Portaria SEFAZ nº 71 de 22/01/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 jan 2004

Dispõe sobre a etiquetagem de documento fiscal não recepcionado pelo Projeto Fronteira e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso de suas das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do inciso II do art. 90, da Constituição Estadual;

Considerando o que dispõe o inciso XIX do art. 144 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que atribui responsabilidade ao contribuinte de etiquetar documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira;

Considerando o alto índice de entradas interestaduais por via aérea ou por via postal em nosso Estado, ou até mesmo por via rodoviária, ferroviária ou aquaviária cujos documentos fiscais não são recepcionado pelo Projeto Fronteira,

RESOLVE:

Art. 1º Para a etiquetagem de documento fiscal não recepcionado pelo Projeto Fronteira nas entradas interestaduais, o adquirente deve procurar a Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal munido do respectivo documento, além de:

I - duplicata ou boleto bancário relativo à operação;

II - requerimento para que seja procedida a etiquetagem do documento fiscal.

§ 1º Para etiquetagem dos documentos será exigido o pagamento da antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, considerando a data da saída da mercadoria, ou, na sua falta, a data da emissão da respectiva nota fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.483, de 20.10.2004, DOE SE de 29.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para a etiquetagem dos documentos serão observadas as regras de pagamento da antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação."

§ 2º Não serão exigidos os documentos do inciso I do caput deste artigo nos casos de operações em que nada seja cobrado do adquirente, tais como: transferência, remessa de brindes, devolução, etc, bem como nas aquisições efetuadas por órgão da administração pública direta ou indireta, hipótese em que será exigido o comprovante de recebimento dos produtos.

Art. 2º Somente será deferido o pedido de que trata o inciso II do artigo anterior após verificação da situação cadastral do remetente através do SINTEGRA, e em caso de dúvidas, o Auditor Técnico de Tributos poderá fiscalizar a operação no estabelecimento do Requerente.

Parágrafo único. Cabe ao Centro de Atendimento ao Contribuinte que receber o requerimento efetuar a consulta ao SINTEGRA e apensar o seu resultado ao pedido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.483, de 20.10.2004, DOE SE de 29.10.2004)

Art. 3º O CEAC a que o requerente estiver vinculado encaminhará o pedido à Gerência de Ações do Trânsito - GERAT, para a devida etiquetagem, uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.483, de 20.10.2004, DOE SE de 29.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Gerência Regional de Atendimento a que o requerente estiver vinculado encaminhará o pedido ao Projeto Fronteira, para a devida etiquetagem, uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria."

Art. 4º Constatado que a mercadoria foi transportada por transportadora devidamente credenciada junto a SEFAZ, o seu credenciamento será suspenso por 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caberá a Gerência Regional de Atendimento solicitar a suspensão do credenciamento ao gestor do Sistema de Informações do Contribuinte - SIC da SEFAZ, num prazo de 05 (cinco) dias contados da data da constatação.

Art. 5º Na hipótese de as Notas Fiscais apresentadas pelo adquirente serem inidôneas nos termos do art. 188 do RICMS/02, deverão ser retidas e exigido o imposto e multa devidos na operação, através de Auto de Infração, e em havendo pagamento será emitida a correspondente Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se constar no seu corpo à referência à Nota fiscal retida.

Parágrafo único. Em não havendo pagamento, deverá ser Lavrado o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Depósito correspondente, para a composição do Processo Administrativo Fiscal - PAF.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2004.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 21, de 24 de setembro de 2001.

Aracaju, 22 do janeiro de 2004.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário do Estado da Fazenda