Portaria FUNASA nº 151 de 20/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2006
Aprova os CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.
Notas:
1) Revogada pela Portaria FUNASA nº 723, de 24.07.2007, DOU 25.07.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Decreto nº 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria nº 1.766, de 2003, no Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar os CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, constantes do anexo desta Portaria.
Art. 2º Os critérios previstos nesta Portaria são indicativos, devendo, em qualquer caso, ser observado as condições técnicas específicas.
Art. 3º Os critérios de prioridade são, essencialmente, indicativos, devendo a FUNASA quando da priorização das ações observar as condições específicas da execução dos projetos, a sustentabilidade, variação dos indicadores de saúde e outras questões relativas à viabilidade técnica dos projetos apresentados e o interesse público.
Art. 4º O prazo para apresentação de propostas para a celebração de convênios observará cronograma estabelecido pela FUNASA/MS.
Parágrafo único. Na elaboração da programação anual de investimentos de 2006, ficará a critério da FUNASA/MS a viabilização do atendimento de pleitos encaminhados em 2005.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 106, de 4 de março de 2004.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO LUSTOSA DA COSTA
ANEXO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Introdução:
Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos pela FUNASA/Ministério da Saúde são baseados em dados de saneamento básico e indicadores de saúde que visam ampliar e aprimorar os parâmetros de atuação da Instituição nas ações de saneamento, buscando maior eficiência na aplicação de recursos financeiros e maior impacto das ações na qualidade de vida e de saúde da população brasileira.
As ações de saneamento seguirão as diretrizes definidas pela Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde e a atuação será, prioritariamente, em municípios com população de até 30 mil habitantes, observando critérios epidemiológicos e sanitários e com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), bem como aqueles definidos como prioritários pelo Programa Fome Zero. As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.
1. Engenharia de Saúde Pública
Diretrizes
Apoiar, técnica e/ou financeiramente, o desenvolvimento de ações de saneamento, a partir de critérios epidemiológicos, sanitários e ambientais para prevenção e controle de doenças, prioritariamente em municípios com população de até 30 mil habitantes e/ou em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), bem como os contemplados no Programa Fome Zero;
Apoiar técnica e/ou financeiramente ações de saneamento junto às populações rurais, priorizando: populações indígenas, áreas remanescentes de quilombos, assentamentos de projetos de reforma agrária, populações ribeirinhas e de reservas extrativistas e escolas rurais;
Incentivar ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento ambiental, prevendo desde a captação de água até a solução adequada para o destino final dos dejetos, assim como iniciativas voltadas para a educação em saúde e mobilização social;
Incentivar propostas voltadas para a sustentabilidade das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população.
2. Educação em Saúde e Mobilização Social
Diretrizes
Apoiar tecnicamente os gestores e representantes das comunidades na elaboração, implementação e avaliação de Projetos de Educação em Saúde e Mobilização Social e no exercício do controle social nas diversas etapas de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia de saúde pública.
Projetos
I - Construção e ampliação de sistemas de abastecimento de água para controle de agravos.
a) Objetivo:
Fomentar a implantação de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.
b) Critérios de elegibilidade:
Municípios sem serviço de abastecimento público de água por rede geral; ou
Municípios com índice de cobertura dos domicílios particulares permanentes ocupados por rede de distribuição de água igual ou inferior a 75%; ou
Municípios que distribuem água sem tratamento por meio do sistema público de rede de distribuição de água; ou
Municípios com coeficiente de mortalidade infantil acima de 40 por mil; ou Municípios contemplados no Programa Fome Zero;
Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco;
Municípios integrantes da Região do Semi-árido Brasileiro.
c) Critérios de prioridade:
Municípios com transmissão autóctone de esquistossomose, cólera, febre tifóide ou tracoma nos últimos três anos;
Municípios com maior prevalência de esquistossomose;
Municípios com maior coeficiente de incidência de febre tifóide nos últimos três anos;
Municípios com maior prevalência de tracoma inflamatório na população de 7 a 14 anos;
Municípios com mortalidade proporcional por diarréia, em menores de 5 anos, acima da média do país;
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
d) Condições Específicas:
São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de abastecimento de água com uso de tecnologias adequadas;
Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada.
É exigido apresentar documento da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água autorizando a execução das obras;
Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo Ministério da Saúde, naquelas localidades beneficiadas pela ação dos recursos do convênio.
II - Construção e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário para controle de agravos
a) Objetivo
Fomentar a implantação e/ou ampliação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como para melhoria da qualidade de vida da população.
b) Critérios de elegibilidade:
Municípios sem serviço de esgotamento sanitário; ou
Municípios com índice de cobertura em domicílios particulares, permanentes e ocupados, por rede coletora de esgotamento sanitário igual ou inferior a 50%; ou
Municípios com coeficiente de mortalidade infantil acima de 40 por mil; ou Municípios contemplados no Programa Fome Zero.
Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco;
Municípios integrantes da Região do Semi-árido brasileiro.
c) Critérios de prioridade:
Municípios com transmissão autóctone de esquistossomose, cólera, febre tifóide ou tracoma nos últimos três anos;
Municípios com maior prevalência de esquistossomose;
Municípios com maior coeficiente de incidência de febre tifóide nos últimos três anos;
Municípios com maior prevalência de tracoma inflamatório na população de 7 a 14 anos;
Municípios com mortalidade proporcional por diarréia, em menores de 5 anos, acima da média do país;
Municípios que apresentam contaminação e poluição por despejo de esgotamento sanitário no ponto de captação dos mananciais superficiais de abastecimento público de água;
Municípios com 40% ou mais de domicílios particulares permanentes com solução individual inadequada de dejetos (fossa rudimentar, vala, rio, lago ou mar e outros escoadouros);
Municípios sem sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário;
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
d) Condições Específicas:
São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de esgotamento sanitário com uso de tecnologias adequadas;
Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada;
É exigido documento da entidade pública concessionária do serviço de esgotamento sanitário autorizando a execução das obras;
A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for apresentada a documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em operação;
A proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. Excepcionalmente, será aceito o protocolo do pedido de licenciamento ambiental, ficando quaisquer liberações de recursos condicionadas à apresentação do respectivo documento aprovado;
Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo MS, naquelas localidades beneficiadas pela aplicação dos recursos do convênio.
III - Implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos
a) Objetivo:
Fomentar a construção de melhorias sanitárias domiciliares para controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios.
b) Critérios de elegibilidade:
Municípios com transmissão autóctone de esquistossomose, cólera, febre tifóide ou tracoma nos últimos três anos; ou Municípios com infestação do Aedes aegypti, cujos principais criadouros estejam relacionados a recipientes destinados ao armazenamento domiciliar de água;
Municípios com índice de cobertura de banheiro ou sanitário nos domicílios particulares permanentes (urbano e rural) igual ou inferior a 60%;
Municípios com 40% ou mais de domicílios particulares permanentes com banheiros ou sanitários que apresentam solução individual inadequada para o destino de dejetos (fossa rudimentar, vala, rio, lago ou mar e outros escoadouros).
Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco;
Municípios integrantes da Região do Semi-árido brasileiro.
c) Critérios de Prioridade:
Municípios com maior prevalência de esquistossomose;
Municípios com maior coeficiente de incidência de febre tifóide e/ou cólera nos últimos três anos;
Municípios com maior prevalência de tracoma inflamatório na população de 7 a 14 anos;
Municípios com mortalidade proporcional por diarréia, em menores de 5 anos, acima da média do país;
Município com maior infestação predial por Aedes aegypti;
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
d) Condições Específicas:
São financiáveis a construção de oficinas de saneamento, banheiros, sanitários, fossas sépticas, sumidouros, pias de cozinhas, lavatórios, tanques, reservatórios de água, filtros, ligação à rede de água e/ou esgoto e outros, com uso de tecnologias adequadas;
É exigida a apresentação da documentação abaixo:
- Inquérito sanitário domiciliar (modelo FUNASA);
- Lista nominal dos beneficiários com endereço completo. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contigüidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias;
- Planta ou croqui da localidade, coma marcação dos domicílios a serem beneficiados.
Os projetos técnicos deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo Ministério da Saúde, naquelas localidades beneficiadas pela aplicação dos recursos do convênio.
IV - Implantação e ampliação ou melhoria de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos para controle de agravos
a) Objetivo:
Fomentar a implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos para controle de endemias e epidemias que encontram, nas deficiências dos sistemas públicos de limpeza urbana, condições ideais de propagação de doenças e outros agravos à saúde.
b) Critérios de elegibilidade:
Municípios com infestação por Aedes aegypti, cujos principais criadouros estejam relacionados ao acondicionamento e destinação final inadequada dos resíduos sólidos;
Municípios com destinação final do lixo em vazadouro a céu aberto (lixão) localizado no perímetro urbano e próximo a residências;
Municípios com menos de 80% de domicílios particulares permanentes com serviço de coleta de lixo.
Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco;
Municípios integrantes da região do Semi-árido Brasileiro.
c) Critérios de prioridade:
Municípios com maior índice de infestação predial por Aedes aegypti;
Municípios com presença de transmissão autóctone de dengue clássico e/ou ocorrências de febre hemorrágica da dengue, com transmissão persistente e/ou com circulação simultânea ou sucedânea de mais de um sorotipo;
Municípios que aderiram ao Programa Lixo e Cidadania, campanha "Criança no lixo nunca mais";
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
d) Condições Específicas:
Os projetos de resíduos sólidos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Resíduos Sólidos", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
Não serão passíveis de financiamento partes do Sistema de Limpeza Urbana que estejam sob contrato de prestação de serviços com empresa privada;
A proposta deve contemplar todos os aspectos relativos à implantação e ao gerenciamento de um sistema de resíduos sólidos: desde procedimentos para coleta do lixo, aspectos técnicos, legais, administrativos e socioculturais, indicando, inclusive, as fontes de custeio para sua manutenção. Não serão aceitos pleitos que contemplem soluções isoladas;
A proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. Excepcionalmente, será aceito o protocolo do pedido de licenciamento ambiental, ficando quaisquer liberações de recursos condicionadas à apresentação do respectivo documento aprovado;
Proposta que contemplar construção de unidade de compostagem e reciclagem deve estar acompanhada de projeto/documentação de aterro sanitário para onde serão destinados os rejeitos;
Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;
É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo Ministério da Saúde, naquelas localidades beneficiadas pela aplicação dos recursos do convênio;
Equipamentos e veículos automotores somente poderão ser financiados caso sejam parte integrante do projeto apresentado e estejam em consonância com o Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do município. Nestes casos, a aquisição de equipamentos deve respeitar as condições específicas impostas pelo documento de "Orientações Técnicas para Apresentação de Projetos de Resíduos Sólidos" elaborado pela FUNASA.
V - Drenagem e manejo ambiental em áreas endêmicas de malária
a) Objetivo:
Desenvolvimento de ações de drenagem em aglomerados urbanos, em municípios localizados em área endêmica de malária com transmissão urbana autóctone.
b) Critérios de elegibilidade:
Município com transmissão urbana autóctone de malária, cuja transmissão esteja associada a criadouros do vetor em coleções de água resultantes de drenagem inadequada.
c) Critérios de prioridade:
Município com maior população;
Município com maior índice de Incidência Parasitária Anual (IPA);
Município com maior proporção de casos de malária por Plasmodium falciparum.
d) Condições Específicas:
Os projetos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Drenagem em Áreas Endêmicas de Malária", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
São financiáveis ações de esgotamento de água pluvial, canalização, retificação, limpeza e demais obras de melhoria do fluxo d'água, com uso de tecnologias adequadas;
Somente serão financiadas obras em locais de criadouros do vetor transmissor da malária;
A proposta deve conter informações entomo-epidemiológicas suficientes para:
- Comprovar a transmissão urbana autóctone de malária no local;
- Permitir uma estratificação epidemiológica capaz de indicar os locais de maior incidência da doença;
- Permitir a indicação segura do local dos criadouros da espécie de anofelino transmissor.
É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo Ministério da Saúde, naquelas localidades beneficiadas pela aplicação dos recursos do convênio;
Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
VI - Melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas
a) Objetivo:
Promoção, em área endêmica, da melhoria das habitações cujas condições físicas favoreçam a colonização de vetores da doença de Chagas.
b) Critérios de elegibilidade
municípios pertencentes à área endêmica da doença de Chagas com presença de vetor no intra ou peridomicílio e com a existência de habitações que necessitem de melhorias;
c) Critérios de prioridade
municípios classificados pela epidemiologia como de alto risco de transmissão da doença de Chagas;
municípios classificados pela epidemiologia como de médio risco de transmissão da doença de Chagas;
municípios classificados pela epidemiologia como de baixo risco de transmissão da doença de Chagas;
d) Condições específicas
Serão objetos de financiamento:
A restauração (reforma) do domicílio, visando à melhoria das condições físicas da casa, bem como do ambiente externo (peridomicílio);
Em caso especial em que a habitação não suporte estruturalmente as melhorias necessárias, a mesma deverá ser demolida e reconstruída, obedecendo às exigências abaixo:
- laudo técnico assinado por profissional da área, engenheiro ou arquiteto. O laudo poderá ser único para todo o projeto, desde que sejam identificados todos os domicílios a serem beneficiados;
- termo de compromisso de demolição das casas antigas e remoção do entulho gerado;
Apresentar junto com o Plano de Trabalho a seguinte documentação:
- inquérito sanitário domiciliar (modelo FUNASA);
- foto da casa a ser restaurada ou demolida;
- parecer técnico da epidemiologia/entomologia com indicação da(s) localidade(s) a ser(em) contemplada(s) com as ações do Programa de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas;
- lista nominal dos beneficiários, com endereço completo, identificando se a habitação será objeto de restauração ou reconstrução. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contigüidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias;
- planta ou croqui da localidade com a marcação dos domicílios a serem beneficiados;
- detalhamento das ações de controle, e em especial as peridomiciliares, que serão desenvolvidas pelo proponente, quando for o caso;
Os projetos técnicos deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);
Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;
É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo Ministério da Saúde, naquelas localidades beneficiadas pela aplicação dos recursos do convênio.
VII - Projetos Especiais
a) Objetivo:
Prevenção e controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação nas condições de saneamento básico em áreas de interesse especial, bem como promover a inclusão social de grupos populacionais
b) Critérios de elegibilidade:
População residentes em assentamentos;
Populações remanescentes de quilombos;
Populações em reservas extrativistas;
Populações ribeirinhas.
c) Critérios de prioridade:
Áreas de interesse especial que apresentem condições inadequadas de saneamento básico.
d) Condições específicas:
Serão financiáveis projetos em áreas devidamente regularizadas junto à União.
Os projetos técnicos deverão ser orientados de acordo com os Manuais de Orientação Técnica disponíveis na página da FUNASA (www.funasa.gov.br).
3.0 Estudos e Pesquisas
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Diretrizes:
Fomentar estudos e pesquisas nas áreas de atuação da FUNASA que contribuam para a prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde.
Projetos:
I - Programa de Pesquisa em Saúde e Saneamento
a) Objetivo:
Desenvolver e aperfeiçoar tecnologia na área de saneamento e de engenharia de saúde pública, buscando a fácil aplicabilidade, o baixo custo de implantação e que promova a melhoria das condições de vida da população.
b) Critérios de elegibilidade:
Projeto de estudo ou pesquisa elaborado conforme as linhas temáticas consideradas prioritárias pela FUNASA, a cada ano.
c) Critérios de prioridade:
Estudos e pesquisas operacionais, cujos resultados sejam aplicáveis aos serviços e contribuam para a estruturação e aperfeiçoamento das atividades da FUNASA.
d) Condições Específicas:
A proposta deve estar de acordo com as normas e leis brasileiras vigentes que regem as atividades de pesquisa;
O projeto deverá conter, quando pertinente, as seguintes informações:
definição do objeto, síntese do estado da arte, hipóteses, objetivos, justificativa, metodologia detalhada, abordagem analítica a ser usada e cronograma de execução físico e financeiro;
A Instituição proponente deve comprovar possuir recursos humanos, materiais e físicos adequados para o desenvolvimento da atividade proposta;
O responsável técnico pelo projeto deverá demonstrar qualificação para a execução da atividade, por meio da apresentação de curriculum vitae que comprove sua experiência na área temática objeto da proposta."