Portaria GSER nº 22 de 15/03/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mar 2010
Determina que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e conclusos, exclusivamente, na repartição fiscal do domicílio do requerente, na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas às disposições constantes no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 73 DE 14/06/2021):
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, IV e XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e
Considerando a necessidade de agilizar a análise dos requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como Táxi, prevista no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001;
Considerando, sobretudo, a importância de facilitar aos interessados o acesso e o acompanhamento dos respectivos pedidos,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e conclusos, exclusivamente, na repartição fiscal do domicílio do requerente, na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas às disposições constantes no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a repartição fiscal deverá solicitar do interessado os seguintes documentos:
I - Requerimento de Isenção de ICMS para Táxi - Condutor Autônomo, Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
II - declaração (original ou cópia autenticada) fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprovando que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), há pelo menos 1 (um) ano;
III - cópia autenticada de Registro de Identidade, CPF/MF, Carteira Nacional de Habilitação, Documento de Propriedade de Veículo na Categoria de Aluguel (táxi) e de Comprovante de Residência atualizado;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Na hipótese de destruição completa do veículo, deverá ser juntada ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou, no caso de furto ou roubo, Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.
Art. 2º O processo deverá estar devidamente instruído com a informação fiscal a ser emitida pela repartição fiscal, após realização de diligência in loco, na Praça de Táxi indicada pelo interessado, para fins de comprovação de que o requerente efetivamente exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
Parágrafo único. As Recebedorias de Rendas ficam dispensadas da realização de diligências, podendo, entretanto, efetivá-las caso julguem necessário.
Art. 3º A Repartição Fiscal deverá, através de consulta eletrônica a ser realizada no Banco de Dados de Veículos do DETRAN/PB, examinar se o requerente adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo na categoria de aluguel (táxi) com isenção de ICMS.
Parágrafo único. O acesso à consulta de que trata o caput deverá ser solicitado pelo chefe da Repartição Fiscal à Gerência Operacional de Arrecadação desta Secretaria.
Art. 4º Atendidas as exigências contidas no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001 e nesta Portaria, a Repartição Fiscal preencherá a "Autorização de Isenção de ICMS para Aquisição de Táxi - Condutor Autônomo", Anexo II desta Portaria, que será assinada pelo Coletor ou Subgerente da Recebedoria de Rendas, devendo ser entregue uma via ao interessado e arquivada uma cópia no processo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO I
ANEXO II