de domicílio do veículo, nos termos da Portaria DENATRAN nº.., de..... de.......... de 20. .....
Dados do órgão/entidade favorecido dos valores:
- Código do órgão/entidade favorecido:_____________________________________
- Nome do órgão/entidade favorecido:______________________________________
- CNPJ do órgão/entidade favorecido:_______________________________________
Responsável pelos assuntos financeiros:_____________________________________
E-mail:_________________________________________
Telefone de contato:______________________________
____________________ de ___________ de 20_
Nome, Cargo e Assinatura
Visto do DETRAN O órgão acima identificado ajustou os procedimentos operacionais para participar do RENAINF. ________________________ Nome e Assinatura do DETRAN ____/____/______ |
Controle Interno - DENATRAN Conforme solicitação, cadastramos, nesta data, no Sistema RENAINF o órgão favorecidos dos valores das multas. _________________________ Pelo DENATRAN ____/____/______ |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E ENVIO DO ANEXO II
1. O órgão autuador deverá:
1.1 fazer um Ofício ao Diretor do DENATRAN, anexar o requerimento de solicitação de adesão e cadastramento do órgão/entidade favorecido dos valores das multas arrecadados pelo DETRAN de domicílio do veículo;
1.2 enviar ao DENATRAN, via DETRAN da sua circunscrição estadual.
2. O DETRAN da circunscrição deverá:
2.1 colocar um visto no campo próprio do requerimento, confirmando a adequação dos procedimentos operacionais entre o órgão autuador e o DETRAN, para o funcionamento do RENAINF;
2.2 Juntar os ofícios e os requerimentos recebidos dos órgãos autuadores e enviar ao DENATRAN-CGIE, para cadastramento do órgão/entidade favorecido dos valores das multas arrecadadas pelo DETRAN de domicílio do veículo, conforme indicado no requerimento.
3. Preenchimento:
3.1. Código do órgão autuador: será com 6 dígitos (Portaria nº 59, de 2007, do DENATRAN);
3.2. Órgão autuador: Nome do órgão autuador (caso dos municípios) é o município;
3.3. Setor de Trânsito: se o órgão autuador tem setor de trânsito colocar o nome deste;
3.4. Endereço do órgão autuador: endereço completo;
3.5. CEP: Cep do órgão autuador;
3.6. CNPJ: o do órgão autuador;
3.7. Código do órgão/entidade favorecido: Código do órgão/entidade indicado para recebimento dos valores arrecadados das multas;
3.8. Nome do órgão favorecido: Nome do órgão/entidade indicado para recebimento dos valores arrecadados das multas;
3.9. CNPJ: é o CNPJ do órgão/entidade que receberá os valores das multas;
4. Responsável pelos assuntos financeiros: constar o nome da pessoa que irá cuidar da parte financeira, e-mail e o telefone de contato. Estas informações são para viabilizar o contato quando surgir algum problema financeiro.
5. Indicar ou assinalar a data.
6. Assinatura com a identificação da representação do órgão autuador, quando for um município o Prefeito Municipal deve assinar.
7. Quando o órgão autuador indicar um terceiro (CNPJ diferente ao do órgão autuador) como favorecido dos valores arrecadados, deverá colher formalmente o aceite/concordância deste terceiro, através de Ofício, declarando que concorda que os valores das multas de trânsito do órgão autuador (indicar qual) sejam creditados ao mesmo. Enviar a declaração ao DENATRAN junto ao requerimento de adesão do órgão autuador.
8. Não serão aceitos os requerimentos sem o visto do DETRAN - coordenador estadual no campo próprio informando que o órgão autuador ajustou os procedimentos operacionais.
ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO DE ANUÊNCIA/CONCORDÂNCIA PARA CRÉDITO DE VALORES ARRECADADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO
Local e Data
(Endereçado ao Diretor do DENATRAN)
Senhor Diretor,
Tendo em vista que o órgão autuador (código nº.................)- (nome..................), indicou no requerimento de adesão ao sistema RENAINF o cadastramento deste órgão/entidade, para recebimento dos valores das multas de trânsito, arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito estaduais do registro do veículo, DECLARAMOS que CONCORDAMOS/DAMOS ANUÊNCIA, que referidos valores sejam repassados a este órgão/entidade.
Para viabilizar o repasse dos valores este órgão/empresa emitirá boleto de cobrança bancária a ser liquidado pelo DETRAN arrecadador das multas.
Código do órgão/entidade: _____________________________________
Nome do órgão/entidade: _____________________________________
CNPJ: _____________________________________
Responsável pelos assuntos financeiros: _____________________________________
e-mail: _____________________________________
Telefone de contato: _____________________________________
(Assinatura do órgão/entidade)
(Qualificação do assinante)
ANEXO IV
RATEIO E CUSTOS OPERACIONAIS DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS DA 1ª FASE
Os valores e a forma de ressarcimento dos custos pela prestação dos serviços decorrentes da gestão do sistema e dos procedimentos operacionais de que trata esta Portaria, referente à arrecadação das multas da 1ª Fase RENAINF, bem como a forma do repasse do percentual previsto no § 1º do art. 320 do CTB, ficam estabelecidos, para cada multa arrecadada, conforme abaixo:
1. Multa arrecadada através da notificação de penalidade emitida pelo órgão autuador:
1.1. Departamento Nacional de Trânsito - órgão Coordenador-Geral, 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
1.2. Órgão Autuador, total arrecadado, deduzido o valor referente ao item 1.1.
2. Multa arrecadada pelo órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos ou entidades integrantes do RENAINF:
2.1. Departamento Nacional de Trânsito - órgão Coordenador-Geral:
2.1.1. 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
2.1.2. R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de dados RENAINF, RENAVAM e RENACH, que deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro através de GRU - Guia de Recolhimento da União, com o código identificador 200320 00001 20059-0.
2.2. Órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo:
2.2.1. R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sendo R$ 11,00 (onze reais) referentes aos procedimentos operacionais, de sistemas e tarifa bancária para arrecadação e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) referentes a recebimento e envio das defesas de autuação e de recursos.
2.3. Órgão Autuador: Total arrecadado, deduzidos os valores dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 acima. Esse valor deverá ser repassado ao órgão autuador pelo órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo até o 5º (quinto) dia útil após a arrecadação e deverá ser creditado no banco, agência e conta informados eletronicamente pelo órgão autuador por ocasião do registro da infração no RENAINF.
ANEXO V
RATEIO E CUSTOS OPERACIONAIS DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS DA 2ª FASE
Os valores e a forma de ressarcimento dos custos pela prestação dos serviços decorrentes da gestão do sistema e dos procedimentos operacionais de que trata esta Portaria, bem como a forma do repasse do percentual previsto no § 1º do art. 320 do CTB, ficam estabelecidos, para cada multa arrecadada, conforme abaixo:
1. Multa arrecadada através da notificação de penalidade emitida pelo órgão autuador:
1.1. Departamento Nacional de Trânsito - órgão Coordenador-Geral, 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET conforme legislação especifica;
1.2. Órgão Autuador, total arrecadado, deduzido o valor referente ao item 1.1.
2. Multa arrecadada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos ou entidades integrantes do RENAINF:
2.1. Departamento Nacional de Trânsito - órgão Coordenador-Geral:
2.1.1. 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET conforme legislação específica;
2.1.2. R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de dados RENAINF, RENAVAM e RENACH, que deverá ser recolhido, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da arrecadação da multa à Conta Única do Tesouro através de GRU - Guia de Recolhimento da União, conforme legislação especifica.
2.2. Órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo, arrecadador do valor da multa:
2.2.1. R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sendo R$ 11,00 (onze reais) referentes aos procedimentos operacionais, de sistemas e tarifa bancária para arrecadação da multa e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) referentes a recebimento e envio das defesas de autuação e de recursos.
2.3. Órgão Autuador:
2.3.1. Total arrecadado, deduzidos os valores dos itens 2.1 e 2.2 acima.
2.3.2. Esse valor deverá ser repassado ao órgão autuador pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal de registro do veículo, arrecadador da multa, obrigatoriamente, até o dia 20 (vinte) do mês do cálculo do rateio, independentemente da data estabelecida para vencimento e/ou validade do título, mediante o pagamento do boleto bancário e/ou GRU emitido pelo órgão autuador ou entidade por ele designada para receber os valores.
2.3.2.1. Considerando a melhor adequação dos custos de registro e manutenção da validade dos boletos de cobrança, os órgãos e entidades de trânsito autuadores ou aqueles por eles designados para emitir o boleto poderão definir data futura além do dia 20 (vinte) do mês de rateio para vencimento e/ou validade do título de cobrança em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias após a sua emissão, mantendo-se a obrigatoriedade do órgão arrecadador de efetuar o pagamento até o dia 20 do mês do rateio e o registro de pagamento no Sistema RENAINF até o último dia do mês em questão.
2.3.3. O órgão autuador, mensalmente, calculará o rateio dos valores das multas arrecadadas no mês anterior pelos órgãos executivos estaduais de circunscrição do veículo e enviará arquivo com os dados do rateio e boleto bancário e/ou GRU para repasse dos valores arrecadados.
2.3.4. A despesa da emissão da cobrança bancária para repasse dos valores será custeada pelo órgão autuador ou entidade que este designar, de acordo com o seu convênio com a instituição financeira.
ANEXO VI
PROCEDIMENTOS PARA RATEIO DOS VALORES ARRECADADOS
1. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de domicílio do veículo, diariamente comandam ao RENAINF as transações de pagamento das multas de trânsito efetuadas pelos infratores.
2. O órgão autuador ou a entidade que este designar, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante as informações de pagamento das multas do mês anterior, enviadas pelos DETRAN de domicílio do veículo, calculará o rateio dos valores, conforme item 2, do ANEXO IV, e instruções deste ANEXO.
3. O órgão autuador ou a entidade que este designar, até o dia 10 (dez) de cada mês enviará ao RENAINF o arquivo, conforme layout do Manual do Sistema RENAINF, com as informações de rateio e do boleto bancário e/ou GRU para consistência, e se em conformidade, envio aos DETRAN arrecadadores.
4. Os arquivos serão devolvidos ao órgão autuador com a indicação dos registros consistentes e dos inconsistentes.
5. Os arquivos de cobrança com dados e informações ausentes ou deficitárias, que não permitam a finalização dos repasses, serão remetidos somente ao órgão autuador com a indicação dos registros consistentes e dos inconsistentes, permanecendo o valor do repasse sob guarda do arrecadador, até que o autuador regularize seu cadastro financeiro junto ao Sistema RENAINF.
6. Os lotes com registros inconsistentes não serão considerados e o órgão autuador deverá efetuar os acertos e incluí-los em rateios posteriores.
7. O sistema RENAINF agrupará em arquivo os lotes que apresentar todos os registros consistentes e enviará até dia 11 (onze) de cada mês ao DETRAN de registro do veículo arrecadador das multas, com o boleto de cobrança ou GRU para pagamento.
8. O órgão autuador poderá cancelar o rateio, independente de consulta, até o dia anterior a data fixada para remessa do arquivo ao DETRAN arrecadador das multas. Após esta data e até a emissão da transação 432 o órgão autuador poderá cancelar o rateio desde que mantenha entendimento com o DETRAN arrecadador, para que a cobrança bancária não seja paga.
9. As multas pagas e não rateadas num mês poderão ser incluídas nos próximos rateios.
10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de domicílio do veículo recebem os arquivos de rateio com as informações do boleto de cobrança bancária e/ou GRU e providenciam os procedimentos para viabilizar o pagamento.
11. Os pagamentos dos boletos bancários e/ou GRU deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês do rateio, ou no dia útil seguinte, independente da data de vencimento.
12. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de domicílio do veículo, após efetuarem o pagamento do boleto bancário e/ou GRU deverão comandar no Sistema RENAINF a informação de pagamento.