Portaria CRE nº 72 DE 14/05/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2018
Dispõe sobre a lista correspondente ao preço máximo ao consumidor nos termos que especifica.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132/2017 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando que até a entrada em vigor do Decreto nº 8.834 , de 20 de fevereiro de 2018, que produziu efeitos a partir de 1º de março de 2018, a base de cálculo para retenção do imposto era o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
Considerando que a partir da vigência do Decreto nº 8.834/2018 a base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Convênio ICMS 234/2017 );
Considerando que a entidade responsável pelas revistas especializadas de grande circulação deverão solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de Fiscalização, nos termos do § 6º do artigo 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017;
Considerando que a ordem de preferência de utilização das revistas especializadas credenciadas observará o número de medicamentos distintos efetivamente veiculados em cada publicação, nos termos § 7º do artigo 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS,
Resolve
(Redação do artigo dada pela Portaria CRE Nº 104 DE 09/07/2018):
Art. 1º Para fins do disposto no art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, serão utilizadas as seguintes listas de preços, observada a ordem preferencial de utilização:
I - apresentada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico - ABCFARMA, inscrita no CNPJ sob o nº 53.375.317/0001-79, por meio do SID 15.092.419-7;
II - apresentada pela Contento Comunicação Ltda - GUIA DA FARMÁCIA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.755.789/0001-30, por meio do SID 15.237.546-8;
III - apresentada pela Índices Técnicos e Processamento Ltda-ME - INDITEC, inscrita no CNPJ sob o nº 84.902.006/0001-44, por meio do SID 15.187.133-0.
§ 1º As listas a que se referem o "caput", correspondentes ao preço máximo ao consumidor, deve ser enviadas à Coordenação da Receita do Estado, seguindo o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234 , de 22 de dezembro de 2017.
Art. 1º Para fins do disposto no art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, será utilizada a seguinte lista de preços:
I - apresentada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico - ABCFARMA, inscrita no CNPJ sob o nº 53.375.317/0001-79, por meio do SID 15.092.419-7.
§ 1º A lista a que se refere o "caput", correspondente ao preço máximo ao consumidor, deve ser enviada à Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a solicitação de credenciamento da entidade quando se tratar do primeiro envio, seguindo o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234 , de 22 de dezembro de 2017.
§ 2º No caso de atualização de preços, a entidade deverá submeter a lista atualizada de preços máximos ao consumidor, nos termos do procedimento de atualização contido no inciso II do § 6º do art. 126 do Regulamento do ICMS, sob pena de automático descredenciamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 14 de maio de 2018.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.