Decreto nº 22.196 de 27/08/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2021.

Nota: Ver Decreto Nº 40216 DE 29/04/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2020.

Nota: Ver Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2020.

Nota: Ver Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm3), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 31.749, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 104/05): (Redação dada pelo Decreto nº 26.489, de 04.11.2005, DOE de 05.11.2005)"
  "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:"

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.575, de 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 27.552, de 01.09.2006, DOE PB de 02.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;"

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.489, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)

Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do "caput" deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.749, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.575, de 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003)"
  "Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez."

Art.1º-A. A isenção prevista neste Decreto aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12).(Redação dada pelo Decreto Nº 32987 DE 29/05/2012)

Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal, de acordo com o art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42842 DE 30/08/2022):

Art. 4º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 98/2022 ).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/05).: (Redação dada pelo Decreto nº 26.489, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:"

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.489, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea a do inciso I do art. 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);"

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.489, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo."

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.489, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36347 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microepreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12). (Redação dada pelo Decreto Nº 32987 DE 29/05/2012).

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.489, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)

Art. 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 103/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.824, de 29.11.2006, DOE PB de 30.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;"

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Receita, juntamente com a declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 26.880, de 24.02.2006, DOE PB de 25.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças do Estado, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:"

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - (Revogado pelo Decreto nº 26.880, de 24.02.2006, DOE PB de 25.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva."

Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.

Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, no Estado da Paraíba;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda de documentos fiscais com os elementos referidos nos incisos anteriores.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37446 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - conservar à disposição da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a guarda de documentos fiscais com os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente, destinada ao Estado da Paraíba.

§ 3º Poderá a Secretaria de Estado da Receita arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37446 DE 12/06/2017)

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Poderá a Secretaria das Finanças arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Receita poderá, também, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37446 DE 12/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A Secretaria das Finanças poderá, também, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37446 DE 12/06/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 10-A. A concessão de isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor novo ao taxista será condicionada à comprovação da regularidade da permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi concedido pela Prefeitura Municipal deste Estado.

§ 1º A regularidade da permissão ou autorização deverá ser atestada, individualizadamente, pela Prefeitura Municipal deste Estado onde o taxista requerente exerce sua atividade.

§ 2º Facultativamente, as Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba poderão encaminhar à Secretaria de Estado da Receita a relação de beneficiários de permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi em seu respectivo município.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a relação de beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior e as alterações e novas permissões ou autorizações de beneficiários, em qualquer mês do ano corrente.

§ 4º Na relação deverá constar o nome e o CPF dos beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi do município.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Receita poderá, ainda, firmar protocolo com outras unidades da Federação, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37446 DE 12/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A Secretaria das Finanças poderá, ainda, firmar protocolo com outras unidades da Federação, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Art. 12. Aplicam-se às disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017 (Convênio ICMS 53/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37446 DE 12/06/2017)

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2017 para as montadoras e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias (Convênio ICMS 107/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36347 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias. (Redação dada pelo Decreto Nº 33177 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.116, de 01.03.2010, DOE PB de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias."

Ficam prorrogados até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias, os efeitos deste Decreto, conforme art. 5º do Decreto nº 23.527/02 - DOU 30.10.02 -Convênio ICMS 115/02.

Ficam prorrogados até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, os efeitos deste Decreto, conforme art. 2º do Decreto nº 24.575/03- DOU 13.11.03 -Convênio ICMS 82/03.

A partir de 1º de novembro de 2006 ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2009, para as montadoras e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias, os efeitos deste Decreto, conforme art. 2º do Decreto nº 27.824/06 - DOE de 30.11.06 (Convênio ICMS 92/06).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 2001; 113º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças