Portaria DNIT nº 994 de 18/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2009

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, vinculadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MT.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 21, inciso IV, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de Abril de 2006, publicada no DOU de 28.04.2006, e o art. 16 e art. 17 da Lei Nacional de 23 de setembro de 1997, Código de Transito Brasileiro, Resolução do COTRAN nº 233 de 30 de março de 2007 e Resolução do CONTRAN nº 299 de 4 de dezembro de 2008, tendo em vista o constante Processo nº 50600.007333/2008-34,

Resolve

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, vinculadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MT.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 71, de 28 de janeiro de 2004, Publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, seção 1, pág 88.

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, VINCULADAS AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT/MT.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA DAS JARIs.

Art. 1º As JARIs são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviário.

Art. 2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações funcionarão junto ao DNIT, cabendo-lhes julgar os recursos administrativos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário da União/DNIT, em virtude da inobservância das normas e dos atos administrativos federais sobre o trânsito.

Art. 3º As JARIs têm, na forma da lei, autonomia para decidir, porém seus membros responderão se for o caso, judicial e administrativamente, por atos praticados no âmbito de suas atribuições e competências.

Parágrafo único. O exercício da função de membro(s) da(s) JARIs implica em observância aos deveres e obrigações estabelecidos na legislação civil, penal e administrativa aplicável.

Art. 4º Na sede do DNIT haverá um Supervisor-Geral das JARIs cuja incumbência será a de representá-las, dentro e fora da Autarquia Federal/DNIT, uniformizar, orientar, dar andamento a criação de novas JARIs, bem como outras atribuições que o ato administrativo interno lhe determinar.

Art. 5º A qualquer tempo, de ofício, por determinação da CGPERT ou por representação do interessado, o Supervisor-Geral das JARIs, poderá examinar o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações no que concerne à inobservância às regras do Código de Trânsito Brasileiro, sua legislação complementar ou supletiva, ao Regimento Interno das JARI/DNIT, e principalmente aos princípios básicos que norteiam a administração pública federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS JARI.

Art. 6º A composição das JARIs está condicionada aos ditames da Lei nº 9.503/1997 e das diretrizes impostas pela Resolução nº 233/2007 do CONTRAN, em vigor, com no mínimo, três integrantes, obedecendo-se os seguintes critérios para a sua formação.

Parágrafo único. Os pedidos de formação de JARIs deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, acompanhados da relação nominal e dos currículos dos membros e suplentes, para análise e demais providências junto às autoridades superiores;

I - um integrante com conhecimento na área de trânsito e que possua, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II - um representante do quadro de servidores do DNIT;

III - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

§ 1º É obrigatória a paridade do número de representantes do DNIT e da entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no inciso III será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distinto do que impôs a penalidade, que comporá o colegiado pelo tempo restante do mandato.

§ 3º Este Regimento Interno deverá ser ajustado a qualquer alteração na legislação vigente que estabeleça novas diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

Art. 7º Cada membro das JARIs será substituído pelo seu suplente, quando houver suspeição ou impedimento, e sua designação seguirá os mesmos critérios exigidos para os membros titulares:

I - a vacância definitiva do membro da JARI implica na ascensão do seu suplente à condição de titular;

II - os membros das JARIs deverão possuir conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio e idoneidade moral;

III - O Presidente das JARIs poderá ser qualquer um dos 03 (três) representantes, ficando esta escolha a critério das Superintendentes/DNIT nos Estados e na Sede do DNIT pela CGPERT;

IV - é obrigatória a apresentação do currículo dos 03 (três) representantes e de seus suplentes, para análise e demais providências junto às autoridades superiores.

Art. 8º A autoridade de Trânsito/DNIT deverá constituir um número de JARIs no âmbito da Sede do DNIT e nas Superintendências Regionais nos Estados, a fim de que as mesmas julguem todos os recursos interpostos dentro do prazo legal.

Art. 9º Havendo o funcionamento de mais de uma JARI junto às Superintendências Regionais ou na Sede do DNIT, deverá ser nomeado um Coordenador-Geral, nos termos do item 2.3 do anexo da Portaria nº 233, de 30 de março de 2007.

§ 1º O julgamento dos recursos será determinado pela natureza da infração e pela localidade em que foi praticada, e caberá às JARIs:

I - julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo DNIT;

II - julgar, em segunda instância, os recursos interpostos, observando-se as disposições contidas no art. 289 I - b e parágrafo único da Lei nº 9.503/1997;

III - solicitar laudos, perícias, exames, provas documentais, com o propósito de subsidiar a instrução e o julgamento do processo;

IV - consultar outros órgãos, entidades públicas ou privadas com conhecimento específico em matérias afetadas à legislação de trânsito;

V - analisar e decidir acerca da legitimidade do proponente para o pedido;

VI - solicitar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

VII - encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos ou que se repitam sistematicamente;

VIII - realizar consultas, se necessário, ao CONTRAN acerca da aplicação da legislação de trânsito, conforme as disposições contidas no art. 12, inciso IX da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 10. A escolha dos membros das JARIs será precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las:

I - à idoneidade;

II - à pontuação, caso seja condutor;

III - ao exercício da fiscalização do trânsito;

IV - Não tenha(m) atingido a maioridade civil;

V - tenha sofrido criminalmente condenação judicial, transitada em julgado;

VI - exerçam atividades como sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades, às infrações de trânsito;

VII - tenham recebido por qualquer motivo penalidades que impliquem em ter o direito de dirigir suspenso, ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

VIII - É vedado aos integrantes das JARIs terem assento nos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nem em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal;

CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE DOS MEMBROS

Art. 11. A nomeação dos integrantes das JARIs que funcionam junto à Sede do DNIT e Superintendências Regionais nos estados será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada a delegação.

Art. 12. A posse dos membros das JARIs será precedida de assinatura do Termo de Posse e registro em Ata.

CAPÍTULO V
DO MANDATO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 13. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos, podendo haver a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

Art. 14. Perderá o mandato o membro que comprovadamente;

I - cometa atos procedimentais contrários ao estabelecido neste Regimento Interno;

II - falte injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias seguidas da JARIs, ou a 05 (cinco) intercaladas no período de 01 ano, a partir da data da posse;

III - requeira ou solicite reiteradamente, diligências despiciendas procrastinando o julgamento dos recursos;

IV - comporte-se de maneira antiética ou cometa ato atentatório à dignidade no exercício da sua função;

V - Alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;

VI - deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como membro, presidente de junta ou coordenador;

VII - descumprir disposição do regimento interno ou de normas administrativas do DNIT aplicáveis à função de membro das JARIs;

§ 1º A perda do mandato motivada pelas disposições previstas neste Regimento Interno dependerá de prévio procedimento administrativo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se, no que couber, a legislação federal, especialmente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

§ 2º O membro que deixar de tomar posse nos 10 (dez) dias subseqüentes à publicação do ato no Diário Oficial da União, sem as justificativas (formais) legais, terá sua nomeação tornada sem efeito, através de ato administrativo.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DAS JARIs

Art. 15. A estrutura básica das JARIs será integrada por:

I - Membros;

II - Assessoria de Apoio Legal (jurídico e administrativo);

III - Secretaria;

IV - Coordenador-Geral das JARIs e;

V - Supervisor-Geral das JARIs.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO E DOS DEVERES

Art. 16. As JARIs reunir-se-ão, ordinariamente, em periodicidade que atenda a demanda dos serviços, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros membros;

Art. 17. As sessões das JARIs, só poderão realizadas com a composição completa.

Art. 18. No dia e hora, indicados no ato de convocação e atendido o quorum, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I - Leitura, discussão, e aprovação da ata da sessão anterior;

II - Expediente;

III - Discussão e julgamento dos recursos em pauta.

Art. 19. Anunciada a apresentação do processo para julgamento o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que fará a leitura do relatório.

§ 1º Ao final da leitura do relatório, os outros membros podem solicitar vistas dos autos;

§ 2º Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos e consignará por escrito no processo, o resultado do julgamento

Art. 20. As sessões poderão ser públicas.

§ 1º Não será permitida a sustentação oral, nem qualquer outra manifestação ou intervenção das partes, seus procuradores ou de qualquer pessoa que esteja presente na sessão e que não seja membro das JARIs.

§ 2º O Presidente declarará encerrada a sessão e marcará nova data para julgamento, caso ocorra o previsto no § 1º do art. 21.

Art. 21. As JARIs somente poderão deliberar se presentes todos os membros, observada a paridade de representação.

§ 1º O Presidente e os demais membros das JARIs serão substituídos em suas faltas, impedimentos, suspeições, vacâncias ou renúncias, pelos seus suplentes.

§ 2º No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o mandato.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERVISOR-GERAL DAS JARIs/DNIT

Art. 22. O Diretor-Geral do DNIT nomeará um Supervisor-Geral para supervisionar o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, na Sede e nas Superintendências Regionais/DNIT nos Estados.

Parágrafo único. A indicação do Supervisor-Geral de JARIs será feita pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, a qual deverá disponibilizar todos os meios, para o exercício da função e o fiel cumprimento das atribuições abaixo elencadas.

I - representar ativamente as Juntas em todos os atos administrativos;

II - estabelecer a relação institucional das Juntas com o DNIT, requerendo ao titular do órgão o apoio administrativo e financeiro necessários;

III - promover a correição, superintender, programar e coordenar todas as atividades das Juntas, determinando tarefas, bem como constituir comissões para a realização de trabalhos específicos;

IV - requisitar, de ofício ou a requerimento dos Presidentes das Juntas, diligências necessárias à instrução de recursos;

V - interar-se do funcionamento integral das Juntas instaladas;

VI - propor a instalação de Juntas na Sede do DNIT, junto às Superintendências Regionais/DNIT ou sua recondução a um novo mandato e a nomeação de Coordenador-Geral das JARIs, conforme disposto no art. 289 I b da Lei nº 9.503/1997;

VII - certificar-se da prestação de apoio as JARIs, pela Autarquia Federal/DNIT;

VIII - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Presidentes, Membros e Coordenadores das Juntas;

IX - convocar e presidir reuniões extraordinárias sobre assuntos de interesses comuns às Juntas, com a participação de todos os respectivos Presidentes; e

X - padronizar os procedimentos para tramitação, julgamento dos recursos e demais atos internos.

Parágrafo único. Ao Supervisor-Geral das Juntas não caberá direito a voto junto ao colegiado das JARIs.

Art. 23. Todos os processos de formação de JARIs, exoneração de membros, substituição, indicação de Coordenadores das JARIs, no âmbito da Sede do DNIT e nas Superintendências Regionais/DNIT nos Estados, deverão ser encaminhados ao Supervisor-Geral das JARIs/DNIT, para análise do pedido e demais providências.

Art. 24. Implica em inobservância às regras estabelecidas neste Regimento Interno.

I - deixar de comunicar qualquer fato considerado inapropriado;

II - incorrer em falhas nos julgamentos de 1ª e 2ª instância;

III - na falta de motivação;

IV - deixar de enviar relatório (mensal) a Supervisão-Geral de JARIs/DNIT

V - decidir além ou aquém do pedido;

VI - conduta inadequada dos funcionários das JARIs

Art. 25. Compete à Supervisão-Geral das JARIs, analisar as Portarias de designações de juntas, bem como certificar se há regularidade no funcionamento das mesmas.

§ 1º Qualquer ato impeditivo ao funcionamento das JARIs ou que caracterize indícios de ilegalidade nos julgamentos, deve ser comunicado às autoridades hierárquicas, com cópia ao Supervisor Geral das JARIs para adoção de providências.

§ 2º O(s) Presidente(s) e o(s) Coordenador(s) da(s) JARIs, deverão encaminhar relatório mensal à Coordenação Geral de Operações Rodoviárias, contendo informações acerca dos processos julgados e não julgados pelas juntas em funcionamento junto ao DNIT.

CAPÍTULO IX
COMPETE AO PRESIDENTE

Art. 26. Ao Presidente da JARI compete:

I - convocar, presidir, suspender, iniciar e encerrar as sessões, aprovar a pauta de julgamento e assinar a Ata da reunião;

II - dirigir os trabalhos, apurar votações e registrar o resultado decorrente de cada reunião do colegiado;

III - fazer constar nos processos julgados o resultado das decisões da JARI e o Aviso de Recebimento referente ao envio da Notificação da Decisão, dando-se ciência do julgamento em 1ª ou 2ª instância administrativa;

IV - dirimir as dúvidas e buscar soluções concretas acerca de problemas decorrentes de divergências procedimentais;

V - elaborar relatório ao Superintendente Regional/DNIT, com vistas à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, sugerindo a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento e a exata interpretação de preceitos legais conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas que disciplinam o procedimento administrativo, bem como a estatística mensal dos processos julgados e não julgados;

VI - encaminhar à secretaria os processos deferidos e/ou indeferidos, para adoção das providências decorrentes;

VII - elaborar relatório ao Superintendente Regional/DNIT, com vistas à Autoridade de Trânsito (CGPERT) informando-a sobre, impedimentos, faltas, suspeições ou renúncia do(s) membro(s) efetivo(s) ou suplente(s);

VIII - convocar os suplentes nas ausências, suspeições e impedimentos dos membros titulares;

IX - representar a JARI perante entidades de direito público ou de direito privado, na localidade em que a mesma estiver instalada;

X - ter sob sua inspeção direta os livros de atos e de distribuição de processos;

XI - constar nas atas às ausências e justificativas dos titulares e suplentes quando estes forem convocados;

XII - despachar os processos dando-lhes a destinação devida;

XIII - comunicar ao Supervisor-Geral das JARIs ou à Superintendência Regional, as irregularidades praticadas pelos funcionários e servidores colocados à disposição da JARI;

XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Leis e demais Regulamentos;

XV - decidir sobre o pedido de precedência;

XVI - o Presidente da JARI afastará os suspeitos impedidos e, através de ato administrativo comunicará o fato à Autoridade de Trânsito na Sede do DNIT ou aos Superintendentes Regionais, conforme a sua localização, observando-se as disposições previstas neste Regimento Interno, com garantia da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se, no que couber, a legislação federal, especialmente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Art. 27. Compete ao(s) suplente(s) do Presidente:

I - substituir o(s) Presidente(s) em suas ausências e impedimentos; e

II - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo(s) Presidente(s).

CAPÍTULO X
COMPETE AOS MEMBROS

Art. 28. Aos membros da JARI compete:

I - analisar os processos e assuntos que lhe forem apresentados;

II - apresentar relatórios e votos nos processos submetidos a julgamento;

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV - solicitar, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

V - solicitar diligências necessárias à convicção de seu voto

VI - solicitar a prorrogação do prazo, do debate, da votação, quando não se achar esclarecido sobre a matéria

VII - fazer a convocação dos membros para a realização de sessão extraordinária, objetivando apreciar assuntos complexos, ou ainda, analisar as sugestões apresentadas pelos membros, buscando o aprimoramento nos julgamentos e a correlata interpretação da legislação, que trata da matéria;

VIII - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou pelo Coordenador das JARI, quando for o caso;

IX - sugerir ao Presidente, medidas para o aperfeiçoamento da JARI;

X - solicitar ao Presidente, sessões extraordinárias;

XI - julgarem-se impedidos de votar em processos que envolvam interesse direto de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

XII - declarar as suspeições e impedimentos levantados contra os membros, em processos de sua competência.

§ 1º o membro deverá se declarar impedido de relatar um recurso ou participar da sua decisão quando;

a) for o apenado parente do recorrente, ou condutor do veículo;

b) tenha intervindo no processo como testemunha;

c) tenha funcionado como perito ou produzido provas constantes dos autos e sendo a mesma determinante para a decisão da junta;

d) tenha orientado ou instruído diretamente o recorrente ou o ajudado a produzir provas.

§ 2º o membro poderá se declarar suspeito de parcialidade para relatar um recurso ou participar de sua decisão quando:

a) for amigo ou inimigo íntimo do recorrente ou do proprietário do veículo.

b) for credor ou devedor do recorrente ou do proprietário do veículo.

Art. 29. Compete aos Suplentes dos Membros:

I - substituir o respectivo membro titular em suas ausências e impedimentos;

II - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da JARI

CAPÍTULO XI
DO COORDENADOR-GERAL DAS JARIs

Art. 30. Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARIs junto ao órgão executivo de rodoviário da União/DNIT, este atribuirá, anualmente, a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas, cabendo-lhe, em especial:

I - abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos de 2ª instância, observadas as disposições do Regimento;

II - presidir o Colegiado Recursal de segunda Instância, nos casos estabelecidos pela legislação de trânsito;

III - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência e/ou relevância;

IV - reunir-se com os Presidentes das JARIs, a fim de discutir e apreciar recursos de segunda instância administrativa;

V - requerer outros elementos que julgar necessário à instrução dos processos de segunda instância;

VI - apresentar ao Supervisor-Geral das JARIs, propostas de modernização para as questões que envolvam julgamentos de 2ª instância;

VII - manter-se informado sobre modelos de recursos, relatos e jurisprudências;

VIII - comunicar ao Supervisor-Geral das JARIs, falhas observadas nos recursos de segunda instância administrativa, que caracterizem vício de legalidade;

IX - zelar pela regularidade dos julgamentos de 2ª instância, jurisprudência e ementários, judicial e administrativo;

CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DA JARI

Art. 31. O (a) Secretário (a) da JARI será nomeado por ato (Portaria) do Senhor Diretor Geral do DNIT, para o exercício das seguintes atribuições:

§ 1º São atribuições do (a) secretário (a) das JARIs:

I - secretariar as reuniões da JARI e lavrar a respectiva ata;

II - preparar os processos para distribuição pelo Presidente aos Membros Relatores;

III - preparar e divulgar a pauta de julgamento;

IV - atender as diligências solicitadas pelo Colegiado;

V - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;

VI - levar ao conhecimento do Presidente os processos com prazos vencidos;

VII - organizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Colegiado e do CONTRAN;

VIII - arquivar, registrar e classificar a legislação administrativa e judicial de interesse da JARI;

IX - encaminhar os pedidos de emissão de certidões e cópias requeridas pelos recorrentes ao DNIT, para as devidas providências;

X - registrar em ata o comparecimento dos membros efetivos ou dos suplentes às sessões;

XI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e distribuição e os processos;

XII - atender e orientar os recorrentes;

XIII - solicitar material de expediente necessário para o desenvolvimento dos serviços administrativos;

XIV - cumprir o Regimento Interno;

XV - dar andamento aos processos conforme despachos exarados;

XVI - informar aos interessados as deliberações e decisões;

XVII - zelar pela regularidade dos servidores do apoio;

XVIII - solicitar material de expediente, serviços e pessoal de apoio;

XIX - promover as publicações;

XX - secretariar o órgão recursal de 2º grau.

XXI - Preparar os processos cuja decisão tenha sido tomada pela JARI com o objetivo de enviar o ato citatório dando-se ciência ao acusado do teor do feito punitivo.

Parágrafo único. Os processos só poderão ser relacionados e entregues ao Presidente da JARI, para distribuição aos membros relatores, somente após a juntada de todos os elementos que se julgarem necessários à sua instrução e emissão de parecer, pelas secretarias das JARIs.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS

Art. 32. Considera-se recurso o requerimento formulado pela parte legítima, interposto perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade e que objetiva submeter à decisão da autoridade recorrida a julgamento, observando-se o regramento constante neste Regimento Interno e da legislação de trânsito.

Art. 33. O recurso será interposto pela parte legítima - proprietário e/ou condutor-infrator, devidamente apresentado na forma do art. 257 do CTB e Resoluções do CONTRAN, condutor, ou por terceiro, desde que autorizado por procuração.

Art. 34. Ao interessado ou ao seu procurador legalmente constituído, é assegurado o direito de examinar processos na Junta Administrativa de Recursos de Infrações, autos de processos findos ou em andamento, com procuração, assegurada à obtenção de cópias, mediante indenização das fotocópias, podendo, tomar apontamentos.

Parágrafo único. O recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito, deverá ser instruído com toda a documentação e prova necessária ao seu julgamento, conforme orientação constante na notificação de imposição de penalidade.

Art. 35. Os recursos interpostos fora do prazo legal estabelecido pela legislação pertinente, não deverão ter análise de mérito por parte do relator, salvo os casos em que for comprovado erro administrativo.

Art. 36. Os recursos serão distribuídos alternadamente, pelo Presidente aos Membros para serem relatados, obedecendo-se a ordem cronológica de sua interposição.

Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento os recursos pautados e não julgados nas sessões anteriores ou, ainda, aqueles que envolvam multas decorrentes de ações judiciais ou por maioridade legal do recorrente.

Art. 37. Considerando os ditames constantes na Lei nº 9.503/1997 - Capítulo VXIII (Do processo Administrativo) - Seção II, e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 299, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito as alterações que possam surgir na legislação de trânsito, constitui requisito necessário para interposição de recurso os seguintes procedimentos:

I - Para interposição de Recurso de multa:

- Requerimento do recurso ao órgão aplicador da penalidade;

- Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;

- Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

- Procuração, quando for o caso;

- Comprovante de pagamento da infração, caso seja recurso de 2ª instância.

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Observada a ausência de dados e de documentos previstos, poderá o relator solicitar diligência nos autos.

Art. 38. O recurso não será conhecido quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;

VI - recurso rasurado ou ilegível.

Parágrafo único. Caso o recurso mereça o deferimento e comprovada a ausência de um dos requisitos dos incisos II e III, as JARI, facultar-se-á prazo de, no máximo, 10 (dez) dias para o devido saneamento do processo pelo recorrente.

Art. 39. O recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa ou recurso;

II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

V - procuração, quando for o caso.

Art. 40. Os processos de recursos, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação e decisão deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.

Art. 41. O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.

Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput deste artigo será o recurso analisado e julgado no estado que se encontra.

Art. 42. O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

Art. 43. Os interessados, em qualquer fase do processo, exceto na de julgamento, terão direito à vista do processo, obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 1º O requerente deverá formular o pedido de cópia por escrito, e recolher o valor correspondente a cada documento reproduzido pela secretaria das JARIs.

I - o recolhimento da taxa de reprodução de documentos deverá ser feito junto ao DNIT.

Art. 44. O requerente até a realização do julgamento poderá desistir, por escrito, da defesa ou recurso apresentado (RESOLUÇÃO nº 299, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008).

Art. 45. Recebido o recurso, o apoio instruí-lo-á, e se for constatada a intempestividade ou ausência de documentos, deverá saná-lo, juntando documentos, pareceres, nota técnica e informações outras porventura necessárias ao julgamento do processo.

Art. 46. O julgamento é público, e quem tumultuar os trabalhos ou portar de maneira inconveniente será retirado do local.

Art. 47. Admite-se que o recorrente ou seu procurador legal assistam ao julgamento, sentados à direita do Presidente da JARI, não sendo permitido o uso da palavra, registrando-se tudo em ata.

Art. 48. Não será admitida a sustentação oral, tampouco a oitiva de quem quer que seja.

Art. 49. A conclusão do processo administrativo de recursos de infração se caracterizará com a juntada do parecer do relator, da decisão do colegiado (folha de votação), da comunicação da decisão, do Aviso de Recebimento devidamente assinado.

Art. 50. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI constituída na Sede do DNIT, auxiliará as JARIs instaladas nas Superintendências Regionais/DNIT nos Estados, quando solicitado ou avocado os recursos.

Parágrafo único. Avocam-se os recursos, quando:

I - houver a dissolução total da JARI;

II - houver suspeição ou impedimento dos membros.

CAPÍTULO XIV
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 51. O DNIT prestará todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento das JARIs.

CAPÍTULO XV
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

Art. 52. Haverá na Sede do DNIT, nas Superintendências Regionais e nas Unidades Locais, um número de JARI, necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos.

Art. 53. As JARIs reunir-se-ão em dia, hora e local, previamente indicados pelo seu Presidente.

§ 1º Para tratar de matéria que requeira deliberação urgente, o colegiado será convocado para reunião extraordinária pelos Coordenadores ou Presidentes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O Supervisor Geral das JARI fará reuniões com os Coordenadores, Presidentes e Membros da JARI, com a finalidade de discutir e aprimorar os julgamentos e demais procedimentos administrativos.

Art. 54. As JARIs reunir-se-ão, ordinariamente, ou em periodicidade que atenda a demanda dos serviços, em dias e horários previamente fixados por seus Coordenadores ou Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros.

Art. 55. As sessões só poderão ser realizadas com a presença de todos os membros, inclusive do Presidente, os quais poderão deliberar se presentes o representante dos condutores e do DNIT.

Art. 56. Os processos pautados e não julgados pelas JARIs, deverão ser incluídos na pauta seguinte, observando-se os prazos.

Art. 57. A instalação da Sessão de julgamento e obedecerá ao publicado na ata, na seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;

II - assuntos administrativos pendentes;

III - comunicações atinentes as JARIs, se houver;

IV - leitura do processo pelo membro relator;

V - votação e apuração;

VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

Art. 58. Não será permitida a sustentação oral.

CAPÍTULO XVI
DAS DECISÕES

Art. 59. As decisões das JARIs deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos (no mínimo, por dois membros), garantida a participação igualitária dos representantes do DNIT e dos condutores de veículos.

Art. 60. As decisões da junta serão tomadas por maioria simples ou, no mínimo, por dois membros entre três, garantido a participação igualitária dos representantes do órgão que impôs a penalidade e dos condutores de veículos.

Parágrafo único. Não será permitido juízo de retratação a qualquer membro das JARI.

Art. 61. Após o julgamento do recurso deverão ser adotadas todas as providências necessárias, visando dar ciência ao recorrente da decisão tomada pela JARI em favor ou desfavor do seu recurso.

Art. 62. A aplicação de multa de trânsito requer a expedição de duas notificações em processo administrativo: a primeira para ciência da autuação e; a segunda para ciência da penalidade imposta, que possibilita a apresentação de recurso. Inteligência dos arts. 280, VI, 281 II, e 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do STJ, Súmula nº 312 (No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração). Ressalvado o caso do § 5º do citado art. 282.

Parágrafo único. Conforme disposto no art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/1999, a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Parágrafo único. Havendo qualquer ato impeditivo que prejudique o envio das correspondências (Notificação da Decisão) ao recorrente, deverá o DNIT, providenciar o envio das decisões das JARIs para publicação no Diário Oficial da União - DOU, ou em outro meio tecnológico.

Art. 63. Das decisões das JARIs cabe recurso voluntário a ser interposto pela parte sucumbente, a ser processado na Sede do DNIT em Brasília/DF ou nas Superintendências Regionais, conforme dispuser a legislação em vigor.

Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no art. 288 da Lei nº 9.503/1997, encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades

LUIZ ANTONIO PAGOT

Diretor-Geral