Instrução Normativa SGR nº 21 de 24/09/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 out 2001

Dispõe sobre o visto ou etiquetagem de documento fiscal não recepcionado pelo Projeto Fronteira e dá outras providências.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o alto índice de entradas interestaduais por via aérea ou por via postal em nosso Estado, ou até mesmo por via rodoviária cujos documentos fiscais não são recepcionado pelo Projeto Fronteira;

Considerando a necessidade de um maior controle fiscal sobre essas entradas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e a impossibilidade operacional de fiscalizá-las em um nível satisfatório;

Considerando o que dispõe o inciso VI do artigo 48 do RICMS/SE, que veda o uso de crédito fiscal de documento não recepcionado pelo Projeto Fronteira;

RESOLVE:

Art. 1º Para a utilização de crédito destacado em documento fiscal não recepcionado pelo Projeto Fronteira nas entradas interestaduais, o adquirente deve procurar a Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal munido, necessariamente, de:

I - Duplicata ou boleto bancário devidamente quitado, comprovante de depósito ou de qualquer outra forma de pagamento relativo à operação;

I - Documento fiscal da operação;

III - Requerimento para que seja procedido o visto ou etiquetagem do documento fiscal pada o fim de escrituração e aproveitamento de crédito.

Parágrafo único. Não serão exigidos os documentos do item I do caput deste artigo nos casos de operações em que nada seja cobrado do adquirente, tais como: transferência, remessa de brindes, devolução, etc.

Art. 2º Somente será deferido o pedido de que trata o artigo anterior após verificação da situação cadastral do Requerente e informação do SINTEGRA sobre o remetente.

§ 1º Em caso de dúvidas, o Fiscal de Tributos poderá fiscalizar a operação no estabelecimento do Requerente.

§ 2º Caso o Requerente esteja com a Inscrição Estadual suspensa ou sob Regime Especial de Fiscalização, deverá recolher o ICMS relativo ao documento fiscal por antecipação.

§ 3º Caso o remetente esteja em situação irregular perante o Fisco de seu Estado, tomando a Nota Fiscal inidônea, o adquirente deverá solicitar emissão de Nota Fiscal Avulsa com débito do imposto a seu cargo, oportunidade em que não mais será necessária a etiquetagem.

Art. 3º Após verificação a regularidade do pedido, este somente poderá ser encaminhado ao Projeto Fronteira pela Coordenadoria Regional da jurisdição do Requerente ou pela Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que o bem seja destinado a órgão da administração pública direta ou indireta, quando somente será exigido, para a recepção expontânea do Projeto Fronteira, o comprovante de recebimento do bem por parte da instituição.

Art. 5º Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de setembro de 2001.

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA