Portaria MIN nº 696 de 26/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2005
Determina que a celebração de convênios com a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, obrigará os estados e municípios à observância do "MANUAL OPERATIVO PARA REASSENTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS PÚBLICOS".
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a celebração de convênios entre a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração Nacional com estados e municípios objetivando a construção de açudes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que deverão ser seguidas pelos entes estaduais e municipais para firmar convênios com a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do ministério, para a construção de açudes;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos de desapropriação e reassentamento das populações deslocadas pela construção de açudes; e,
CONSIDERANDO as recomendações contidas nos itens 7.3, 7.5.2.1, 7.5.2.2, 7.5.2.3, 7.6, 7.9.2 e 7.10.2 do Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial, em 21 de maio de 2004, instituído com a finalidade de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa das populações mencionadas em função da construção de barragens, resolve:
Art. 1º Determinar, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis, que a celebração de convênios com a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, para a construção de açudes, com recursos do Orçamento Geral da União, obrigará os estados e municípios à observância do "MANUAL OPERATIVO PARA REASSENTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS PÚBLICOS", elaborado pela Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica e constante do Anexo único, parte integrante desta Portaria.
§ 1º A obrigatoriedade contida no caput do artigo aplica-se aos reservatórios a que se refere o inciso II, do art. 2º, da Portaria nº 70, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Integração Nacional.
§ 2º A inobservância das normas constantes do manual por parte dos estados e municípios implicará na rescisão do convênio celebrado, com aplicação de penalidades previstas.
Art. 2º Aprovar o "MANUAL OPERATIVO", como norma complementar que deverá ser observada nos convênios celebrados pelo ministério, para a construção de açudes.
Parágrafo único. Quando da celebração de convênios para a construção dos reservatórios previstos no § 1º, do art. 1º, desta Portaria, deverá constar nos respectivos instrumentos de convênios, cláusula referente à norma, anexando-se cópia do manual para conhecimento e cumprimento das obrigações pelo convenente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
ANEXOMinistério da Integração Nacional
Secretaria de Infra-estrutura Hídrica
MANUAL OPERATIVO PARA REASSENTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS PÚBLICOS
APRESENTAÇÃO
A disponibilidade de barragens, açudes, adutoras, etc., em regiões submetidas a longos períodos cíclicos de seca, servindo de reservatórios para o armazenamento de água no período das chuvas, para posterior redistribuição, de modo racional, via perenização de rios e riachos, é fundamental para suprir as necessidades humanas e as demandas da agricultura, da pecuária e da indústria.
A construção desses reservatórios pelo governo federal, diretamente ou por meio de convênios com estados e municípios, é um instrumento poderoso para a ampliação dos espaços econômicos nessas regiões, embora, ainda hoje, imensamente circunscrito aos pólos formados em torno de complexas obras de infra-estrutura hídrica.
Com o propósito de superar essa tendência, os governos federal, estaduais e municipais, a partir do mapeamento de áreas em todo o território nacional, vêm direcionando suas ações para implantar, a partir dos médios cursos d' água, um tipo de açudagem capaz de suprir as necessidades hídricas dos centros populacionais de portes pequeno e médio. A distribuição racional das reservas de água, apesar de prever usos múltiplos, tem o abastecimento humano como opção prioritária.
A despeito dos grandes benefícios gerados nos espaços onde são construídas essas obras hidráulicas, projetam-se também impactos negativos sobre as populações residentes em suas bacias hidráulicas, em particular aos proprietários de terras que terão que ser desalojados involuntariamente para dar lugar à obra.
Verifica-se, freqüentemente, que a desapropriação, pura e simples, interrompe algumas atividades econômicas regionais, sem, no entanto haver qualquer preocupação em estimular opções socioeconômicas às populações atingidas. Regra geral, as terras e benfeitorias são indenizadas, mas o valor das indenizações nem sempre é reinvestido na área afetada.
A desapropriação, objetivamente, não pode nem deve ser entendida como um instrumento de desorganização social e econômica, mas sim como um mecanismo capaz de, a partir da implantação de uma obra de utilidade pública, potencializar benefícios permanentes para a coletividade. Para isso é necessário promover-se ações complementares que induzam o expropriado à opção pela permanência na área de origem.
Neste sentido é que foi desenvolvido, pela Secretaria de Infra-estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, o presente Manual Operativo para Reassentamento em Decorrência de Processos de Desapropriação para Construção de Reservatórios Públicos, contendo orientações para as entidades participantes do processo e os atingidos, no que concerne à metodologia e critérios a serem adotados no trato das questões de desapropriação e reassentamento, capazes de dar sustentação a um processo que visa promover condições sociais dignas e melhores perspectivas sócio-econômicas para a população.
O Manual, que suporta os requisitos e processos associados à temática, foi estruturado em cinco capítulos, sendo o primeiro de natureza introdutória. Os demais tratam de questões consideradas relevantes para a construção de reservatórios, como a criação de associações dos atingidos pela sua construção e critérios, normas, procedimentos, opções e legislação a serem observados nas desapropriações e posteriores reassentamentos.
A estratégia de desapropriação também se encontra detalhada, enfocando os métodos de cálculos de tabelas de preços, além de regularização fundiária, cadastramento e critérios para redistribuição de lotes rurais e urbanos.
1. Introdução
1.1. Objetivos
O Decreto nº 4.649, de 27 de março de 2003, atribui, à Secretaria de Infra-estrutura Hídrica (SIH), do Ministério da Integração Nacional (MI), competência para implementar projetos de irrigação e de abastecimento hídrico.
Essa delegação é efetivada mediante a implementação de programas e projetos de irrigação, a elaboração e condução de programas e ações de convivência com a seca e a regulamentação das questões que dizem respeito à concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica, que incluem barragens, açudes, adutoras e canais.
Para dar consistência à ação de governo no desempenho dessas atribuições, a SIH elaborou, especificamente no que concerne às obras de infra-estrutura hídrica, este Manual, que tem como objetivo estabelecer normas e procedimentos exigíveis para todas as obras de açudagem, financiadas com recursos públicos de seu orçamento, notadamente para as questões que dizem respeito a desapropriação e reassentamento, em todas as suas etapas.
Este documento assume, portanto, a condição de referencial normativo dos procedimentos exigidos pela SIH/MI, na implementação do processo de desapropriação de terras e de reassentamento de populações, em áreas localizadas junto aos reservatórios de acumulação hídrica, principalmente aos atingidos, ou seja, aqueles que tiveram seu imóvel desapropriado para construção, visando a prevenção ou resolução de problemas de natureza social resultantes da sua construção.
2. Procedimentos e definições a serem adotados para as desapropriações e reassentamentos Na implementação dos processos de expropriação e de reassentamento, incluindo o cadastro, será exigida a adoção dos procedimentos previstos neste Manual, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
2.1. Beneficiário
Considera-se beneficiário o atingido diretamente pela construção das obras de açudagem e pela infra-estrutura associada à barragem (sangradouro, estradas, área de empréstimo, área do acampamento da construtora, adutoras, etc.), independentemente da condição legal de propriedade.
2.2. Condição do atingido
Considera-se atingido, para efeito deste Manual, a parcela da população enquadrada em, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - Proprietário ou posseiro - residente em área a ser desapropriada;
II - Proprietário ou posseiro - não residente;
III - Morador, parceleiro ou meeiro, arrendatário, rendeiro, herdeiro, autônomo e trabalhador rural - não detentor da posse ou do domínio da terra, que mora e/ou produz no imóvel, ou possui benfeitorias que nele permanecem;
IV - Benfeitor - morador que possui benfeitorias que permanecem no imóvel;
V - Transitório - ocupantes de imóveis situados próximos às barragens, sangradouros ou áreas de jazidas, que se tornam insalubres devido ao excesso de poeira, explosões e/ou tráfico intenso de máquinas, atingidos somente durante o período de construção da obra, mas que após a sua conclusão retornarão às antigas moradias.
2.3. Condição do imóvel
Refere-se à situação de alagamento da propriedade que, conforme o caso, poderá atingir também suas benfeitorias, quando do limite da cota máxima do volume útil de água armazenado, podendo ser:
I - totalmente atingida;
II - parcialmente atingida (mais de 2/3 da área);
III - parcialmente atingida (menos de 2/3 da área).
Da mesma forma a construção do reservatório poderá atingir:
I - propriedade com benfeitorias;
II - propriedade sem benfeitorias.
2.4. Formas de indenização
Na condição do atingido e do imóvel têm-se as seguintes situações:
I - Proprietário ou posseiro residente
a) Propriedade totalmente atingida:
a1) indenização das terras e benfeitorias: igual ou superior ao valor médio local correspondente a 10 ha e desocupação imediata da área;
a2) indenização das terras e benfeitorias: menor que o valor médio local correspondente a 10 ha, mais auto-reassentamento ou lote agrícola1 e casa na agrovila que deverá ser construída nas proximidades do reservatório.
b) Propriedade parcialmente atingida (mais de 2/3 da área): a critério do atingido, a desapropriação será de toda a propriedade:
b1) indenização das terras e benfeitorias: igual ou superior ao valor médio local correspondente a 10 há, se de toda propriedade - desocupação imediata da área; se de parte da propriedade - valor da indenização mais área remanescente;
b2) indenização das terras e benfeitorias: menor que o valor médio local correspondente a 10 ha, mais auto-reassentamento ou lote agrícola e casa na agrovila, que deverá ser construída nas proximidades do reservatório a ser construído.
Obs.: O que restar do imóvel, quando não totalmente desapropriado, poderá ser ocupado pelos residentes, em ambos os casos.
c) Propriedade parcialmente atingida (menos de 2/3 da área): a desapropriação será efetuada apenas na porção atingida do imóvel:
c1) indenização das terras e benfeitorias: igual ou superior ao valor médio local correspondente a 10 ha, mais área remanescente;
c2) indenização das terras e benfeitorias: menor que o valor médio local correspondente a 10 ha mais área remanescente ou valor mais auto-reassentamento ou lote agrícola e casa na agrovila, que deverá ser construída nas proximidades do reservatório.
II - Proprietário ou posseiro não residente
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1 Lote agrícola - Porção de terreno, com dimensões variadas, localizado em local perto do açude. O beneficiário terá assegurado o direito à assistência técnica agrícola, a pertencer a uma associação e a obter crédito, e ainda, a servir-se de toda a infra-estrutura do loteamento.
a) Propriedade totalmente atingida:
a1) indenização das terras e benfeitorias: igual ou superior ao valor médio local correspondente a 10 ha e desocupação imediata da área;
a2) indenização de terras e benfeitorias: menor que o valor médio local correspondente a 10 há, se não possuir outro imóvel receberá compensação financeira, até o valor acima mencionado;
b) Propriedade parcialmente atingida (mais de 2/3 da área): a critério do atingido, a desapropriação será de toda a propriedade:
b1) indenização de terras e benfeitorias: igual ou superior ao valor médio local correspondente a 10 ha, se de toda propriedade - indenização com desocupação imediata da área; se de parte da propriedade - indenização só da área desapropriada, permanecendo de posse da área remanescente;
b2) indenização das terras e benfeitorias: menor que o valor médio local correspondente a 10 ha, se não possuir outro imóvel receberá compensação financeira, até o valor acima mencionado;
c) Propriedade parcialmente atingida (menos de 2/3 da área):
a desapropriação será efetuada apenas na porção atingida do imóvel:
c1) indenização das terras e benfeitorias: igual ou superior ao valor médio local correspondente a 10 ha, indenização só da área desapropriada, permanecendo de posse da área remanescente;
c2) indenização das terras e benfeitorias: menor que o valor médio local correspondente a 10 ha, indenização só da área desapropriada, permanecendo de posse da área remanescente. O atingido se não possuir outro imóvel receberá, ainda, compensação financeira, até o valor acima mencionado.
III - Morador, parceiro ou meeiro, arrendatário e rendeiro:
a1) Com benfeitorias - indenização da casa e benfeitorias:
igual ou superior ao valor médio local correspondente a um imóvel com 60 m2, indenização ou lote e casa na agrovila;
a2) Com benfeitorias - indenização da casa e benfeitorias: inferior ao valor médio local correspondente a um imóvel com 60 m2, indenização ou outra casa de alvenaria, em permuta pela antiga. As demais benfeitorias serão pagas normalmente em dinheiro;
a3) Sem benfeitorias - somente terá acesso a algum tipo de benefício, previsto no item 2.5.V, a família que residir em casa cedida por posseiro ou proprietário, há mais de um ano.
IV - Benfeitores
São todos os antigos moradores que possuem benfeitorias no imóvel desapropriado, na maioria das vezes, casas em que residem outros ocupantes. Nessas condições, não fazem jus a qualquer benefício, senão à devida e justa indenização.
V - Transitórios
A indenização devida será calculada, caso a caso, tendo como referencial a interrupção da produção do imóvel (lucros cessantes).
2.5. Opções dos atingidos
São opções dos atingidos:
I - Indenização total em dinheiro - calculada sobre o valor da totalidade das terras e das benfeitorias, de acordo com os valores das tabelas de preço estabelecidas;
II - Indenização parcial em dinheiro - calculada sobre o valor da porção de terras, com ou sem o das benfeitorias, atingidas pela formação do lago. O restante da propriedade (terras remanescentes) permanecerá com o mesmo proprietário/posseiro;
III - Permuta por lote - opção pela troca do valor da indenização em dinheiro por um lote agrícola com direito a título de propriedade, em agrovila perto de reservatório;
IV - Auto-reassentamento - opção em que o atingido, busca a solução própria através da compensação financeira, mas se fixa em área rural. Por este modelo todo o proprietário/posseiro, sem área remanescente, cujo imóvel obteve avaliação inferior à média local correspondente a 10 ha, terá sua indenização acrescida do valor de reposição, até atingir aquela importância. Esta opção só será oferecida aos proprietários/posseiros residentes, proprietários de um só imóvel que, comprovadamente, irão substituí-lo por outro em local de livre escolha, no meio rural;
V - Permuta de casa - sempre que o valor calculado da indenização da casa de moradia for inferior ao correspondente a um imóvel com 60 m2, o beneficiário poderá optar por outra casa em local de sua escolha. Se receber lote agrícola a casa poderá ser localizada na agrovila. Se desejar, a casa poderá ser construída em zona urbana próxima do local do reservatório. Outra opção é receber a indenização devida pela casa, acrescida com o valor de reposição, até atingir o valor acima citado, e reconstruí-la em local de livre escolha.
2.6. Tipos de benefícios
2.6.1. Loteamento agrícola
Os locais de reassentamento rural serão estabelecidos em função das seguintes características:
-Solos de boa qualidade;
-Localização nas proximidades do reservatório;
-Topografia adequada (plana ou suavemente ondulada);
-Preferência por propriedades extensas para serem desapropriadas sem acarretarem grandes problemas fundiários;
-scolha pela população atingida das alternativas apresentadas.
O sítio selecionando será dividido em duas áreas:
-Área agrícola e/ou pecuária, composta por um conjunto de lotes, com área mínima de 4,0 ha, dimensão que poderá ser modificada (para mais ou para menos), em função da composição familiar, desde que suficiente para se desenvolver uma atividade agrícola ou pastoril produtiva, para o sustento do reassentado e de sua família. A quantidade de lotes será igual ao número de reassentados que optarem por esta modalidade.
-Núcleo urbano, definido em função dos seguintes critérios:
-Condições ambientais favoráveis (topografia, ventos dominantes, insolação, etc.);
-Acesso fácil à rede viária local; e
-Proximidade com os lotes agrícolas, em raio de até dois km, favorável aos deslocamentos a pé.
O núcleo será formado por lotes com a dimensão de 15m x 30m, estabelecida com o objetivo de destinar-se uma parte da área para prática de criações e cultivos domésticos (hortas, plantas medicinais, galinheiro, etc.) e será fundamentado no princípio básico do desenvolvimento sustentável, capaz de garantir à população os benefícios resultantes da obra hídrica, assegurando-lhe a participação nos investimentos sociais e econômicos produzidos pelo conjunto das políticas públicas, respeitando as potencialidades da área, a conservação do meio ambiente e o desenvolvimento integral da região.
2.6.2. Moradia, infra-estrutura e serviços sociais
-Unidade habitacional - as casas a serem construídas serão de boa qualidade, com um mínimo de 60 m2, constituídas por sala, cozinha com pia, dois dormitórios e um banheiro, com os devidos aparelhos sanitários. Será dotada de uma fossa séptica, com capacidade para dez pessoas. O projeto deverá possibilitar a ampliação.
-Abastecimento d'água - um pequeno sistema de abastecimento d'água, com um ponto d'água para cada casa, será implantado tendo como fonte hídrica o reservatório construído ou poço, quando for o caso.
O sistema será dotado dos seguintes componentes:
- Estação elevatória constituída por um conjunto de bombas, que deverá operar dentro da melhor solução de engenharia, de acordo com as condições locais;
- Adutora - com dimensões variadas, de acordo com a vazão calculada para o aproveitamento e consumo dos reassentados;
- Chafariz com caixa d'água, de capacidade variando com o número de usuários.
-Eletrificação - as linhas de energia elétrica afetadas com a construção do reservatório deverão ser realocadas, passando preferencialmente pelos locais onde serão construídas as agrovilas;
-Serviços Sociais - se a agrovila comportar um mínimo de 25 famílias, será construído um centro comunitário, com uma escola de 1º grau, posto de saúde e uma sala destinada à associação dos moradores.
A transferência dos beneficiários da área desapropriada para o loteamento agrícola, só será feita após a implantação, da infra-estrutura necessária para recebê-los.
2.6.3. Moradias em centros urbanos próximos
Será oferecida a cada um dos atingidos, como opção, uma casa a ser construída em centro urbano próximo ao local da implantação do reservatório.
Neste caso, serão construídas as casas em lotes a serem adquiridos pela entidade beneficiada pelo convênio, ou doadas pela Prefeitura. As moradias urbanas serão dotadas de água e energia elétrica, e deverão possuir, no mínimo, as mesmas características citadas no item 2.6.2.
A distribuição dos títulos (escrituras das casas) será efetuada pela Prefeitura, quando da doação do lote. No caso de aquisição dos lotes para construção das casas por compra ou desapropriação, a distribuição de títulos poderá se dar pela Prefeitura, por meio de convênio.
2.7. Aspectos relacionados a realocação de cemitérios e translados de corpos
A desativação dos cemitérios, situados na bacia hidráulica dos reservatórios, bem como a construção de novos, embora não exista legislação especifica, deverá seguir algumas normas técnicas apropriadas para esse fim.
-Aspectos da construção:
-O novo cemitério deverá ser construído além da faixa de segurança do reservatório;
-O nível inferior das sepulturas deverá estar, no mínimo, a 1,5 m acima do lençol freático.
-Translados dos restos mortais:
-A transferência dos restos mortais dos cemitérios ou túmulos isolados só deverá acontecer após a definição dos jazigos no cemitério novo, com autorização da família e cumprindo prazo de dois anos do último sepultamento;
-Os antigos cemitérios deverão ser imediatamente interditados;
-A exumação deverá ser acompanhada por uma equipe formada por perito nomeado pelo delegado responsável pela comarca, coveiro, religioso (padre, pastor, etc.) e um membro da família, devendo ser providenciada, com a autoridade local, legalmente capacitada, a prévia autorização para exumação dos corpos;
-As antigas sepulturas deverão ficar temporariamente abertas, sem os restos mortais, para que a insolação elimine eventuais microorganismos nocivos à saúde humana. Sugere-se, também, colocar cal viva;
-No caso da impossibilidade da identificação de restos mortais, os mesmos deverão seguir os procedimentos mencionados, excetuando-
se a presença de um familiar, sendo sepultados em uma cova comum;
-Sugere-se transladar os restos mortais em sacos plásticos reforçados.
3. Desapropriação
3.1. Plano de desapropriação
Denomina-se, no caso aqui tratado, Plano de Desapropriação ao instrumental composto por estudos e os subseqüentes planos de ações necessários para que a desapropriação seja feita, levando em conta, não só a área a ser ocupada pelo lago, mas também, a necessidade de preservação dos recursos naturais e o aproveitamento múltiplo da área do reservatório, quanto aos aspectos social, educativo, turístico e econômico.
A rotina de procedimentos do Plano de Desapropriação segue o fluxo da figura apresentada no final deste Capítulo (fls. 15).
3.1.1. Determinação da área a desapropriar
A determinação da poligonal da área a ser desapropriada, deverá levar em consideração a área de preservação permanente, além da cota máxima de sangria, bem como a área de implantação do canteiro de obras, as jazidas de materiais de construção, os 200m da área de jusante da barragem e o futuro local de reassentamento.
A desapropriação, em princípio, deverá ser ordenada e implementada nas seguintes condições:
1º Sítio da obra, incluindo as jazidas e áreas de canteiro;
2º Áreas selecionadas para o reassentamento, incluindo a vila urbana com os lotes familiares e o lote agrícola;
3º Pagamento de terras e benfeitorias, na seqüência de jusante para montante e de acordo com o andamento das obras;
4º Conclusão do barramento, depois da desapropriação total da área e com o desmatamento completado de acordo com particularidades racionais deste procedimento.
3.1.2. Decreto de desapropriação
De posse dos limites da área passível de desapropriação deverá ser providenciada a formalização do Decreto de Utilidade Pública, que será o aviso do formal de que a área em questão, poderá ser desapropriada.
A desapropriação poderá efetivar-se mediante acordo ou judicialmente, dentro de um prazo de cinco anos contados a partir da publicação do Decreto.
Tal procedimento deverá obedecer às leis brasileiras e, principalmente, à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente quando cita que "As desapropriações de imóveis rurais e urbanos serão feitas com a prévia e justa indenização em dinheiro" (art. 182, § 3º).
Deve-se total e irrestrita obediência ao citado diploma legal, pois é norma de orientação e execução para os processos de desapropriação.
3.2. Cadastro de bens
O cadastramento de um imóvel consiste no levantamento das terras, lavouras e benfeitorias (casas, cercas, cacimbas, etc), com o objetivo de determinar o valor dos bens a serem indenizados.
O levantamento inicia-se com a definição dos limites, condições de ocupação e o cadastro de cada propriedade, que versa sobre o registro de todas as edificações, construções e cobertura vegetal, de maneira detalhada especificando: tipo, área, dimensões, quantidade e estado de conservação, dentre outras particularidades.
É essencial a participação dos proprietários, posseiros ou moradores no acompanhamento do levantamento. Este procedimento evitará futuras reclamações, quanto a esquecimentos ou equívocos, eventualmente cometidos durante o cadastramento, sobre alguma benfeitoria ou característica constante do imóvel.
Paralelamente ao cadastro das benfeitorias, serão preenchidas fichas com informações referentes ao imóvel, tais como, código, denominação do local e município, registros do INCRA e da propriedade e os aos ocupantes (nome, estado civil, data de nascimento, número e tipos de documentos). Estes dados serão necessários à emissão dos Termos de Ajuste pela entidade encarregada da obra.
Todas as informações devem ser fornecidas pelo proprietário, posseiro e/ou ocupante do imóvel, que deverão apresentar, também, comprovação (fotos, certidões, registros, etc.). Declarações falsas ou enganosas de bens ou dependentes serão consideradas faltas graves e deverão ser sancionadas pelos meios legais pertinentes.
Cada ocupante (proprietário, posseiro, benfeitor, morador, etc) terá à sua disposição, em lugar acessível (igreja, prefeitura, sede de associações, etc.), informações sobre o cadastro de seu imóvel, com a relação dos bens levantados e os respectivos valores, para acompanhamento do procedimento indenizatório.
3.2.1. Tabela de preços
A tabela de preços para desapropriação, primeira etapa de todo o processo, será elaborada por uma Comissão Técnica formada e assessorada por profissionais, requeridos em função das especificidades encontradas, definirão os valores a serem utilizados.
Concluída essa etapa, principal exigência para a definição dos custos de desapropriação, segue-se a seguinte rotina, até o pagamento aos atingidos:
-Avaliação dos imóveis;
-Definição de recursos para fins de desapropriação;
-Entendimentos com o desapropriado quanto ao valor, a forma e o cronograma do pagamento. Em geral, pagam-se em primeiro lugar as benfeitorias, enquanto se providencia a documentação do imóvel, para depois pagar a terra nua;
-Programação das atividades a serem desenvolvidas para que as terras e benfeitorias sejam indenizadas em tempo hábil, antes do início da obra, de forma a evitar que surja qualquer impedimento à sua implantação;
-Indenizações efetuadas com base em cadastros recentes. Após o prazo de um ano os cadastros deverão ser atualizados.
A tabela de desapropriação trata separadamente cada um dos componentes físicos do processo, constituídos por terras, benfeitorias e cobertura vegetal.
I - Terras
O valor da terra nua será determinado com base no tipo do solo, no valor do mercado e principalmente na sua capacidade potencial de uso.
Na tabela de preços, as terras deverão ser divididas em:
1. Solos aluviais;
2. Solos aluviais, com limitações;
3. Solos de encosta;
4. Solos de chapada.
As terras não agricultáveis, as menos valorizadas, são constituídas por solos pedregosos e rochosos, solos pouco profundos e solos de aluvião salinos.
I - Benfeitorias
O cálculo para determinação dos valores das benfeitorias corresponderá ao valor de reposição para a reconstrução do bem na sua forma atual, levando-se em consideração a idade aparente do imóvel e um coeficiente médio das benfeitorias que apresentam de bom a regular estado de conservação.
O valor da casa de moradia dos residentes será calculado pelo valor de reposição, sem considerar o estado de conservação e qualidade do imóvel. Quando o valor da indenização for inferior ao valor médio local correspondente a um imóvel com 60 m2, a entidade encarregada da obra subsidiará a indenização até atingir o valor mencionado.
III - Cobertura Vegetal
O valor da cobertura vegetal será calculado, de forma a se obter o valor da reposição, determinando-se todas as etapas necessárias para se chegar ao estágio vegetativo em que se encontra o item a ser avaliado no momento.
Algumas espécies de cobertura vegetal são indenizadas pela unidade existente (pé), outras em hectares. No primeiro caso estão as espécies permanentes (arvores frutíferas em geral) e espécies nativas (carnaúba, oiticica, etc.) e no segundo as culturas temporárias de ciclo curto (algodão, mandioca, pastagens, etc.).
3.3. Indenizações
As indenizações serão pagas, sempre em dinheiro, de acordo com os valores estabelecidos na tabela de preços.
Nos casos em que as indenizações forem insuficientes para repor o bem perdido, e se assim o desejar, poderá o desapropriado optar pela substituição da indenização em dinheiro por um lote de terra e/ou uma casa, com valor maior que o dos bens de origem, conforme explicitado no Capítulo 2.
O pagamento administrativo do valor do imóvel desapropriado só deixará de ser feito nos casos em que o proprietário:
1º não apresentar documentação juridicamente perfeita do imóvel, por se tratar de terras devolutas (terras públicas), ou por pertencer a espólio, sob inventário e partilha;
2º discordar do valor da avaliação.
Procedimentos para indenização:
- 1º caso
-Terras devolutas - o órgão responsável pela política fundiária do estado, ou da união, concederá as titulações aos posseiros para que possam receber administrativamente, junto à entidade encarregada da obra, as indenizações referentes à terra nua. As benfeitorias serão pagas antecipadamente, uma vez que não dependem do título da propriedade;
-Espólio e/ou inventário que ainda não tiver sido iniciado ou concluído - a entidade encarregada da obra solicitará, no ato do cadastramento, que seja dado inicio ao processo apropriado a quem estiver na posse e na administração do espólio. Concluído o inventário e de posse dos formais de partilha (documento hábil para inscrição no Registro Imobiliário), poderão os herdeiros, com seus respectivos títulos regularizados receber as indenizações devidas.
Em qualquer dos casos mencionados, a entidade encarregada da obra orientará o atingido e se responsabilizará pelas despesas para obter a documentação necessária para a habilitação formal.
- 2º caso:
-Na falta de acordo sobre os valores a serem recebidos, e depois de esgotadas todas as negociações, a desapropriação será processada via judicial e as indenizações depositadas em juízo.
3.4. Titulação
-distribuição de lotes agrícolas nas áreas destinadas ao reassentamento é uma ação de interesse do governo federal, e tem como objetivo atender as necessidades dos agricultores sem terra ou pequenos proprietários, fixando estas famílias no campo e inibindo a migração para os centros urbanos.
A titulação dos novos lotes será, no entanto, competência do órgão responsável pela política fundiária do estado ou da União.
3.4.1. Beneficiários
O título do lote distribuído será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil, observadas as seguintes condições:
-pequenos proprietários, cujas terras remanescentes sejam comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e de sua família;
-trabalhadores ou moradores do imóvel desapropriado da área do reassentamento.
3.4.2. Concessão de título
A entrega definitiva do título de propriedade, em áreas de reassentamento, será feita juntamente com a do lote. No entanto a sua negociação (venda) será proibida por um período de três anos.
3.5. O direito de passagem para as adutoras
O traçado de linhas de adução pressurizadas normalmente segue o caminho definido por rodovias ou estradas vicinais existentes, facilitando o transporte das tubulações até o local da montagem, o fornecimento de diversos materiais, o acesso para fiscalização e posterior operação e manutenção da adutora.
Não obstante, a existência de casos onde não é possível seguir tal procedimento, o direito de passagem para as adutoras, previsto neste item, deverá ser garantido, quando da construção de reservatórios, observado o Decreto nº 24.643, de 10.07.1934 (Código de Águas), ainda em vigor, nos casos em que se inscreve a figura jurídica denominada "servidão legal de aqueduto" contemplado no Título VII (Arts. 117 a 138).
-Procedimentos a serem seguidos:
-Decretação das adutoras como obras de utilidade pública;
-Cadastramento dos imóveis sujeitos a servidão pública de aqueduto, inclusive terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, quantificação das áreas sujeitas a servidão pública, o uso atual dado às mesmas pelos proprietários e a possível inclusão de áreas excluídas da obrigação de servidão;
-Decretação da servidão pública da obra e estabelecimento da justa indenização para os proprietários dos imóveis atingidos;
-Comunicação oficial aos proprietários atingidos dos termos da servidão e os valores das indenizações;
-Pagamento das indenizações, se estes concordarem com o valor estabelecido, ou depósito judicial pela não aceitação do valor ofertado, e/ou na falta da prova de propriedade.
3.6. Reivindicações
A população atingida deverá ser instruída a exercitar a utilização dos canais formais e informais na participação do processo expropriatório, para que entendam a desapropriação como um "evento negociável", no mínimo compensatório.
Desde a fase do levantamento cadastral, até o recebimento definitivo das indenizações poderá o atingido, ao se sentir prejudicado, reivindicar seus direitos, em vários níveis de apelação.
Inicialmente deverá expor sua insatisfação ao encarregado do levantamento de campo, que representa o elo existente entre a entidade beneficiada com recursos para construção de reservatórios e a comunidade. Ele deverá orientar o atingido para que encaminhe um requerimento, solicitando revisão do cadastro para o setor competente que irá analisar a petição, em prazo razoável, concluindo por seu deferimento ou não. O resultado será comunicado ao apelante, por escrito, indicando os motivos da decisão tomada.