Portaria FUNASA nº 723 de 24/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2007
Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Decreto nº 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria nº 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar os CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, constantes do anexo desta Portaria.
Art. 2º Os critérios previstos nesta Portaria deverão ser observados para os pleitos a serem atendidos com os recursos das rubricas orçamentárias constantes nas Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), relativos aos exercícios de 2007 e 2008.
§ 1º Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria somente se aplicam às ações de saneamento a serem desenvolvidas pela Funasa/MS e que sejam integrantes do componente de infra-estrutura social e urbana do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC.
§ 2º Os dispositivos desta Portaria não se aplicam aos pleitos e iniciativas selecionados por Portarias específicas.
Art. 3º Os proponentes deverão formular os pleitos com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria e efetuar o encaminhamento por intermédio do sistema de coleta de pleitos 2007 e 2008, disponível no sítio da Funasa na internet: www.funasa.gov.br.
Parágrafo único. Somente terão validade as solicitações de pleitos encaminhadas por meio eletrônico, por intermédio do sistema de coleta de pleitos 2007 e 2008, e dentro do prazo estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, após a publicação da presente Portaria, para os proponentes encaminharem os respectivos pleitos.
Art. 5º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa/MS estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista nas Leis Orçamentárias de 2007 e 2008 e a obediência aos critérios e procedimentos previstos no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC.
Parágrafo único. As definições das propostas a serem apoiadas e a ordem de atendimento das mesmas serão realizadas a partir das maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio de 2003 a 2005, e ainda, conforme os critérios de prioridade de cada ação estabelecidos nesta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria FUNASA nº 1.065, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As definições das propostas a serem apoiadas e a ordem de atendimento das mesmas serão realizadas conforme os critérios de prioridade de cada ação estabelecidos nesta Portaria."
Art. 6º Após a análise dos pleitos recebidos, a Funasa/MS notificará os proponentes acerca das propostas a serem apoiadas financeiramente, estabelecendo prazo para a apresentação do Plano de Trabalho e da documentação técnica e institucional necessária para à celebração dos respectivos convênios de repasse de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. Os proponentes que não encaminharem, no prazo estabelecido, as documentações técnicas e institucionais necessária à celebração dos convênios terão as respectivas propostas substituídas por outras de outros proponentes, conforme os critérios de priorização estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º A Funasa/MS instituirá cronograma contendo as diversas etapas de operacionalização e implementação das ações, em especial no que se refere à celebração de convênios de repasse de recursos orçamentários financeiros e de execução física das obras.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 151, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE
ANEXOCRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
1. INTRODUÇÃO
Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos nesta Portaria, pela FUNASA/Ministério da Saúde, para a seleção e a priorização das intervenções de saneamento a serem apoiadas técnica e financeiramente, são baseados em critérios objetivos, levando em consideração os dados e informações de saneamento básico disponíveis para os municípios, os dados e indicadores de saúde fornecidos pelo Ministério da Saúde, e visam aperfeiçoar o processo de alocação de recursos, a qualificação do gasto público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores de sócio-econômicos e ambientais das comunidades beneficiadas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
As ações de saneamento serão implementadas em municípios com população de até 50 mil habitantes, excetuando a ação de melhoria da habitacional para o controle da doença de Chagas, a qual não conta com restrição populacional, observando critérios sociais, epidemiológicos e sanitários. As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.
2. DIRETRIZES
Na elaboração dos pleitos, das propostas técnicas e na implementação das ações os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:
a) Promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei nº 11.445/2007, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico e da Lei nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normais gerais para a contratação de consórcios públicos e dá outras providências";
b) Desenvolvimento de ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento ambiental, prevendo desde a captação de água até a solução adequada para o destino final dos dejetos, assim como iniciativas voltadas para a educação em saúde e mobilização social;
c) Elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de resíduos sólidos urbanos junto à população urbana;
d) Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população;
e) Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada; e
f) Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública.
3. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, DE PRIORIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela Funasa para a seleção e a priorização das iniciativas a serem apoiadas, devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração tais critérios, incluindo as condições específicas previstas para cada ação.
3.1. SANEAMENTO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO TOTAL ATÉ 50.000 HABITANTES AÇÕES:
3.1.1. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONTROLE DE AGRAVOS.
I - Objetivo:
Fomentar a implantação de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.
II - Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
a) Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), ou;
b) Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei nº 11.107/2005, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis os municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica+rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
III - Critérios de priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios elegíveis que serão atendidos e a ordem de atendimento dos mesmos serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;
b) Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);
c) Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;
d) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
e) Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional);
f) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007; e
g) Municípios com maior população urbana.
IV - Condições Específicas:
a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de abastecimento de água com uso de tecnologias adequadas;
b) Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada;
d) É exigido da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água o aval ao empreendimento proposto, mediante documento, e ainda termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
e) Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade; e
f) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada.
3.1.2 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA CONTROLE DE AGRAVOS
I - Objetivo Fomentar a implantação e/ou ampliação de sistemas de coleta, tratamento e destino final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
II - Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
a) Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), ou;
b) Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei nº 11.107/2005, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo, pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica+rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
III - Critérios de priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios elegíveis que serão atendidos e a ordem de atendimento dos mesmos serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;
b) Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);
c) Municípios com população urbana igual ou superior a 5.000 habitantes;
d) Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;
e) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
f) Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional); e
g) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007.
IV - Condições Específicas:
a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de esgotamento sanitário com uso de tecnologias adequadas;
b) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada;
d) É exigido da entidade pública concessionária do serviço de esgotamento sanitário o aval ao empreendimento proposto, mediante documento, e ainda termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
e) Os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
f) A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for apresentada a documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em operação;
g) A proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. Excepcionalmente, será aceito o protocolo do pedido de licenciamento ambiental, ficando quaisquer liberações de recursos condicionadas à apresentação do respectivo documento aprovado;
h) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
3.1.3. IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE SISTEMAS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA CONTROLE DE AGRAVOS
I - Objetivo:
Fomentar a implantação e ou a ampliação de sistemas de coleta, transporte e tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos para controle de endemias e epidemias que encontram, nas deficiências dos sistemas públicos de limpeza urbana, condições ideais de propagação de doenças e outros agravos à saúde.
II - Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
a) Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % (Censo/2000) da população total, ou;
b) Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei nº 11.107/2005, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição de final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis, os municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo, pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica+rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
III - Critérios de prioridade:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;
b) Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) ;
c) Municípios com população urbana igual ou superior a 5.000 habitantes;
d) Municípios com os maiores índices de infestação predial por Aedes aegypti, vetor transmissor da Dengue;
e) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
f) Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional) ; e
g) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007.
IV - Condições Específicas:
a) São financiáveis à implantação e/ou ampliação de sistemas coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública;
b) Os projetos de resíduos sólidos urbanos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Resíduos Sólidos", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br) ;
c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas ou as partes dos sistemas de limpeza urbana que estejam sob contrato de prestação de serviços com empresa privada;
d) A proposta deve contemplar todos os aspectos relativos à implantação e ao gerenciamento de um sistema de resíduos sólidos:
desde procedimentos para coleta do lixo, aspectos técnicos, legais, administrativos e socioculturais, indicando, inclusive, as fontes de custeio para sua manutenção. Não serão aceitos pleitos que contemplem soluções isoladas;
e) A proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. Excepcionalmente, será aceito o protocolo do pedido de licenciamento ambiental, ficando quaisquer liberações de recursos condicionadas à apresentação do respectivo documento aprovado;
f) Proposta que contemplar a construção de unidade de compostagem e reciclagem deve estar acompanhada de projeto/documentação de aterro sanitário para onde serão destinados os rejeitos;
g) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
h) Os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade; e
i) Equipamentos e veículos automotores somente poderão ser financiados caso sejam parte integrante do projeto apresentado e estejam em consonância com o Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do município. Nestes casos, a aquisição de equipamentos deve respeitar as condições específicas impostas pelo documento de "Orientações Técnicas para Apresentação de Projetos de Resíduos Sólidos" elaborado pela FUNASA.
3.1.4. IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA CONTROLE DE AGRAVOS
I - Objetivo:
Fomentar a construção de melhorias sanitárias domiciliares para controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios.
II - Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios com população total (urbana e rural) inferior a 50.000 habitantes (Censo/2000), e que atendam as seguintes condições:
a) Que apresentem, simultaneamente: cobertura por rede de distribuição de água inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), cobertura com solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica + rede coletora de esgoto) inferior ou igual a 30 % da população total (Censo/2000) e cobertura com coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo) inferior ou igual a 40 % da população total (Censo/2000), ou;
b) Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei nº 11.107/2005, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição de final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços, conforme modelo proposto pela Funasa/MS. Poderão ainda ser elegíveis os municípios, que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente.
Deverão ser elegíveis no mínimo 15 municípios por Estado com o critério de pior cobertura sanitária previsto no item a. No caso de Estados em que não alcançar o número mínimo, pelos valores de cobertura estabelecidos no item a, a complementação será obtida mediante a utilização da combinação, simultaneamente, das piores coberturas com rede de distribuição de água, solução adequada de esgotamento sanitário (fossa séptica+rede coletora) e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo), elevando os valores previstos no item a até se obter a complementação necessária, de modo a alcançar o número mínimo de 15 municípios.
III - Critérios de Priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios elegíveis que serão atendidos e a ordem de atendimento dos mesmos serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
a) Municípios selecionados pela Funasa/MS para a implantação de ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;
c) Municípios com maior infestação predial por Aedes aegypti, vetor transmissor da Dengue;
d) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH); e
e) Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional).
IV - Condições Específicas:
a) São financiáveis à construção de oficinas de saneamento, banheiros, sanitários, fossas sépticas, sumidouros, pias de cozinhas, lavatórios, tanques, reservatórios de água, filtros, ligação à rede de água e/ou esgoto e outros, com uso de tecnologias adequadas;
b) É exigida a apresentação da documentação abaixo:
Inquérito sanitário domiciliar (modelo Funasa)
Lista nominal dos beneficiários com endereço completo. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contigüidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias; e
Planta ou croqui da localidade, com a marcação dos domicílios a serem beneficiados.
b) Os projetos técnicos deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br); e
c) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada.
3.1. SANEAMENTO EM ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE EPIDEMIOLÓGICO AÇÕES:
3.2.1. MELHORIA HABITACIONAL PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS
I - Objetivo Promover, em área endêmica, a melhoria das habitações cujas condições físicas favoreçam a colonização de vetores transmissores da doença de Chagas.
II - Critérios de elegibilidade Serão elegíveis os municípios pertencentes a área endêmica da doença de Chagas, com a presença de vetor no intra ou peridomicílio e com a existência de habitações que favoreçam a colonização do vetor da doença e atendam as seguintes condições:
a) Sejam classificados como de alto risco de transmissão da doença, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde; ou
b) Estejam localizados nos estados da Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul e que apresentem localidades com resíduos de Triatoma infestans, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde.
III - Critérios de priorização
a) Municípios contidos no Plano Estratégico de Melhoria da Habitação Rural em áreas de resíduos do Triatoma infestans elaborado pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa/MS e Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, e localizados nos Estados da BA, MG e RS;
b) Municípios com histórico de Triatoma infestans e classificados como de alto risco, conforme relação da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS e localizados nos Estados da BA, MG, RS;
c) Municípios com ocorrência recente de surtos da Doença de Chagas, conforme relação da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
d) Municípios indicados pelo inquérito nacional de soroprevalência da Doença de Chagas, informações da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;
e) Municípios classificados pela epidemiologia como de alto risco de transmissão da doença de Chagas e localizados nºs 30 territórios da cidadania do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA); e
f) Municípios classificados pela epidemiologia como de alto risco de transmissão da doença de Chagas e que apresentem os menores IDH.
IV - Condições específicas
a) Serão objetos de financiamento:
A restauração (reforma) do domicílio, visando à melhoria das condições físicas da casa, bem como do ambiente externo (peridomicílio).
Em caso especial em que a habitação não suporte estruturalmente as melhorias necessárias, a mesma deverá ser demolida e reconstruída, obedecendo às exigências abaixo:
- laudo técnico assinado por profissional da área, engenheiro ou arquiteto. O laudo poderá ser único para todo o projeto, desde que sejam identificados todos os domicílios a serem beneficiados; e
- termo de compromisso de demolição das casas antigas e remoção do entulho gerado.
b) Apresentar junto com o Plano de Trabalho a seguinte documentação:
1. inquérito sanitário domiciliar (modelo Funasa);
2. foto da casa a ser restaurada ou demolida;
3. parecer técnico da epidemiologia/entomologia com indicação da(s) localidade(s) a ser(em) contemplada(s) com as ações do Programa de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas.
4. lista nominal dos beneficiários, com endereço completo, identificando se a habitação será objeto de restauração ou reconstrução.
Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contigüidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias;
5. planta ou croqui da localidade com a marcação dos domicílios a serem beneficiados; e
6. detalhamento das ações de controle, e em especial as peridomiciliares, que serão desenvolvidas pelo proponente, quando for o caso:
a) Os projetos técnicos deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br); e
b) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada.