Portaria MT nº 7 de 10/01/2008
Norma Federal
Cria e estabelece os princípios e as diretrizes do Programa de Contratação, Restauração e Manutenção por Resultados de Rodovias Federais Pavimentadas - PROCREMA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MT nº 345, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e:
Considerando a importância estratégica de otimizar as condições funcionais e estruturais do pavimento da malha rodoviária federal; e
Considerando que a manutenção de rodovias pavimentadas constitui processo sistemático e contínuo de correção, a que deve ser submetida uma rodovia, por meio de ações de conservação, restauração/recuperação, de modo a permitir o seu funcionamento regular e permanente.
Resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º Criar o "Programa de Contratação, Restauração e Manutenção por Resultados de Rodovias Federais Pavimentadas - PROCREMA" para, através da contratação e gerenciamento dos serviços, restaurar/recuperar e conservar a malha rodoviária federal pavimentada.
Parágrafo único. O pagamento dos serviços realizados será vinculado à avaliação do desempenho das empresas.
Art. 2º Para assegurar o alcance dos resultados pretendidos, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT deverá observar os seguintes princípios e diretrizes para elaboração dos editais e contratos a serem firmados no âmbito do Programa:
§ 1º As obras e serviços estão, basicamente, divididos em dois grupos de atividades:
I - restauração/recuperação; e
II - conservação.
§ 2º O prazo de contratação das empresas ou consórcios de empresas deverá ser de cinco anos.
§ 3º O prazo máximo para a conclusão dos serviços de Restauração, a partir da ordem de início, será de 36 meses.
§ 4º Os Serviços de Conservação deverão ser executados durante toda a vigência do contrato.
§ 5º Os contratos para a execução dos serviços necessários à realização das obras de restauração/recuperação e conservação rodoviária serão sob o regime de empreitada global, vedada a realização de termo aditivo para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto.
§ 6º Cada um dos lotes de obras e serviços deverá englobar trechos, subtrechos ou segmentos de rodovias com extensão total, não necessariamente contínua, que varie entre 300 km e 500 km, preferencialmente dentro de uma mesma Unidade Local, de maneira a possibilitar fiscalização mais adequada.
§ 7º Os projetos deverão contemplar soluções de pavimentação para atender tráfego projeto de dez anos.
§ 8º As soluções técnicas propostas nos projetos executivos deverão seguir o Catálogo de Soluções Técnicas contidas na IS DG/DNIT nº 05, de 09 de dezembro de 2005, devendo, eventuais exceções, serem devidamente justificadas e não ultrapassar 10% da estimativa do custo previsto pelo Catálogo.
§ 9º O DNIT deverá atualizar o projeto executivo integrante do processo licitatório (preços e quantidades), cuja aprovação tenha ocorrido há mais de 01 ano, previamente ao lançamento do edital de licitação das obras no Diário Oficial da União.
§ 10. Os projetos executivos e o edital de licitação das obras incluirão, ainda:
I - a recuperação e a manutenção das Obras de Arte Especiais, excluindo o reforço estrutural, alargamentos; e
II - a sinalização horizontal e vertical, limitando-se esta a sinalização de obras e a pintura de faixa provisória nos trechos rodoviários a serem atendidos pelo contrato.
§ 11. Os projetos executivos poderão contemplar soluções para segmentos críticos, envolvendo pequenas correções geométricas dentro da faixa de domínio ou a construção de terceira faixa de tráfego, se necessário, em rampas ascendentes iguais ou superiores a 6%, limitada as suas extensões em até 10% do segmento contratado, conforme estabelecido nas Instruções para Implantação de Terceiras Faixas do DNER, mantidas pelo DNIT.
§ 12. Na execução dos serviços, ocorrendo a necessidade de intervenções não contempladas no projeto executivo ou impostas por comprovada situação de emergência, reconhecidas e aprovadas pelo DNIT, os valores dos novos serviços serão calculados pelo SICRO para as condições da obra, aplicando-se a seguir o desconto da proposta da contratada em relação ao preço de referência da licitação, de forma a manter as condições iniciais da contratação.
§ 13. Excepcionalmente poderá ser autorizada, pelo Diretor-Geral do DNIT, mediante justificativa técnica, a inclusão no Programa de trechos de rodovias com extensão inferior ao estabelecido no inciso VI deste artigo, inclusive aqueles que já se encontram com procedimento licitatório em andamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 207, de 18.08.2010, DOU 19.08.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Para assegurar o alcance dos resultados pretendidos, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT deverá observar os seguintes princípios e diretrizes para elaboração dos editais e contratos a serem firmados no âmbito do Programa:
As obras e serviços estão, basicamente, divididos em dois grupos de atividades:
a) Restauração/recuperação; e
b) Conservação.
O prazo de contratação das empresas ou consórcios de empresas deverá ser de cinco anos.
O prazo máximo para a conclusão dos serviços de Restauração, a partir da ordem de início, será de 36 meses.
Os Serviços de Conservação deverão ser executados durante toda a vigência do contrato.
Os contratos para a execução dos serviços necessários à realização das obras de restauração/recuperação e conservação rodoviária serão sob o regime de empreitada global, vedada a realização de termo aditivo para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto.
Cada um dos lotes de obras e serviços deverá englobar trechos, subtrechos ou segmentos de rodovias com extensão total, não necessariamente contínua, que varie entre 300 km e 500 km, preferencialmente dentro de uma mesma Unidade Local, de maneira a possibilitar fiscalização mais adequada.
Os projetos deverão contemplar soluções de pavimentação para atender tráfego projeto de dez anos.
As soluções técnicas propostas nos projetos executivos deverão seguir o Catálogo de Soluções Técnicas contidas na IS DG/DNIT nº 05, de 9 de dezembro de 2005, devendo, eventuais exceções, serem devidamente justificadas e não ultrapassar 10% da estimativa do custo previsto pelo Catálogo.
O DNIT deverá atualizar o projeto executivo integrante do processo licitatório (preços e quantidades), cuja aprovação tenha ocorrido há mais de 1 ano, previamente ao lançamento do edital de licitação das obras no Diário Oficial da União.
Os projetos executivos e o edital de licitação das obras incluirão, ainda:
a recuperação e a manutenção das Obras de Arte Especiais, excluindo o reforço estrutural e alargamentos; e
a sinalização horizontal e vertical dos trechos rodoviários a serem atendidos pelo contrato.
Os projetos executivos poderão contemplar soluções para segmentos críticos, envolvendo pequenas correções geométricas dentro da faixa de domínio ou a construção de terceira faixa de tráfego, se necessário, em rampas ascendentes iguais ou superiores a 6%, limitada as suas extensões em até 10% do segmento contratado, conforme estabelecido nas Instruções para Implantação de Terceiras Faixas do DNER, mantidas pelo DNIT.
Na execução dos serviços, ocorrendo a necessidade de intervenções não contempladas no projeto executivo ou impostas por comprovada situação de emergência, reconhecidas e aprovadas pelo DNIT, os valores dos novos serviços serão calculados pelo SICRO para as condições da obra, aplicando-se a seguir o desconto da proposta da contratada em relação ao preço de referência da licitação, de forma a manter as condições iniciais da contratação.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser autorizada, pelo Diretor-Geral do DNIT, mediante justificativa técnica, a inclusão no Programa de trechos de rodovias com extensão inferior ao estabelecido no inciso VI deste artigo, inclusive aqueles que já se encontram com procedimento licitatório em andamento."
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º São obrigações da empresa contratada para execução dos serviços:
I - Realizar todos os controles exigidos pelas especificações do DNIT, os quais serão de sua responsabilidade, com ênfase nos especificados no Edital de Licitação, bem como levantar as condições funcionais e estruturais (IRI e Deflexão) do pavimento.
II - Fazer constar da proposta de preços da empresa, declaração de que assume todos os riscos, inclusive os de projeto e aqueles resultantes da deterioração do pavimento, além de qualquer imprevisto que possa ocorrer durante o período contratado, excetuando-se a ocorrência de situação de emergência.
III - Implantar e operar o sistema de controle de peso na sua área de atuação, utilizando-se de balanças móveis, até que o Plano Diretor de Pesagem seja efetivamente implantado.
IV - Executar os serviços de acordo com o cronograma de atividades, devidamente aprovado pelo DNIT, considerando as situações mais críticas como prioritárias.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle tecnológico dos serviços não eximirão a empresa contratada da correção de eventuais defeitos, em serviços realizados.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA PARA A FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O DNIT poderá contratar empresa para fiscalizar a execução dos serviços.
Art. 5º São obrigações da empresa contratada para a fiscalização:
I - Executar pelo menos 10% dos ensaios e levantamentos realizados pela empresa contratada para execução dos serviços, na forma indicada no inciso I do art. 3º, para fins de conferência e posterior aceitação das informações.
II - Elaborar relatórios mensais de fiscalização que indiquem se os resultados contratados foram efetiva e individualmente alcançados, os quais deverão ser atestados pela Unidade Local e pela Superintendência Regional do DNIT, que se responsabilizarão, junto com a supervisora, pelas informações prestadas.
CAPÍTULO IV
ORÇAMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 6º Os serviços contratados deverão ser atendidos mediante a utilização de programação orçamentária específica para esta finalidade.
Art. 7º O Ministério dos Transportes deverá adotar as medidas necessárias para prover o fluxo de recursos ao DNIT referentes ao PRO-CREMA, de forma a assegurar a execução dos objetivos pretendidos e garantir a continuidade dos serviços.
Art. 8º A remuneração dos serviços de Restauração deste Programa será realizada da seguinte forma:
I - Para a restauração do pavimento, será considerada a extensão executada por unidade de serviço concluído, condicionado ao atendimento das especificações e padrões de desempenhos definidos em Edital; e
II - Para a recuperação das obras de arte especial, os pagamentos serão efetuados por unidade ou etapa concluída de serviço estabelecido em projeto.
Parágrafo único. O pagamento mensal da conservação ficará condicionado à avaliação dos padrões de desempenho, conforme critérios de medição definidos no Edital.
CAPÍTULO V
METAS E PROJEÇÕES
Art. 9º Com o objetivo de implementar o Programa em níveis satisfatórios de restauração e conservação da malha rodoviária federal pavimentada, o DNIT deverá contratar obras e projetos de engenharia no âmbito do PRO-CREMA, estabelecendo meta mínima anual de 7.000 km.
Parágrafo único. O DNIT encaminhará ao Ministério dos Transportes, quadrimestralmente, Relatório de Acompanhamento do Programa PRO-CREMA, detalhando a condição da malha, os resultados obtidos no período e as dificuldades encontradas.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO PELO USUÁRIO
Art. 10. Para que os usuários possam exercer o seu direito de reclamação e possibilitar o controle da qualidade dos serviços, o DNIT deverá programar um serviço de discagem gratuita (0800) e facilidades na página da Internet, com ampla divulgação do serviço através de placas nas rodovias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O disposto nesta Portaria não se aplica às rodovias federais concedidas ou delegadas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO"