Portaria MIN nº 70 de 02/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2004

Dispõe sobre a apresentação de projetos visando à celebração de convênios com a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MIN nº 613, de 16.07.2010, DOU 19.07.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, que determina quais informações devam ser apresentadas no Plano de Trabalho para a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos;

Considerando a necessidade de normatizar a celebração de convênios com a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, visando à execução de obras de infra-estrutura hídrica;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos mínimos, para que os interessados em pleitear recursos do Orçamento Geral da União junto ao Ministério da Integração Nacional possam apresentar seus Planos de Trabalho e respectivos projetos para aprovação de empreendimentos de infra-estrutura hídrica; e

Considerando a manifestação plena da Conferência Nacional de Dirigentes de Infra-Estrutura Hídrica dos Estados, convocada pelo Ministério da Integração Nacional, realizada em Brasília, Distrito Federal nos dias 13 e 20 de novembro de 2003, na qual representantes de vinte e cinco unidades federativas debateram a situação dos estudos, projetos e obras hídricas, aprovando uma resolução final contendo teses e proposições para a regulação da apresentação de projetos e celebração de convênios por intermédio do Ministério, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A apresentação de projetos visando à celebração de convênios com a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, para a execução de obras de infra-estrutura hídrica com recursos do Orçamento Geral da União, deverá obrigatoriamente respeitar, sob pena de indeferimento, o estabelecido nesta Portaria, observando:

I - a compatibilidade dos programas e projetos propostos pelas Unidades da Federação e Municípios, com as políticas e planos de integração nacional;

II - a garantia da viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental dos empreendimentos a serem executados; e

III - a adoção de critérios técnicos, econômico-financeiros, socioambientais e institucionais, a exemplo daqueles que caracterizam a prática do Programa PROÁGUA/Semi-Árido, bem como a necessidade de submeter projetos que visem ao aumento da oferta de água à apreciação prévia pelos respectivos comitês de bacias, quando existentes, de acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União, manifesto em decisões e acórdãos publicados referentes a programas e projetos do Ministério.

CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS

Seção I
Da Classificação

Art. 2º Para fins desta Portaria, os empreendimentos de infra-estrutura hídrica classificam-se em:

I - empreendimentos de pequeno porte, aqueles cujas obras controlem ou utilizem uma capacidade reguladora de uma bacia hidrográfica inferior a 50 km2 (cinqüenta quilômetros quadrados); e

II - empreendimentos de médio e grande portes aqueles cujas obras controlem ou utilizem uma capacidade reguladora de uma bacia hidrográfica superior a 50 km2 (cinqüenta quilômetros quadrados).

Nota: Ver Portaria MIN nº 696, de 26.07.2005, DOU 03.08.2005, que determina que a celebração de convênios com a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. Entende-se por empreendimentos de infra-estrutura hídrica a construção de açudes e barragens, implantação de sistemas de abastecimento de água, de sistemas de irrigação e drenagem, obras de macro-drenagem e construção de poços.

Seção II
Da Documentação Exigida

Art. 3º Os projetos a serem apresentados ao Ministério da Integração Nacional, pleiteando a liberação de recursos do Orçamento Geral da União para empreendimentos de infra-estrutura hídrica de médio e grande portes, deverão ser acompanhados:

I - do Estudo de Reconhecimento;

II - do Estudo de Viabilidade;

III - dos Estudos Ambientais;

IV - do Projeto Básico;

V - da Licença Ambiental Prévia; e

VI - da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos V e VI deste artigo deverão ser expedidos de acordo com a legislação pertinente e emitidos pelos órgãos competentes.

Art. 4º Os projetos referentes a empreendimentos de infra-estrutura hídrica de pequeno porte poderão ser acompanhados de estudos mais simplificados, contemplando, no mínimo:

I - do Estudo de Reconhecimento;

II - do Projeto Básico Simplificado;

III - da Licença Ambiental Prévia; e

IV - da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos III e IV deste artigo deverão ser expedidos de acordo com a legislação pertinente e emitidos pelos órgãos competentes.

Art. 5º Os estudos e projetos referidos nos arts. 3º e 4º somente serão acolhidos pelo orçamento público quando elaborados ou licitados e contratados por instituições públicas e atenderem a normas e especificações técnicas referidas nesta Portaria (arts. 12 a 18).

Art. 6º A liberação dos recursos está vinculada à apresentação da Licença Ambiental de Instalação da obra conveniada, expedida de acordo com a legislação ambiental e emitida pelo órgão competente, observando assim entendimento do Tribunal de Contas da União, manifesto em decisões e acórdãos publicados referentes a programas e projetos deste Ministério.

Art. 7º A União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, priorizará os empreendimentos contemplados nos planos regionais, estaduais ou de bacias, procurando considerar a sua inserção no âmbito do desenvolvimento territorial.

Parágrafo único. Os projetos hídricos apresentados pelos estados e elaborados com vinculação a Planos Diretores de Recursos Hídricos do próprio estado, ou de região ou bacia hidrográfica poderão dispensar o Estudo de Reconhecimento, podendo a instituição credenciada contratar diretamente o Estudo de Viabilidade do mesmo.

Art. 8º A celebração de convênio para obras hídricas cujo valor exceda a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estará vinculada, também, à obtenção e apresentação, pelo interessado, de Certificação de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA, nos termos do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e respectiva regulamentação pela referida Autarquia Federal.

Art. 9º As licitações para a implantação dos empreendimentos de médio e grande portes poderão ser compartimentadas em obras civis, fornecimento de materiais e equipamentos e montagens hidro-eletro-mecânicas.

Art. 10. Nos empreendimentos de médio e grande portes deverão ser previstas etapas de construção em módulos conclusivos do empreendimento, que resultem em aproveitamento e/ou usos imediatos pela população beneficiada.

Seção III
Dos Custos

Art. 11. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores:

I - à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, observando o estabelecido no art. 101 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004; ou

II - a limites mais restritivos, eventualmente estabelecidos em leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios subseqüentes.

CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS E PROJETOS

Seção I
Das Referências Técnicas

Art. 12. Na execução de estudos, projetos e obras, deverão ser observados, no que couber:

I - o Manual Operativo e os manuais de especificações ambientais para barragens e adutoras do Programa PROÁGUA/Semi-Árido;

II - as especificações, normas de medição e pagamento e orçamento de obras do caderno de encargos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

III - o cadastro de composição de preços unitários da CODEVASF;

IV - os manuais de construção de projetos de irrigação e de especificações técnicas padronizadas, ambos elaborados pela Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, no âmbito de trabalho conjunto com o Bureau of Reclamation, dos Estados Unidos da América; e

V - o manual de segurança de barragens da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional;

Seção II
Do Estudo de Reconhecimento

Art. 13. Entende-se por Estudo de Reconhecimento o produto da coleta, análise e síntese de todo o material técnico disponível na unidade territorial sobre o projeto.

§ 1º Os Estudos deverão incorporar Cartas Topográficas em escala de 1:100.000 até 1:25.000, mapeamento temático em macro escala de solo, vegetação, geologia, hidrogeologia, estudos climáticos com dados de chuva, deflúvio, temperatura, umidade relativa do ar, evaporação, vento, insolação e outros disponíveis.

§ 2º Os Estudos deverão conter, ainda, relatório detalhado e ilustrado com fotos de visitas de campo, alternativas apontadas para concepção do projeto e levantamentos socioeconômicos e ambientais da área, de acordo com as características do empreendimento proposto.

§ 3º O Estudo consolidado constituirá um plano físico das alternativas do projeto, contendo, ainda, arranjos, perfis das obras e estimativas de custos para efeito de dotação orçamentária das diversas fases do projeto, incluindo, também, cronograma preliminar das fases de estudo e obra e resposta objetiva sobre a factibilidade do projeto.

Seção III
Do Estudo de Viabilidade

Art. 14. Os Estudos de Viabilidade compreendem o detalhamento dos Estudos Básicos e a eleição da alternativa de maior consistência nos planos físico, econômico, social, financeiro e ambiental.

§ 1º Compreendem os Estudos Básicos um conjunto de levantamentos técnicos em escala detalhada, que servirão de base para a planificação física dos projetos que, dependendo da obra a ser executada, contará com levantamentos cartográficos (escala mínima de 1:25.000) e estudos de climatologia, geologia, geotécnica, hidrogeologia, pedologia, hidrologia, hidráulica e outros que se fizerem necessários para completar, identificar ou embasar o empreendimento.

§ 2º A consistência no plano econômico-social compreende estudos de impacto social para aferir a relação benefício/custo da obra que, para efeito de viabilidade, deverá ser superior à unidade.

§ 3º O Dossiê Final dos Estudos de Viabilidade deverá conter, também, levantamento topográfico complementar, cadastro simplificado de terras e benfeitorias e orçamento de todos os itens.

Art. 15. Os Estudos para a Certificação de Avaliação da Sustentabilidade da Obra respeitarão as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Águas - ANA.

Parágrafo único. A viabilidade financeira do projeto e sua auto sustentabilidade operacional estarão asseguradas quando o mesmo, em funcionamento, proporcionar receitas superiores aos custos operacionais, ou dispuser de fonte de recursos para financiar o déficit, durante toda a vida útil, quando as receitas não forem suficientes para cobrir os custos operacionais.

Seção IV
Dos Estudos Ambientais

Art. 16. Os estudos ambientais deverão ser elaborados de acordo com legislação ambiental pertinente.

§ 1º Os custos das medidas preventivas e mitigadoras dos impactos ambientais diretos e indiretos e os programas de ações propostos para implementação durante a fase de instalação dos empreendimentos deverão fazer parte do orçamento geral do projeto e das planilhas de preços das obras. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MIN nº 102, de 11.02.2004, DOU 12.02.2004)

§ 2º No caso da construção de barragens, considera-se impacto ambiental relevante sobre o meio socioeconômico o deslocamento de populações que habitam a área a ser inundada pelo lago formado pela respectiva obra, devendo ser contemplado, nas medidas e programas referidos no parágrafo anterior, o reassentamento das populações atingidas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MIN nº 102, de 11.02.2004, DOU 12.02.2004)

Nota: O parágrafo único foi revogado pela Portaria MIN nº 102, de 11.02.2004, DOU 12.02.2004. Transcrevemos, abaixo, para consulta:
"Parágrafo único. Além dos impactos ambientais diretos, os estudos ambientais deverão identificar eventuais impactos indiretos e propor as medidas mitigadoras correspondentes, cujos custos também deverão fazer parte do orçamento geral do projeto e das planilhas de preços das obras."

Seção V
Do Projeto Básico

Art. 17. Compreende-se por Projeto Básico o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

I - desenvolvimento da alternativa escolhida como sendo viável, técnica, econômica e ambientalmente, e que atenda aos critérios de conveniência do empreendedor e da sociedade;

II - visão global da obra identificando seus elementos constituintes de forma precisa;

III - especificação do desempenho esperado da obra;

IV - adoção das soluções técnicas, quer para conjunto, quer para suas partes, devendo ser suportadas por memórias de cálculo e de acordo com critérios de projeto preestabelecidos de modo a evitar e/ou minimizar reformulações e/ou ajustes acentuados, durante sua fase de execução;

V - identificação e especificação, sem omissões, dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados à obra;

VI - definição das quantidades e dos custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 25% (vinte e cinco inteiros por cento);

VII - subsídios suficientes para a montagem do plano de gestão da obra;

VIII - considerar, para uma boa execução, métodos construtivos compatíveis e adequados ao porte da obra; e

IX - detalhamento dos programas ambientais de modo compatível com o porte da obra, de modo a assegurar sua implantação de forma harmônica com os interesses regionais.

§ 1º O nível de detalhamento dos elementos construtivos de cada tipo de Projeto Básico, tais como base cartográfica (escala mínima 1:5.000), desenhos, memórias descritivas, normas de medições e pagamento, cronograma físico, financeiro, planilhas de quantidades e orçamentos, plano gerencial e, quando cabível, especificações técnicas de equipamentos a serem incorporados à obra, deve ser tal que informe e descreva com clareza, precisão e concisão o conjunto da obra e cada uma de suas partes.

§ 2º O detalhamento das obras de arte e obras especiais deverá ser apresentado em escala variando de 1:100 a 1:2.000.

Art. 18. Para efeitos do estabelecido no art. 4º, o Projeto Básico simplificado deverá conter memoriais descritivos e de cálculos, peças gráficas, especificações de obras, serviços, materiais e equipamentos, planilha de quantitativos e preços, definições de etapas e cronograma físico-financeiro, permitindo a participação dos concorrentes na licitação, com entendimento apropriado do empreendimento a ser executado.

CAPÍTULO IV
CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE PROJETOS

Seção I
Dos Poços

Art. 19. Os poços obedecerão à seguinte classificação:

I - poços tubulares construídos em terrenos do embasamento cristalinos, com profundidade máxima:

a) de 100 (cem) metros, no caso da Região Nordeste, salvo condições geológicas específicas que recomendem maiores profundidades;

b) a ser definida por técnico especializado em hidrogeologia, para as outras regiões do Brasil; e

II - poços tubulares construídos em terrenos de rochas sedimentares, podendo variar de 15 metros até grandes profundidades, com mais de 1000 metros.

Art. 20. Os projetos para construção de poços necessitarão apresentar os seguintes estudos técnicos:

I - geológico, com ênfase na geologia estrutural; e geofísico, para os poços construídos em terrenos de rochas cristalinas; e

II - geológico, com ênfase na geologia estrutural, estratigrafia e sedimentologia; e hidrogeológico, para os poços construídos em terrenos de rochas sedimentares, podendo ser exigido estudo geofísico complementar, tendo em vista as características geológicas locais.

Parágrafo único. As avaliações e laudos a serem apresentados nos estudos hidrogeológicos deverão ser firmados por técnicos especializados em hidrogeologia, contendo todas as informações e análises que justifiquem as estimativas de profundidades e vazões de produção dos poços necessárias para o orçamento da proposta.

Seção II
Dos Açudes na Região do Semi-Árido Brasileiro

Art. 21. Os projetos apresentados ao Ministério da Integração Nacional, visando à celebração de convênios para a construção de açudes de pequeno porte, na região do semi-árido brasileiro com recursos do Orçamento Geral da União, deverão atender a parâmetros técnicos especiais, tendo em vista a hidrologia específica da região, onde a taxa de evaporação média no ano é estimada em cerca de três vezes a média anual da chuva.

§ 1º Entende-se por açudes as construções destinadas a represar águas e lagos formados por represamento.

§ 2º Entende-se por açudes de pequeno porte aqueles cuja obra de infra-estrutura hídrica controle ou utilize uma capacidade reguladora de uma bacia hidrográfica inferior a 50 Km2 (cinqüenta quilômetros quadrados).

§ 3º Tendo em vista o disposto no caput do artigo, terão acolhimento os projetos que obedeçam aos seguintes parâmetros:

I - Índice de Rendimento Hídrico - IRH inferior a 2 (dois);

II - Índice de Controle da Bacia - ICB inferior a 2,5 (dois vírgula cinco); e

III - desapropriação por utilidade pública ou doação por proprietários particulares da área do sítio da obra, mediante apresentação de certidão de registro do imóvel expedida pela serventia extrajudicial competente, sendo que, no último caso, é obrigatória a destinação da mesma para utilização pública; além da previsão de corredor para livre acesso, sem qualquer tipo de barreira, cerca, cancela ou obstáculo, que ligue o reservatório à estrada vicinal, através de servidão de passagem, em favor da comunidade local, por instrumento próprio, na forma prevista na legislação civil.

§ 4º O Índice de Rendimento Hídrico - IRH é calculado por meio da seguinte fórmula:

Bh IRH = ---- x 100BH

onde:

I - bh = bacia hidráulica; e

II - BH = Bacia Hidrográfica.

§ 5º O Índice de Controle da Bacia - ICB é obtido utilizando-se a seguinte fórmula:

VCB ICB = -------VAA

onde:

I - VCB = Volume de Controle da Bacia é igual à soma da capacidade máxima dos açudes já existentes na bacia hidrográfica; e

II - VAA = Volume Afluente Médio Anual medido ou estimado para a bacia.

§ 6º Entende-se por sítio da obra a área ocupada pela mesma, incluindo a bacia hidráulica a ser construída, sua respectiva área de preservação permanente, de acordo com o estabelecido na legislação ambiental pertinente e outras, ocupadas com barragem, sangradouro e válvulas.

Seção III
Dos Projetos de Irrigação por superfície na Região do Semi-Árido Brasileiro

Art. 22. A celebração de convênios para projetos de irrigação por superfície na região do semi-árido brasileiro fica condicionada a casos específicos, tais como aqueles localizados em várzeas aluvionais e/ou formações lacustres, mediante comprovação, nos estudos de viabilidade, da sustentabilidade da oferta de água pela vida útil do projeto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Esta Portaria aplica-se, no que couber, aos empreendimentos que constituem objeto de convênios vigentes para a execução de obras, para os quais o Ministério da Integração Nacional poderá determinar revisão e atualização de estudos e projetos.

Art. 24. Os valores alocados na programação orçamentária deverão refletir no tempo do cronograma de execução dos estudos, dos projetos e da obra, observada a previsão de etapas de construção, em módulos conclusivos do empreendimento, nos termos do art. 10 desta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ciro Gomes"