Portaria nº 728 de 20/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2007
Institui a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - REDECLIMA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal: resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - REDE-CLIMA, que será supervisionada por um Conselho Diretor, gerenciada por uma Secretaria-Executiva e assessorada por um Comitê Científico.
Art. 2º A REDE-CLIMA, tem por finalidade:
I - gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias para que o Brasil possa responder aos desafios representados pelas causas e efeitos das mudanças climáticas globais;
II - produzir dados e informações necessárias ao apoio da diplomacia brasileira nas negociações sobre o regime internacional de mudanças do clima;
III - realizar estudos sobre os impactos das mudanças climáticas globais e regionais no Brasil, com ênfase nas vulnerabilidades do país às mudanças climáticas;
IV - estudar alternativas de adaptação dos sistemas sociais, econômicos e naturais do Brasil às mudanças climáticas;
V - pesquisar os efeitos de mudanças no uso da terra e nos sistemas sociais, econômicos e naturais nas emissões brasileiras de gases que contribuem para as mudanças climáticas globais;
VI - contribuir para a formulação e acompanhamento de políticas públicas sobre Mudanças Climáticas Globais no âmbito do território brasileiro.
VII - contribuir para a concepção e a implementação de um sistema de monitoramento e alertas de desastres naturais para o país; (Inciso acrescentado pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
VIII - realizar estudos sobre emissões de gases de efeito estufa em apoio à realização periódica de inventários nacionais de emissões de acordo com o Decreto nº 7.390 de 9 de dezembro de 2010. (Inciso acrescentado pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Parágrafo único. A REDE-CLIMA será avaliada a cada três anos por Comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que a ele reportará de forma conclusiva sobre os resultados alcançados, inclusive quanto à conveniência da continuidade das atividades da Rede.
Art. 3º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio-Ambiente;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério da Agricultura e Abastecimento;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério das Cidades; (Redação dada ao inciso pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"VI - um representante da Academia Brasileira de Ciências;"
VII - um representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada ao inciso pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"VII - um representante da Sociedade Brasileira para Progresso da Ciência;"
VIII - um representante do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada ao inciso pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - um representante do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;"
IX - um representante da Academia Brasileira de Ciências; (Redação dada ao inciso pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e"
X - um representante da Sociedade Brasileira para Progresso da Ciência; (Redação dada ao inciso pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"X - um representante do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa."
XI - um representante do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas; (Redação dada ao inciso pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"XI - um representante do Setor Empresarial. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MCT nº 246, de 25.04.2008, DOU 28.04.2008)"
XII - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Inciso acrescentado pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
XIII - um representante do Fórum Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa. (Inciso acrescentado pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades relacionadas no caput e designados por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Poderá o Conselho Diretor convidar outras instituições para atuar como observadores ou para exercer assessoramento em suas deliberações;
§ 3º O mandato dos representantes será de dois anos, renovável por igual período, a critério do Conselho Diretor.
Art. 4º Ao Conselho Diretor compete:
I - definir a agenda de pesquisa da Rede, assessorado pelo Comitê Científico;
II - promover a gestão da REDE-CLIMA, tomando todas as decisões necessárias para o seu bom funcionamento, ressalvadas as competências das instituições participantes;
III - definir as formas de financiamento dos projetos científicos e de alocação dos recursos da Rede;
IV - articular a integração da Rede, aos programas e políticas públicas na área de Mudanças Climáticas Globais;
V - apoiar a implementação dos processos abertos e competitivos de seleção de projetos de pesquisa da Rede, em parceria com agências de financiamento e instituições de coordenação das sub-redes temáticas;
VI - promover a aplicação dos resultados das pesquisas no sentido de propiciar desenvolvimento sócio-econômico e apoio a políticas públicas no território brasileiro;
VII - aprovar política de disseminação de dados e informações gerados pela Rede, respeitadas as prioridades de seus autores e os direitos de propriedade intelectual legalmente devidos;
VIII - aprovar estratégia de implementação, gestão e avaliação dos projetos de pesquisa da Rede;
IX - apreciar os relatórios e estudos produzidos pelos pesquisadores da Rede;
X - estabelecer, com a assessoria do Comitê Científico, novas sub-redes temáticas; (Inciso acrescentado pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
XI - deliberar sobre as questões omissas nesta Portaria, pertinentes ao funcionamento da Rede. (Antigo inciso X renumerado pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará com quorum não inferior a dois terços de seus membros.
Art. 5º A Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede CLIMA é constituída pelas seguintes sub-redes temáticas:
I - Mudanças Climáticas e Agricultura;
II - Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Ecossistemas;
III - Mudanças Climáticas e Cidades;
IV - Mudanças Climáticas e Desastres Naturais.
V - Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Regional;
VI - Economia das Mudanças Climáticas;
VII - Mudanças Climáticas e Energias Renováveis;
VIII - Mudanças Climáticas e Oceanos;
IX - Mudanças Climáticas e Recursos Hídricos;
X - Mudanças Climáticas e Saúde;
XI - Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais dos Ecossistemas;
XII - Mudanças Climáticas e Zonas Costeiras; e
XIII - Modelagem Climática. (Redação dada ao artigo pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A Rede será organizada e composta por Sub-Redes Temáticas, as quais terão uma agenda científica estabelecida pelo Conselho Diretor."
Art. 6º A Rede manterá um portal na Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores e divulgação das pesquisas e dos resultados obtidos.
Art. 7º A Secretaria Executiva da Rede CLIMA será exercida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, que proverá as condições necessárias para seu pleno funcionamento, inclusive fornecendo estrutura física e outras formas de apoio necessárias para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva cumprirá decisões do Conselho Diretor, tendo como atribuições:
I - apoiar as atividades do Conselho Diretor e do Comitê Científico;
II - representar a Rede ou designar representante junto a outras instituições em grupo de trabalho e eventos;
III - incentivar e apoiar programas internacionais, como o International Geosphere Biosphere Programme (IGBP), o International Human Dimension Programme (IHDP), DIVERSITAS, World Climate Research Programme (WCRP), e outros que possam vir a ser aprovados pelo Conselho Diretor e que desenvolvam pesquisas cientificas associadas às mudanças ambientais globais;
IV - articular a integração científica entre os pesquisadores participantes, promovendo o caráter multidisciplinar e de tecnologia social da rede;
V - gerenciar o programa de bolsas vinculadas à Rede;
VI - indicar funcionários para compor a equipe da Secretaria Executiva da Rede;
VII - prover o apoio administrativo para o funcionamento da Rede;
VIII - prover apoio para o uso pleno, por parte de pesquisadores associados à Rede, dos recursos de supercomputação instalados no INPE;
IX - desenvolver e manter atualizado o portal da Rede na Internet;
X - elaborar, com o apoio das Sub-Redes Temáticas, relatório anual de atividades da Rede e apresentá-lo ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - desenvolver e disseminar materiais de divulgação do conhecimento gerado pela Rede, bem como por projetos e programas por ela fomentados e apoiados, dirigidos a pessoas com variados níveis de escolaridade;
XII - incentivar e apoiar iniciativas de pesquisadores vinculados à Rede, ou de projetos e programas por ela incentivados e apoiados, para difundir ou complementar o conhecimento gerado pela Rede para os vários setores da sociedade;
XIII - outras atribuições definidas pelo Conselho Diretor. (Redação dada ao artigo pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A Secretaria-Executiva da REDE-CLIMA será exercida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, a qual cumprirá decisões do Conselho Diretor, tendo como atribuições:
I - apoiar as atividades do Comitê Científico;
II - representar a Rede ou designar representante, junto a outras instituições em grupos de trabalho e eventos;
III - articular a integração científica entre os pesquisadores participantes, promovendo o caráter multidisciplinar e de tecnologia social da rede;
IV - elaborar relatório semestral de atividades da Rede, apresentando-o ao Ministério da Ciência e Tecnologia; e
V - outras atribuições definidas pelo Conselho Diretor."
Art. 8º O Comitê Científico será nomeado pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia ouvido, o Conselho Diretor, e terá a seguintes atribuições: (Redação dada pela Portaria MCT nº 262, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Comitê Científico será nomeado por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Diretor, e terá as seguintes atribuições:"
I - assessorar o Conselho Diretor no estabelecimento da agenda de pesquisa da Rede;
II - propor ao Conselho Diretor, para aprovação, a política de disseminação de dados e informações da Rede;
III - assessorar a Secretaria-Executiva no acompanhamento, avaliação e revisões da agenda científica da Rede, respeitadas as orientações do Conselho Diretor;
IV - colaborar com a Secretaria-Executiva no estímulo à participação de pesquisadores e instituições de pesquisa brasileiras nos projetos da Rede;
V - assessorar o Conselho Diretor e a Secretaria-Executiva na definição de diretrizes e normas para acompanhar a execução dos projetos da Rede e na avaliação de seus resultados;
VI - contribuir para a integração entre os projetos e atividades da Rede;
VII - contribuir para a relevância das pesquisas e resultados da Rede para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área de Mudanças Climáticas Globais, incluindo políticas de mitigação e adaptação;
VIII - propor, quando solicitado pelo Conselho Diretor, macros-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede; e
IX - propor ao Conselho Diretor a política de disseminação e uso dos dados e resultados da Rede, a fim de garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades de seus autores e os direitos de propriedade intelectual.
Art. 9º Para consecução dos objetivos da rede, os órgãos vinculados ao MCT, bem como os dirigentes de instituições participantes da rede, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, deverão apoiar a Rede, inclusive cedendo espaço para organização de reuniões científicas, permitindo o uso de infra-estrutura de computação e laboratórios, segundo programação dos projetos da Rede.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 224, de 22.11.2007, Seção 1, pág. 61, com incorreção no original.