Portaria DENATRAN nº 24 de 31/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2006
Dispõe sobre a integração e a operação do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 155, do CONTRAN, de 28 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º A integração e a operação do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF far-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.
Organização
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF são classificados em três níveis de enquadramento, segundo a abrangência de suas atividades, e respondem pelas atribuições especificadas no Anexo I desta Portaria:
I - órgão Coordenador-Geral do RENAINF - Departamento Nacional de Trânsito;
II - órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - órgão Coordenador estadual ou distrital do RENAINF respectivamente;
III - órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e a Polícia Rodoviária Federal com competência para impor penalidade de infração de trânsito - órgãos autuadores.
Art. 3º Ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da Resolução nº 155, de 2004, do CONTRAN, para viabilizar sua participação no RENAINF, os órgãos autuadores deverão ajustar os procedimentos operacionais junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de sua circunscrição.
Art. 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de veículos e condutores, a quem compete prestar informações, registrar os dados das infrações e multas em seus cadastros de veículos e condutores deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário, colocado à disposição pelo DENATRAN, através de instrumentos específicos.
Art. 5º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal nomeará um Coordenador e um analista, responsáveis pela operação do RENAINF, no âmbito de sua circunscrição, informando ao DENATRAN.
Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para participar do RENAINF, deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - ajustar seu sistema de processamento e suas bases de dados ao Manual do Usuário;
II - solicitar ao DENATRAN a liberação de acesso ao ambiente de testes do RENAINF, para homologação;
III - solicitar ao DENATRAN, após a homologação, a liberação de acesso ao RENAINF.
Art. 7º O órgão autuador deverá comunicar ao DENATRAN o início do registro das infrações no RENAINF, solicitar a adesão e o cadastramento de conta corrente para crédito da arrecadação das multas, conforme requerimento do Anexo III e IV.
Arrecadação
Art. 8º Sempre que a arrecadação for realizada diretamente pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, não caberá ressarcimento dos custos dos serviços dos demais órgãos e entidades de trânsito envolvidos.
Art. 9º O valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, será repassado ao órgão autuador, através da rede bancária, após a dedução dos valores referentes à retenção legal e aos custos operacionais dos participantes do processo, conforme discriminado no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Enquanto o pagamento da multa não for realizado, não caberá ressarcimento dos custos operacionais aos órgãos e entidades participantes do processo.
Art. 10. O pagamento das multas por infrações de trânsito registradas no RENAINF somente é possível a partir da imputação da penalidade através da notificação de penalidade.
Art. 11. Os custos operacionais dos procedimentos de que trata esta Portaria não serão restituídos ao órgão autuador, no caso de deferimento de recurso.
Art. 12. O RENAINF, sob coordenação do DENATRAN, e mediante informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo ou pelo órgão autuador, registrará o pagamento de cada multa no Sistema.
Parágrafo único. O Sistema disponibilizará as informações de que trata o caput deste artigo aos participantes do processo para o acompanhamento da arrecadação e controle dos repasses financeiros.
Disposições Gerais
Art. 13. Os autos de infrações de trânsito deverão ser emitidos e preenchidos com dados e informações relativas a uma única infração de trânsito. Havendo o cometimento de mais de uma infração deverá ser lavrados tantos autos de infrações quantas forem às mesmas.
Art. 14. Ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão autuador receberá, junto com as informações cadastrais do veículo e do condutor, o código RENAINF, que fará parte do registro dessa infração no Sistema, e que deverá ser impresso nas notificações da autuação e da penalidade.
Art. 15. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos interpostos, independentemente do local de cometimento da infração, anotando a data de recebimento, e de pronto remetê-los ao órgão autuador responsável pela autuação.
Art. 16. As defesas de autuação serão consideradas tempestivas desde que entregues/protocoladas nas agências postais dos correios ou no órgão ou entidade de trânsito, até a data limite estabelecida para a defesa consignada na notificação de atuação.
Art. 17. Os órgãos ou entidades executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão utilizar envelopes identificados com a expressão "RENAINF", para remessa de documentação relativa à defesa da autuação e de recursos de penalidades por infrações de trânsito, aos DETRAN e aos órgãos autuadores.
Art. 18. Os órgão e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, detentores das bases estaduais de veículos e condutores, ao prestarem informações, relativas aos mesmos, aos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, deverão considerar as informações da comunicação de venda de veículos para fins de notificação ao novo proprietário.
Art. 19. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de registro de veículos ao cumprirem o item 2.4 do Anexo II desta Portaria, deverão englobar numa única transferência diária todos os valores destinados ao mesmo favorecido.
A despesa bancária relativa à transferência do valor, quando houver, será deduzida do valor da remessa.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 3, de 11 de março de 2004.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO IDAS ATRIBUIÇÕES
As atribuições dos órgãos e entidades de trânsito integrantes do sistema RENAINF são as seguintes:
1. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - Coordenador-Geral:
1.1 Prover a implantação, a gestão, a operação e a manutenção do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, executando, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração e à gestão de um sistema centralizado de dados, que permita, de acordo com os procedimentos definidos para o sistema RENAINF:
1.2 Receber, transmitir e disponibilizar os dados cadastrais e as demais informações relativas a veículos, proprietários e condutores;
1.3 Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de infrações e das multas delas decorrentes.
2.Órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro dos veículos e condutores - Coordenador estadual e distrital, respectivamente:
2.1 Receber as informações relativas às infrações de trânsito autuadas pelos órgãos autuadores de sua circunscrição, repassando-as aos órgãos de Coordenação estadual e distrital de registro dos veículos e condutores;
2.2 Fornecer aos órgãos autuadores os dados de veículos e de proprietários, bem como dos condutores cadastrados em sua base de dados;
2.3 Registrar as infrações, as multas delas decorrentes e a respectiva pontuação em sua base de dados;
2.4 Bloquear o licenciamento e a transferência dos veículos registrados em sua base de dados, que tenham a eles vinculada multa de trânsito não quitada;
2.5 Arrecadar as multas de trânsito vinculadas a veículos registrados em sua base de dados, por meio da rede bancária;
2.6 Fornecer informações quanto ao pagamento de cada multa vinculada a veículo registrado em sua base de dados;
2.7 Efetuar a repartição e o repasse dos valores arrecadados e manter o controle dos valores devidos aos órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF, cumprindo o estabelecido no Anexo II desta Portaria;
2.8 Receber e registrar o encaminhamento das defesas de autuação e os recursos interpostos a ele apresentados, independentemente do local de cometimento da infração, e de pronto remetê-los aos órgãos autuadores responsável pela autuação;
2.9 Registrar na sua base de dados todas as informações trocadas com o sistema RENAINF.
3. Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e a Polícia Rodoviária Federal com competência para impor penalidade de multa de trânsito - órgãos autuadores:
3.1 Registrar, por meio do órgão Coordenador estadual ou distrital de sua circunscrição, as infrações, as multas delas decorrentes e a respectiva pontuação;
3.2 Expedir as notificações de autuação e de penalidade;
3.3 Arrecadar a multas decorrentes das notificações de penalidades;
3.4 Registrar, por meio do órgão Coordenador estadual ou distrital de sua circunscrição, a tramitação das defesas de autuação apresentadas e dos recursos interpostos.
ANEXO IICUSTOS OPERACIONAIS
Os valores e a forma de ressarcimento dos custos pela prestação dos serviços decorrentes da gestão do sistema e dos procedimentos operacionais de que trata esta Portaria, bem como a forma do repasse do percentual previsto no parágrafo único do art. 320 do CTB, ficam estabelecidos, para cada multa arrecadada, conforme abaixo:
1. Multa arrecadada através da notificação de penalidade emitida pelo órgão autuador:
1.1 Departamento Nacional de Trânsito - órgão Coordenador-Geral, 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
1.2 Órgão Autuador, total arrecadado, deduzido o valor referente ao item 1.1.
2. Multa arrecadada pelo órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos ou entidades integrantes do RENAINF:
2.1 Departamento Nacional de Trânsito - órgão Coordenador-Geral:
2.1.1 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
2.1.2 R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de dados RENAINF, RENAVAM e RENACH, que deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro através de GRU - Guia de Recolhimento da União, com o código identificador 200012 00001 20059-0. (Redação dada ao subitem pela Portaria DENATRAN nº 30, de 01.06.2007, DOU 05.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"2.1.2 R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de dados RENAINF, RENAVAM e RENACH, que deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro através de GRU - Guia de Recolhimento da União, com o código identificador 200320 00001 20059-0."
2.2 Órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo:
2.2.1 R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sendo R$ 11,00 (onze reais) referentes aos procedimentos operacionais, de sistemas e tarifa bancária para arrecadação e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) referentes a recebimento e envio das defesas de autuação e de recursos.
2.3 Entidade responsável pelo controle dos valores arrecadados:
2.3.1 R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) referentes ao processamento, exigível a partir da homologação pelo DENATRAN desse processo e da respectiva entidade.
2.4 Órgão Autuador:
Total arrecadado, deduzidos os valores dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 acima. Esse valor deverá ser repassado ao órgão autuador pelo órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo até o 5º (quinto) dia útil após a arrecadação e deverá ser creditado no banco, agência e conta informados eletronicamente pelo órgão autuador por ocasião do registro da infração no RENAINF.
Quando o valor a ser repassado for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), o órgão Coordenador estadual ou distrital poderá aguardar para efetuar o repasse, até que o primeiro dos itens abaixo ocorrer:
a) o valor a ser repassado atingir R$ 1.000,00 (hum mil reais), com novas arrecadações;
b) último dia útil do mês.
ANEXO IIIREQUERIMENTO
Ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
Assunto: Solicita adesão ao RENAINF e cadastramento de Indicador-Tabela-Conta.
Código do órgão autuador:___________________________
Órgão _Autuador:__________________________________
Setor de Trânsito:__________________________________
Endereço do órgão autuador:_________________________
CEP____________Cidade:___________________________
Inscrito do órgão Autuador no CNPJ/MF sob o nº _______
O órgão autuador acima identificado SOLICITA através da presente sua adesão ao sistema REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RENAINF e solicita o cadastramento de Indicador-Tabela-Contas com os respectivos dados das contas bancárias para crédito dos valores de multas arrecadados pelo DETRAN de domicilio do veículo, nos termos da Portaria DENATRAN nº ...., de ..... de .......... de 200...
Indicador-Tabela-Conta: 01 Banco: Agência: Conta:
CNPJ: Nome da conta:
Indicador-Tabela-Conta: 02 Banco: Agência: Conta:
CNPJ: Nome da conta:
Indicador-Tabela-Conta: 03 Banco: Agência: Conta:
CNPJ: Nome da conta:
Responsável pelos assuntos financeiros:
E-mail:
Telefone de contato:
________________ de ___________ de 200______
_________________________________________
Nome, Cargo e Assinatura do representante legal do órgão autuador
Visto do DETRAN O órgão acima identificado ajustou os procedimentos operacionais para participar do RENAINF.__________________________Nome e Assinatura do DETRAN | Controle Interno - DENATRAN Conforme solicitação cadastramos, nesta data, no sistema RENAINF a(s) conta(s) acima indicada(s)._________________________Pelo DENATRAN |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E ENVIO DO ANEXO III
1. O órgão autuador deverá:
1.1 fazer um Ofício ao Diretor do DENATRAN, anexar o requerimento de solicitação de adesão e cadastramento de conta corrente;
1.2 enviar ao DENATRAN, via DETRAN da sua jurisdição estadual.
2. O DETRAN da jurisdição:
2.1 coloca um visto no campo próprio do requerimento, confirmando a adequação dos procedimentos operacionais entre o órgão autuador e o DETRAN, para o funcionamento do RENAINF;
2.2 Junta os ofícios e os requerimentos recebidos dos órgãos autuadores e envia ao DENATRAN-CGIE, para cadastramento das contas indicadas nos requerimentos.
3. O formulário de requerimento tem espaço para cadastramento até três contas por órgão autuador, entretanto se for necessário cadastrar mais contas poderão ser acrescentados mais campos.
4. Preenchimento:
4.1. Código do órgão autuador: será sempre com 6 dígitos (Portaria nº 1, de 1998, do DENATRAN);
4.2. Órgão autuador: o órgão autuador (caso dos municípios) é o município;
4.3. Setor de Trânsito: se o órgão autuador tem setor de trânsito colocar o nome deste;
4.4. Endereço do órgão autuador: endereço completo;
4.5. CEP: Cep do órgão autuador;
4.6. CNPJ: o do órgão autuador;
4.7. Indicador-Tabela-Conta: (Sempre inicia com "01"): primeira conta. Os demais indicadores serão: "02", "03" e assim por diante;
4.8. Banco: código do banco sempre com 3 dígitos;
4.9. Agência: código da agência sempre com 5 dígitos;
4.10. Conta corrente: com até 13 dígitos;
4.11. CNPJ: é o da conta corrente;
4.12. Titular/Nome da conta: É a denominação da conta no banco.
5. Responsável pelos assuntos financeiros: constar o nome da pessoa que irá cuidar da parte financeira no órgão autuador, e-mail e o telefone de contato. Estas informações são para viabilizar o contato quando surgir algum problema.
6. Datar.
7. Especificar dados do representante legal do órgão autuador.
8. Assinatura com a identificação da representação do órgão autuador.
9 Quando o órgão autuador indicar a conta de um terceiro (CNPJ diferente ao do órgão autuador) como favorecido dos valores arrecadados, deverá colher formalmente o aceite/concordância deste terceiro, através de ofício, declarando que concorda que os valores das multas de determinado órgão autuador (indicar qual), sejam creditados em sua conta (indicar qual), e enviar a declaração ao DENATRAN junto ao requerimento de adesão e cadastramento da conta do órgão autuador.
10. Não serão aceitos os requerimentos sem o visto do DETRAN - coordenador estadual - no campo próprio informando que o órgão autuador ajustou os procedimentos operacionais.
ANEXO IVOFÍCIO DE ANUÊCIA / CONCORDÂNCIA PARA CRÉDITO DE VALORES ARRECADADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO
Local e Data
(Endereçado ao Diretor do DENATRAN)
Senhor Diretor,
Tendo em vista que o órgão autuador código (nº ..................) - (nome..................), indicou no requerimento de adesão e cadastramento de conta no RENAINF, a conta corrente nº ....................;
banco......................; agência..........................; deste órgão/empresa, para crédito de valores arrecadados de multas de trânsito, pelos órgãos executivos de trânsito estaduais do registro do veículo, DECLARAMOS que CONCORDAMOS / DAMOS ANUÊNCIA, que referidos valores sejam creditados na conta corrente indicada.
(Nome do órgão/empresa)
(Assinatura do representante)
(Qualificação do representante)