Portaria SEFAZ nº 73 DE 14/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Determina os procedimentos para requerimentos de isenção do Imposto, nas aquisições de veículos de passeio, para utilização como táxi.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 61/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de agilizar a análise dos requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como Táxi, prevista no Decreto nº 22.196 , de 27 de agosto de 2001;
Considerando, sobretudo, a importância de facilitar aos interessados o acesso e o acompanhamento dos respectivos pedidos,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e conclusos, exclusivamente, na repartição fiscal do domicílio do requerente, na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas às disposições constantes no Decreto nº 22.196 de 27 de agosto de 2001.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o interessado deverá apresentar à repartição preparadora, exclusivamente pelo e-maiI protocolo@sefaz.pb.gov.br, os seguintes documentos:
I - requerimento de Isenção de ICMS para Táxi - Condutor Autônomo, Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
II - declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprovando que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), há pelo menos 1 (um) ano;
III - cópia de Registro de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira Nacional de Habilitação, Documento de Propriedade de Veículo na Categoria de Aluguel (táxi) e de Comprovante de Residência atualizado;
IV - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS nº 102/2015 ).
§ 2º Na hipótese de destruição completa do veículo, deverá ser juntada ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou, no caso de furto ou roubo, Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.
Art. 2º O processo poderá ser instruído com a informação fiscal a ser emitida pela repartição fiscal, para fins de comprovação de que o requerente efetivamente exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
Art. 3º A Repartição Fiscal deverá, por meio de consulta eletrônica a ser realizada no Banco de Dados da SEFAZ/PB, examinar se o requerente adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo na categoria de aluguel (táxi) com isenção de ICMS.
Art. 4º Atendidas às exigências contidas no Decreto nº 22.196 , de 27 de agosto de 2001, e nesta Portaria, a Repartição Fiscal preencherá a "Autorização de Isenção de ICMS para Aquisição de Táxi - Condutor Autônomo", Anexo II desta Portaria, que será assinada pelo Chefe da Unidade de Atendimento ao Cidadão (UAC) ou pelo Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC), ou Auditor Fiscal por esses designados, de acordo com a circunscrição fiscal do requerente.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 22/GSER/2010, de 15 março de 2010, e alterações posteriores.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado Eletronicamente)
ANEXO I
ANEXO II