Portaria AGU nº 705 de 18/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2003

Estabelece a forma, os critérios e os procedimentos para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a forma, os critérios e os procedimentos para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, instituída pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 2º A GDAA é devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.

Parágrafo único. A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU e do desempenho institucional, nos termos desta Portaria.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, conceitua-se:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função;

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho da Advocacia-Geral da União;

III - chefia imediata: o superior hierárquico ocupante de cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes, responsável pela coordenação das atividades do servidor avaliado beneficiário da GDAA; e

IV - período de avaliação: tempo de exercício semestral considerado para as avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 4º A GDAA terá como limites a seguinte pontuação:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.

Art. 5º O valor de cada ponto é estabelecido de acordo com o nível do cargo, assim considerados:

I - nível superior - R$ 11,62, cada ponto; (Redação dada ao inciso pela Portaria AGU nº 825, de 31.12.2003, DOU 02.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"I - nível superior - R$ 11,50, cada ponto;"

II - nível intermediário - R$ 6,15, cada ponto; e (Redação dada ao inciso pela Portaria AGU nº 825, de 31.12.2003, DOU 02.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"II - nível intermediário - R$ 6,09, cada ponto; e"

III - nível auxiliar - R$ 3,38, cada ponto. (Redação dada ao inciso pela Portaria AGU nº 825, de 31.12.2003, DOU 02.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"III - nível auxiliar - R$ 3,35, cada ponto."

Art. 6º A avaliação de desempenho observará a seguinte distribuição:

I - a avaliação de desempenho individual terá como limite máximo oitenta pontos; e

II - a avaliação de desempenho institucional terá como limite máximo vinte pontos.

Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional serão efetuadas semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, e corresponderão aos períodos de julho a dezembro e de janeiro a junho, respectivamente.

Art. 8º O servidor será avaliado pela chefia imediata à qual permanecer subordinado durante, no mínimo, cinqüenta por cento de um período de avaliação.

§ 1º O servidor que não ficar subordinado à mesma chefia durante período igual ou superior a cinqüenta por cento de um período de avaliação, será avaliado pela chefia imediata a que permanecer subordinado por mais tempo.

§ 2º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares da chefia imediata e na vacância do cargo, a avaliação será feita pelo respectivo substituto.

Art. 9º O servidor que não se encontre em exercício na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a oitenta pontos; e

III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.

Parágrafo único. A pontuação da GDAA conferida pelo art. 2º, § 7º, da Lei nº 10.480, de 2002, aos servidores de que trata este artigo não se inclui no limite global de pontuação mensal por nível previsto no art. 2º, § 3º, da mesma Lei.

Art. 10. A GDAA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a dez pontos, quando atribuída por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até 3 de julho de 2002, aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 11. A aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002 a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme o art. 6º da mencionada Lei.

Art. 12. A pontuação a ser atribuída ao servidor, correspondente ao desempenho individual é de oitenta pontos.

Parágrafo único. Poderá haver dedução de vinte pontos da avaliação quando constatados fatores objetivos que a justifiquem, mediante expressa motivação. (Anexo I.)

Art. 13. A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação Individual - FAI, Anexo I, dando-se ciência ao servidor do resultado obtido.

Parágrafo único. A chefia imediata indicará ao seu superior os servidores cujos resultados do desempenho individual recomendem especial acompanhamento ou treinamento específico.

Art. 14. O servidor avaliado será cientificado do resultado da avaliação individual, no prazo máximo de cinco dias úteis, após o encerramento do período de avaliação.

§ 1º A ciência será dada pessoalmente e por escrito, no Formulário de Avaliação Individual - FAI.

§ 2º O servidor avaliável que se encontrar afastado no prazo indicado no caput será cientificado até o segundo dia útil após o retorno.

Art. 15. O resultado da avaliação de desempenho individual será lançado no formulário Resumo da Avaliação de Desempenho Individual - RADI, Anexo II, que será encaminhado à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, até o sétimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.

Art. 16. O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação individual, no prazo de cinco dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação.

§ 1º O recurso será dirigido ao avaliador, que o decidirá no prazo de dois dias úteis.

§ 2º Caso mantenha a sua avaliação, o avaliador submeterá o recurso, de imediato, ao Advogado-Geral da União, que terá cinco dias úteis para proferir a sua decisão, em última instância.

§ 3º O Advogado-Geral da União poderá delegar o exame e o julgamento dos recursos de que trata o § 2º.

§ 4º Proferida a decisão no recurso, caberá à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União a comunicação ao avaliador, para ciência do avaliado.

§ 5º A ausência de ciência ou a interposição de recurso pelo avaliado não obsta o envio do Resumo da Avaliação de Desempenho Individual - RADI, na forma do art. 15 desta Portaria.

§ 6º Na pendência de julgamento dos recursos, a GDAA será paga com base na pontuação atribuída na avaliação recorrida.

§ 7º Havendo reconsideração ou provimento do recurso, a decisão será comunicada, de imediato, à unidade de recursos humanos responsável pelo pagamento, para que providencie os acertos financeiros referentes à GDAA.

Art. 17. Havendo retardamento no envio das avaliações para a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, o avaliado continuará percebendo a GDAA no valor que lhe vinha sendo pago no período de avaliação imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao de recebimento e processamento das avaliações.

Art. 18. A avaliação de desempenho institucional será efetuada pelo Advogado-Geral da União e divulgada pela Secretaria-Geral da AGU.

Art. 19. O total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, calculado pela Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, será o resultado da soma entre a pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação de desempenho individual e a pontuação atribuída à avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. A pontuação do desempenho de cada servidor de que trata o caput deste artigo, resultante do somatório das avaliações individual e institucional, estará sujeita a ajuste, caso seja ultrapassado o limite global de pontuação dos servidores do respectivo nível, de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2002.

Art. 20. O limite global de pontuação mensal, por nível, de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU.

§ 1º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União totalizará os pontos obtidos pelos servidores beneficiários da GDAA, em sua avaliação de desempenho individual e institucional, ocupantes de cargo do mesmo nível.

§ 2º Caso o total de pontos a que se refere o § 1º ultrapasse, por nível, o limite de pontos de que dispõe a AGU para o respectivo nível, a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União procederá ao ajuste do total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, para que seja respeitado o limite a que se refere o caput.

§ 3º A Secretaria-Geral efetuará o ajuste de que trata o § 2º da seguinte forma:

I - obterá o fator de ajuste, que será o resultado da divisão entre o número do limite de pontos de que dispõe a AGU para atribuir aos servidores, por nível, pelo somatório de todos os pontos obtidos por servidores beneficiários da GDAA, em sua avaliação de desempenho individual e institucional, ocupantes de cargo do mesmo nível;

II - o fator de ajuste será multiplicado pelo total da pontuação da GDAA de cada servidor, obtida na forma do art. 19; e

III - o número inteiro obtido da multiplicação referida no inciso II, desconsiderados os eventuais décimos, será a pontuação a que faz jus o servidor.

§ 4º A Secretaria-Geral divulgará a pontuação global correspondente a cada nível e os respectivos fatores de ajuste.

Art. 21. O valor da GDAA a ser percebido por servidor corresponderá ao resultado da multiplicação da pontuação ajustada, pelo valor de cada ponto.

Parágrafo único. O valor obtido será pago durante os seis meses subseqüentes, até a realização de nova avaliação, nos termos desta Portaria.

Art. 22. Em caso de afastamento considerado em lei como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor continuará percebendo a GDAA com base na pontuação obtida na última avaliação de desempenho realizada antes do afastamento, e até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º Se, na data do afastamento, houver transcorrido tempo igual ou superior a cinqüenta por cento de um período completo considerado para avaliação, o servidor será avaliado na época oportuna e passará a perceber a GDAA com base na pontuação obtida nessa avaliação.

§ 2º Se durante o afastamento do servidor for realizada avaliação semestral de desempenho individual e institucional, o servidor afastado permanecerá com a pontuação da avaliação de desempenho individual que lhe tenha sido atribuída no período imediatamente anterior ao afastamento, sendo-lhe aplicáveis, a cada semestre, a pontuação correspondente ao desempenho institucional e o fator de ajuste de que trata o art. 20.

§ 3º O servidor afastado que não esteja recebendo a GDAA, ao reassumir o exercício do cargo efetivo perceberá a referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, até que se processe a sua primeira avaliação.

Art. 23. A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.

Art. 24. Os servidores de que trata o art. 2º desta Portaria não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Gratificação de Representação de Gabinete.

Art. 25. A documentação original referente à avaliação de desempenho individual será arquivada na pasta funcional do servidor, na unidade de origem, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 26. As avaliações de que trata esta Portaria poderão ser revistas, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União, sempre que os resultados dos desempenhos individual ou institucional estiverem em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, ou em processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Art. 27. A partir da vigência desta Portaria e até 30 de junho de 2004 a GDAA será paga no valor correspondente a oitenta pontos por servidor em exercício na AGU.

Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos II e III do art. 9º perceberão a GDAA nos valores ali indicados, a partir da vigência desta Portaria.

Art. 28. Os resultados obtidos na primeira avaliação, a se realizar em julho de 2004, servirão de base de cálculo da GDAA para o semestre subseqüente e até que seja realizada nova avaliação semestral.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Advogado-Geral da União.

Art. 30. A Secretaria-Geral da AGU implantará sistema eletrônico próprio para processamento da GDAA.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

ANEXO I
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU-GDAA

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

I - IDENTIFICAÇÃO

Período de Avaliação: ____/____/____ a ____/_____/_____. Data da avaliação: ____/____/____.

Avaliado:_____________________________________________________________________

Cargo/função do avaliado: _________________________SIAPE:_________________________

Órgão/Unidade de exercício: ______________________________________________________

Avaliador:_____________________________________________________________________

Cargo/função do avaliador:_______________________________________________________

Telefone do avaliador: (____) _______________ e-mail: ________________________________

II - AVALIAÇÃO

( ) O desempenho individual do avaliado corresponde a 80 pontos(*)

( ) O desempenho individual do avaliado corresponde a 60 pontos(*)

(*) Pontuação sujeita a ajuste, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2002

Caso tenham sido deduzidos os 20 pontos de que trata o parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 705, de 18 de novembro de 2003, o avaliador deve:

A - ASSINALAR O(S) FATOR(ES) QUE MOTIVOU(ARAM) A DEDUÇÃO:

( ) Desempenho insuficiente (quantitativo);

( ) Desempenho insatisfatório (qualitativo); e

B - EXPLICITAR, OBJETIVAMENTE, AS RAZÕES DO JULGAMENTO ATRIBUÍDO AO DESEMPENHO DO AVALIADO:

(Usar folha separada, caso o espaço seja insuficiente.)

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÃO: Caso não assinalados os fatores e não explicitadas, satisfatoriamente, as razões da dedução, será conferida ao servidor a pontuação atribuída no caput do art. 12 da referida Portaria.

Data da ciência: ___________________, ____/____/_____.

____________________________
[Assinatura do(a) avaliado(a)]  
_____________________________
[Assinatura/carimbo do(a) avaliador(a)] 

ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

RESUMO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RADI

Matrícula SIAPE Nome do(a) Servidor(a) Órgão/Entidade Total de Pontos(*) 
  Lotação Exercício  
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

(*) Pontuação extraída das fichas de Avaliação de Desempenho Individual sujeita a ajuste, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2002.

Declaro que as avaliações apresentadas atendem aos critérios estabelecidos na Portaria nº 705, de 18 de novembro de 2003, que disciplina a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA.

Encaminhe-se à Diretoria de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação para as providências decorrentes

___________________ , ____/____/____

_________________________________________________
Chefe do Órgão/Unidade de exercício do(s) avaliado(s)
(Assinatura/carimbo)